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materia nº 67/2022

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 67 / 2022
Date 2022-07-14
Ementa"Dispoe sobre o Programa de Parceria com Organizações Sociais _ os, no Município de Guarantã do Norte/MT, disciplina o Procedimento de Qualificação de entidades, o chamamento e Seleção públicos, a Celebração de Contratos de gestão, e dá outras providências ."
native_id1490

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-26 Devolução da Proposição ao Autor Conforme Ofício 427/2022 - Gab. Prefeito Municipal, conforme artigo 179 do Regimento Interno solicita a retirada de tramitação, bem como solicita a devolução ao Poder Executivo.
2022-08-22 Parecer favorável da comissão
2022-08-22 Parecer favorável da comissão
2022-08-22 Parecer favorável da comissão
2022-08-22 Parecer favorável da comissão
2022-08-09 Parecer favorável da comissão
2022-07-18 Proposição distribuída às comissões
2022-07-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-07-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-07-14 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-18T21:23:40.551433-03:00 Baixado às Comissões Competentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
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poe? PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 067/2022
DE 11 DE JULHO DE 2022.
«DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
— OS, NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT, DISCIPLINA (0)
PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO DE
ENTIDADES, O CHAMAMENTO E SELEÇÃO
PÚBLICOS, A CELEBRAÇÃO DE
CONTRATOS DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO 1 .
DO PROGRAMA DE PARCERIA COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
ARTIGO 1º - Esta Lei disciplina o Programa de
Parcerias com Organizações Sociais — OS, no município de Guarantã do Norte/MT, bem
como dispõe sobre o procedimento de qualificação de entidades privadas, sem fins
lucrativos. o Chamamento e a Seleção Públicos, a celebração de Contrato de Gestão e
demais aspectos inerentes à relação convenial, com vistas à formação de parcerias
sociais para execução de atividades de relevante interesse público.
ARTIGO 2º - Para efeitos desta Lei, são
considerados relevantes interesses coletivos e, portanto, sujeitos ao fomento público,
por meio de Contrato de Gestão, as atividades executadas nas áreas de:
I - assistência social, trabalho e habitação;
KW - cultura;
TIT = edicacão:
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SPACH
À aero de-Constituição e
e
PARECER VERBAL FAVORÁVEL
«omissão de Constituição e
niretor Legislativo
Port.: 206/2021
PARECER VERBAL FAVORÁVEL
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação,
| Cultura, Desporto, Saúde Pública e Assistência Social
ROPCTIU No UU Ú
Diretor Legislativo
Port.: 206/2021
PARECER VERBAL FAVORÁVEL
Comissão de Agricultura, Meio
Ambiente Indústria e Comércio
A0ge 10 E
Diretor Legislativo
Port.: 206/2021
PARECER VERBAL FAVORÁVEL
Comissão de Transporte, Tecnologia,
Informática, Obras Públicas e Urbanismo
o géi " a
Diretor Legislativo
Port.: 206/2021
L FAVORÁVEL
to
PARECER VERBA
Comissão de Finanças, Orçamen
Tributação e Fiscalização
Diretor Legislativo
Port.: 206/2021
DESPACHO
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação
Cultura, Desporto, Saúde Pública e Assistência Social
Para Exarar Parecer
Port.: 206/2021
DESPACHO
Comissão de Agricultura, Meio
Ambiente indústria e Comércio
Para Exarar Parecer
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Diretor Legislativo
Port.: 206/2021
DESPACH
Comissão de Transporte, Es
Informática, Obras Públicas e Urbanismo
Dara Exarar Parecer
Diretor Legislativo
Port.: 206/2021
DESPACHO
à Comissão de Finanças, Orçamento,
Tributação e Fiscalização
Pata Exarar Parecer
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Legislativo
Port.: 206/2021
Diretor
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Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
V - gestão de atendimento ao público;
VI - saúde;
VII - meio ambiente;
VIII - agricultura;
IX - educação profissional e tecnológica;
X - esporte.
ARTIGO 3º - O programa de parceria de que trata a
presente Lei orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I- a efetiva e legítima participação da sociedade
civil organizada para a cooperação com o Poder Público Municipal na prestação de
serviços não exclusivos do Município;
II - o fortalecimento de práticas de adoção de
mecanismos que privilegiem a participação da sociedade, tanto na formulação, quanto
na avaliação do desempenho da Organização Social, viabilizando o controle social;
III - a universalização no acesso aos serviços sociais
a cargo do Município;
IV - a ampliação do padrão de qualidade na oferta
de serviços sociais aos cidadãos;
V - a redução de formalidades burocráticas nos atos
de natureza negocial praticadas no âmbito do Poder Público;
VI - a modernização da Administração Pública;
VII - a adoção de mecanismos administrativos que
promovam maiores ganhos de eficiência econômica e administrativa na situação
governamental;
VIII - a utilização de instrumentos de gestão
administrativa orientados à garantia de adequada informação, transparência, publicidade
e probidade.
Ny
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CAPÍTULO H
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS — OS
Seção I
Da Qualificação
o ARTIGO 4º - A qualificação de pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais dar-se-á por meio de
Decreto do Executivo Municipal.
$ 1º - O Poder Público Municipal estimulará a
qualificação como Organização Social do maior número possível de entidades de direito
privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de, mediante a constituição de banco
cadastral, proporcionar, por ocasião da celebração de ajustes de colaboração, maior
concorrência entre os interessados e garantir que a melhor escolha seja feita pela
Administração Municipal.
$ 2º - A qualquer tempo as entidades interessadas
em se qualificarem como Organizações Sociais poderão pleitear a expedição do
respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído a Secretaria Municipal
correspondente à área temática.
