CÂSRRA MESNCIPAL DE
GUARANTÃ CC NORTE - MT
, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024 Diretor Legislativo
GABINETE DO PREFEITO Port.: 206/2021
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2022
DE 05 DE AGOSTO DE 2022.
“ALTERA O INCISO 1, E INCLUI A ALÍNEA
*Cº e *D* NO INCISO I, DO ART. 92, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 187/2011, DE 09 DE
JUNHO DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE O
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE -
MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS EM LEI.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - Fica alterado o incido I e incluído a
alínea *c” no inciso I, do Art. 92. da Lei Complementar nº. 187/2011, de 09 de junho de
2011. que “Dispõe Sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do
Município de Guarantã do Norte/MT”, que passará a vigorar com a nova redação e
seguinte inclusão.
“Art. 92 - omissis......cccceseseseserererersosnencaenios
I - quando professor integrante da carreira dos
profissionais da educação básica, que esteja
desempenhando suas atribuições na Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto de
Guarantã do Norte/MT, independentemente, de
estar em sala de aula, 45 (quarenta e cinco) dias
coincidentes com o calendário escolar, a saber;
(..)
e) Fica autorizado a pagar 1/3 (um teço de férias)
sobre 15 (quinze) dias no término do 1º semestre
previsto no calendário escolar, ao professor
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integrante da carreira dos profissionais da
educação básica que esteja desempenhando suas
atribuições na Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT,
independentemente, de estar em sala de aula, sem
prejuízo das verbas relativas aos 30 (trinta) dias
já previstos.
d) Aplica-se ao professor contratado
temporariamente, nos termos desta lei
complementar, o disposto nesta Seção.”
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 05 dias do mês de agosto do ano de 2022.
ÉRICO S N GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Guarantã do Norte/MT, 05 de agosto de 2022.
MENSAGEM DO PLC nº 011/2022
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Tenho a elevada honra de encaminhar a Vossa
Excelência e a seus Ilustres Pares, para apreciação, o incluso Projeto de Lei
Complementar, que altera o inciso I, e inclui a alínea *c e “d”, no inciso I, do Art. 92, da
Lei Complementar nº. 187, de 09 de junho de 2011, que “Dispõe Sobre o Plano de
Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Guarantã do
Norte/MT”, e dá Outras Providências”, visando impedir a ocorrência de interpretações
dúbias, bem como, regulamentar de forma clara a inclusão do pagamento do adicional
de 1/3 (um teço de férias) sobre 15 (quinze) dias no término do 1º semestre previsto no
calendário escolar, professor integrantes da carreira dos profissionais da educação
básica que esteja desempenhando suas atribuições na Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT.
Isso porque, atualmente levantam-se controvérsias a
respeito do pagamento do adicional de 1/3 (um teço de férias) sobre 15 (quinze) dias,
vez que há previsão de gozo de férias de 15 (quinze) dias no término do 1º semestre
previsto no calendário escolar, conforme prescreve a alínea “a” do inciso I, do Art. 92,
da Lei Complementar nº. 187, de 09 de junho de 2011.
Destaca-se que no âmbito Estado de Mato Grosso.
os professores da rede estadual de educação enfrentam uma grande batalha sobre o
tema, os quais enfrentam grande dificuldades, vez que muito obtém êxitos e muitos não.
Diante do tema complexo e de grandes proporções, o
Estado de Mato Grosso, por intermédio do Drº Mateus Araujo Molina, Procurador do
Estado suscitou Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas (IRDR), qual
tramitou perante a Seção de Direito Público e Coletivo do TJ-MT, Autos do Processo
nº. 1002789-40.2021.8.11.0000.
Após grandes debates, o Tribunal de Justiça do Mato
Grosso, firmou entendimento no julgamento nos Autos do Processo nº. 1002789-
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40.2021.8.11.0000, do incidente de resolução de demandas repetitivas, dando origem ao
Tema nº. 4!, in verbis:
“Questão submetida a julgamento:
Os professores estaduais possuem direito a
adicional de 1/3 (um terço) apenas sobre 30
(trinta) dias de férias anuais, sendo incabível 0
pagamento em relação ao período de 15 (quinze)
dias de intervalo entre os semestres do calendário
escolar.
