CÂSIRRA MANSACIPAL DE
GUAMAATÁ CO NORTE - MT
DA
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- Estado de Mato Grosso GNPRO O Plin dE
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE Fes morado;
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024 Rogério R. dos Santos
GABINETE DO PREFEITO Diretor Legislativo
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória Port: 206/2021
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 080/2022
DE 05 DE AGOSTO DE 2022.
“DA NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL 0271/1999
DE 23 DE JUNHO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO
TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica autorizada a criação do Conselho
Municipal de Turismo — CMTUR, órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculada à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo e que terá em sua
composição a representação do Poder Público e dos segmentos da Comunidade, conforme adiante
instituídos.
DA FINALIDADE DO CONSELHO
ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Turismo tem por
objetivo orientar e promover O desenvolvimento do turismo/ecoturismo no Município de Guarantã
do Norte/MT;
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal do Turismo será
composto por representantes designados pelos segmentos que direta ou indiretamente estejam
relacionados com as atividades correlatas ao turismo;
g 1º — Os membros serão indicados pelos segmentos e
nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo um titular e um suplente para mandato de 0Z(dvis) sms
podendo ser reconduzidos por mais uma vez, por igual período;
$ 2º — A composição do Conselho Municipal do Turismo
será composto pelos seguintes segmentos:
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I- Agentes de Viagens;
II — Gestores de estabelecimentos de hospedagem (hotéis,
pousadas, fiats e etc);
III — Gestores de atrativos e demais equipamentos e
serviços turísticos;
IV - Associação de produtores rurais;
V — Empresas organizadoras e promotoras de eventos;
VI Associação de Artesãos;
VII Representante do Gabinete do Prefeito Municipal
VIII Representante do Departamento de Turismo do
Município;
IX - Representante do Departamento de Meio Ambiente do
Município;
X — Representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto;
XI - Representante da Secretaria Municipal de Coordenação
e Finanças;
XII — Pelo Titular da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo;
$ 3º — O Conselho será Presidido pelo Titular da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo e este indicara um dos membros para
exercer as funções de Secretário Executivo;
$g 4º — A nomeação e permanência como Membro do
Conselho será correspondente ao mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzido» por mais uma
vez, por igual período, podendo ainda ser substituído a qualquer momento, pelos integrantes do
segmento que representa;
$ 5º — O mandado dos Membros do Conselho será exercido
gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município;
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DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
. ARTIGO 4º - Compete ao Conselho Municipal do
Turismo:
I - Formular as diretrizes básicas da política de turismo do
município, articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo;
III - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o
turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de
interesse turístico para incrementar o fluxo de turistas ao município;
V - Contribuir com a divulgação turística interna e externa
em assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do município;
VI - Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do
turismo e contribuir com a preservação € recuperação do seu patrimônio histórico-cultural e natural;
VII - Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a
população local, da importância da atividade turística para o município;
VIII - Programar e executar conjuntamente com O Poder
Público, Iniciativa Privada e Sociedade Civil Organizada, debates sobre temas de interesse turístico;
IX - Atuar na sensibilização da importância da atividade
turística para o município, junto ao poder público e iniciativa privada;
X - Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural,
esportivo e folclórico. que por sua importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo
turístico do município;
XI - Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes,
empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, folclórica,
entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de prolongamento do tempo de
permanência dos visitantes no município, sejam eles de lazer ou de negócios;
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XII - Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas
naturais, com atividades como meio de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de
condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente;
XIII - Preservar a identidade e as tradições culturais das
comunidades locais relacionadas com a atividade turística;
XIV - Promover a integração entre os vários segmentos do
turismo que operam no município, articulando-se com o Estado e com a União;
XV -Promover ações para implantação do turismo
inclusivo, e garantir acessibilidade para todos;
XVI - Analisar todas as questões atinentes à implantação de
programas de desenvolvimento turístico;
XVII - Estudar de forma sistemática e permanente o
mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado
controle técnico;
XVIII - Promover a integração do setor privado como
agente complementar de financiamento de infraestrutura é serviços públicos necessários ao
desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
XIX -Promover a formação, O aperfeiçoamento, a
qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para à área do turismo, bem como a
implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
XX - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições,
públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com O objetivo de proceder intercâmbios de
interesse turístico;
XXI - Criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por
especialistas dos temas em questão, e que atuem em nível tático;
XXII - Emitir parecer sobre as contas que lhe forem
apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XXIII - Participar ativamente da elaboração das peças
orçamentária municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
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Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as
necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XXIV - Opinar sobre o uso de recursos, fiscalizar a
captação, o repasse e a destinação dos recursos de sua competência;
XXV - Articular-se com os demais Conselhos de Turismo
nas esferas Regional, Estadual e Federal;
XXVI - Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do
Conselho Municipal de Turismo;
XXVII - Promover a regionalização do turismo, e dialogar
com os municípios perimétricos;
Parágrafo único. O COMTUR será responsável pelo
acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
ARTIGO 5º - Compete ao Presidente do Conselho:
I- Convocar e presidir as Reuniões do Conselho;
Il — Zelar pelo cumprimento da atribuições do Conselho;
III -Representar o Conselho em todas as Circunstancias;
IV — Constituir grupos de estudos e trabalhos especiais
relativos à competência do Conselho, designando seu membros e dirigentes;
V — Designar grupo de trabalho para criação do Regimento
Interno do Conselho;
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA
ARTIGO 6º - Compete a Secretaria Executiva:
1 — Substituir o Presidente em suas ausências ou
impedimento;
II — Organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão;
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KI —Distribuir para estudo e relatório dos membros do
Conselho os assuntos submetidos à deliberação:
IV - Redigir as atas das Sessões;
, v - Receber todo o expediente endereçado ao Conselho,
registrá-lo e tomar todas as providencias necearias para seu regular andamento;
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
ARTIGO 7º - São Atribuições dos Membros do Conselho:
I - Comparecer às Sessões do Conselho;
II - Requerer a convocação de Sessões justificando a
necessidade, quando o Presidente não o fizer;
III — Estudar, relatar e emitir parecer sobre os assuntos que
lhe forem distribuídos;
IV - Pedir Vistas de Parecer ou Resoluções e solicitar
andamento de discussões e votações;
V — As demais atribuições serão definidas no Regimento
Interno;
DAS SESSÕES DO CONELHO MUNICIPAL DE TURISMO
ARTIGO 8º. O Conselho Municipal de Turismo se reunirá
ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias ou extraordinariamente sempre que for necessário, para
desempenhar suas atribuições mediante convocação do Presidente ou à requerimento absoluta de
seus membros;
g 1º - As convocações deverão ser efetuado com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias uteis;
g 2º - O Conselho deliberará quando presentes, polo menos,
a maioria simples do número legal de seus membros;
g 3º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela
maioria simples de seus Membros presentes, cabendo ao Presidente além do voto comum O voto de
desempate;
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84º - A votação poderá ser secreta ou nominal, segundo
deliberar a maioria do conselho;
ARTIGO 9º - Dependendo da matéria em pauta, poderão
ser convocados às sessões do Conselho dirigentes de Entidades públicas ou privadas, técnicos
especializados ou qualquer outra pessoa como convidado especial;
ARTIGO 10 — A ordem dos trabalhos e sua execução, a
forma de registro das reuniões, nomeação e substituição de membros e perda de mandato e demais
assuntos relativos ao Conselho serão regulamentados no Regimento Interno do Conselho;
ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação revogadas as disposição em contrário, especialmente a Lei Municipal 271/1999 de 23 de
junho de 1999.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT,
aos 05 dias do mês de agosto do ano de 2022.
ÉRICO S N GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 080/2022 .
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Guarantã do Norte/MT, 05 de agosto de 2022.
MENSAGEM DO PL nº 080/2022
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 080/2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e
indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei nº. 080/2.022, de nossa iniciativa, que dispõem em
súmula: “da nova redação a lei municipal 0271/1999 de 23 de junho de 1999, que dispõe sobre a
criação do conselho municipal do turismo, e dá outras providências”.
Insta mencionar que o Conselho Municipal de Meio
Ambiente tem a função de propor normas é diretrizes ambientais, além de assessorar O Poder
Executivo Municipal. Assim sendo, tendo em vista a importância do nosso conselho CONDEMA e
também Conselho Municipal de Turismo — CMTUR, o Poder Executivo compreendeu pela
necessidade de proceder com algumas alterações na Lei Municipal, tendo em vista que tais
mudanças irão facilitar a inclusão de ações no processo de planejamento e contribuirá em muito na
implementação efetiva das decisões que efetivará a continuação do bom trabalho prestado ao nosso
Município
Diante do exposto, encaminhamos O presente Projeto de Lei
Complementar a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora
encaminhada seja analisada e estudada, bem como obtenha deliberação favorável em sua íntegra,
antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando votos de estima
e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO ST GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI Nº 271, DE 23 DE JUNHO DE 1999.