$ 3º - No procedimento de que trata o 4 2º deste
artigo, o órgão ou a entidade da área correspondente deverá manifestar-se, de maneira
concisa e objetiva, em prazo não superior a 10 (dez) dias corridos, acerca da capacidade
técnica da entidade na área em que se pretende qualificar como Organização Social,
cabendo, por conseguinte, à Procuradoria Geral Municipal o exame dos demais
requisitos necessários para a concessão do respectivo título.
8 4º - Na análise da capacidade técnica a que se
refere o parágrafo anterior, deverá o órgão ou a entidade correspondente, por meio de
ato de seu titular, levar em consideração, dentre outros fatores, a específica qualificação
profissional do corpo técnico e diretivo da entidade.
ARTIGO 5º - São requisitos específicos para que as
entidades privadas, de que trata a presente Lei, habilitem-se à qualificação como
Organização Social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo,
dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à
respectiva área de atuação;
So no
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b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
e) previsão expressa de que a entidade possua, como
órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma
Diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas composição e atribuições
normativas e de controle básicas previstas nesta Lei, como também, como órgão de
fiscalização, um Conselho Fiscal, com as atribuições e composição prevista nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de
deliberação superior, de representantes do Poder Público Municipal e de membros da
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário
Oficial do Município, dos Relatórios Financeiros e do Relatório de Execução do
Contrato de Gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos
associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada
ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio,
dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do
Contrato de Gestão com o Poder Público Municipal, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do
Município de Guarantã do Norte/MT, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do
Município;
Il - não ser qualificada como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;
III - estar constituída há pelo menos 03 (três) anos
no pleno exercício das atividades citadas no caput do art. 1º desta Lei;
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| o IV - no caso de entidades que atuem no segmento da
Saúde, Assistência Social e Educação, possuir Certificação de Entidade Beneficente de
Assistência Social - CEBAS com a finalidade de obter isenção de Contribuição para
e Social, conforme disposto na Lei Federal nº 187/2021, de 16 de dezembro
e 2021.
o = Parágrafo Único - As entidades qualificadas como
Organizações Sociais - OS serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede
pública de dados no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal
Seção II
Do Conselho de Administração
ARTIGO 6º - O Conselho de Administração deve
estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins
de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 02 (dois) membros representantes do Poder
Público Municipal, que serão, por ocasião da celebração de Contrato de Gestão com a
Administração, nomeados pelo (a) Chefe do Executivo Municipal ou, por delegação
deste (a), pelo titular da pasta correspondente à atividade fomentada:;
b) 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de
membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo Estatuto;
e) até 10% (dez por cento), no caso de associação
civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) de
membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou
eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
XI - os membros eleitos ou indicados para compor o
Conselho devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas
alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento)
do Conselho;
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IV - o primeiro mandato de metade dos membros
eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no
estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar
das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no
mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os Conselheiros não devem receber qualquer
espécie de remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização
Social, ressalvada a ajuda de custo, de caráter indenizatório, por reunião da qual
participem;
VIII - os Conselheiros eleitos ou indicados para
integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Parágrafo Único - É vedada a participação no
Conselho de Administração e em Diretorias da Entidade, cônjuges, companheiros ou
parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau do Prefeito, do Vice-
Prefeito, dos Secretários Municipais, Diretores de Autarquia e/ou da Agência
Reguladora.
ARTvIGO 7º - Para os fins de atendimento dos
requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de
Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade para
consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de Contrato de Gestão da
entidade;
HI - aprovar a proposta de orçamento da entidade e
o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria,
em valores compatíveis com os de mercado;
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VI - aprovar o Regimento Interno da entidade, que
deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e
respectivas competências;
VII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois
terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve
adotar para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e admissão de pessoal,
bem como o plano de cargos, benefícios e remuneração dos empregados da entidade,
que não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da maior remuneração
paga aos membros da Diretoria;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da
execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborados pela diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas
definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da
entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção II
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 8º- A administração da entidade será
fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de no
mínimo 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, todos associados, eleitos na
forma estabelecida pelo estatuto, para mandatos de 01 (um) a 03 (três) anos, permitida a
reeleição, por uma única vez, de 1/3 (um terço) de seus componentes.
8 1º - O Conselho Fiscal terá suas atribuições
definidas no estatuto da entidade.
8 2º - As funções do componente do Conselho
Fiscal são incompatíveis com as de membro do Conselho de Administração ou da
Diretoria.
CAPÍTULO HI .
DA SELEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO DE GESTÃO
ARTIGO 9º - Para os efeitos desta Lei, entende-se
por Contrato de Gestão o ajuste de natureza colaborativa, celebrado pelo Poder Público
Municipal com entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação
de parceria para o fomento e a execução das atividades de que trata a presente Lei.
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Parágrafo Único - Deverá ser fundamentada a
decisão do (a) Chefe do Executivo Municipal quanto à celebração de Contrato de
Gestão com Organização Social para o desempenho de atividade de relevância pública,
mediante a demonstração objetiva de que o vínculo de parceria atende os objetivos de
eficiência econômica, administrativa e de resultados, com documentação de seu
conteúdo nos autos do respectivo processo de seleção e contratação.
ARTIGO 10 - A celebração de Contrato de Gestão
com Organização Social será precedida de Chamamento Público ou Processo Seletivo
de Credenciamento, para que todas as interessadas em firmar ajuste com o Poder
Público Municipal possam se apresentar ao procedimento de seleção.