Tese(s) Firmada(s):
Os professores integrantes da carreira dos
profissionais da educação básica do estado de
mato grosso, que exercem as suas atividades
dentro da sala de aula, e os professores
contratados, em caráter temporário, fazem jus a
quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos
do artigo 54, i e $ 1º, da lei complementar do
Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de
1998, com a redação dada pela lei complementar
do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de
janeiro de 2002.
O adicional de um terço deve incidir sobre os
quarenta e cinco (45) dias de férias para os
professores integrantes da carreira dos
profissionais da educação básica do estado de
mato grosso, que exercem as suas atividades
dentro da sala de aula, bem como para os
professores contratados, em caráter temporário”.
A propósito:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS - FÉRIAS DOS
PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO -
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM
TERÇO SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS -
FIXAÇÃO DE TESE SEM MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. APELAÇÃO - JULGAMENTO DO
CASO CONCRETO - ARTIGO 978,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
" http://www .timt.jus.br/INTRANET. ARQ/CMS/GrupoPaginas/66/1261//RDR - TEMA 4.pdf
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PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA TESE
JURÍDICA (TEMA Nº 4). Os professores do
ensino público fazem jus ao recebimento do
adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e
cinco (45) dias de férias, desde que previsto em
lei; Fixadas as seguintes teses jurídicas no
julgamento do incidente de resolução de
demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os
professores integrantes da carreira dos
Profissionais da Educação Básica do Estado de
Mato Grosso, que exercem as suas atividades
dentro da sala de aula, e os professores
contratados, em caráter temporário, fazem jus a
quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos
do artigo 54, 1 e $ 1º, da Lei Complementar do
Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de
1998, com a redação dada pela Lei
Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104,
de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um
terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45)
dias de férias para os professores integrantes da
carreira dos Profissionais da Educação Básica do
Estado de Mato Grosso, que exercem as suas
atividades dentro da sala de aula, bem como para
os professores contratados, em caráter
temporário. No julgamento do caso concreto, nos
termos do artigo 978, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, o recurso de Izilda de Lourdes
e Silva restou prejudicado e o de Adelite Santos
Fleck e Clarice de Araújo provido em parte”.
(TJ-MT 10027894020218110000 MT, Relator:
LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de
Julgamento: 21/10/2021, Seção de Direito
Público, Data de Publicação: 22/10/2021)
Por fim, destaca-se que no caso da Lei Estadual, a
mesma é explicita cm mencionar que se aplica aos servidores contratados
temporariamente, ou seja, terão os mesmos benefícios os servidores contratado
temporariamente.
No caso da Lei Complementar nº. 187, de 09 de
junho de 2011, do Município de Guarantã do Norte/MT, a LC não trouxe a mesma
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previsão. Contudo, com o mesmo intuito de valorizar o professor, seja de carreira o não,
é que buscamos neste Projeto de Lei Complementar, valorizar todos os professores, em
princípio da isonomia, conforme disposto expressamente na Constituição Federal, em
seu Art. 37, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
Por essa razão, farão jus aos mesmos benefícios os
professores contratados por tempo determinado.
O Projeto de Lei Complementar, visa de formar
definitiva resolver qualquer dubiedade de interpretação da norma, bem como, readequar
a legislação municipal no entendimento das Corte Superiores.
A alteração que se busca nesse Projeto de Lei
Complementar é corrigir de forma nítida e clara qualquer dúvida contida na norma
original, sobre o pagamento do adicional de 1/3 (um teço de férias) sobre 15 (quinze)
dias no término do 1º semestre previsto no calendário escolar, ao docente em sala de
aula, professor coordenador e professor articulador.
Dada à importância da matéria, . solicita-se
respeitosamente, que o projeto em tela seja apreciado em regime de URGÊNCIA, em
conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Isto Posto, com a convicção de que esta proposta
será bem recebida, esperamos o acolhimento integral do presente Projeto de Lei
Complementar por essa Emérita Casa, ao tempo em que renovamos protestos de apreço
e distinta consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO S ONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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