CAMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
PROTOCOLO Nº HE IA. Estado de Mato Grosso
é o PODER
ELA (22 co, LEGISLATIVO MUNICIPAL
RA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
“Amas + das. Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
dos Santos Batisto
Secretário Geral
sortaria nº 043/2021
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 019/2022.
DE 31 MAIO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA
CARGO, NO JÂMBITO DA PREFEITURA DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE PESSOAS QUE
FORAM CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA
SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO
MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A
SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Prefeitura
Municipal de Guarantã do Norte/MT e nas entidades da Administração Pública Indireta, para todos
os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, efetivos, funções de confiança e para
aqueles que prestarem serviços ou receberem incentivos públicos, de pessoas que tiverem sido
condenadas por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, como aqueles previstos
no Capítulo II (dos crimes sexuais contra vulnerável) do Título VI (dos crimes contra a dignidade
sexual) do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como aqueles
previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A da Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990.
Projeto de Lei Legislativo nº 019/2022. 1
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Parágrafo único - A vedação à nomeação se aplica aos que
forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
desde a condenação até o prazo da reabilitação criminal.
ARTIGO 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 31 de maio de 2022.
exandre Rodrigo
Irmão Alexandr:
Vereador — 1º Secretário
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ca
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Guarantã do Norte/MT, 31 de maio de 2022.
MENSAGEM DO PLL Nº 019/2022.
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 019/2022.
Senhor Presidente
Senhores (a) Vereadores (a),
O Vereador no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta para
apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
“DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO, NO
ÂMBITO DA PREFEITURA DE GUARANTÃ DO NORTE/MT E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE PESSOAS QUE FORAM CONDENADAS POR
CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.”.
O projeto de lei em questão tem o intuito de impedir a nomeação, no âmbito da
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT e nas entidades da Administração Pública Indireta,
para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, efetivos, funções de confiança
e para aqueles que prestarem serviços ou receberem incentivos públicos, de pessoas que tiverem
sido condenadas por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.
Nas circunstâncias atuais, em que se percebe um crescimento de ataque aos infantes,
faz-se necessário que a lei crie estruturas de prevenção e de punições rígidas, em vista de proteger
os menores e combater tais condutas. É neste sentido que se apresenta a presente proposição. Com
efeito, € inadmissível que pessoas com tal histórico assumam cargos públicos em nosso Município.
Analisando os dados, o maior número de vítimas de mortes violentas esteja na
adolescência, é importante olhar também para as mortes violentas de crianças. Entre 2016 e 2020,
foram identificadas pelo menos 1.070 mortes violentas de crianças de até 9 anos de idade. Em 2020,
primeiro ano da pandemia de covid-19, foram 213 crianças dessa faixa etária mortas de forma
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violenta. Os dados supracitados são tenebrosos, entre 2016 e 2020, 35 mil crianças e adolescentes
de 0 a 19 anos foram mortos de forma violenta no Brasil — uma média de 7 mil por ano. Além disso,
de 2017 a 2020, 180 mil sofreram violência sexual — uma média de 45 mil por ano. (disponível em:
https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/nos-ultimos-cinco-anos-35-mil-criancas-
e-adolescentes-foram-mortos-de-forma-violenta-no-
brasilf:—:text=Bras%C3%ADliaY20%2022%20deY%200utubro%20de.de%2045%20milY%2 Opor%
20ano. Acesso em; 31/05/2022).
De acordo com o art. 227 da Constituição Federal (CF), é dever do Estado colocar a
criança e ao adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão. No mesmo sentido, o art. 105 de nossa Lei Orgânica.
Ante o exposto, em defesa de nossas crianças e adolescentes, requer a aprovação do
presente projeto de lei.
Plenário das Deliberações|da Yâmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 31 de maio de 2022.
Alexa NM R
Irmão Alexandr
Vereador — 1º Secretário
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se
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C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Parecer nº: 014/AJUR/2022
Interessada: Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT.
Assunto: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 019/2022 DE AUTORIA DO
EXCELENTÍSSIMO VEREADOR ALEXANDRE RODRIGO RIBEIRO
VIEIRA - LEGALIDADE.
Guarantã do Norte-MT, 01 de junho de 2022.
Trata-se de projeto de lei municipal nº 019/2022 de autoria do Excelentíssimo
Vereador Alexandre Rodrigo Ribeiro Vieira, onde dispõe sobre a vedação de
nomeação para cargo, no âmbito da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte-MT e
entidades da administração indireta de pessoas que foram condenadas por crimes
de violência sexual contra crianças e adolescentes.
É o relatório.
PARECER
Embora tenha entendimentos contrários quanto a competência para legislar
acerca de tal tema, destaco decisão recente do Ministro Edson Fachin, nos autos do
RE 1308883, que reconheceu a constitucionalidade de projeto de lei semelhante no
município de Valinhos-SP, posto isso, observo que sob a ótica da legalidade, o
presente projeto de lei encontra-se regular, estando hábil para tramitação conforme
o regimento interno dispõe.
PEDRO Assinado de forma
1 E digital por PEDRO
E o parecer, salvo melhor juízo. HENRIQUE HenriqueoncaLves
Dados: 2022.06.01
GONCALVES +7=011 ooo
Pedro Henrique Gonçalves
Assessor Jurídico
Portaria 011/2021