Parágrafo Único - Ao Secretário Municipal da área
respectiva, caberá, na forma do $ 1º do art. 1º desta Lei, apoiar e estimular a
qualificação de entidades como Organização Social, bem como oferecer suporte
operacional à deflagração de Chamamentos Públicos junto às Secretarias
correspondentes à atividade fomentada.
ARTIGO 11- O procedimento de seleção de
Organização Social para efeito de parceria com o Poder Público Municipal far-se-á com
observância das seguintes etapas:
I - publicação de edital, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias para apresentação de propostas;
II - recebimento e julgamento das propostas de
trabalho;
III - homologação.
8 1º - Os atos previstos nos incisos 1, II e III deste
artigo constituem atribuição do Secretário Municipal por meio da celebração de
Contrato de Gestão, incumbindo-lhe, ainda, constituir Comissão formada por, no
mínimo, 03 (três) membros, ocupantes de cargo de provimento efetivo, com a finalidade
de proceder ao recebimento e julgamento das propostas.
$ 2º - A publicação referida no inciso I deste artigo
dar-se-á por meio de avisos publicados, no mínimo, por uma vez no Diário Oficial do
Município, além de disponibilização do Edital em sítio eletrônico oficial da Prefeitura
Municipal.
ARTIGO 12 - O Edital de Seleção conterá:
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I- descrição detalhada da atividade a ser executada e
dos bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;
II - critérios objetivos para a seleção da proposta
que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser
prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública
Municipal;
III - exigências relacionadas com a comprovação de
regularidade jurídica e fiscal, a boa condição econômico-financeira da entidade, bem
como com a qualificação técnica e capacidade operacional da entidade para a gestão da
atividade;
IV - prazo para apresentação da proposta de
trabalho.
ARTIGO 13- A proposta de trabalho apresentada
pela Organização Social, com a especificação do respectivo programa, conterá os meios
e recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos,
devendo ser acompanhada, ainda, de:
I - plano definidor das metas operacionais
indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço do ponto de vista
econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IL - documentos comprobatórios da regularidade
jurídico-fiscal, econômica e financeira;
III - documentos demonstrativos de experiência
técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão.
$ 1º - A comprovação da regularidade econômica e
financeira a que alude o inciso II deste artigo far-se-á através da apresentação de índices
contábeis usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado.
$ 2º - O cumprimento da exigência de que trata o
inciso III deste artigo limitar-sc-á à demonstração, pela entidade, da sua experiência
gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como na capacidade técnica
de seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse
público e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, a comprovação de
tempo mínimo de existência das entidades interessadas em participar do procedimento
de seleção.
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$3º - A Organização Social que, com base no $ 2º
deste artigo, celebrar Contrato de Gestão com o Poder Público Municipal deverá,
durante a vigência do ajuste, preservar em seus quadros a referida qualificação do
pessoal técnico e diretivo, sob pena de sua desqualificação.
$ 4º - Na hipótese de Organização Social única, por
ocasião do Chamamento Público regularmente instaurado, manifestar interesse na
celebração de Contrato de Gestão, poderá o Poder Público com ela celebrar o respectivo
ajuste de parceria, desde que atendidas às exigências relativas à habilitação e proposta
de trabalho e financeira.
ARTIGO 14- São critérios para a seleção e o
julgamento das propostas:
I - o mérito intrínseco e a adequação ao edital do
projeto e/ou programa de trabalho apresentado;
II - a capacidade técnica e operacional da entidade;
HI - a adequação entre os meios propostos, os seus
custos, os cronogramas e os resultados pretendidos;
IV - a confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e
os parâmetros definidores da qualidade do serviço;
V-a regularidade jurídica e fiscal da entidade;
VI - a experiência anterior na atividade objeto do
Contrato de Gestão.
Parágrafo Único - Obedecidos os princípios da
Administração Pública Municipal, é inaceitável como critério de seleção, de pontuação
ou de desqualificação, o local de domicílio da Organização Social ou a exigência de
experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio do ente contratante.
ARTIGO 15 - O Secretário Municipal da área do
serviço, objeto de Contrato dec Gestão, poderá, mediante decisão fundamentada,
excepcionar a exigência prevista no art. 7º desta Lei, nas seguintes situações:
I - nos casos em que, por inadimplemento do
parceiro privado, com ou sem desqualificação da Organização Social, houver rescisão
do Contrato de Gestão, para o que poderá o Poder Público Municipal, para garantia da
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continuidade, em não sendo viável reassumir a execução direta do projeto, da atividade
e/ou do serviço, celebrar Contrato de Gestão emergencial com outra Organização
Social, igualmente qualificada no âmbito Municipal, na mesma área de atuação, pelo
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
outorga do ajuste, vedada a sua prorrogação, e desde que a entidade adote formalmente
como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste rescindido;
II - nos casos em que o projeto, a atividade ou o
serviço objeto do Contrato de Gestão já tenha sido realizado adequadamente mediante
parceria com a mesma entidade há pelo menos 05 (cinco) anos, e cujas prestações de
contas tenham sido devidamente aprovadas;
INI - quando, em procedimento de seleção
regularmente instaurado, nenhuma Organização Social restar habilitada à apresentação
de propostas de trabalho.
$ 1º - Durante o prazo de que trata o inciso I, deverá
o Poder Público Municipal, em não pretendendo reassumir a execução direta do projeto,
da atividade e/ou do serviço, adotar providências para a realização de novo
Chamamento Público para a celebração de Contrato de Gestão.
$ 2º - Será de no máximo 12 (doze) anos o prazo de
vigência de ajuste que, com base no inciso II deste artigo, o Município, por meio de sua
Administração Direta ou Indireta, poderá celebrar com Organização Social, findo o qual
deverá realizar novo Chamamento Público.
