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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-08-02
Ementa"Acrescenta parágrafo único no artigo 3° da Lei Municipal n°2.018/2021 de 08 de março de 2021, e dá outras providências."
native_id1536

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-06 Proposição arquivada
2022-09-05 Proposição aprovada
2022-09-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-09-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-09-02 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-06T08:52:11.872019-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Secretário Garal
Portaria nº 043/2021
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P,). nº 24.672.909/0001-54
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO
Nº 002/2022 - DE 01 DE AGOSTO DE 2022.
“ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 3º
DA LEI MUNICIPAL Nº 2.018/2021 DE 08 DE MARÇO DE
2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E O PREFEITO
MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A
SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - A Lei Municipal nº 2.018/2021 de 08 de março
de 2021, passa a vigorar acrescido de parágrafo único no artigo 3º:
Artigo 3º - (...).
Parágrafo único: a capacitação de que trata o caput deste artigo
deverá ser ofertado anualmente atualizado e destinar-se a capacitação e/ou a reciclagem aos
professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino da educação básica, sem prejuízos
das atividades da grade curricular de ensino.
2022.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 01 de agosto de
Ver. Autor - 2º Secretário
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P,). nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte/MT, 01 de agosto de 2022.
MENSAGEM DO PLC nº 002/2022.
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO Nº 002/2022.
Senhores (a) Vereadores (a),
A presente propositura “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO
ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.018/2021 DE 08 DE MARÇO DE 2021, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Justifica-se a implementação do presente Projeto de Lei Complementar de
iniciativa do Poder Legislativo, considerando que na referida Lei que instituiu o Programa de
Lições de Primeiros Socorros na Educação Básica da Rede Escolar em todo município de
Guarantã do Norte, e considerando ainda a relevância da matéria e necessidade de dar
continuidade nas capacitações anualmente atualizadas aos professores e demais
funcionários dos estabelecimentos de ensino da educação básica, sem prejuízos das atividades
da grade curricular de ensino.
Sobre o assunto, e dada a importância da matéria sobre a noção de primeiros
socorros, valemos da Lei Federal nº 13.722, de 04 de outubro de 2018, em que “Torna
Obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e
funcionários de estabelecimentos de ensino público e privado de educação básica e de
estabelecimento de recreação infantil”.
Desta forma, é importante e necessário, que as capacitações sejam
atualizadas anualmente, não deixando “cair no esquecimento” os anos vindouros, uma vez
que somos sabedores que muitas unidades educacionais no município já realizaram a
capacitação dos profissionais.
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
São estes os motivos que embasam e justificam o presente Projeto de Lei
Complementar.
Dada a relevância da matéria, esperamos contar com o apoio dos Nobres
Pares na aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Plenário das deliberações, Câmara Municipal de Guarantã do
Norte/MT, 01 de agosto de 2022.
Ver. Autor - 2º Secretário
(5)
06/07/2022 12:37 Lei Ordinária 2018 2021 de Guarantã do Norte MT
www.LeisMunicipais.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.018/2021 DE 08 DE MARÇO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE LIÇÕES DE PRIMEIROS
SOCORROS NA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESCOLAR EM TODO O
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E
O PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Art. 1º | Fica instituído o Programa de lições de primeiros socorros na Educação Básica da rede escolar em todo Município de
Guarantã do Norte/MT.
Art. 2º | O escopo do programa lições de primeiros socorros é o de fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais
atividades, recebam orientações/treinamentos que lhe darão alternativas de maneira correta e segura a agirem em situações de
emergências, com procedimentos adequados.
Parágrafo único. Ensine aos alunos a maneira mais correta e segura para lidar com situações de Emergências que exijam
intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados.
Art. 3º | Capacitem os professores e os funcionários de toda a educação básica para exercer os primeiros socorros sempre que
houver qualquer acidente nas escolas que exijam um atendimento imediato.
Art.4º ) O programa lições de primeiros socorros terá três grupos de públicos-alvo, primeiro os professores e funcionários, segundo
os alunos.
Art.5º | Os professores(as) e funcionários(as) das escolas serão treinados por profissionais que poderão ser:
|- Médicos;
Il - Enfermeiros;
|| - Auxiliares de enfermagem;
IV - Profissional/Policial Militar do Corpo de Bombeiros.
5 1º Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em
primeiros socorros.
5 2º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos |, Il e Il, de
acordo com o dispositivo no manual de primeiros socorros, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em
parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Corpo de Bombeiros.
