Matéria Aprovada por
Unanimidade dos cdi
Dera E Lo Estado da
as MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
a GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020 1? E 7
GABINETE DO PREFEITO Diretor Legislativo
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória Port.: 206/2021
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 077/2022
DE 05 DE AGOSTO DE 2022.
ESPACHO ns qai '
Comissão de Constituição e DISPOE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO
Justiça USO DAS QUADRAS ESPORTIVAS DAS
Para Pr ESCOLAS MUNICIPAIS, DEFINE PÚBLICO
DE ATENDIMENTO, COBRANÇA DE TAXAS
E DESTINAÇÃO DAS MESMAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
“Port.: 206/2021 ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
PARECER VERBAL FAVORÁVEL
“omissão de Constituição e
Justiça
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
DiTeto GUISTaLiv
Port.: 206/2021
ARTIGO 1º - Fica regulamentada a utilização das
Quadras Esportivas das Escolas Municipais, assim como os critérios para destinação e a
cobrança de taxas pela utilização das mesmas, regrados na presente lei.
Parágrafo Único - As Quadras Esportivas Escolares
estão destinadas à promoção de atividades esportivas, educacionais, projetos sociais,
culturais. de lazer e comunitárias, de acesso a todos, observando o disposto nesta lei.
ARTIGO 2º - As Quadras Esportivas Escolares têm
como público prioritário de atendimento:
I — Alunos, crianças e adolescentes das escolinhas
ou projetos sociais, nas diversas modalidades esportivas, promovidas pelo Poder
Público do Município de Guarantã do Norte/MT;
II — Realização de campeonatos ou competições
promovidos pelo Poder Público Municipal de Guarantã do Norte/MT;
WI — Treinos dos times oficiais ou amistosos
promovidos pelo Poder Público Municipal:
IV — Comunidade em geral, desde que respeite as
regras de utilização, organizadas pelas Escolas Municipais.
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Projeto de Lei Municipal nº. 077/2022 Não
, Estado de Mato Grosso
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GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 —- CPAG — B. Jardim Vitória
no . ARTIGO 3º - É de responsabilidade das Escolas
Municipais, a organização de horários e regramento de uso das quadras esportivas,
respeitando a ordem de prioridades.
. ARTIGO 4º - Para os incisos IV do Art. 2º dessa
Lei, haverá cobrança de taxas:
1 — R$ 40,00 (quarenta reais) por hora utilizada em
Quadras Poliesportivas.
Parágrafo Único — Os valores das taxas serão
reajustados anualmente, no mês de janeiro, conforme índice (INPC).
ARTIGO 5º - As Escolas Municipais, se reservam o
direito de cancelar em até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência qualquer horário
pré-agendado conforme inciso IV Art. 2º, sem prejuízos financeiros ao portador da
reserva do horário, sendo observada a regra de transferência do horário pré-agendado,
comunicando-se ao interessado.
ARTIGO 6º - A cobrança de taxas previstas no Art.
4º relativas à utilização quadras esportivas escolares localizadas nas escolas municipais,
serão realizadas pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, respectivamente e
seus valores serão destinados a:
I - Realização de Eventos comemorativos escolares;
II - Premiação de concursos envolvendo as práticas
pedagógicas:
III - Pequenos reparos emergências;
IV — Aquisição de aviamentos e demais materiais
utilizados na realização de projetos pedagógicos;
V - Conservação e pequenos reparos das quadras
poliesportivas.
vI - Realização de Competições e Campeonatos;
ARTIGO 7º - Ficam os Conselhos obrigados a
prestar contas semestralmente dos recursos auferidos e dispendidos por força desta Lei a
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
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Projeto de Lei Municipal nº. 077/2022 NAS?
, Estado de Mato Grosso
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GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
ARTIGO 8º - As prestações de contas seguirão os
moldes do PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola).
ARTIGO 9º - O Poder Público Municipal poderá
reservar tantas horas quanto lhe forem necessárias para realização de eventos de seu
interesse em qualquer uma das quadras esportivas, independentemente da fixação de
atendimento.
ARTIGO 10 —As taxas referentes à esta Lei,
deverão ser recolhidas mediante depósito ou outra forma de transação bancária,
efetivada em conta específica dos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares
(CDCE) e deverá ser recolhida com antecedência ao uso do espaço.
Parágrafo Único — A ausência da apresentação do
pagamento da taxa enseja em não utilização do espaço ou não participação de
campeonatos e competições.