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL
DO TURISMO - CMTUR,
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LUTERO SIQUEIRA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Fica autorizada a criação do Conselho Municipal do Turismo - CMTUR,
órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico Meio Ambiente e Turismo e que terá em sua
composição a representação do Poder Público e dos segmentos da Comunidade,
conforme instituídos adiante. (Redação dada pela Lei nº 1695/2018)
DA FINALIDADE DO CONSELHO
FEEB) O Conselho Municipal do Turismo tem por objetivo orientar e promover
o desenvolvimento do turismo/ecoturismo no Município de Guarantã do Norte
(MT).
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO
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111
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NE] O Conselho Municipal do Turismo será constituído por representantes
designados pelos segmentos que direta ou indiretamente estejam relacionados
com atividades correlatas ao turismo, para um mandato de dois (02) anos,
permitida sua recondução. (Redação dada pela Lei nº 1695/2018)
& 1º Cada setor mencionado no 8 2º desta Lei, indicará dois representantes,
sendo um titular e outro suplente. (Redação dada pela Lei nº 1695/2018)
lo aê p Toríst R ONG's
icipai: 2
https:/Mww.guarantadonorte.mt.leg.br/leis/leis-municipais-1
05/08/22, 16:50 Portal de Leis Municipais — Câmara Municipal de Guarantã do Norte
8 2º Representante do Setor Hoteleiro, representante dos Proprietários dos
Pontos Turísticos; representante da Associação Comercial e Empresarial de
Guarantã do Norte - ACEG; representante do Lions Club Internacional, de
Guarantã do Norte - MT; representante da Secretaria Municipal de Infra-
Estrutura; representante da Procuradoria Jurídica do Município; representante
da Coordenadoria Municipal de Cultura, representante da Secretaria Municipal
de Governo e Articulação Institucional, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico Meio Ambiente e Turismo; representantes do
Rotary Clube. (Redação dada pela Lei nº 1695/2018)
s300€ ; = . Rue
A so E . va griasR =
petateine-744/2669)
8 3º O Conselho terá uma Diretoria composta por um Presidente, um
Secretário Executivo e subcomissões tantas quantas necessárias. (Redação dada
pela Lei nº 1695/2018)
42 O Presi A srio-E . = .
e = s2tdois) É Eateud
https:/Avww.guarantadonorte.mt.leg.br/leis/leis-municipais-1 3/11
05/08/22, 16:50 Portal de Leis Municipais — Câmara Municipal de Guarantã do Norte
8 4º A Diretoria do Conselho eleita pelos membros do Conselho que
exercerão o mandato por 02 (dois) anos, tendo o direito de ser reconduzido ao
cargo por quantas vezes forem eleitos. (Redação dada pela Lei nº 1695/2018)
8 5º Os membros do Conselho poderão ser substituídos a qualquer
momento, por outros integrantes do segmento que representam indicados pela
Categoria. (Redação dada pela Lei nº 1695/2018)
8 6º O mandato dos membros do Conselho, será exercido gratuitamente e
suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
| - Coordenar, incentivar, fomentar e promover o desenvolvimento do
turismo no município de Guarantã do Norte (MT) com ênfase ao eco turismo.
|| - Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e
amparo ao turismo no Município de Guarantã do Norte (MT) em colaboração
com os órgãos e entidades oficiais especializados.
III - Orientar a municipalidade na administração dos pontos turísticos.
IV - Promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de
incrementar o turismo/ecoturismo no Município.
V - Promover junto a municipalidade, principalmente no meio educacional, a
consciência de que o meio ambiente é a base de sustentação para o
desenvolvimento do turismo.
https:/ANyww.guarantadonorte.mt.leg.br/leis/leis-municipais-1 4
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DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
| Art. 5º | É da competência do Presidente do Conselho Municipal de turismo.
| - Convocar e presidir as reuniões ou sessões do Conselho;
Il - zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho;
III - representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
IV - constituir subcomissões para estudos e trabalhos especiais relativos à
competência do Conselho, designando seus respectivos Presidentes e
Secretários bem como seus substitutos em suas eventuais ausências.
