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materia nº 136/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 136 / 2022
Date 2022-09-22
EmentaIndica ao Executivo a necessidade de redução da área mínima para 2.000 m² (dois mil metros quadrados) para ser considerado chácara, especificado na Lei Municipal nº 2.001/2020.
native_id1589

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-04 Aguardando Resposta do Executivo
2022-10-03 Proposição aprovada
2022-09-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-09-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-09-22 Conferência Diretoria Legislativa
2022-09-22 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-04T13:36:22.766749-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
INDICAÇÃO Nº. 136/2022
CAMARA MUNICIPAL E
GUARANTÃ DO NORTE-MT
PROTOCOLO Ne
a
V
Autor Vereador: DAVID MARQUES SILVA.
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
O vereador que esta subscreve vem nos termos regimentais e ouvindo-se o Soberano Plenário requerer
seja oficiado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal Senhor Érico Stevan, indicando a necessidade da
seguinte iniciativa:
REDUÇÃO DA ÁREA MÍNIMA PARA 2.000 M* (DOIS MIL METROS QUADRADOS)
PARA SER CONSIDERADO CHÁCARA, ESPECIFICADO NA LEI MUNICIPAL 2001/2020.
A Lei Municipal nº 2001/2020 de 18 de dezembro de 2020, especifica que, “considera-se chácara de
recreio servidos de infraestrutura básica, e outros, bem como que, tenham área mínima de 3.000 m?
(três mil metros quadrados) e máxima de 40.000,00 m? (quarenta mil metros quadrados)."
A referida proposição, indica que seja reduzida a área mínima para 2.000 m? (dois mil metros
quadrados), haja vista que 3.000 m* é considerado uma área grande para que a pessoa possa fixar-se
no local. pois nesta metragem a área necessita de cuidados. Vários munícipes almejam residir numa
chácara, em uma área como se fosse rural, mas não disponibiliza de recursos, tempo € gastos com
cuidados em áreas acima de 2.000 metros quadrados, assim sendo, propomos à redução de área para no
mínimo 2.000 mê, considerando a facilidade de legalização e zelo da propriedade, gerando mais
impostos para o poder público municipal. Vale ressaltar ainda que foram muitos lotes/chácaras que
foram vendidas/adquiridas antecipadamente abaixo do limite de 3.000 metros quadrados, a proposta
visa legalização e favorecimento para mais investidores em nosso município.
Registrada a Indicação nº. 136/2022
Secretaria Geral
www.LeisMunicipais.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.001/2020 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º, 8 2º, ARTIGO 48, INCISOS II E
IV E ARTIGO 5º CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 1338/2015, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2015, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
ERICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Fica alterado o Artigo 2º 5 2º, Artigo 4º Incisos Il e IV e Artigo 5º caput, da Lei Municipal nº 1338/2015, de 30 de setembro
de 2015, que dispõe sobre a criação de Chácaras Recreio, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A criação das chácaras de Recreio no município de Guarantã do Norte será feita mediante implantação de
loteamentos residenciais, abertos ou fechados (condomínios), localizados na área urbana ou de expansão urbana com
infraestrutura básica e todos os custos pagos pelo proprietário do loteamento.
& 2º Considera-se chácara de recreio cada um dos lotes resultantes da subdivisão descrita no & 1º, servidos de infraestrutura
básica e que tenham área mínima de 3.000 m? (três mil metros quadrados) e máxima de 40.000,00 m? (quarenta mil metros
quadrados).”
“Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
|l - área minima 3.000 m? (três mil metros quadrados), para cada chácara;
IV - vias com leito trafegável de largura mínima (oito metros);
Devem ser mantidas nos lotes individuais, Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal em conformidade
com a Lei nº 12651/12 ou de acordo com os limites estabelecidos pela Lei Federal 13465/2017, quando se tratar de áreas oriundas
de regularização fundiária.”
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Suarantã do Norte/MT, aos 18 dias do mês de dezembro de 2020.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial
Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data
supra, cumpra-se. NP 1509/2020

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