CÂNIARA NAHSICIPAL DE
GUARANTÃOO NORTE - MT
, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NOR
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GABINETE DO PREFEITO pi Legislativo
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória Port.: 206/2021
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 073/2022
DE 05 DE AGOSTO DE 2022.
“CRIA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - Com a finalidade de amparar a
população carente de Guarantã do Norte/MT, em obediência à garantia fundamental,
previsto da Constituição Federal, de acesso à justiça e gratuidade judiciária, fica criada
e instituída a Assistência Judiciária do Município, que ficará subordinada diretamente
ao Departamento Jurídico, cujo funcionamento e atribuições serão reguladas pela
presente Lei e pelos demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, inclusive e
especialmente as contidas na Lei nº. 8.906/94.
ARTIGO 2º - A Assistência Judiciária é
inteiramente gratuita e tem como objetivo proporcionar à população carente de
Guarantã do Norte/MT um atendimento específico no sentido de possibilitar-se
orientação jurídica para seus problemas mais agudos e dar-lhe condições de postular em
Juízo a solução de suas questões judiciais mais prementes.
ARTIGO 3º - A Assistência Judiciária será
integrada por advogado militante e estudantes de Direito que tenham completado o 3º
(terceiro) ano do curso com inscrição de estagiário nos quadros da OAB/MT, em
número condizente com a demanda da população carente, beneficiária de seus serviços.
Parágrafo Único - O quadro da Assistência
Judiciária poderá ser suplementado por Assistentes Sociais e Escreventes, estes serão
compostos por estagiários, se o quando ficar comprovada a necessidade dos serviços de
tais elementos, para o desempenho de suas finalidades.
ARTIGO 4º - A Assistência Judiciária somente
atenderá pessoas comprovada e reconhecidamente carentes, com inscrição no
Cadastramento Único (CadÚnico) da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT,
situação essa que deverá ser reconhecida por meio do serviço de Assistência Social,
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após rigorosa triagem das alegadas condições de penúria do eventual beneficiário do
atendimento.
Parágrafo Único - Verificando, a qualquer tempo,
que o pretendente à assistência não reúne as condições adequadas para tanto, a
Assistência Judiciária deixará de atendê-lo e o encaminhará à Defensoria Pública
Estadual.
ARTIGO 5º - A Assistência Judiciária atuará,
exclusivamente, na esfera cível do Direito, voltada, de preferência, para as questões de
relevante motivo social, atendendo, também, os casos que lhe sejam remetidos pela
Defensoria Pública e que estejam dentro de sua alçada, desde que, o interessado tenha
seu estado de carência reconhecido na forma do artigo anterior.
ARTIGO 6º - Os membros integrantes da
Assistência Judiciária, são remunerados pela Prefeitura Municipal de Guarantã do
Norte/MT, com verbas destacadas das dotações orçamentárias dos Departamentos a que
estejam afetos.
ARTIGO 7º- Constitui cargo de confiança de livre
provimento em comissão, o Chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos.
ARTIGO 8º - À carga horária do Departamento da
Divisão de Assuntos Jurídicos/ Assistência Judiciária, terá expediente de 08h diários, de
segunda-feira a sexta-feira, com permanência do advogado militante no período de 04h
diárias (artigo 20 da Lei nº. 8.906/94 (EAOAB)), com vencimentos de 50% (cinquenta
por cento) do valor do cargo de Procurador Jurídico Municipal.
ARTIGO 9º - O advogado militante que ocupar o
cargo de Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos, poderá atuar na advocacia privada,
exceto contra o órgão que subsidia sua remuneração.
ARTIGO 10 - Os membros da Assistência
Judiciária estão subordinados somente à orientação social e jurídica emanada da
Prefeitura Municipal, atuando sempre e somente em objetivos de cunho social e
humanitário.
ARTIGO 11 - Todos vs Membros da Assistência
Judiciária estão sujeitos, no que lhes for aplicável, aos dispositivos legais vigentes sobre
a matéria e aos preceitos contidos na Lei nº. 8.906/94, aplicando-se, também à sua
atuação, os dispostos contidos na Lei nº. 1.060/60.
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ARTIGO 12 - E expressamente vedado aos
membros da Assistência Judiciária prestar orientação ou assistência, de qualquer
espécie, a terceiros, em casos que não estejam descritos na presente Lei.
Parágrafo Único - Advogados ou estagiários não
integrantes da Assistência Judiciária que, eventual e esporadicamente, estejam
prestando sua colaboração profissional à mesma, ficam igualmente sujeitos às restrições
convencionadas no caput deste artigo.
ARTIGO 13 - É expressamente vedado aos
membros da Assistência Judiciária o recebimento de quaisquer honorários, gratificações
ou compensações dos assistidos.
8 1º - Ficam igualmente sujeitos às restrições
contidas no caput deste artigo, os advogados e estagiários não integrantes da Assistência
Judiciária, quando estejam prestando sua colaboração profissional à mesma.
$ 2º - Os profissionais não integrantes da Assistência
Judiciária, caso queiram prestar à mesma, sua colaboração profissional, ficam cientes do
compromisso de fazê-lo espontânea e gratuitamente.
