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materia nº 111/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 111 / 2022
Date 2022-08-01
EmentaINDICA A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE LEI EM ANEXO, ONDE: "ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ÓRFÃOS DE FEMINICÍDIO: ATENÇÃO E PROTEÇÃO, NO ÂMBITO DE MATO GROSSO.
native_id1519

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-01 Proposição arquivada
2022-08-01 Proposição aprovada
2022-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-08-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-08-01 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-05T09:58:43.120338-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 7 0 0

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Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
INDICAÇÃO Nº. 111/2022
Mavoria Aprevada por
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PET Diretor Legislativo
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Autor Vereador: Valeirtiát José Fuzinato
Senhores (as) Vereadores (as),
O vereador que esta subscreve vem nos termos regimentais e ouvindo-se o Soberano Plenário
requerer seja oficiado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, indicando a necessidade da seguinte
iniciativa:
INDICA A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE LEI EM ANEXO, ONDE: " ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ÓRFÃOS DO FEMINICÍDIO:
ATENÇÃO E PROTEÇÃO, NO ÂMBITO DE MATO GROSSO.
A Indicação do presente Projeto de Lei tem por prioridade garantir, no âmbito do município de
Guarantã do Norte/MT, às crianças e adolescentes cujas mães foram vítimas de feminicídio.
Infelizmente. os índices de violência contra a mulher são exacerbadamente elevados em nosso país.
Segundo o Gl de Mato Grosso, em matéria no dia 15 de julho de 2021 anunciou que “O 15º
Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado nesta quinta-feira (15) pelo Fórum Brasileiro
de Segurança Pública, aponta Mato Grosso com a maior taxa de feminicídio. De todos os
homicídios de mulheres registrados no estado, 59,6% são classificados como feminicídio”. Abaixo
link do site para acesso:
https://g1 .globo.com/ mt/mato-grosso/noticia/2021/07/15/ mt-tem-maior-taxa-de-feminicidio-do-
pais-em-relacao-a-assassinatos-de-mulheres-diz-anuario-da-seguranca-publica.ghtml
Nesse sentido. apresentamos esse Projeto de Lei, que busco instituir em Guarantã do Norte/MT,
onde a Proteção e Atenção Integral aos Orfãos e Orfãs do Feminicídio.
Diante da importância da presente indicação. conto com o apoio dos Nobres Vereadores.
Guarantã do Norte-MT, 01 de agosto de 2022.
Registrada a Indicação nº. 111/2022
Secretaria Geral
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ao
Estado de Mato Grosso
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE
AGOSTO DE 2022, DE XX DE AGOSTO DE
2022.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ÓRFÃOS DO
FEMINICÍDIO: ATENÇÃO E PROTEÇÃO, NO
ÂMBITO DE MATO GROSSO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL
AQUIESCENDO SANCIONARÁ A SEGUINTE
LEI:
. Art. 1º - Ficam estabelecidas diretrizes para a
instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, no âmbito do município de
Guarantã do Norte/MT.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos
do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de
violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher,
nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 - Lei do Feminicídio.
$ 1º - As mulheres vítimas de feminicídio referidas
no caput são todas aquelas que se auto identificam com o gênero feminino, vedadas discriminações
por raça, orientação sexual, deficiência. idade, escolaridade e de outras naturezas.
$2º - O programa será orientado pela garantia de
proteção integral e prioritária aos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei nº
8.069. de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 3º - O programa deverá compreender a promoção.
dentre outros, do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à
assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
Art. 3º - São princípios da implementação do
programa:
I - O fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos de Crianças e Adolescentes, do Sistema Unico de Saúde - SUS - e do Sistema Único de
Assistência Social — SUAS, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de
violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e
responsáveis legais;
Il - O atendimento especializado e por equipe
multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
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Estado de Mato Grosso
o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
HI - O acolhimento como dever e norteador do
trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento:
o IV - A vedação às condutas de violência
institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização
de crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril
de 2017 - Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.
. Art. 4º - É objetivo deste Programa, assegurar a
proteção integral e o direito humano das crianças e adolescentes de viver sem violência, tendo
preservada sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na
condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e
sociais. resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma
que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Parágrafo único - Para tanto, o programa
