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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-08-23
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER COM A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id1554

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-06 Proposição arquivada
2022-09-05 Proposição aprovada
2022-09-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-09-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-09-02 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-06T08:53:14.235049-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE- MT E,
Z Z Estado de Mato Grosso
PROTOCOLO nedBL (7020 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DAT, 7 2 CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 031/2022
DE 16 AGOSTO DE 2022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A PROCEDER COM A INSTALAÇÃO DE
CÂMERAS DE MONITORAMENTO | DE
SEGURANÇA NAS DEPENDÊNCIAS DAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS
DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal proceder
com a instalação e manutenção de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências
das escolas púbicas municipais e respectivas cercanias no município de Guarantã do Norte/MT.
Parágrafo Único — A manutenção de que trata o caput
deste artigo deverá ser efetuada periodicamente, ficando de responsabilidade da unidade escolar
comunicar ao setor competente em caso de irregularidade ocorrido antes do previsto do
cronograma da referida manutenção.
Artigo 2º - Em cada unidade escolar devem ser instaladas
câmeras de segurança com monitor, que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e
principais instalações internas.
Projeto de Lei Legislativo nº 031/2022. 4h
Estado de Mato Grosso
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
$ 1º - A instalação das câmeras de segurança deve ser
proporcional ao número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, devendo
considerar, também, suas características territoriais e dimensões.
$2º - O Poder Executivo Municipal deverá implantar maior
quantitativo de câmeras de monitoramento nas escolas localizadas em regiões com maior índice
de criminalidade e/ou nas escolas com grande quantidade de ocorrências.
$ 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e
controle das imagens capturadas, devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão
arquivadas.
8 4º - Deverão ser resguardados os direitos e garantias
fundamentais das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de
monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem.
$ 5º - A instalação de Câmeras de monitoramento nas salas
de aula é facultativa.
Artigo 4º - Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as
medidas necessárias à implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação
específica.
$ 1º - O controle das imagens capturadas poderá ser
outorgado às escolas municipais.
$ 2º - O município deve providenciar a imediata
comunicação às autoridades competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente
gravados, para devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso.
$ 3º- As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas
pelo Município, ao passo que sua exibição será solicitada em casos ou situações específicas,
para apurar evento certo que exija fiscalização ou investigação.
$ 4º - O município deverá determinar o procedimento
administrativo adequado à formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo
anterior.
Projeto de Lei Legislativo nº 031/2022. 2
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
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Artigo 5º - As despesas decorrentes da implantação da
presente lei ficarão a cargo de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
OMLEXANDRE)
Projeto de Lei Legislativo nº 031/2022. 3
Estado de Mato Grosso
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
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MENSAGEM DO PLL Nº 031/2022.
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 031/2022.
Senhor Presidente
Senhores (a) Vereadores (a),
Apresentamos o presente Projeto de Lei autorizando o Poder Executivo
Municipal a proceder com a instalação e manutenção de câmeras de monitoramento de
segurança nas dependências das escolas públicas municipais e respectivas cercanias no
município de Guarantã do Norte/MT, visando à proteção às crianças e aos adolescentes.
buscando lhes colocar a salvo de toda forma de negligência, exploração. criminalidade e
violência.
A instalação de câmeras de vigilância em escolas municipais não compromete a
liberdade dos professores e alunos, visto que a escola é um local público. De igual modo, não
limita a atuação pedagógica nem as relações sociais entre os alunos. Ao contrário, a presença
de equipamentos de monitoramento e segurança faz parte da rotina da sociedade
contemporânea, promovendo segurança e combate à criminalidade.
O uso de câmeras em sala de aula não agride nem compromete a efetividade dos
princípios educacionais. Em tempos de muita violência, como na atualidade, a instalação de
câmeras em sala de aula em nada viola a intimidade dos alunos ou professores, por se constituir
em garantia da própria incolumidade física destes.