$ 3º - Quando estejam atendendo, profissionalmente,
algum beneficiário da Assistência Judiciária, os profissionais não integrantes da mesma,
contarão com o concurso dos membros integrantes da Assistência, bem como de todos
os meios materiais de que esta disponha, restringida, porém, tal colaboração, aos casos
de beneficiário assistido pela Assistência judiciária, na forma da presente Lei.
ARTIGO 14 - Salvo casos excepcionais, de
comprovada emergência, a critério do Departamento Jurídico da Prefeitura, a atuação do
Serviço de Assistência Judiciária terá sua atuação limitada aos seguintes casos:
a) Procedimento especiais de jurisdição voluntária
prevista no livro IV, Título II do Código de Processo Civil Brasileiro à exceção da
Organização e Fiscalização das Fundações e Especialização da Hipoteca Legal;
b) Requerimento de alimentos provisionais ou de
pensão alimentícia;
c) Investigação de paternidade;
d) Suprimento de idade e, em casos especiais a
critério da Assistência, suprimento de consentimento;
e) Retificações de assentos e registros civis;
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f) Orientação jurídica e social verbal, dentro dos
critérios prescritos na presente Lei.
ARTIGO 15 - A Assistência Judiciária, será
instalada em local adequado, proporcionado pela Municipalidade, a qual proporcionará,
igualmente, todo o material, móveis, máquinas e utensílios necessários a seu
funcionamento.
ARTIGO 16 - Toda a documentação comprobatória
do estado de pobreza, bem como a destinada à eventual postulação em Juízo, ficarão a
exclusivo cargo do pretendente à assistência, sendo vedado à Assistência Judiciária
destinar quaisquer verbas para obtenção de certidões, atestados, registros, documentos
pessoais ou não, cópias reprográficas, alvarás, autorizações, autenticações, selagens,
reconhecimento de firmas e outras despesas similares.
ARTIGO 17 - Compete ao Chefe da Divisão de
Assuntos Jurídicos:
a) Prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos
necessitados;
b) Promover, prioritariamente, a solução
extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de
interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de
composição e administração de conflitos;
c) Prestar atendimento interdisciplinar, por meio de
órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições:
d) Exercer, mediante o recebimento dos autos com
vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais, após aprovação em
triagem, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos, com exceção
ao seu órgão pagador, e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando
todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa dos interesses dos
assistidos;
e) Exercer a defesa dos interesses individuais e
coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades
especiais, e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do
Município, desde que cadastradas no CadUnico;
f) Executar e receber as verbas sucumbenciais
decorrentes de sua atuação;
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g) Dirigir a Divisão de Assuntos Jurídicos,
superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação.
ARTIGO 18 - As despesas decorrentes da execução
da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
ARTIGO 19 - A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 05 dias do mês de agosto do ano de 2.022.
ÉRICO SMEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Guarantã do Norte/MT, 05 de agosto de 2022.
MENSAGEM DO PL nº 073/2022
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 073/2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para
exame e indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei Municipal nº. 073/2.022, de
nossa iniciativa, que dispõem em súmula: “Cria a Assistência Judiciária do Município de
Guarantã do Norte/MT e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei Municipal visa amparar a
população carente de Guarantã do Norte/MT, em obediência à garantia fundamental,
previsto da Constituição Federal, de acesso à justiça e gratuidade judiciária, ficando
criada e instituída a Assistência Judiciária do Município.
A Assistência Judiciária é inteiramente gratuita e tem
como objetivo proporcionar à população carente de Guarantã do Norte/MT um
atendimento específico no sentido de possibilitar-se orientação jurídica para seus
problemas mais agudos e dar-lhe condições de postular em Juízo a solução de suas
questões judiciais mais prementes.
Além do mais, o presente Projeto de Lei, visa a
criação da Assistência Judiciária do Município e não a criação da defensoria pública
municipal, ou seja, sendo mais um mecanismo de auxílio jurídico a população menos
favorecida nos assuntos jurídicos.
Vale frisar que, o tema já foi superado pelo Supremo
Tribunal Federal na ADPF 279, isso porque as Defensorias Públicas não têm o monopólio
da assistência jurídica a hipossuficientes. Portanto, municípios podem criar serviços de
atendimento judiciário a pessoas carentes, de forma a ampliar o acesso à justiça.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental a Ministra Cármen Lúcia, Relatora do caso, disse que o poder público deve
garantir assistência jurídica aos mais pobres.
Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, por nove votos a um, ao negar, Arguição de Descumprimento de Preceito
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Fundamental contra normas da Lei Municipal nº. 735/1983 e da Lei Complementar
Municipal nº. 106/1999, que instituíram a Assistência Judiciária de Diadema (SP).
Vislumbra-se, assim, que o presente Projeto de Lei
Municipal além de ser constitucional, é viável vez que atente não apenas a população menos
favorecida.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto
de Lei Municipal a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a
matéria ora encaminhada seja analisada e estudada, EM REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, bem como obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Atenciosamente,
ÉRICO ST GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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