incentivará a intersetorialidade para a promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo
município, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da
rede de proteção às mulheres em situação de violência e do Sistema de Garantia de Direitos de
Crianças e Adolescentes.
Art. 5º - As diretrizes para instituição do Programa
são:
I- O incentivo à realização de estudos de caso, pela
rede local. para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher
ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de
gênero, bem como garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e
adolescentes:
II - A obrigatoriedade de comunicação ao Conselho
Tutelar competente, pelo delegado de polícia, do nome completo de crianças e adolescentes
dependentes de vítimas de feminicídio e respectivas idades, devidamente identificadas ao lavrar
ocorrências de feminicídio, ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher. consoante art. 12, $1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei
Maria da Penha - para que o Conselho Tutelar atue como articulador dos serviços de proteção;
HI - O atendimento, pelo Conselho Tutelar da
localidade, de crianças e adolescentes órfãos do feminicídio para encaminhamento de denúncias de
violações de direitos para o Ministério Público, aplicação de medidas protetivas cabíveis e o
referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, inciso I, da Lei Federal 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - O atendimento de órfãos do feminicídio e
responsáveis legais por unidades de referência do SUS, preferencialmente Centros de Referência
Especializados em Assistência Social, para concessão de benefícios socioassistenciais de
provimento alimentar direto em caráter emergencial, bem como orientação para preenchimento de
formulários para acesso a benefícios do INSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e
pensão por morte;
V- A realização de escuta especializada de crianças
e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando
necessário. visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade
às medidas protetivas, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
VI- A observância, no âmbito das Varas de Família
e Vara da Infância e Juventude, em decisões de processos judiciais relativos à guarda de órfãos do
feminicídio. da perda do poder familiar por icar contra outrem, igualmente titular do
mesmo poder familiar, crime
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menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea “a”, da
Lei Federal nº 13.715, de 24 de setembro de 2018;
VII - A oferta de assistência jurídica gratuita para
familiares de vítimas de feminicídio, pela Defensoria Pública de Mato Grosso no núcleo de
Guarantã do Norte. para atuação como assistente de acusação nos processos criminais e
representante da família da vítima nos processos cíveis de discussão de guarda ou reparação
movidas em face do acusado e do Estado;
VIII - O atendimento, em grupo terapêutico ou
individual, de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, preferencialmente em localidade próxima
à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental;
IX - A capacitação e o acompanhamento de pessoas
que ofertarão lar provisório a órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar por
medida protetiva determinada judicialmente ou, para adesão voluntária, de membros da família
extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários;
X - O oferecimento dos serviços psicológicos e
socioassistenciais para as famílias nas regiões atendidas;
XI - A garantia do direito à educação dos órfãos do
feminicídio, mediante apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para
que sejam priorizadas as matrículas de dependentes de mulheres vítimas de feminicídio, tentados ou
consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou transferidos para a unidade
escolar requerida, independentemente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, 87º, da Lei
Federal nº 11.340, de 07 agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 6º - São exemplos de ações a serem
implementadas no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção:
I - Oferta de capacitação continuada aos servidores
que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias de
Direitos de Crianças e Adolescentes sobre o conteúdo desta Lei;
II - Promoção de campanha permanente e ações de
sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídio previstos nesta Lei:
III - monitoramento da adesão voluntária de
familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa Orfãos do
Feminicídio: Atenção e Proteção.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua
publicação.
Plenário das deliberações Luiz Mena, Câmara
Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso, em 01 de agosto de 2022.
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 13º Data 01/08/2022 Horas
Ordinária x
Extraordinária
Propositura
Autor:
APROVADA REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
VISTAS
[E a
Nº Senhores Vereadores Voto
] Alexandre R. Ribeiro Vieira
5) David Marques Silva
3 Demilson Camargo Martins | 2.
4 José Ferreira de França Em
5 Sandra Martins E
6 Silvio Dutra da Silva
7 Valcimar José Fuzinato PP
8 Valter Neves de Moura E
9 Zilmar Assis de Lima Es
AB Abstenção.
A Ausente
P | Exercendo a Presidência
s Sim
N Não

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