ARTIGO 11 - Esta lei entra em vigor a partir da
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 05 dias do mês de agosto do ano de 2022.
ÉRICO S GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Projeto de Lei Municipal nº. 077/2022
, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 05 de agosto de 2022.
MENSAGEM DO PL nº 077/2022
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 077/2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Encaminhamos às Vossas Excelências para exame e
indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei nº. 077/2022, de 05/08/2022, de
nossa iniciativa, que em súmula: “Regulamenta o uso de quadras esportivas
escolares, institui a cobrança de taxas pela utilização dos espaços que menciona,
institui regras para custeio das atividades e dá outras providências”.
Tal proposta tem como objetivo regulamentar a
utilização dos espaços esportivos escolares, de maneira a prestar atendimento ao
interesse público.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto
de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que tenha regular
tramitação, a fim de que, após analisada a matéria, obtenha deliberação favorável em
sua íntegra. Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de elevada estima e
apreço.
Atenciosamente,
ÉRICO ST GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Projeto de Lei Municipal nº. 077/2022
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão b Data 15/08/2022 Horas
Ordinária x
Extraordinária
Propositura
Autor:
APROVADA REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
VISTAS
Nº Senhores Vereadores Voto
1 Alexandre R, Ribeiro Vieira
2 David Marques Silva
3 Demilson Camargo Martins
4 José Ferreira de França
5 Sandra Martins
6 Silvio Dutra da Silva
Z Valcimar José Fuzinato P
8 Valter Neves de Moura
9 Zilmar Assis de Lima
AB Abstenção
A Ausente
P | Exercendo a Presidência
s Sim
N Não
da
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 077/2022
Guarantã do Norte-MT, 23 de agosto de 2022.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico, para prosseguimento de projeto de Lei
municipal nº 077/2022.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Rogério Rodrigues dos Santos.
Diretor Legislativo
Assunto: Projeto de Lei n.º 077, de 05 de Agosto de 2022, o qual “regulamenta o uso das Quadras esportivas das
escolas municipais de Guarnatã do Norte/MT, e da outras providências ”.
Iniciativa: Prefeito ÉRICO STEGAN GONÇALVES
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
I- DO RELAÓRIO
Fora encaminhado a este jurista, na data de 23/08/2022, cópia
digitalizada do projeto de Lei Municipal nº 077/2022 de iniciativa do Poder Executivo, qual em
suma “regulamenta o uso das Quadras esportivas das escolas municipais de Guarnatã do
Norte/MT, e da outras providências”, juntamente com o anexos (mensagem justificativa), para
análise e pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca do mesmo para prosseguimento de
processo legislativo.
É o breve relatório. Opino.
IL- DO FUNDAMENTO
Sob o aspecto da legitimidade para a propositura do presente projeto
de lei vislumbra-se, que de acordo com a Lei Orgânica Municipal. compete ao Poder Executivo
fixar e cobrar preços públicos pelo uso de bens públicos por particulares, pelos serviços de qualquer
natureza prestados pelo Município e pelo fornecimento de utilidades, não especificamente
abrangidos como fatos geradores de taxas municipais; o poder Executivo detém a prerrogativa de
iniciar o processo legislativo.
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.). nº 24.672.909/0001-54
Desta forma, ressaltamos que não ocorreu vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa da Lei.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa,
sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições de Lei.
Ademais, não foram detectados vícios interpretativos capazes de
macular o projeto de lei em estudo.
Em tempo, saliento que Projeto de Lei com objeto semelhante (PL nº
049/2022), já fora analisado por esta Procuradoria tendo como resultado o parecer nº 050/2022,
contudo foi solicitado retirada de pauto pelo próprio Poder Executivo, razão que nada impede o
prosseguimento deste.
Sendo certo de que os valores devem ser abordados, pelos custos,
tenho que não aparentam exorbitantes, contudo não compete a esta Procuradoria sua análise.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da
Juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios
jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há
nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não
há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros
de juridicidade e boa técnica legislativa.
CONTUDO, CABE AOS EDIS A ANÁLISE DA VIABILIDADE E SUA
CONVERGÊNCIA COM O INTERESSE PÚBLICO ADJACENTE, O QUE EXTRAPOLA A
FUNÇÃO DESTA PROCURADORIA, CONSTITUINDO MÉRITO DO PROJETO.
