Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 022/2022.
DE 07 JULHO DE 2022.
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“DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE
LOGRADOURO PÚBLICO DA AVENIDA DUPLA
DO DISTRITO INDUSTRIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica denominada, por esta Lei, a Estrada Vicinal
PA-103, do Bairro Distrito Industrial, neste município de Guarantã do Norte/MT:
I- A Estrada Vicinal PA-103 passará a se chamar Herionaldo
Couto Queiroz.
Artigo 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário das deliberações, Câmara Municipal de Guarantã do Norte. 07 de julho de 2022.
Projeto de Lei Legislativo nº 022/2022. li
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MENSAGEM DO PLL Nº 022/2022.
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 022/2022.
Senhor Presidente
Senhores (a) Vereadores (a).
O Presente Projeto de Lei Legislativo nº 022/2022, dispõe sobre a denominação da
Avenida Dupla do Distrito Industrial — Estrada Vicinal PA-103, no Distrito Industrial,
localizado nesta cidade de Guarantã do Norte/MT.
Informo que a referida Avenida, Estrada Vicinal PA-103 ainda traz o nome colocado
pelo INCRA na época da demarcação dos lotes rurais, e diante disso, proponho uma nova
denominação a esta avenida visando homenagear o primeiro prefeito de nossa cidade, Senhor
Herionaldo Couto Queiroz, pois o mesmo não conta com nada concreto que relembre o seu
nome no município.
Vale lembrar que o Senhor Herionaldo é pioneiro do nosso município, e prestou
serviços públicos relevantes no início da Administração Púbica e foi um grande idealizador da
pesquisa de ouro e incentivador deste importante ciclo socioeconômico da região com a
extração de ouro.
Então a Avenida Dupla do Distrito Industrial, denominada Estrada Vicinal PA-103,
passará a se chamar Avenida Herionaldo Couto Queiroz, como retribuição dos serviços
prestados à população de Guarantã do Norte/MT.
Plenário das deliberações, Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 07 de julho de
2022.
Projeto de Lei Legislativo nº 022/2022. 2
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PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 068/2022
Guarantã do Norte-MT, 13 de Julho de 2022.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico, para prosseguimento de PLL 022/2022.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante; Rogério Rodrigues dos Santos.
Diretor Legislativo
Assunto: Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo n.º 022, de 07 de julho de 2022, o qual “DISPÕE SOBRE
DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Iniciativa: Vereador José Ferreira de França
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
DO PARECER
Vieram a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de
Guarantã do Norte/MT, pedido de parecer jurídico, para análise e pronunciamento, sob o aspecto
jurídico formal, acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei do Legislativo de nº 022/2022,
conforme Projeto e justificativa anexa.
Dispõe o Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo sobre a “DISPÕE
SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO DA AVENIDA DUPLA DO
DISTRITO INDUSTRIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Tendo o presente projeto de Lei o objetivo homenagear o Sr.
Herionaldo Couto Queiroz que foi pioneiro do nosso município, e prestou serviços públicos
relevantes no início da Administração Púbica e foi um grande idealizador da pesquisa de ouro e
incentivador deste importante ciclo socioeconômico da região com a extração de ouro, conforme
demonstrado em justificativa anexa.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Consultoria Jurídica Legislativa não substitui a vontade dos Ilustres Vereadores que compõe
as Comissões permanentes e o Plenário, porquanto estas são compostas pelos representantes
eleitos e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Páginal de 2
João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
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Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem
força vinculante, podendo seus fundamentos ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. De
qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e
compatibilidade sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis de
Guarantã do Norte - MT.
O STF já reconheceu a competência concorrente de prefeito e
vereadores (câmara municipal) para dar nomes a ruas, praças, prédios públicos enfim.
Desta feita, após a análise do mencionado Projeto de Lei, e salvo
melhor juízo a inexistência de Lei que por ventura já tenha nomeado o referido logradouro, está
Procuradoria entende pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do PL 022/2022 de
autoria do Poder Legislativo, por versar sobre matéria de responsabilidade e competência conjunta
do Poder Legislativo, estando em consonância com os entendemos legais e Administrativos,
devendo assim o mesmo seguir sua tramitação interna nesta Casa de Leis.
II- CONCLUSÃO
Por todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a sua tramitação. Nesse sentido é o entendimento do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in
verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador. "(Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no
original.
Pelas razões expostas, é que está Procuradoria OPINA pela legalidade,
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em referência.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo a Diretoria Legislativa para consideração
superior da Presidência e providencias.
Assinado de forma
JOÃO CARLOS digital por JOAO CARLOS
VIDIGAL VIDIGAL SANTOS
Dados: 2022.07.13
SANTOS 18:47:44 -03'00'!
JOÃO CARLOS VIDIGAL
OAB/MT 21.105/0
Procurador Jurídico
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João Carlos Vidigal
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