V- estabelecer regulamentos e atribuições para funcionamento das
subcomissões:
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
| Art. 6º | Compete ao Secretário Executivo:
|- substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento ocasional;
| - organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão;
III - distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e relato
dos membros do Conselho, os assuntos submetidos à deliberação desse órgão;
IV - redigir as atas das sessões;
V- Assinar as atas das sessões, juntamente com os demais membros;
VI - receber todo expediente endereçado ao Conselho, registra-lo e tomar
todas as providências necessárias ao seu regular andamento;
VII - executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos
pelo Presidente do Conselho;
VIII - Cumprir as determinações desta lei.
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO
É da competência dos membros do Conselho:
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| - comparecer às sessões do Conselho;
Il - eleger, dentre os demais integrantes o presidente do Conselho e o
Secretário Executivo;
Ill - requerer a convocação de sessões, justificando a necessidade, quando o
Presidente ou seu substituto legal não o fizer;
IV - estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo
parecer;
V- tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou
substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções;
VI- pedir vistos de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de
discussões e votações;
VII - requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos
na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de
determinados estudos;
VIII - assinar atas, resoluções e pareceres,
IX - colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
X - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
XI - comunicar previamente ao Presidente quando não puderem comparecer
às sessões para as quais foram convocados;
XIl - cumprir as determinações desta lei.
DAS SUBCOMISSÕES
FERE O Presidente do Conselho Municipal do turismo poderá constituir
subcomissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do
Conselho.
& 1º As subcomissões serão constituídas de 03 (três) membros, podendo
delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas à Administração
Municipal e ao Conselho, desde que participem de atividades relacionadas ao
interesse da subcomissão.
https:/Nwww.guarantadonorte.mt.leg .br/leis/leis-municipais-1 61
05/08/22, 16:50 Portal de Leis Municipais — Câmara Municipal de Guarantã do Norte
8 2º O presidente de CMTur, observará o princípio de rodízio e sempre que
possível conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da
subcomissão.
8 3º As subcomissões terão os seus respectivos Presidentes e secretários
designados pelo Presidente do Conselho.
As subcomissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo
resultado, será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo.
As subcomissões funcionarão de acordo com regulamentos a
atribuições estabelecidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo e
disposições desta lei.
As subcomissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, o
relatório dos trabalhos que executarem.
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
O Conselho Municipal de Turismo se reunirá ordinariamente, uma vez a
cada mês, ou extraordinariamente, sempre que for necessário, para
desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente, do seu
substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
& 1º As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 05
(cinco) dias úteis, salvo motivo urgente devidamente justificado.
8 2º O Conselho deliberará quando presente, pelo menos, a maioria
absoluta do número legal de seus membros.
As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos
membros presentes, cabendo ao presidente, além do voto comum, O
desempate.
Parágrafo único. A votação será secreta ou nominal, segundo resolver a
maioria do Conselho.
Dependendo da matéria em debate, poderão ser convocados às sessões
do Conselho, dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos
especializados ou qualquer funcionário da Prefeitura ou outros convidados
especiais.
DA ORDEM E DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
https:/Aww.guarantadonorte.mt.leg.br/leis/leis-municipais-1 7
05/08/22, 16:50 Portal de Leis Municipais — Câmara Municipal de Guarantã do Norte
Os assuntos serão distribuídos e discutidos no Conselho, pela ordem
cronológica das respectivas entradas.
Parágrafo único. No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a
mesma, a critério do Conselho, entrar imediatamente em discussão, ainda que
não incluída na ordem do dia.
"Eid | Os assuntos serão distribuídos aos membros do Conselho, inclusive ao
Presidente, para conhecimento e discussão da matéria.
avo] A ordem dos trabalhos a ser observada nas sessões do Conselho será a
seguinte;
| - verificação da presença e existência de "quórum";
Il - leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da ata da sessão
anterior;
III - distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados.
O Presidente fará explanação geral do assunto, dando condições para
que todos emitam parecer e considerações.