ARTIGO 16- A qualificação como Organização
Social da entidade interessada é, em qualquer caso, condição indispensável para a
participação no procedimento de seleção.
ARTIGO 17 - O Contrato de Gestão, que terá por
base minuta-padrão elaborada pela Procuradoria Geral Municipal, deverá discriminar as
atribuições, as responsabilidades e as obrigações do Poder Executivo Municipal e da
Organização Social, sem prejuízo de outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo
da pasta correspondente à atividade fomentada.
$ 1º - Fica limitada a 15% (quinze por cento) do
repuvss mensal feito pelo Poder Público Municipal à Organização Social a realização de
despesas administrativas e operacionais, como pagamento de diárias, passagens aéreas,
serviços de telefonia e internet, móveis, aluguel de imóveis, hospedagem, aluguel de
veículos e outras, bem como contratação de serviços de consultoria, serviços contábeis,
serviços jurídicos, devendo ainda ser atendidos os seguintes requisitos:
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. I - vinculação direta à execução do objeto do ajuste
de parceria;
II - caráter temporário da despesa;
II - previsão expressa em programa de trabalho e
no Contrato de Gestão, com a respectiva estimativa de gastos;
= IV - não se configurar a despesa como taxa de
administração, compreende-se como tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo
pagamento é vedado.
. 8 2º - Em qualquer hipótese e previamente à sua
publicação, as minutas de Edital de Chamamento Público e do Contrato de Gestão
deverão ser analisadas pela Procuradoria Geral Municipal.
$ 3º - Poderão ser pagas, entre outras despesas, com
recursos vinculados ao Contrato de Gestão:
I - remuneração da equipe encarregada da execução
do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da Organização Social, durante a
vigência do instrumento, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos,
contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo
terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e
trabalhistas;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e
alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III - custos indiretos necessários à execução do
objeto, limitados a 15% (quinze por cento) do repasse mensal;
IV - aquisição de equipamentos e materiais
permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço
físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
ARTIGO 18 -Fica autorizado o reembolso, por
mceio ds rateio, das despesas administrativas eventualmente realizadas pela Organização
Social, nas hipóteses em que esta se serve da estrutura de sua unidade de representação,
desde que os dispêndios sejam comprovadamente vinculados à execução do objeto do
ajuste de parceria e tenham sido previamente autorizados pelo órgão ou pela entidade
supervisora do Contrato de Gestão.
Ng
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ARTIGO 19- Na elaboração do Contrato de
Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto
pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos
prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IH - a estipulação dos limites e os critérios para
despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções,
observado, em relação aos membros da diretoria, o disposto no inciso V do art. 4º desta
Lei, sendo vedada a remuneração de empregados e diretores, estatutários ou não, por
meio de interposta pessoa jurídica.
ARTIGO 20 - Durante o vínculo de parceria, são
permitidas alterações quantitativas e qualitativas, celebradas por meio de aditivos ao
ajuste, desde que as modificações não desnaturem o objeto da parceria.
8 1º - Por alterações quantitativas entendem-se
aquelas relativas à vigência do Contrato de Gestão, bem como as referentes ao programa
de trabalho da entidade, em especial no que diz respeito a maior ou menor oferta de
prestações materialmente fruíveis aos usuários de serviços sociais.
$ 2º - Por alterações qualitativas entendem-se as
referentes ao atingimento de metas e objetivos.
ARTIGO 21 - Fica vedada a celebração de Contrato
de Gestão com Organização Social que:
I - esteja omissa no dever de prestar contas de ajuste
de parceria, seja qual for a sua natureza, anteriormente celebrado com ente da
Administração de qualquer esfera da Federação;
Il - tenha tido as contas rejeitadas pela
Administração Pública Municipal nos últimos 05 (cinco) anos;
HI - tenha tido as contas de parcerias julgadas
irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer esfera da Federação, nos
últimos 08 (oito) anos;
Dá
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IV - tenha entre seus dirigentes, em diretoria
estatutária ou não, ou como membro do Conselho de Administração e Conselho Fiscal,
pessoa:
a) cujas contas relativas à aplicação de recursos
públicos tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de
Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 08 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada
para o exercício de cargo de provimento em comissão, enquanto durar a inabilitação;
e) considerada responsável por ato de improbidade,
ainda que não transitada em julgado a decisão condenatória e, em isso havendo,
enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei federal
nº 8.429, de 2 de junho de 1992:
d) que tenha sido responsabilizada ou condenada
pela prática de infração penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas pela
legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade.
ARTIGO 22 -Nos ajustes onerosos ou não,
celebrados pelas Organizações Sociais com terceiros, fica vedado:
I - a contratação de cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do
Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais, de Diretor de Autarquia e da Agência
Reguladora;
Il - o estabelecimento de avença com pessoas
jurídicas ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes ou associados.
ARTIGO 23 - Os bens móveis e imóveis adquiridos
pela Organização Social, utilizando-se de recursos provenientes da celebração de
Contrato de Gestão, destinar-se-ão, exclusivamente, à sua execução, devendo a
respectiva titularidade ser transferida de imediato ao Município de Guarantã do
Norte/MT.
$ 1º - Poderá o Poder Público Municipal, conforme
recomende o interesse público, mediants ato fundamentado do Sssrstário Munisipal da
área afim, a ser ratificado pelo (a) Chefe do Executivo Municipal, realizar repasse de
recursos à Organização Social, a título de investimento, no início ou durante a execução
do Contrato de Gestão, para ampliação de estruturas físicas já existentes e aquisição de
bens móveis complementares de qualquer natureza que se fizerem necessários à
prestação dos serviços públicos.
