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Ga BAATÁ CO NORTE - MT
VÃO 96 :
- Estado de Mato Grosso UV: Dto 24 e
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE gARMRTOS Santos
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024 Diretor Legislativo
GABINETE DO PREFEITO Port.: 206/2021
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2022
DE 05 DE AGOSTO DE 2022.
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 91/2005, DE 18 DE
MAIO DE 2005, QUE REESTRUTURA O
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE -
MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS EM LEI.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - A redação do Art. 44 da Lei
Complementar n. 91, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art 44. A Receita do PREVIGUAR será
constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I- das contribuições mensais dos segurados ativos,
definidas pelo $ 1º do Art. 149 da CF/88, igual a
14% (quatorze por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos servidores ativos;
HW - das contribuições mensais dos segurados
inativos e dos pensionistas, a razão de 14%
(quatorze por cento), calculadas sobre a parcela
dos proventos e das pensões que superarem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201
da Constituição Federal;
Nz
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HI - das contribuições mensais do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, definida na
reavaliação atuarial igual a 32,61% (trinta e dois
inteiros e sessenta e um centésimos por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição
dos segurados ativos, compreendendo:
a) 19,61% (dezenove inteiros e sessenta e um
centésimos por cento) relativo ao custo normal,
neste incluso o custeio da taxa de administração
prevista na reavaliação atuarial;
b) 13,00% (treze por cento) relativo ao custo
especial, escalonado nos termos do anexo I desta
Lei Complementar.
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos
municipais sujeitos a regime de orçamento próprio,
igual à fixada para o Município, calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados
obrigatórios;
V - de uma contribuição mensal dos segurados que
usarem da faculdade prevista no art. 6º,
correspondente a sua própria contribuição,
acrescida da contribuição correspondente à do
Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das
reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidas em
Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação
financeira, em razão do $ 9º do artigo 201 da
Constituição Federal.”
a,
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ARTIGO 2º - Fica homologado o relatório técnico
sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em abril/2022.
ARTIGO 3º - Esta Lei Complementar entrará em
vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação
desta Lei Complementar, quanto à alteração do inciso III do art. 44 da Lei
Complementar nº 91, de 18 de maio de 2005.
ARTIGO 4º - Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial o Art. 3º da Lei Complementar nº 301/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 05 dias do mês de agosto do ano de 2022.
ÉRICO ST GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar nº. 012/2022 no.
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ANEXO I
ANO DE AMORTIZAÇÃO ALÍQUOTA
2022 13,00%
2023 13,98%,
2024 14,95%
2025 15,90%
2026 16,85%
2027 17,78%
2028 18,70%
2029 19,60%
2030 20,49%
2031 21,37%
2032 22,23%
2033 23,08%,
2034 23,91%
2035 24,13%
2036 26,04%
2037 27,36%
2038 28,69%
2039 30,02%,
2040 31,34%,
2041 32,67%
2042 33,99%
2043 35,32%,
2044 36,64%
2045 37,97%
2046 39,30%
2047 40,62%
2048 41,95%
2049 43,27%
2050 44,60%
2051 45,92%
WU 47,25%
2053 45,55%
2054 49,90%
2055 51,23%
Projeto de Lei Complementar nº. 012/2022 Ss
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Guarantã do Norte/MT, 05 de agosto de 2022.
MENSAGEM DO PLC nº 012/2022
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta
Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar n.º 012/2022, de 05 de agosto de
2022 — que “Altera a redação da Lei Complementar nº 91/2005, de 18 de maio de 2005,
que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guarantã do
Norte/MT e, dá outras providências” — para a devida apreciação e deliberação pelo
soberano plenário deste parlamento.
O projeto em destaque visa homologar a reavaliação
atuarial realizada em ABRIL/2022, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da
Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988,
definindo nova alíquota de contribuição patronal no inciso II do art. 44, nos termos do
resultado desta em atendimento as exigências da Secretaria da Previdência Social
quanto ao equacionamento do déficit atuarial.
A minuta do projeto de lei em anexo respeita o
período de noventena previsto no $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal, já que
somente será exigida no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data
de publicação desta Lei Complementar.
Devido à importância denotada por esta matéria,
requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres
Edis na aprovação desta minuta.
