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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-05-24
Ementa"Altera o anexo único da Lei Complementar n° 310/2022, de 03 Maio de 2022, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade tempóraria de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal, e dá outras providências."
native_id1441

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-27 Proposição arquivada
2022-05-27 Proposição aprovada
2022-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-05-24 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-27T11:01:16.752464-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2021/2024
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
eua ARA ! MUNiC;
PR ANTÁ DO NOR DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2022
OTocaLo náo at E-Mr DE 24 DE MAIO DE 2022.
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4 EEE e “ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI
i aa
COMPLEMENTAR Nº 310/2022, DE 03 DE MAIO
DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART.
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica alterado o Anexo Único, da Lei
Complementar nº 310/2022, de 03 de maio de 2022, que dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Der Vencimento Vagas
Cargo: Psicóloga 40 horas Local 40 horas Normais TOTAL
Nível Superior Completo em
Psicologia com registro no Conselho | CRAS R$ 3.975,53 01 01
Regional de Psicologia
Vencimento Vagas
30 horas Normais TOTAL
Cargo: Assistente Social 30 horas Local
Nível Superior Completo em Serviço
Social com registro no Conselho | CREAS R$ 4.309,05 01 01
Regional de Servico Social .
Projeto de Lei Complementar nº. 009/2022 “8
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MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2021/2024
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
ARTIGO 2º - Para dar cobertura das despesas
decorrentes desta Lei, serão utilizados os recursos constantes do orçamento anual de
2022.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 24 dias do mês de maio do ano de 2022.
ÉRICO N GONÇALVES
PREFEITOMUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar nº. 009/2022
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MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2021/2024
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 24 de maio de 2022.
MENSAGEM DO PLC nº 009/2022
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O projeto de lei complementar em epígrafe objetiva
autorização legislativa para alterar o Anexo Único da Lei Complementar nº 310/2022, de 05 de
maio de 2022, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, especialmente ao que diz respeito a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Por um erro de digitação, a carga horária do cargo de
Assistente Social foi equivocada na Lei Complementar nº 310/2022, sendo que o correto é 30
(trinta) horas.
Houve também um erro na inclusão de “vagas
reservas”, uma vez que só há disponibilidade de 01 vaga normal para o cargo de Psicóloga e 01
vaga normal para o cargo de Assistente Social.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
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Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
LEI COMPLEMENTAR Nº 310/2022
DE 03 DE MAIO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ GQUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” |
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE — MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Para atender a necessidade de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e autarquias poderão efetuar
contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e
quantidades previstas no Anexo Único.
Parágrafo Único - Os contratos serão de natureza
administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo
Município através da Lei do Regime Jurídico Unico.
ARTIGO 2º - Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público para:
I - satisfazer as necessidades ambientais, de urbanidade,
de abastecimento d'água, de saneamento, de transporte, de estradas vicinais, de calçamento, de
asfalto, de segurança, coleta de lixo e limpeza pública.
X - admissão provisória para o exercício de funções e
ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal e
afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município;
NM - admissão tomporária dc atividades da cducação.
ARTIGO 3º - O recrutamento do pessoal a ser
contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à
divulgação, prescindindo de concurso público ou por analise curricular.
Lei Complementar nº. 310/2022
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. ARTIGO 4º - As contratações serão feitas por tempo
determinado, observado o prazo máximo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão ser rescindidas as
contrações realizadas por tempo determinado a critério da Administração Pública como ato
discricionário.
. o. ARTIGO 5º - As contratações somente poderão ser
feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do
Prefeito Municipal.
ARTIGO 6º - É proibida a contratação, nos termos desta
Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas, salvo aqueles em que a lei permite acumulação de cargos.
ARTIGO 7º - A remuneração e o quantitativo do pessoal
contratado nos termos desta Lei será fixada também no Anexo Unico.
ARTIGO 8º- O pessoal contratado fica vinculado ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS/INSS.
Parágrafo Único — Fica assegurado a todos os
contratados, os direitos ao recebimento de 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço
constitucional conforme previsão contida no Art. 7º da Constituição Federal de 1988, bem como
as demais previsões contidas no dispositivo constitucional supracitado em especial aqueles que
venham de encontro com a legislação aplicável ao caso, além de outros já previstos no âmbito
municipal.
ARTIGO 9º- O pessoal contratado nos termos desta Lei
não poderá:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos
no respectivo contrato.
II — ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de condição.
ARTIGO 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante instauração de processo de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município e assegurada ampla defesa.
ARTIGO 11 - O contrato firmado de acordo com esta
Lei extinguir-se-á:
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I- pelo término do prazo contratual;
KI - por iniciativa do contratado;
ARTIGO 12 - O tempo de serviço prestado em virtude
de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
ARTIGO 13 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias de acordo com as normas
vigentes.
ARTIGO 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 03 dias do mês de maio do ano de 2022.
ÉRICOSTEVAN GONÇALVES
PREFEITA MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e
Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no
Link:
<https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Leis-
complementares/>; e
Publicado no Djário Qficial do Municipal, disponível no
Link:
https://diarioofjcialLguaran
NP 560/2022 |
tadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;
RENATA BORG beEci <HARDT DE OLIVEIRA
Secretária Save
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Rua das Oliveiras, 135 - CPAG— B. Jardim Vitória
ANEXO ÚNICO
sai Vencimento Vagas |. Vagas
Cargo: Psicóloga 40 horas Local 40 horas | Normais | Reserva
Nível Superior Completo em T
Psicologia com registro no Conselho | CRAS R$.3.975,53 01 02
Regional de Psicologia L 1
eee)
R r
. : Eae Vencimento Vagas Vagas
Cargo: Assistente Social 30 horas Local 40 horas | Normais Reserva
Nível Superior Completo em Serviço |.
Social com registro no Conselho CREAS R$ 4.309,05 01 02
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