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82º - A aquisição de bens imóveis a ser realizada
durante a execução do Contrato de Gestão, com recursos dele provenientes, será
precedida de autorização da pasta parceira, mediante ratificação do (a) Chefe do
Executivo Municipal.
$ 3º - Em relação à substituição dos bens móveis
adquiridos diretamente pela Organização Social, fica garantida a esta a utilização de
procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com controle
patrimonial direto pela Secretaria Municipal da área correspondente.
ARTIGO 24 - A execução do Contrato de Gestão
celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Município, na pasta supervisora
da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
$ 1º - O parceiro privado apresentará ao órgão ou à
entidade do Poder Público Municipal, supervisora signatária do ajuste, ao término de
cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, o
relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo as seguintes
especificidades:
a) o comparativo específico das metas propostas
com os resultados alcançados;
b) a prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro e, ainda, a cada 06 (seis) meses, Certidões Negativas de Débitos perante a
Fazenda Estadual, Fazenda Pública Municipal, o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
c) a relação das demandas em que figure como réu,
além de decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis e os valores das respectivas
condenações.
$ 2º - Os valores repassados pelo parceiro público e
o cumprimento das metas pelo parceiro privado serão, em periodicidade a ser definida
no contrato de gestão e não superior a 06 (seis) meses, contratados para certificação de
sua efetiva correspondência.
$ 3º - Os resultados atingidos com a execução do
Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação,
indicada pela autoridade supervisora municipal da área correspondente, composta por
especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
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$ 4º - A Comissão deve encaminhar à autoridade
supervisora, bem como à Câmara Municipal e ao Conselho de Política Pública
Municipal o relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
ARTIGO 25 - Os responsáveis pela fiscalização da
execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por Organização Social, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e à Câmara Municipal, sob
pena de responsabilidade solidária.
ARTIGO 26 - Sem prejuízo da medida a que se
refere o art. 22, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de
origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando assim exigir a gravidade dos
fatos ou o interesse público, representarão ao Ministério Público Estadual, à
Controladoria e à Procuradoria Geral Municipal, para adoção das medidas cabíveis.
ARTIGO 27- Aos processos de prestações de
contas de Contratos de Gestão não se aplicam as disposições da Lei nº 13.019/2014, de
31 de julho de 2014, e da Lei 9.790/99, de 23 de março de 1999.
ARTIGO 28 - Deve a Organização Social parceira
realizar imediata comunicação ao órgão ou à entidade supervisora e à Procuradoria
Geral Municipal acerca das demandas judiciais em que figure como parte, com
encaminhamento a este último órgão das informações, dos dados e documentos
requisitados para a defesa dos interesses do Município, em juízo ou fora dele, sob pena
de responsabilidade administrativa, civil e criminal daquele que deixar de fazê-lo.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
ARTIGO 29 - As entidades qualificadas como
Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade
pública, para todos os efeitos legais.
ARTIGO 30 - Às Organizações Sociais poderão ser
destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
9 1º - são assegurados as Organizações Sociais OS
créditos constantes do orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com
o Cronograma de Desembolso previsto no ajuste de parceria.
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. $ 2º - Deverá a Organização Social manter e
movimentar Os recursos transferidos pelo Município em conta bancária específica, em
banco oficial.
8 3º - Nas situações em que o Contrato de Gestão
consignar as fontes de recursos orçamentários distintas e o objeto da parceria especificar
à execução de diversos programas governamentais, com exigências próprias de
prestação de contas, fica autorizada a manutenção e a movimentação dos recursos pela
Organização Social em mais de 01 (uma) conta bancária, sempre com anuência prévia
do órgão supervisor e previsão expressa no respectivo ajuste de parceria.
$ 4º - Nos casos em que houver mais de 01 (um)
Contrato de Gestão celebrado pelo Município com a mesma Organização Social, esta
deverá possuir conta bancária individualizada para cada um dos ajustes de parceria.
$ 5º - Em qualquer caso, e como condição
suspensiva à celebração ou manutenção de Contrato de Gestão já em vigor, deverá a
Organização Social, relativamente à conta de recursos transferidos pelo Município,
renunciar ao sigilo bancário em benefício do exercido controle interno da
Administração Municipal, para finalidade específica de acompanhamento, controle e
fiscalização das respectivas movimentações financeiras.
ARTIGO 31 -O Município poderá permitir às
Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários à
execução da atividade objeto de transferência, mediante cláusula expressa do Contrato
de Gestão.
ARTIGO 32- É facultada ao Poder Executivo
Municipal a cessão de servidor às Organizações Sociais, com ônus para a origem.
$ 1º - O ato de disposição pressupõe aquiescência do
servidor. computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais,
inclusive a promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada, quando for o
caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos municipais.
$ 2º - Não será incorporada aos vencimentos ou à
remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser
paga pela Organização Social.
$ 3º - Não será permitido, com recursos provenientes
do Contrato de Gestão, o pagamento, pela Organização Social, de vantagem pecuniária
permanente a servidor público cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao
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exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento ou associada ao
desempenho de produtividade.
. no $ 4º - O valor pago pelo Município a título de
remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da
Organização Social será abatido do valor de cada repasse mensal.
8 5º - Durante o período da disposição, o servidor
público observará as normas internas da Organização Social, cujas diretrizes serão
consignadas no Contrato de Gestão.
8 6º - Caso o servidor público cedido à Organização
Social não se adapte às suas normas internas ou não esteja exercendo as suas atividades
em conformidade com elas, poderá ser devolvido ao seu órgão ou entidade de origem,
com a devida motivação.