Atenciosamente,
ÉRICO STEVANGONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar nº. 012/2022
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ATA N.º 03/2022 —- CON
Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil o ví. E ap ra K
minutos, reuniram-se nas dependências do Fundo Munici asi Safe haras esfinta a HOVO
do Norte — PREVIGUAR, localizado à avenida pr des a
centro de Guarantã do Norte-MT, os membros do Conselho Curad Ne vp ni do
Eduardo Tales dos Santos, Sésseny Lana Fernandes da Sit race orival Batista dos Santos,
Amorim, Valentin Pazini Filho, Leo Schaefer, Olivia Almeida Fgdeio E ii enc
Francisca Brito dos Santos para tratar das seguintes pautas: a) Solicitaçã nie dibiedane
i me : do Sindicato referente
ao servidor Carlos Livino de Melo; b) Presta ; pls: Pad . :
mediante reavaliação atuarial. Ao iniçar [o addon Pq AAr ada no
Pazini Filho cumprimenta os presentes e faz orientações para bi ara
palavra ao diretor executivo senhor Julio Cesar Santin, que após saudar os pre: nt Expe
relatório dos recursos financeiros investidos e explana sobre as varia Eid ei dará
rendimentos dos últimos meses, convida também os piada que a
videoconferência com representantes do Banco do Brasil, a realizar-se dia io o Ea
partir das oito horas e trinta minutos, para a qual será disponibilizado link de OBRS ER É o a
mensagens do aplicativo “whatsapp”. Ao seguir para a pauta da apreciação de ajedo dá ol é
pipa ê minuta , a projeto e explanada as alterações, os conselheiros solicitam a
conforme arti pe uneração” no projeto sugerindo-se usar o termo “vencimento”,
contc gos 49 e 50 do estatuto do servidor público, solicitando parecer da assessoria
jurídica para analisar a proposta de mudança. Os conselheiros aprovam a minuta com a ressalva
de correção do termo “remuneração” após parecer. Os conselheiros indagam sobre a dívida da
prefeitura com [o) PREVIGUAR, adquirida em gestões passadas pelo não repasse das
contribuições. Para elucidar tal situação, fica deliberado que se levantará as informações
pertinentes e repassadas ao conselho na próxima reunião. Passando à próxima pauta, sobre O
ofício sindicato dos servidores públicos municipais que solicita pagamento de diferença salarial
com juros e correção monetária referente ao servidor Carlos Livino de Melo nos meses de
novembro e dezembro de 2017 e janeiro e fevereiro de 2018, período no qual exercia a função
de diretor executivo. Apresenta-se O ofício de solicitação do Sindicato, apresenta-se também os
pareceres da assessoria jurídica e do controle interno da prefeitura, em que ambos sugerem o
indeferimento da solicitação argumentando base na não homologação do servidor pela Câmara
Municipal de Vereadores na época, não lhe conferindo o direito ao pagamento solicitado por não
ter ocupado o cargo de forma regular, a partir da data do indeferimento. O conselheiro Jean faz
apresentação do caso, apresentando cópia do ofício da Câmara em que haviam acusações ao
servidor Carlos Livino de Melo, em seguida apresentou ofício em que pediu esclarecimentos
quanto às acusações, Se havia algum registro ou resultado de alguma investigação, após isso
apresentou cópia e leu a resposta da Câmara, na qual não foram encontrados registros ou
resultados de investigação que desabonassem o servidor Carlos Livino de Melo para exercício
do cargo de diretor executivo do PREVIGUAR, fala ainda que nos pareceres tanto da assessoria
jurídica quanto da controladoria interna da prefeitura é apontado irregularidade apenas do
pagamento e não da atuação do senhor Carlos como diretor executivo. Continuando, O
conselheiro Jean aponta que no período supramencionado durante a gestão do senhor Carlos
Livino de Melo, nenhum dos atos por ele realizados e/ou assinados foram invalidados pelos
órgãos fiscalizadores, e ainda sobre o valor do pagamento, no que se refere à lei sobre o valor
de pagamento ao diretor executivo do PREVIGUAR, é possível que O atual diretor executivo
esteja recebendo irregularmente acima do valor legalmente fixado. A conselheira Sandra de
França fala que a procuradoria da prefeitura deveria investigar a situação que levou à não
homologação do servidor Carlos para o cargo de diretor executivo no que tange aos atos por ele
assinados, questionando o motivo do pagamento pelo exercício do cargo não ser válido, porém
os atos realizados no período serem validados. Questiona ainda sobre a responsabilidade da
prefeitura por não feito nada, expondo o servidor à essa situação enquanto lhes era conveniente,
pois se os atos foram válidos, O exercício do cargo também deve ser considerado válido, pois
essa situação pode ocorrer com qualquer servidor que por ventura venha a exercer o cargo de
diretor executivo. O presidente do conselho pede que se registre sua opinião de que qualquer
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à Sb Go
y
desembolso do PREVIGUAR para o caso deva ser feito por decisão judicial. O conselheiro
Eduardo indaga sobre a responsabilidade solidária de cada membro do Conselho Curador caso
a situação seja levada ao judiciário, e afirma não ser favorável nem contrário, sendo necessário
apurar mais sobre. Jean solicita ao presidente Valentin que investigue sobre o caso do
pagamento do servidor Carlos e do pagamento do atual diretor para apresentar ao Conselho
Curador. Após as considerações dos conselheiros, opinião não foi conclusiva findou-se por não
deferir, nem indeferir solicitando maiores investigações, para qual o PREVIGUAR buscará todas
as informações sobre o caso e apresentará em uma próxima reunião para deliberação conclusiva
da solicitação, conforme documentação levantada. O diretor executivo pede aos conselheiros
para adicionar a pauta da reunião e por consequência à ata, a apreciação do projeto de lei para
concessão de revisão geral anual na forma do inciso x, do art. 37, da Constituição Federal, ao
vencimento dos servidores públicos efetivos do PREVIGUAR, no percentual de 12,47% (doze
inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido
entre maio de 2021 a abril de 2022. Após concordarem é apresentado o arquivo com minuta do
projeto de lei e os conselheiros aprovam a minuta que deve prosseguir para os trâmites legais
pertinentes. Encerrou-se a reunião às nove horas e dez minutos, encerrando-se a presente ata,
que lida e aprovada, segue assinada por mim, em seguida pelo diretor executivo, pelo presidente
do conselho curadgr e pelos demais membros do conselho presentes. ClilmLaka, Gobslie
dé Menos pas Paper Seerdm vALENTOR Pa tm df dos Ve viaé gofafem
Ou ITA ) (uma Uma dr ui arts Ago É Au ertão Te le é Sea fe to fia |
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