br-locleg corpus explorer

← Guarantã do Norte (MT)

materia nº 49/2022

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 49 / 2022
Date 2022-04-28
Ementa"Regulamentação o uso das Quadras Esportivas das Escolas Municipais e demais espaços públicos esportivos, define público de atendimento, cobrança de taxas e destinação das mesmas, e dá outras providencias."
native_id1425

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-02T21:05:08.718614-03:00 Baixado às Comissões Competentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 13

Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) -552-1920/1407.
CN.PJ. nº. 24.672.909/0001-54
“Guarantã do Nort Ir, 25 de maio de
Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal ÉRICO STEVAN GONÇALVFS
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte
Rua das Oliveiras, 135 — Bairro Jardim Vitória
CEP 78.520-000
Assunto: Resposta ao Ofício 180/2022.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Ao tempo em que cumprimento vossa excelência, e conforme solicitação realizada pelo
Ofício nº. 180/22, venho por meio deste devolver o Proi-to de Lei Municipal nº. 049/2022
protocolado sob O nº. 914/22.
sendo o que apresento para O momento, reitero votos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Secretário Geral
Portaria nº 043/2021
Página 1 de 1
alli
. Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2022/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135-CPAG-B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 20 de maio de 2022.
orícIO GAB.RE nº. 180/2022
Ao
Excelentíssimo Senhor
Valcimar José Fuzinato
Presidente
Câmara de Vereadores de Guarantã do Norte
Guarantã do Norte/MT
Considerando, que O Projeto de Lei Municipal nº. 049/2022, foi protocolado perante
esta Respeitável Casa de Leis no dia 28/04/2022, Protocolo nº 914/2022;
Considerando, que Se encontra previsto do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Guarantã do Norte/MT que, in verbis:
«Art. 134 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular
as matérias no âmbito municipa” como norma legislativa,
sujeitando-se à sanção do Prefeito.
Art. 179 - O Executivo poderá solicitar retirada de proposição
através de ofício, quando for ele o autor; não podendo ser
recusada”.
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, pessoa jurídica de direito público
intemo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob O no.
03.239.019/0001-83, com sede administrativa situada na Rua das Oliveira, nº. 135.
Bairro Jardim Vitória, Município de Guarantã do Norte/MT, neste ato representado pelo
seu Prefeito, Sr. ÉRICO STEVAN GONÇALVES, brasileiro, casado, portador da
Cédula de Identidade nº. 58003417 SSP/PR, devidamente inscrito no Cadastro de
Pessoa Física sob o nº. 003.944.799-55, vem com O devido respeito a presença de Vossa
Excelência, REQUERER:
Página 1 de 2
Ofício GAB.RE nº. 180/2022
- Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÁ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2022/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 13 5-CPAG-B. Jardim Vitória
e. 049/2022, protocolado na data de 28 de
1) a devolução do Projeto de Lei Municipal n'
Câmara de Vereadores de
abril de 2022, sob o número de protocolo 914/2022, perani
Guarantã do Norte/MT.
Atenciosamente,
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
Página 2 de 2
Ofício GAB.RE nº. 180/2022
= Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTA DOPTRTE
meo GOVERNO MUNICIPAL 2021172024
GABINETE DO PREFENLU
das Oliveiras, 135 — CPAG - B. Jardim Vitória
! Ss
| comissão de Constituição é PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 049/2022
| “Justiça DE 28 ABRIL DE 2022.
Para Exarar Parece”
| | «REGULAMENTA O USO DAS QUADRAS
: ESPORTIVAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E
| DEMAIS ESPAÇOS PÚBLICOS ESPORTIVOS,
DEFINE PÚBLICO DE ATENDIMENTO,
COBRANÇA DE TAXAS E DESTINAÇÃO DAS
MESMAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEL
FAZ SABER QUE CAMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE º ANCIONA À SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - À utilização das Quadras Esportivas
da Escolas Municipais, bem como outros Espaços Públicos Esportivos, assim como O
regramento, destinação e cobrança de taxas pela utilização dos espaços são regrados na
presente lei.
g1º - Os Espaços Públicos, como às Quadras
Esportivas Escolares e demais Espaços Esportivos, estão destinados à promoção de
atividades esportivas, educacionais, projetos sociais, culturais, de lazer e comunitárias,
de acesso a todos, observando o disposto nesta lei.