ARTIGO 33 - É permitida a atuação em rede, por
02 (duas) ou mais Organizações Sociais, mantida a integral responsabilidade da
organização celebrante do Contrato de Gestão, desde que a Organização Social
signatária do Contrato de Gestão possua:
I - mais de 03 (três) anos de inscrição no CNPJ;
II - capacidade técnica e operacional para
supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver
atuando em rede.
ARTIGO 34 - A Organização Social que assinar o
Contrato de Gestão deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos
às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:
I - verificar, nos termos do regulamento, a
regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do contrato de
gestão, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;
II - comunicar à Administração Pública em até 60
(sessenta) dias a assinatura do termo de atuação em rede.
CAPÍTULO V .
DAS ALTERAÇÕES E DA QUALIFICAÇÃO
ARTIGO 35- A vigência do Contrato de Gestão
poderá ser alterado mediante solicitação da Organização Social, devidamente
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formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração Pública Municipal em, no
mínimo, 60 (sessenta) dias antes do termo inicialmente previsto.
Parágrafo Único - Os termos aditivos dos Contratos
de Gestão não estarão limitados aos percentuais do art. 65, $ 1º da Lei nº 8.666/93, os
quais serão levados em consideração a exposição e avaliação técnica e jurídica da
entidade.
ARTIGO 36- Constituem motivos para a
desqualificação da entidade a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, o
exercício de atividades não relacionadas às previstas nas alíneas do inciso I do art. 2º,
bem como o inadimplemento do Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público
Municipal.
$ 1º - A desqualificação dar-se-á por meio de ato do
Poder Executivo Municipal.
8 2º - A desqualificação será precedida de suspensão
da execução do Contrato de Gestão, após decisão prolatada em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social,
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou
omissão, sem prejuízo das sanções previstas no Contrato de Gestão.
83º - A desqualificação implicará ressarcimento dos
recursos orçamentários e reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo
Município à Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
$ 4º - A entidade que perder a qualificação de
Organização Social ficará impedida de requerer novamente o título pelo período de 10
(dez) anos, contados da data de publicação do ato de desqualificação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 37- O ato de qualificação da entidade
como Organização Social não confere a esta, sem prévia submissão a procedimento de
seleção ou processo de credenciamento, o direito público subjetivo de celebrar com o
Poder Público Municipal ajusts de colaboração.
Parágrafo Único - É vedado à entidade qualificada
como Organização Social qualquer tipo de participação em campanha de interesse
político partidário ou eleitoral.
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ARTIGO 38 - A Organização Social fará publicar
no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da
assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que
adotará para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com
emprego de recursos provenientes do Poder Público, em que se estabeleça, no mínimo, a
observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade,
da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.
ARTIGO 39 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
ARTIGO 40 - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 11 dias do mês de julho de 2022.
ÉRICO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Guarantã do Norte/MT, 11 de julho de 2022.
MENSAGEM DO PL nº 067/2022
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 067/2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Embasada em predicamentos legais e fundamentais,
encaminho para apreciação do Soberano Plenário a inclusa propositura de Lei que
“Dispõe sobre o programa de parceria com Organizações Sociais — OS no Município
de Guarantã do Norte/MT, disciplina o procedimento de qualificação de entidades, o
Chamamento e Seleção Públicos, a celebração de Contratos de Gestão e dá outras
providências” para apreciação do douto Plenário.
A matéria em apreciação tem o escopo de
normatizar os programas de parcerias com as chamadas Organizações Sociais - OS,
adequando o Município ao modelo instituído pela legislação federal. O diploma legal
em tramitação concentra em seu bojo as novas modalidades e procedimentos de
colaboração, através do estabelecimento de instrumentos como o Chamamento Público
e o Contrato de Gestão, de tais entes com o Poder Público local.
A importância do terceiro setor da economia teve
seu maior destaque a partir da última década do Século XX. Nesta época, surgiu de
forma mais enfática a ideia de implantação de um novo modelo de administração
pública, chamado de administração gerencial. Um dos grandes destaques desse modelo
de administração é a concentração apenas das atividades estratégicas e exclusivas para o
Estado. o que deveria gerar maior eficiência. Por outro lado, as demais atividades
ficariam a cargo do setor privado. Neste cenário, surgem as Organizações Sociais,
regulamentada pela Lei Federal nº 9.637/1998. A referida Lei teve sua
constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal, através da ADI
1923/DF, tendo o Supremo afastado a alegação de inconstitucionalidade e conferido
interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 à Lei em comento.
As Organizações Sociais vêm se desenvolvendo de
forma intensa e cada vez mais participando e cooperando com o Poder Público no
desenvolvimento de suas atribuições legais. A Organização Social é uma qualificação
que a Administração Pública outorga à uma entidade privada, sem fins lucrativos, para
que possa receber determinados incentivos do Poder Estatal para a realização de
projetos e/ou programas de interesse da coletividade. A ideia aqui proposta é a de que o
Executivo Municipal estimule a qualificação como OS do maior número possível de
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entidades de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de proporcionar, por
ocasião da celebração de ajustes de colaboração, maior concorrência entre os
interessados e garantir que a melhor escolha seja feita pela Administração Municipal.
O projeto de lei em apreço trata da qualificação das
Organizações Sociais para atuar junto ao Município, em ares que poderão ser
abrangidas pela assistência social, trabalho, habitação, cultura, educação,
desenvolvimento tecnológico, gestão de atendimento ao público, saúde, meio ambiente,
agricultura, educação profissional e tecnológica e esporte, conforme o caso e a
necessidade. O texto disciplina sua forma de qualificação, trata dos respectivos
Conselhos de Administração e Fiscal e da Celebração do Contrato de Gestão.