Os alunos de todos os anos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma
https:/leismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-nortefei-ordinaria/2021/202/201 8/lei-ordinaria-n-2018-2021-dispoe-sobre-a-instituicao-do-progr... 1/2
06/07/2022 12:37 Lei Ordinária 2018 2021 de Guarantã do Norte MT
de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar e versarão sobre:
|- A identificação de situações de Emergências médicas;
Il - Os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de Emergências;
HI - A importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso primeiro deste artigo.
Parágrafo único. Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças
de cada ano escolar.
Art.7º ) O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei.
Art. 8º ) As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 08 dias do mês de março de 2021.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial
Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Municipio e por afixação no local de costume, data
supra, cumpra-se.
NP 0452/2021
RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA
Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/04/2021
https:/leismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-nortelei-ordinaria/2021 /202/2018/lei-ordinaria-n-2018-2021-dispoe-sobre-a-instituicao-do-progr... 2/2
ER OS 4 Li3722
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEINº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.
Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de
primeiros socorros de professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino públicos e privados de
educação básica e de estabelecimentos de recreação
infantil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber gue o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de
ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar
professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
$ 1º Q curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-
professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recre:
prejuízo de suas atividades ordinárias.
á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos
ação a que se refere o caput deste artigo, sem
S 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida
em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de
atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
$ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá
aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas
em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais
habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para
icentficar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico
especializado, local ou remoto, se torne possível.
& 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a
faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
8 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de
primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art, 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a
realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidaces pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
| - notificação de descumprimento da Lei:
H - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência, ou
Hi - em caso de nova reincidencia, a cassação do alvara de tuncionamento ou da autorização concedida pelo
órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a
responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de
urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Pas
A
Art. 6º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiko:
socorros previstos nesta Lei.
wnw.pranalto.gov.bricoivil 034 ato2015-2018/205B/lei(L13722.htm$;-:text= Torna obrigatória a capacitação em de estabsiecimentos de recreação... 1/2
15/04/2021 L13722
Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluícias
pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais & em seu plano plurianual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Este texio não substitui o publicado no DOU de 5.10,2018
www ptanalto.govbricovil 03/ ato2015-2018/20181ewL 13722.htmit;-text= Tora obrigatória a capacitação em,de estabelecimentos de recreação.
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24,.672.909/0001-54
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 080/2022
Guarantã do Norte-MT, 04 de Agosto de 2022.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico, para prosseguimento de PLCL 002/2022.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Rogério Rodrigues dos Santos.
Diretor Legislativo
Assunto: Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Legislativo n.º 002, de 01 de agosto de 2022, o qual
“DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DE PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.0108/2021 E
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Iniciativa: Vereador Davi Marques Silva
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
DO PARECER
Vieram a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de
Guarantã do Norte/MT, pedido de parecer jurídico, para análise e pronunciamento, sob o aspecto
jurídico formal, acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 002/2022 de
iniciativa do Legislativo, conforme Projeto e justificativa anexa.
Dispõe o Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo sobre a “DISPÕE
SOBRE INCLUSÃO DE PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº
2.0108/2021, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Tendo o presente projeto de Lei como justificativa na relevância
quanto a necessidade de se dar continuidade as capacitações anualmente aos profissionais da
Educação, em consonância com Legislação Federal.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Consultoria Jurídica Legislativa não substitui a vontade dos Ilustres Vereadores que compõe
as Comissões permanentes e o Plenário, porquanto estas são compostas pelos representantes
eleitos e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem
força vinculante, podendo seus fundamentos ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. De
Página 1 de 2
João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24,672.909/0001-54
qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e
compatibilidade sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis de
Guarantã do Norte - MT.
Desta feita, após a análise do mencionado Projeto de Lei, e salvo
melhor juízo, esta procuradoria entende pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE deste
Projeto de Lei Complementar nº 002/2022 de autoria do Poder Legislativo. por versar sobre matéria
de responsabilidade e competência conjunta do Poder Legislativo, estando em consonância com os
entendemos legais e Administrativos, devendo assim o mesmo seguir sua tramitação interna nesta
Casa de Leis.
HI- CONCLUSÃO
Por todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a sua tramitação. Nesse sentido é o entendimento do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in
verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador. "(Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no
original.
Pelas razões expostas, é que está Procuradoria OPINA pela legalidade,
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em referência.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo a Diretoria Legislativa para consideração
superior da Presidência e providencias.
JOAO CARLOS Assinado de forma
digital por JOAO CARLOS
VIDIGAL VIDIGAL SANTOS
Dados: 2022.08.04
SANTOS 17:26:05 -04'00'
JOÃO CARLOS VIDIGAL
OAB/MT 21.105/0
Procurador Jurídico
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0

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