São comuns as notícias em que alunos portam drogas, armas ou assistem às aulas
sob efeito de entorpecentes e, não raro, chegam ao extremo de agredir professores. Também é
recorrente a prática de tráfico de entorpecentes no entorno das escolas públicas e até mesmo a
atuação de pedófilos. Nesse cenário de abuso, a sociedade não pode ficar sem qualquer fonte
de defesa. devendo contar com as imagens de câmeras de segurança para coibir estes ilícitos.
Não há ilegalidade na determinação de instalação de câmeras de segurança nas
escolas públicas, inclusive nas salas de aula, pois, trata-se de local público, onde os serviços
prestados também são de natureza e de interesse público. Disso decorre que nesses lugares não
se têm a prática de atos privados ou particulares, de modo que o monitoramento por câmeras
de vigilância não atinge a intimidade ou privacidade daqueles que ali se encontram.
Projeto de Lei Legislativo nº 031/2022. 4
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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Em razão desta relevância, inclusive, já tramita o Projeto de Lei n.º 5343/19, na
Câmara dos Deputados, o qual, se aprovado, tornará obrigatória a instalação de câmeras de
vídeo para monitoramento das áreas externas e internas nas escolas públicas em todo o território
nacional.
Portanto, face aos argumentos listados, solicitamos o apoio dos nobres colegas
na aprovação do presente Projeto de Lei.
enário das deliberações, Câmara
agosto de 2092
A AN I
VER.
idipal de Guarantã do Norte/MT, 16 de
ALEXANDRE)
Projeto de Lei Legislativo nº 031/2022. 5
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 096/2022
Guarantã do Norte-MT, 24 de Agosto de 2022.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico, para prosseguimento de PLL nº 031/2022.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Rogério Rodrigues dos Santos.
Diretor Legislativo
Assunto: Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo n.º 031, o qual “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
CAMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS DEPENDENCIAS DAS ESCOLAS PUBLICAS
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Iniciativa; Vereador ALEXANDRE R. RIBEIRO VIEIRA (IRMÃO ALEXANDRE)
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
DO PARECER
Vieram a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de
Guarantã do Norte/MT, pedido de parecer jurídico, para análise e pronunciamento, sob o aspecto
jurídico formal, acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 031/2022 de iniciativa do
Legislativo, conforme Projeto e justificativa anexa.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Consultoria Jurídica Legislativa não substitui a vontade dos Ilustres Vereadores que compõe
as Comissões permanentes e o Plenário, porquanto estas são compostas pelos representantes
eleitos e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem
força vinculante, podendo seus fundamentos ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. De
qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e
compatibilidade sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis de
Guarantã do Norte - MT.
Assim. após a análise do mencionado Projeto de Lei, e salvo melhor
juízo, esta procuradoria entende pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE deste Projeto
de Lei nº 031/2022 de autoria do Poder Legislativo, por versar sobre matéria de responsabilidade e
COMPETÊNCIA CONJUNTA Poder Executivo e LEGISLATIVO, estando em consonância com
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
BB
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
os entendemos legais e Administrativos, conforme já vem decidindo os Tribunais de Justiça, senão
vejamos:
O Município de Itapecerica da Serra/SP editou a Lei nº 2.724/19, que obriga a
instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas dependências das escolas públicas
municipais. Essa lei foi objeto de ação de inconstitucionalidade por parte do prefeito, mas foi julgada
improcedente.
“AÇÃO DIRETA DE NCONSTITUCIONALIDADE -Lei nº 2.724,
de 03 de setembro de 2019, do Municipio de Itapecerica da -Serra, que
dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de
monitoramento e segurança nas dependências das escolas públicas
mumicipais. 1) Violação ao princípio da Separação de Poderes.