O Contrato de Gestão é o instrumento firmado entre
o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à
formação de parceria entre as partes para fomento e o respectivo fomento de atividades
relativas à gestão e prestação de serviços públicos.
Nesse diapasão, o que se pretende com o presente
projeto de Lei é editar regramento para que as Organizações Sociais possam continuar a
colaborar com o Poder Público, atuando como parceiras da Administração Municipal,
porém, com todos os requisitos e procedimentos estabelecidos, visando à qualificação
de tais entes, verificando qual o melhor atende ao interesse público, legitimando a
participação da sociedade civil organizada para a colaboração no desenvolvimento as
atribuições do Município.
Assim, justificada a presente matéria, conto com os
bons préstimos dos nobres Vereadores na aquiescência deste importante instrumento de
ajuste de colaboração público, ao tempo em que requeiro sua apreciação em regime de
urgência.
Atenciosamente,
ÉRICO ST GONÇALVES
PREFEITO MENICIPAL
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ad
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão F: É Data | /4/0%Z Jd Horas | [9:49
Ordinária X
Extraordinária
4
Propositura Um Me 067/2011
Autor:
APROVADA REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
VISTAS
Nº Senhores Vereadores Voto
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira | 4$
2 Regivaldo da Silva Ribeiro 5
3 Demilson Camargo Martins “e
4 José Ferreira de França ES
5 Sandra Martins Ss
6 Silvio Dutra da Silva 4
7 Valcimar José Fuzinato e
8 Valter Neves de Moura Es
9 Zilmar Assis de Lima Es
[AB Abstenção
A Ausente
P || Excrcendo a Presidência
s Sim
N Não
too
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
ma ES dn
PROCURADORIA JURÍDICA |
PARECER JURÍDICO Nº 075/2022
Guarantã do Norte-MT, 27 de Julho de 2022.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico, para prosseguimento de projeto de Lei
municipal nº 067/2022.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Rogério Rodrigues dos Santos.
Diretor Legislativo
Assunto: Projeto de Lei n.º 067, de LI de Julho de 2022, de autoria do Executivo.
Iniciativa: Prefeito ÉRICO STEGAN GONÇALVES
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal — OAB/MT 21.105/0
I- DO RELAÓRIO
Fora encaminhado a este jurista, na data de 20/05/2022, cópia
digitalizada do projeto de Lei Municipal nº 067/2022 de iniciativa do Poder Executivo, qual em
suma “dispõe sobre programa de parceria com organizações sociais — OS ..., e da outras
providências”, juntamente com o anexos (mensagem justificativa), cópia da Lei 1895/2019 sem
emendas, para análise e pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca do mesmo para
prosseguimento de processo legislativo.
E o breve relatório. Opino.
H- DO FUNDAMENTO
Sob o aspecto da legitimidade para a propositura do presente projeto
de lei vislumbra-se, que de acordo com a Lei Orgânica Municipal, compete ao Poder Executivo
legislar sobre assuntos e temas de interesse local.
Desta forma, ressaltamos que não ocorreu vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa da Lei.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa,
sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições de Lei.
Páginalde2
João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ.nº 24.672.909/0001-54
Ademais, não foram detectados vícios interpretativos capazes de
macular o projeto de lei em estudo.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da
Juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios
Jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há
nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não
há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros
de juridicidade e boa técnica legislativa.
CONTUDO, CABE AOS EDIS A ANÁLISE DA VIABILIDADE E SUA
CONVERGÊNCIA COM O INTERESSE PÚBLICO ADJACENTE, O QUE EXTRAPOLA A
FUNÇÃO DESTA PROCURADORIA, CONSTITUINDO MÉRITO DO PROJETO.
03-DA CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, opino pela legalidade, constitucionalidade.
juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei complementar em referência, estando apto à
tramitação pelas Comissões pertinentes e deliberação plenária.
Pelas razões expostas, é que está Procuradoria OPINA pela
legalidade, constitucionalidade, juridicidade c boa técnica legislativa do projeto de lei em
referência.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato € respeito, devolvo ao Diretor Legislativo desta Casa de Leis, para
consideração e posterior providencias.
JOAO CARLOS Assinado de forma digital
por JOAO CARLOS
VIDIGAL VIDIGAL SANTOS
SANTOS Mess ooo
JOÃO CARLOS VIDIGAL
Procurador Jurídico/Mat. 182
OAB/MT 21.105/0
Página2 de 2
João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
Projeto de Lei Municipal Nº 067 de 2022, 11 de julho de 2022.
Autoria: Érico Stevan Gonçalves.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
- OS, NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT, DISCIPLINA [)
PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO DE
ENTIDADES, O CHAMAMENTO E
SELEÇÃO PÚBLICOS, A CELEBRAÇÃO DE
CONTRATOS DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS .”
I- Relatório
O Projeto de Lei Municipal Nº 067/2022, em conjunto com o Parecer Jurídico Nº 075/2022 da
Procuradoria Jurídica da casa, observamos que o projeto respeita os parâmetros da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade.
II — Análise
A presente proposição conforme a justificativa do autor, o projeto visa adequar os programas de
parcerias com as chamadas Organizações Sociais - OS, adequando o Município ao modelo instituído
pela Legislação Federal.
HI — Voto
Assim sendo, a Comissão de Constituição e Justiça, em sessão realizada no dia 08 de agosto de
2022, decidiu por unanimidade dos presentes pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade ao
Projeto de Lei do Legislativo Nº 067/2022. E por assim ser declaramos como favorável ao projeto.
