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PROTOCOLO ne 49254 Lo, E PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
R CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
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ua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Respor
Rogério R. dos Santos PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 029/2022.
Diretor Leo DE 11 DE AGOSTO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
CONSERTO DE BURACOS E VALAS ABERTAS,
MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO EM POSTES E
TORRES NAS VIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO
MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A
SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - A execução de obras de extensões, instalações,
reparos e consertos em vias públicas, decorrentes de serviços de engenharia, ligações,
pavimentações e instalações executados por concessionárias e/ou permissionárias de serviços
públicos ou suas terceirizadas ou empresa privada que de qualquer modo impliquem intervenções
sobre pavimentação da via, calçada (passeio). postes da rede energia elétrica, postes ou torres de
serviço de telefonia e/ou internet a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente ser comunicada à
Secretaria de Obras e Serviços Públicos, através de protocolo, anexando registro fotográfico anterior
ao início das obras.
ARTIGO 2º - Quaisquer obras referidas no artigo 1º desta Lei,
que importem a execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, a exigir a
retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras
medidas dessa natureza, extensão, instalação. ligação, reparos ou troca de rede ou cabeamento,
somente poderão ser executadas mediante comunicação prévia e formal, através de protocolo, à
Secretaria de Obras e Serviços Públicos e ao Departamento de Trânsito, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas.
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I - O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro
público, meio-fio, sargeta, calçada (passeio). postes, torres deverá possuir as mesmas condições de
qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à sua execução, comprovados por meio de
registro fotográfico.
$ 1º- Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços
sobre a via ou logradouro público, é responsabilidade da executora restabelecer o pavimento
removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário exigidos de
acordo com as especificações e normas do Código e Obras e demais Legislações vigentes do
município de Guarantã do Norte/MT , adequados à utilização do espaço público para os fins a que
se destina. tanto nas obras referidas no artigo 2º, bem como nas obras emergenciais referidas no
artigo 3º.
$ 2º - Os serviços realizados em postes ou torres, conforme
especificações do artigo 2º, jamais poderá deixar cabos e/ou fios pendentes nos postes ou torres, na
rede de cabeamento, sobre calçadas (passeios), muros, ou logradouros, ficando adequado a
utilização do espaço público para os fins a que se destina, tanto nas obras referidas no artigo 2º, bem
como nas obras emergenciais referidas no artigo 3º.
& 3º - Nos casos de substituição de rede de energia velha por
rede de energia nova e consequentemente a implantação de novos postes, fica obrigatório a remoção
imediatamente dos postes antigos.
ARTIGO 3º - Em se tratando de obras emergenciais cuja
execução deva ser imediata para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a
ocorrência de danos a própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização
poderá ocorrer sem a comunicação referida no artigo 2º desta Lei, desde que:
1 — Haja comunicação imediata ao Departamento de Trânsito;
II - Haja a comunicação a Secretaria de Obras e Serviços
Públicos no 1º (primeiro) dia útil após o início da obra;
p P'
WI - O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro
público, calçada, poste ou torre, deverá possuir as mesmas ou melhores condições de qualidade,
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bem como o mesmo ou material superior, anteriores à sua execução, comprovados por meio de
registro fotográfico.
ARTIGO 4º - É obrigatório o total e satisfatório conserto, com
obras de tapa valas e buracos, postes ou torres, num prazo máximo de 12 (doze) horas, contados do
término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a
realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, energia
elétrica, gás, telefonia, internet e outras.
I- O prazo para conserto, referido no caput deste artigo. poderá
ser estendido para até 36 (trinta e seis) horas, quando manifestada e comprovada a necessidade. por
escrito, direcionada a Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Il - As obras de tapa valas e buracos terão garantias de
qualidade do serviço de no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em logradouros. calçadas
(passeios) ou qualquer espaço público.
ARTIGO 5º - A obrigação de que trata esta Lei é de
responsabilidade das empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos, ou ainda,
empresa privada descritas no artigo primeiro desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as
obras que sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de obras executadas
por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária e/ou
permissionária do serviço ou empresa privada, responderá solidariamente pelos prejuízos causados
ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços. conforme preconiza O Código
Civil.
ARTIGO 6º - Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas
empresas concessionárias s/ou permissionárias de serviços públicos de água. esgoto. energia
elétrica, gás, telefonia, TV a cabo, internet e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão ser
obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, isolando-os com placas que permitam a
nítida visualização, inclusive noturna, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e
veículos.
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ARTIGO 7º - Em caso de descumprimento do disposto nesta
Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado. a empresa concessionária e/ou
permissionária do serviço público ou empresa privada responsável pela obra, e/ou sua terceirizada,
será notificada pela Prefeitura para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumprir integralmente a
obrigação, concernente em reparar a falha segundo padrões de qualidade estabelecidos nesta Lei,
além de ser aplicada Multa no valor de 100 UPFG.
ARTIGO 8º - Caso a concessionária e/ou permissionária do
serviço público e/ou sua terceirizada ou empresa privada, responsável pela execução das obras, não
cumpram as determinações constantes no artigo 7º , referentes ao reparo das vias públicas segundo
padrões de qualidade estabelecidos, o Poder Público poderá executar os serviços e, para fins de
ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa responsável para pagamento no prazo
a ser definido via Decreto Municipal, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de
execução desses serviços, além da multa de 200 (duzentas) UPFG, assumindo o poder público a
execução das obras, fica responsável em realizar a obra em prazo igual.
Parágrafo Único - O não ressarcimento dos valores referidos
no caput deste artigo, bem como a ausência de pagamento da Multa estabelecida. importará na
inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial.
ARTIGO 9º - Esta Lei, será regulamentada pelo Poder
Executivo. que determinará em forma de Decreto todo o procedimento de execução.
ARTIGO 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as dixp sições em contfário.
Norte/MT, 11 de agosto de 2022.
Ed
iu
a
Plenário das Deliberações
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MENSAGEM DO PLL Nº 029/2022.
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 029/2022.
Senhor Presidente
Senhores (a) Vereadores (a),
É notório que em nossa querida Guarantã, o descaso, a negligência e a total falta de
compromisso de algumas concessionárias, permissionárias e empresas, as quais não desenvolvem
corretamente a sua função social e a devida prestação de serviço a comunidade. Devido a vários
contratos que foram dolosamente ou negligentemente “mal elaborados” em administrações
anteriores, o atual gestor se vê preso em laços burocráticos que engessam o Poder Executivo de
tomar uma atitude proativa. Assim, o Poder Legislativo como parte integrante do Governo, também
se vê obrigado a tomar uma atitude, qual seja. apresentar soluções plausíveis para que as prestadoras
de serviço público, cumpram corretamente com os seus deveres.
Plenário das Deliberaçõel
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