82º - Entende-se por Espaços Esportivos: Ginásios
Poliesportivos, Campos de Futebol, Estádios, Quadras Poliesportivas, Quadras de Areia,
Campo de Futebol Sintético ou qualquer outro espaço com finalidade em qualquer
modalidade esportiva.
ARTIGO 2º - Às Quadras Esportivas Escolares €
demais Espaços Esportivos têm como público prioritári *e atendimento:
. 1 — Crianças € Adolescentes de escolinhas ou
projetos sociais, nas diversas modalidades esportivas, promovidas pelo Poder Público
do Município de Guarantã do Norte/MT:
Projeto de Lei Municipal nº. 049/2022 .
Página 1 de 5
, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO . “RTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021 n024
GABINETE DO PREFEITU
Rua das Oliveiras, 135-CPAG-B. Jardim Vitória
. x — Realização de campeonatos Ou competições
promovidos pelo Poder Público Municipal de Guarantã do Norte/MT;
. , x — Treinos dos times oficiais ou amistoso
promovidos pelo Poder Público Municipal;
. IV — Instituições com Sede no Município de
Guarantã do Norte, desde que voltado para projetos sociais ou educacionais e autorizado
por Lei específica;
v — Comunidade em geral, desde que respeite as
regras de utilização, organizadas pelo Departamento de as e Escolas Municipais.
ARTIGO 3º - É de resf onsabilidade da Secretaria
de Educação Cultura € Desporto, através do Departamento de Esportes, à organização
de horários € regramentos de uso dos Espaços Espor | f respeitando a ordem de
E
prioridades.
ARTIGO 4º - Para os lincisos IVeV doiAr. 2º
dessa Lei, haverá cobrança de taxas:
' 1
1 — R$ 40,00 por hora utilizada em Ginásios
Poliesportivos;
W - R$ 50,00 por hora utilizada em Quadras
Sintéticas;
KI — R$ 40,00 por hora utilizada em qualquer outro
Espaço público Esportivo.
Parágrafo Único — Os valores das taxas serão
reajustados anualmente, NO mês de janeiro, conforme índice. (INPC).
ARTIGO 5º - O Poder Público Municipal se reserva
no direito de cancelar em até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência qualquer horário
pré-agendado conforme incisos uLIVeV do Art. — sem prejuízos financeiros 20
portador da reserva do horário, sendo observada a regra As transferência do horário pré-
agendado, comunicando-se dO interessado.
ARTIGO €º - A cobrança de taxas provisvas no Art.
4º relativas à utilização dos espaços esportivos localizadas nas escolas municipais, serão
realizadas pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar. À cobrança de taxas
Projeto de Lei Municipal nº. 049/2022 . E
Página 2 de 5
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021024
GABINETE DO PREFEITU
Rua das Oliveiras, 1 35-CPAG-B. Jardim Vitória
relativas à utilização dos demais espaços esportivos será realizada pelo Conselho
Esportivo (Departamento de Esporte) e seus valores serão destinados a:
1 - Realização de Eventos comemorativos escolares;
|
II - Premiação de conculsos envolvendo as práticas
pedagógicas;
III - Pequenos reparos emergências;
IV - Aquisição, de ia e demais materiais
utilizados na realização de projetos pedagógicos;
Y - Conservação e pequenos reparos das quadras
poliesportivas.
vI - Realização de Cor--etições e Campeonatos;
ARTIGO 7º - Ficam os Conselhos Deliberativos
Escolares e Conselho Esportivo obrigados a prestar contas semestralmente dos recursos
auferidos e dispendidos por força desta Lei a a de Educação, Cultura €
Desporto.
ARTIGO 8º - As prestações de contas seguirão os
moldes do PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola).
ARTIGO 9º -O Poder Público municipal poderá
reservar tantas horas quanto lhe forem necessárias para realização de eventos de seu
interesse em qualquer uma das Espaços Esportivos, independentemente da fixação de
atendimento. |
ARTIGO 10 - O Poder Público Municipal poderá
ceder Praças Esportivas para Instituições de Ensino Público com ou sem cobrança de
taxas, desde que regrado em Lei específica. |
ARTIGO 11 —As taxas referentes à esta Lei,
deverão ser recolhidas mediante depósito ou outra * na de transação bancária,
efetivada cm coma específica dos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares,
(CDCE) e Conselho Esportivo € deverá ser recolhida com antecedência ao evento OU
uso do espaço. Ea
Projeto de Lei Municipal nº. 049/2022 ! . =
| Página3de 5
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Parágrafo Único - A ausência da apresentação do
pagamento da taxa enseja em não utilização do espaço ou não participação de
campeonatos e competições.
