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materia nº 1/2022

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-31
EmentaEmenda Aditiva n° 001-2022 ao Projeto de Lei Municipal n°052-2022.
native_id1462

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-20 Proposição aprovada
2022-06-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-06-14 Parecer favorável da comissão
2022-06-13 Parecer favorável da comissão
2022-06-07 Proposição distribuída às comissões
2022-05-31 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-21T11:44:41.240462-03:00 Aprovada por maioria 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Esse
] CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
om =» Rua das Itaúbas, 72 - Centro - Fone (66) 3552-1407
ni C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CAEOBAÇA, MMNDIPAL DE
CLaPNTA CO MORTE - MT
PRETOCÓLO Mº.
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Port.:
Autor Vereador: SILVIO DUTRA DA SILVA
EMENDA ADITIVA Nº 001/2022 AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 052/2022
DE 12 DE MAIO DE 2022, QUE:
DESPACHO
Comissão de Constituição e
Justiça
Para Exarar Parecer
“Dispõe sobre a alteração dos artigos 24,25, Inciso I do artigo
26, $ 1º, inciso VI, do artigo 26 e artigo 27 da Lei Municipal nº
1895/2019 de 14 de novembro de 201 9, e dá outras
providências. ”.
E-SE O ARTIGO 6º QUE ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO
12, NO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 052/2022 DE 12 DE MAIO DE 2022, ONDE ALTERA
A LEI MUNICIPAL 1895/2019 DE 14 NOVEMBRO DE 2019, QUE PASSA A TER A SEGUINTE
REDAÇÃO: "— DESPACHO
Comissão de Transporte Tecnologia,
Informática, Obras Públicas e Urbanismo
Artigo 12 (...)
€ rt 206/2021
I — Condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior e que contenha
informação de que exerce atividade remunerada.
ARTIGO 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
2ERNCERBALICONTRÁRIO).
“omissão de Transporte, Tecnologia,
Informática, Obras Públicas e Urbanismo
Câmara Municipal de
RECER VERBAL FAVORÁVEL
“omissão de Constituição e
Justiça
SILVIO
VA Diretor Legislativo
. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro - Fone (66) 3552-1407
CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA A EMENDA ADITIVA Nº. 001/2022 AO PROJETO DE
LEI MUNICIPAL Nº. 052/2022.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que todo motorista que exerça
atividade remunerada com um veículo, seja o veículo próprio ou de terceiros, tenha a EAR
(Exerce Atividade Remunerada) em sua CNH, no entanto, quem possui EAR necessita passar
por avaliações psicológicas e toxicológicas com frequência conforme legislação, para tornar o
trânsito e o trabalho dos motoristas mais seguros.
Exercer atividade remunerada como motorista sem EAR na CNH é infração de
trânsito conforme o artigo 231º, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 231. Transitar com o veículo;
Vil - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for
licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da
autoridade competente:
Infração — gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (| Vigência)
Penalidade — multa; (Redação dada pela Lei nº 13,855, de 2019) (Vigência)
Medida administrativa — remoção do veículo; (Redação dada pela Lei nº
13.855, de 2019) (Vigência)
Sendo assim, propomos a mudança na Lei Municipal 1895/2019 em seu artigo 12,
inciso 1, retirando a exigência mínima de comprovação de dois anos da expedição do EAR,
uma vez que, no Código de Trânsito Brasileiro já versa penalidades para quem estiver em
desacordo com a legislação federal.
Câmara Municipal de Guarantã do Norte, 31 de maio de 2022.
SILVIO DUTRA DA SILVA
Vereador Autor
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Parecer nº: 015/AJUR/2022
Interessada: Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT.
Assunto: PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 002/2022 À LEI MUNICIPAL Nº
052/2022 DE AUTORIA DO EXECUTIVO — LEGALIDADE EM PARTES.
Guarantã do Norte-MT, 08 de junho de 2022.
Trata-se de projeto de emenda aditiva à lei municipal nº 052/2022 de autoria
do Excelentíssimo Prefeito Municipal, onde dispõe sobre a alteração do inciso IX, do
art. 5º e do art. 12, | da lei municipal nº 1895/2019.
É o relatório.
PARECER
Em análise à emenda aditiva, entendo que está correto, sob a ótica da
legalidade, valendo apenas reforçar que a exigência mínima de comprovação de
certo lapso temporal da expedição do EAR está dentro do poder de cautela e
discricionaridade do ente público.
Assim, sob a ótica da legalidade, não óbice para o prosseguimento dos
referidos projetos.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Assinado de forma digital
PEDRO por PEDRO HENRIQUE
HENRIQUE GONCALVES
GONCALVES Dados: 2022.06.08 20:14:51
Pedro Henrique Gonçalves
Assessor Jurídico
Portaria 011/2021
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
VOTO DO RELATOR A EMENDA ADITIVA Nº 001/2022 AO PROJETO DE LEI
MUNICIPAL Nº 052/2022 DE 12 DE MAIO DE 2022.
Autor Vereador: ZILMAR ASSIS DE LIMA.
VOTO
Em análise, Projeto, observo que possui respaldo Legal e Constitucional, porém o prazo de
experiência de dois anos, que hora representa segurança aos usuários deste modelo de transporte, foi
retirado pelo autor da emenda, e neste ponto vejo que este prazo é necessário e por este motivo é que
exalo o meu voto como DESFAVORÁVEL a Emenda Modificativa Nº 001/2022 ao Projeto de Lei
Municipal Nº 052/2022 de 12 de maio de 2022
É como VOTO.
Guarantã do Norte, 13 de junho de 2022.
ZILMAR ASSI am

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