03-DA CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, opino pela legalidade, constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei complementar em referência, estando apto à
tramitação nas Comissões pertinentes e deliberação plenária.
Pelas razões expostas, é que está Procuradoria OPINA pela
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em
referência.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato c respeito, devolvo ao Dirctor Legislativo desta Casa dc Lcis, para
consideração e posterior providencias.
' ? É JOAO CARLOS assinado de forma digital por soro
CARLOS VIDIGAL SANTOS
VIDIGAL SANTOS Dados: 20220823 08:49:55 0400
JOÃO CARLOS VIDIGAL
Procurador Jurídico/Mat. 182
OAB/MT 21.105/0
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
Estado de mato grosso
Município de Guarantã do Norte
Câmara municipal 2021/2024
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P,J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
Ao Projeto De Lei Municipal Nº 077 de 2022, de 05 de agosto de 2022, autoria de “Erico Stevan
Gonçalves.
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO USO
DAS QUADRAS ESPORTIVAS DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS, DEFINE PÚBLICO DE
ATENDIMENTO, COBRANÇA DE TAXAS E
DESTINAÇÃO DAS MESMAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
I- Relatório
O Prefeito Municipal propõe na criação do projeto de Lei a utilização das Quadras Esportivas
das Escolas Municipais, como o regramento, destinação e cobrança de taxas pela utilização dos
espaços são regrados na presente lei. A iniciativa, a proposta tem como objetivo regulamentar a
utilização dos espaços esportivos, de maneira a prestar atendimento ao interesse público.
II — Análise
Pela Lei Orgânica, o Poder Executivo detém da prerrogativa de iniciar o processo Legislativo,
e de propor a fixação de taxas e suas cobranças, tão como a forma da prestação de contas. No tocante
à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras, logo, a presente
proposição do Executivo atende aos anseios da Legalidade, Constitucionalidade, Juridicidade e boa
técnica legislativa do projeto de lei em referência.
HI — Voto
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 31 de agosto de 2022, declarou como
favorável ao Projeto De Lei Municipal Nº 077 de 2022.
E o parecer.
ala das Comissões, Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte/MT, 31 de agosto de
22.
Demilson Camargo Martins
Relator da CCJ
Estado de Mato Grosso
Município de Guarantã do Norte
Câmara Municipal 2021/2024
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA,
DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Parecer ao Projeto de Lei Municipal Nº 077 de 2022, 05 de agosto de 2022, de autoria Érico
Stevan Gonçalves.
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO
USO DAS QUADRAS ESPORTIVAS DAS
ESCOLAS MUNICIPAIS, DEFINE PÚBLICO
DE ATENDIMENTO, COBRANÇA DE TAXAS
E DESTINAÇÃO DAS MESMAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
I- Relatório
Conforme o Projeto de Lei Municipal Nº 077/2022, observamos que o projeto visa regulamentar
a utilização das Quadras Esportivas das Escolas Municipais, na forma de taxas pela utilização das
mesmas, sendo seu valor de R$40,00 (quarenta reais) por hora.
II — Análise
A presente proposição conforme a justificativa do autor e do projeto, visa arrecadar esses
valores para estarem direcionando aos eventos comemorativos, premiações aos concursos pedagógicos,
dentre outros conforme o artigo 6º e seus incisos.
HI -— Voto
Assim sendo, a Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde
Pública e Assistência Social, em sessão realizada no dia 12 de setembro de 2022, decidiu por
unanimidade dos presentes como Favorável ao Projeto de Lei Municipal Nº 077/2022.
É o parecer.
Sala das Comissões, Plenário Luiz Mena, Guarantã do Norte/MT, 12 de setembro de 2022.
a Sa Silva Ato...
Presidente da ECCCDSA Relator da ECCCDSA
Estado de Mato Grosso
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Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 19º Data 07/11/2022 Horas 19:30
|
| Ordinária x |
| |
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| Extraordinária | |
1
|
| Propositura
f T —
| Autor: |
| APROVADA REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
| VISTAS |
Nº I Senhores Vereadores | Voto
a | Alexandre R. Ribeiro Vieira
3 | David Marques Silva
[3 | Demilson Camargo Martins |
i4 ! José Ferreira de França |
| 5 Sandra Martins
[6 "| Silvio Dutra da Silva Ss |
A Valcimar José Fuzinato
[8 Valter Neves de Moura
L9 [ Zilmar Assis de Lima a
Abstenção CC
Ausente
Exercendo a Presidência
Sim
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Não