Parágrafo único. A cargo do plenário poderá ser solicitado a qualquer
tempo, o encaminhamento do assunto em estudo a qualquer órgão da
administração municipal ou outros, cuja informação julgue necessária à
elucidação da matéria em pauta, bem como, o comparecimento de quaisquer
pessoas a sessões ou outras providências que julgar necessárias, inclusive
propor a formação de subcomissão.
| Art. 19 | A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para
discussão.
| Art. 20 | Durante a discussão, os membros do Conselho poderão:
| - apresentar emendas ou substitutivos;
Il - opinar sobre relatórios apresentados;
Ill - propor providências para a instrução do assunto em debate.
As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a
https:/Ayww.guarantadonorte.mt.leg.br/leis/leis-municipais-1 8/11
05/08/22, 16:50 Portal de Leis Municipais — Câmara Municipal de Guarantã do Norte
critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.
O membro do Conselho que não se julgar suficientemente esclarecido
quanto à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir vista do processo
relativo ao assunto em estudo e mesmo o adiamento da discussão ou votação.
8 1º O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo a critério do Conselho,
ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria.
8 2º Quando a discussão, por qualquer motivo não for encerrada em sua
sessão ficará adiada para a sessão seguinte.
Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será
submetida à deliberação do Plenário, juntamente com as emendas ou
substitutivos que foram apresentados.
Parágrafo único. O voto dos membros do Conselho poderá ser dado por
escrito ou oralmente.
As deliberações do Conselho far-se-ão constar em atas das respectivas
datas das resoluções.
| Art.25 | As resoluções e pareceres que se destinam a órgãos, pessoas ou
entidades externas ao conselho serão assinados por todos os membros e
encaminhados a quem de direito.
DAS ATAS
As atas serão lavradas e assinadas pelo Secretário Executivo e nelas se
resumirão, com clareza os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, devendo
conter:
| - dia, mês e hora da abertura e encerramento da sessão;
Il - o nome do Presidente ou do seu substituto legal;
Ill - os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos
eventuais convidados;
IV - os nomes dos membros que houverem faltado;
V-o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres,
mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.
https:/Avww.guarantadonorte.mt.leg.br/leis/leis-municipais-1 911
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Lida no começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida,
retificada, quando for o caso, assinada pelo Secretário e submetida ao Conselho
declarando o Presidente ao encerrá-la e subscrevê-la, a data da aprovação.
| ar.28 O atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de
guarda é do Secretário Executivo do Conselho.
DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO
Os membros do Conselho, estarão dispensados de comparecer às
sessões, por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem regularmente
concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde
desenvolverem suas atividades.
Parágrafo único. Nesta hipótese deverão comunicar ao a Conselho com
antecedência de 15 (quinze) dias, que convocará seu respectivo suplente, salvo
motivo urgente devidamente justificado.
O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos
ocasionais pelo Secretário Executivo.
Os membros do Conselho, em suas ausências, serão substituídos
mediante designação do Presidente, observando o seguinte critério:
|- os que pertencerem ao quadro de Prefeitura, por funcionários
categorizados pertencentes ao mesmo órgão:
| - os demais membros do Conselho e das subcomissões, por elementos
indicados pela respectiva entidade a que pertencerem.
E Os membros do Conselho, perderão o mandato nas seguintes hipóteses;
|- faltar injustificadamente a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas do
Conselho, ou por período superior a 90 (noventa) dias;
|| - tornar-se incompatível com o exercício do cargo por prática de atos
irregulares julgados pelos demais membros do conselho.
& 1º O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a
perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta
grave.
& 2º Os membros das subcomissões perderão o mandato pelos mesmos
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05/08/22, 16:50 Portal de Leis Municipais — Câmara Municipal de Guarantã do Norte
motivos estabelecidos para os membros do Conselho.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Será criado por lei, no prazo de 60 dias, a contar da publicação da
presente lei, o Fundo Municipal de Turismo, órgão encarregado de gerir os
recursos financeiros e sua aplicação no fomento e desenvolvimento do Turismo
auto sustentável no Município de Guarantã do Norte (MT).
O Conselho Municipal do Turismo, considerar-se-á constituído quando
da publicação da presente lei e seus membros nomeados por portaria do
executivo.
A esta Lei poderá ser propostas alterações por qualquer pessoa ou
entidade desde que obtenha parecer favorável do Conselho.
(Texto incompleto recebido da Câmara Municipal)
ipai: 11/11
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