É o parecer,
Demilson Camargo Martins
Relator da CCJ
A ta
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PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA,
DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Parecer ao Projeto de Lei Municipal Nº 067 de 2022, 11 de julho de 2022.
Autoria: Érico Stevan Gonçalves.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS -
OS, NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT, DISCIPLINA O PROCEDIMENTO
DE QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES, O
CHAMAMENTO E SELEÇÃO PÚBLICOS, A
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .”
I- Relatório
Conforme o Projeto de Lei Municipal Nº 067/2022, observamos que o projeto visa padronizar
os uniformes para os trabalhos coletivos pela pasta da secretária da Educação e Desporto em nosso
municipio.
II — Análise
A presente proposição conforme a justificativa do autor, visa conceder aos profissionais que
atuam nos projetos coletivos a padronização.
HI - Voto
Assim sendo, a Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde
Pública e Assistência Social, em sessão realizada no dia 24 de agosto de 2022, decidiu unanimemente
Favorável ao Projeto de Lei do Legislativo Nº 067/2022.
É o parecer.
Sala das Comissões, Plenário Luiz Mena, Guarantã do Norte/MT, 22 de agosto de 2022.
feira de França
dd ECCCDSA
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Município de Guarantã do Norte
Câmara Municipal 2021/2024
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO.
Projeto de Lei Municipal Nº 067 de 2022, 11 de julho de 2022.
Autoria: Érico Stevan Gonçalves.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS -
OS, NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT, DISCIPLINA O PROCEDIMENTO
DE QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES, O
CHAMAMENTO E SELEÇÃO PÚBLICOS, A
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .”
I- Relatório
Conforme a justificativa do autor, o Projeto visa normatizar os programas de parcerias com as
chamadas Organizações Sociais- OS, para atender através do estabelecimento de instrumentos como o
Chamamento Público e o Contrato de Gestão, de tais entes com o Poder Público Local.
II — Análise
Cabe ao Poder Público organizar e procurar a melhorar a Máquina Pública, a fim de atender e
gerir melhor Poder Público, dentro destas atribuições, o projeto busca a fixação de metas de
desempenho, e deve ser firmado entre os gestores da administração direta e indireta e o Poder Público.
HI — Voto
Analisando a necessidade do projeto ao Município neste momento, está comissão declara como
favorável ao Projeto de Lei Municipal Nº 067 de 2022.
É o parecer.
Sala das Sessões, Plenário Lyy
GÊ, Zilmak Asbis de Lima
Presidente da AMIC Vice-Presidehte da AMIC
ena, Guarantã do Norte/MT, 22 de agosto de 2022.
Estado de Mato Grosso
Município de Guarantã do Norte
Câmara Municipal 2021/2024
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER DA COMISSÃO DE TRANSPORTE, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS
PÚBLICAS E URBANISMO.
Projeto de Lei Municipal Nº 067 de 2022, 11 de julho de 2022.
Autoria: Érico Stevan Gonçalves.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS -
OS, NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT, DISCIPLINA O PROCEDIMENTO
DE QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES, O
CHAMAMENTO E SELEÇÃO PÚBLICOS, A
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .”
I- Relatório
Em análise ao Projeto de Lei Municipal Nº 067/2022, em conjunto com o Parecer Jurídico Nº
075/2022 da Procuradoria Jurídica desta casa, observamos que na lei tem como intenção firmar
parcerias sociais para execução de atividades relevante de interesse público.
II — Análise
A presente proposição conforme a justificativa do autor, tem como objetivo de atender a
ampliação do padrão de qualidade aos serviços sociais aos cidadãos, bem como diminuir a burocracia
praticadas pelo Poder Público, o maior objetivo é capacitar e/ou qualificar o maior número de entidades
de direito privado sem fins lucrativos para atender aos cidadãos em nosso município.
HI — Voto
Assim sendo, declaramos como favorável ao Projeto de Lei Municipal Nº 067 de 2022,
pedindo aos nobres pares a aprovação ao projeto.
É o parecer.
Sala das Comissões. Plenário Luiz Mena. Guarantã do Norte/MT. 22 de agosto de 2092.
if
Zilmar Assis ide Lima
Relator da TTIOU
Estado de Mato Grosso
Município de Guarantã do Norte
Câmara Municipal 2021/2024
Rua das Itaúbas, 72 — Centro CN.PJJ. nº 24.672.909/0001-54
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENT O, TRIBUTAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lei Municipal Nº 067 de 2022, 11 de julho de 2022.
Autoria: Érico Stevan Gonçalves.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
- OS, NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT, DISCIPLINA (9)
PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO DE
ENTIDADES, O CHAMAMENTO E
SELEÇÃO PÚBLICOS, A CELEBRA ÇÃO DE
CONTRATOS DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS .”
I- Relatório
O Projeto de Lei Municipal Nº 067/2022, propõe como objetivo normatizar os programas de
parcerias com as chamadas Organizações Sociais (0.S.) no município de Guarantã do Norte/MT, afim
de desenvolver os órgãos privados sem fim lucrativo.
II — Análise
A presente proposição visa adequar e limitar os gastos para realização de despesas
administrativas e operacionais, com várias observâncias e critérios que ajustam a conduta e os tramites
a ser executados juntamente aos contratos firmados entre o Poder Público e o ente interessado.
HI — Voto
Assim sendo, declaramos como favorável, por unanimidade dos presentes ao Projeto de Lei do
Legislativo Nº 067/2022.
É o parecer.
Sal das|Comissões, Plenário ui Guarantã do Norte/MT, 22 de agosto de 2022.

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