Inocorrência. Norma que se restringe a cuidar de diretrizes gerais de
política de segurança pública nas escolas, assegurando condições de
segurança aos alunos da rede municipal de ensino. Inexistência de
conflito entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Matéria que
não se encontra no rol de iniciativa reservada do Poder Executivo
elencado no parágrafo 2º do artigo 24 da Constituição Estadual, bem
como não impõe atribuições a órgãos públicos, interferência na
Administração do Município, ou fixação de prazos, e, portanto não
viola o princípio da Reserva da Administração previsto no (art. 47,
incisos 11, XIV, XIX). 2) Irrelevante a arguição de criação de
despesas. Eventual ausência de receitas acaneta, no máximo, a
inexequibilidade da noma no mesmo exercício em que foi
promulgada. De rigor a declaração de constitucionalidade da Lei nº
2.724, de 03 de setembro de 2019, do Mmicípio de Itapecerica da
Serra.”
Um dos questionamentos da ação era em relação às questões orçamentárias, mas O
TISP deixou claro que o tema instalação de câmeras de segurança em estabelecimentos de ensino
não é novo no cenário jurídico nacional e que o STF já o examinou em sede de repercussão geral,
concluindo que não se trata de tópico cuja iniciativa seja legislativa privativa do Poder Executivo.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2228006-38.2019.8.26.0000).
No final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE
878.91 1/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que
tenha previsão de despesas para O Poder Executivo, ou seja, para o município. O caso tratava de
recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do
Tribunal de Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013,
cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas do
Município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou
entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é
inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida
no rol taxativo previsto no art. 61, 8 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
a
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
=" CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que
tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
. Outro município do estado de São Paulo que teve sua lei análoga contestada foi São
José do Rio Preto, mas o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo a manteve válida (Lei
nº 12.953/18) via ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito contra o presidente da
Câmara.
Neste caso, o desembargador Salles Rossi, relator da ação, reforçou que as escolas
são “locais públicos onde os serviços prestados também são de natureza e de interesse público”.
“Disso decorre que nesses lugares não se têm a prática de atos
privados ou particulares (como se faz em uma residência), de modo
que o monitoramento por câmeras de vigilância não atinge a
intimidade ou privacidade daqueles que ali se encontram”.
O desembargador também firmou posição de que o monitoramento por câmeras não
implica em exibição desmedida e gratuita da imagem das pessoas,
“mas apenas o armazenamento, cuja exibição será solicitada apenas
em caso específico para se apurar evento certo que exija alguma
investigação ou fiscalização. Não há, portanto, o uso indevido das
imagens captadas a bel prazer daquele que comanda o bando de
dados”.
O Órgão Especial julgou, então, a ação improcedente por maioria de
votos. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2113734-
65.2018.8.26.0000)”
No mais, não há que se falar em inconstitucionalidade do monitoramento, pois, no
que diz respeito ao uso de câmeras de segurança em locais públicos e privados de uso comum, não
há legislação federal que regulamente a questão. Dessa forma, o que deve ser levado em
consideração é a ética e o respeito aos direitos de privacidade garantidos pela Constituição.
Ainda, uma das razões do vídeo monitoramento com bem justificado pelo Vercador
é o aumento da violência e da sensação de insegurança, sendo medida que, sem dúvidas, traz
benefícios na repressão e prevenção de crimes, embora possa também interfira na vida privada e na
violação da intimidade das pessoas alvo de observação.
II- CONCLUSÃO
Por todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a sua tramitação. Nesse sentido é o entendimento do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma especifica, já expôs a sua posição a respeito, in
verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
a
ESTADO DE MATO GROSSO
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CN.PJ. nº 24,672.909/0001-54
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador. "(Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no
original.
Pelas razões expostas, é que está Procuradoria OPINA pela
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em
referência.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo a Diretoria Legislativa para consideração
superior da Presidência e providencias.
JOAO CARLOS Assinado de forma digital
por JOAO CARLOS VIDIGAL
VIDIGAL ali a34 0944
Dados: 2022.08.24 09:44:26
SANTOS 0400
João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
JOÃO CARLOS VIDIGAL
OAB/MT 21.105/0
Procurador Jurídico
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