ARTIGO 12 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2022. h
Sica prefeito
Guarantã do
ÉRICO STEVAN GONÇALVES,
PREFEITO MUNICIPAL
(A
Projeto de Lei Municipal nº. 049/2022
Página 4 de 5
, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG- B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 28 de abril de 2022.
MENSAGEM DO PL nº 049/2022
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 049/2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VE DORES (AS),
Encaminhamos às Vossas Excelências para exame €
indispensável aprovação O incluso Projeto de Lei nº. 049/2022, de 28/04/2022, de
nossa iniciativa, que em súmula: “Regulamenta O Lev de quadras esportivas
escolares e demais espaços esportivos, institui a cobrança de taxas pela utilização
dos espaços que menciona, institui regras para custeio das atividades e dá outras
providências”. E
Tal proposta tem como objetivo regulamentar à
utilização dos espaços esportivos, de maneira a prest. atendimento ao interesse
público.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto
de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que tenha regular
tramitação, a fim de que, após analisada a matéria, obtenha deliberação favorávei em
sua íntegra. Reiteramos à Vossas Excelências a nossa expressão de elevada estima e
apreço.
Atenciosamente, | fi PANE
A
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 049/2022 ,
Página 5 de 5
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTZ O NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
| C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
T
Ea | ES
| Sessão | | Data | | Horas |
| | | |
| | | |
| | Ordinária |
Extraordinária |
] ag!
Propositura | |
|
| |
|
|
| Autor: | |
TAPROVADA | REPROVADA E COM... 5ÃO | PEDIDO DE ]
| | VISTAS
| . | >, i | |
|
| Nº TSenhores Vereadores | Voto
À W [ Alexandre R. Ribeiro Vieira
' 2 David Marques Silva
3 1 Demilson Camargo Martins |
i4 José Ferreira de França |
[5 Sandra Martins ! |
16 “| Silvio Dutra da Silva | |
7 [ Valcimar José Fuzinaio [ |
18 | Valter Neves de Moura |
9 Zilmar Assis de Lima |
AB | Abstenção |
A | Ausente |
P | Exercendo a Presidência |
Ts Sim |
|
s
Ls Não
|
|
|
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÁ DO NORTE
CN.Pj.nº 24.672.909/0001-54
| PROCURADORIA JURÍDICA
| PARECER JURÍDICO ?"" 050/2022
Guarantã do Norte-MT, 11 de maio de 202
Ementa: Adminisirativo. Solicitação de parecer
jurídico, para prosseguimento de projeto de Lei
municipal nº 049/2022.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitanie: Rogério Rodrigues dos Santos.
Diretor Legislativo
Assunto: Projeto de Lei n.º 049, de 28 de Abril de 2022, o qual “regulamenta(o uso das Quadras esportivas das escoias
municipais e demais espaçôs públicos esportivos de Guarnatã do Norte/MT e da outras providências”.
Iniciativa: Prefeito ÉRICO STEGAN GONÇALVES
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal — OAB/MT 21.105/0
I- DO RELAÓRIO
Fora encaminhado a este jurista, na data de 22/03/2022, cópia
digitalizada do projeto de Lei Complementar nº 949/2022 de iniciativa do Poder Executivo,
qual em suma “pegulamenta O uso das Quadras esportivas das escolas municipais € demais
espaçõs públicos esportivos de Guarnatã do Norte/MT, e da outras providências”, juntamente
com o anexos (mensagem justificativa), para análise € pronunciamento, sob o aspecto jurídico
formal, acerca do mesmo para prosseguimento de processo legisiativo.
É o breve relatório. Opino.
WH-DO FUNDAMENTO
Sob o aspecto da legitimidade para & propositura do presente projeto
ae lei vislumbra-se, que de acordo com é Lei Orgânica Municipa!, compete ão Poder Executivo
fixar e cobrar preços públicos pelo use de bens públicos por E “culares, pelos serviços de qualquer
natureza prestados pelo Município e pelo fornecimento de utilidades, não especificamente
abrangidos como fatos geradores de taxas municipais; o poder Executivo detém a prerrogativa de
iniciar o processo legislativo.
Página i de 2
João Carlos Vidiga!
OAB/MT 21.105-0
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Desta forma, ressaitamos que não ocorreu vício de iniciativa, visto
não ocorreu vicio fe Inc
que cabe ao Poder Executivo Municipai à iniciativa da Lei.
