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Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
INDICAÇÃO Nº. 082/2022
CÂRIARA MANSA IPAL DE
GLUARPATÁ CO MORTE - MT
Diretor LeBISTa
rt: 206/2021 .
Autor Vereador: Alexandre R. Ribeiro Vieira.
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
O vereador que esta subscreve vem nos termos regimentais e ouvindo-se o Soberano Plenário requerer
seja oficiado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, indicando a necessidade da seguinte iniciativa,
onde:
“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DE PROMOÇÃO DO
DIREITO AO ACESSO À SAÚDE MENTAL ENTRE JOVENS E ADOLESCENTES”.
O assunto trata-se de um grave problema de saúde pública e de um fenômeno complexo e
multicausal, de impacto individual e coletivo, que pode afetar indivíduos de diferentes origens, sexos,
culturas, classes sociais e idades. Apesar da complexidade de sua determinação, o suicídio pode ser
prevenido com intervenções individuais e coletivas de diagnóstico, atenção, tratamento e prevenção a
transtornos mentais, ações de conscientização. promoção de apoio socioemocional, limitação de
acesso a meios, entre outras.
Diante da importância da presente indicação, conto com o apoio dos Nobres Vereadores.
Registrada a Indicação nº. 082/2022
Secretaria Geral
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Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PROJETO DE LEI Nº XXX/2022.
DE XX JUNHO DE 2022.
“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO
SUICÍDIO E DE PROMOÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À
SAÚDE MENTAL ENTRE JOVENS E ADOLESCENTES”.
ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção
ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes, no
âmbito do município de Guarantã do Norte/MT.
ARTIGO 2º - O referido programa terá por objetivo ampliar a
conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a identificar sintomas presentes entre jovens e
adolescentes, e garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou
transtorno psíquicos que possam conduzir ao suicídio.
ARTIGO 3º - O referido programa deverá ser desenvolvido no
âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e deverá ter como espaço prioritário de atuação nas escolas,
além de serviços de acolhimento institucional, podendo ser estendido para outros locais de estudo,
trabalho, moradia e socialização.
Parágrafo único - Para esta finalidade, a Secretaria Municipal da
Saúde poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas de ensino fundamental, médio,
técnico e superior, bem como realizar ações no interior de instituições particulares do mesmo perfil.
ARTIGO 4º - O referido programa poderá contar com as seguintes
iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:
I - Realização de palestras e eventos com especialistas que
abordem o tema:
II - Informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para
atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
Ed
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
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Rua das ltaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
III - Montagem temporária ou permanente, em articulação com as
Unidades Básicas de Saúde, para diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem
sintomas de tentativa de suicídio;
IV - Monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para
o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 5º - O referido programa deverá desenvolver ações que levem
em conta as pressões específicas sofridas por jovens e adolescentes nos ambientes de trabalho e de
estudo, apoiando-os no enfrentamento dos desafios e dificuldades enfrentados nessa etapa da vida.
Art. 6º - O Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de
Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes deverá ser estruturado de
forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o chamado
setembro Amarelo, desde que não representem uma limitação das atividades a apenas este mês.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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