De igual modo, não foram dete dos vícios de técnica legislativa.
sendo a redação coerente, impessoal € objetiva, além de condizente com as disposições de Lei.
Ademais, não foram detectados vícios interpretativos capazes de
macular o projeto de lei em estudo.
Sendo certo de que os valores devem ser abordados, pelos custos,
tenho que não aparentam exorbitantes.
Além disso, o projeto de tei em análise atende aos parâmetros da
juridicidade, sendo convergente com O ordenamento jurídico vigente € compatível com os princípios
jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há
nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não
há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros
de juridicidade e boa técnica legislativa.
o CONTUDO, CABE AOS EDIS A ANÁLISE DA VIABILIDADE ESUA
CONVERGÊNCIA com O INTERESSE PÚBLICO ADJACENTE, O QUE EXTRAPOLA A
FUNÇÃO DESTA PROCURADORIA, CONSTITUINDO MÉi..-O DO PROJETO.
03-DA CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, opino pela legalidade, constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei complementar em referência, estando apto à
tramitação nas Comissões pertinentes € deliberação plenária.
Pelas razões exposias, é que está Procuradoria OPINA pela
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legisiativa do projeto de lei em
referência.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS (6)
PARECER, quai com todo acato e respeito, gevolvo ao Diretor Legislativo desta Casa de Leis, para
consideração € posterior providencias.
JOAO CARLOS OS VD
VIDIGAL SaNTOSA75880211/
SANTOS:87588021187 sdes pa eira
JOÃO CARLOS VIDIGAL
Procurador Jurídico/Mat. 182
OAB/MT 21.105/0
página 2 de 2
João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
Estado de mato grosso
Município de Guarantã do Norte
Câmara municipal 2021/2024
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24 “72.909/0001-54
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto De Lei Municipal Nº 049 de 2022, 28 de abril de 2022 (Do Poder Executivo)
|“ REGULAMENTA O USO DAS QUADRAS ESPORTIVAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E |
DEMAIS ESPAÇOS PÚBLICOS ESPORTIVOS. DEFINE PÚBLICO DE ATENDIMENTO. |
| COBRANÇAS DE TAXAS E DESTINAÇÃO DAS MESMAS. E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
i —- Relatório
O Prefeito Municipal propõe na criação do projeto a utilização das Quadras Esponivas das
É
Ss
|
1]
|
olas Municipais. como outros Espaços Públicos Esportivos. im como o regramento. destinação e |
|
cobrança de taxas pela utilização dos espaços são regrados na presente lei. |
iatva, a proposta tem como objetivo regulamentar a utilização dos espaços
portivos. de |
maneira a prestar atendimento ao interesse público.
11 — Análise
Pela Lei Orgânica, o Poder Executivo detém da prerrogativa de iniciar o processo Legislativo. e |
de propí ção de taxas e suas cobranças. tão como a forma da prestação de contas. !
| No tocanie à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito. como expõe em suas.
Quanto à técnica legislativa. a matéria mostra-se perfeita e pronta para in
di
i
no ordenamento jurídico municipal.
Logo. a pr e proposição do Executivo atende aos anseios da
“dicidade e boa técnica legislativa do proieto de lei em referência.
Consiitucionalid:
EE — Voto |
Em face do exposto, O projeto reveste-se de boa forma constitucional tegal. |
: Rai É A Srit to á ve ser acolhida :á ssu, o VOTO é pela
jurídico e de boa técnica legislativa e. no mérito, também deve ser acolhido. Por isso. é «o - |
| sua aprovação.
Estado de mato grosso
Município de Guarantã do Norte
Câmara municipal 2021/20” *
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
RESULTADO
aos nobres pares à apro
' Adexandre RaRibeiro Vieira
- Presidente da CCJ
DA VOTAÇÃO
A Comissão de Constituição
RELATOR
Justiça. em sessão de 23 de maio de 2022. opinou
sendo fuvorável e uma abstenção pela constitucionalidade. juridicidade e técnica le
mérito. pela aprovação do Projeto De Lei Municipal Nº 049 de 2022.
Assim sendo. declaro como favorável ao Projeto De Les Municipal Nº 049 de 2022.
vação ao projeto.
: Silvio Dutra daSiiva
Vice-Presidefte da CCJ
DO RELATÓRIO DO RELAT
da Comissão
o
R
“à do Norte/MT, 23 de maio de 2022. |
7 Es
Es
io RA
Demilson Camargo Martins
Relator da CCJ

open original →