“CAMARA MUNICIPAL DE
dE GUARANTÃ DO NORTE-MT
eos, PROTOCOLO Nesiq4A, 7
Estado de Mato Grosso tm ê G
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DATA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO Ni
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AAA A,
Responsável
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
LEGISLATIVO Nº 008/2022 — DE 24 DE OUTUBRO DE
2022.
“DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO DO PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ | DO NORTE/MT, NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 259/2017, DE 30 DE OUTUBRO
DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Passa o $ 3º e incisos 1, IL e III do art. 10 da
Lei Complementar 259 de 30 outubro de 2017, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
$ 7º.)
Efe)
$ 3º Considera-se, para os efeitos desta lei:
I- Serviços de alta complexidade, toda atividade que exija
esforço e raciocínio considerado, conhecimento intelectual
mais apurado, maior concentração e dedicação do servidor
no serviço, desde que não integrem as atribuições do cargo
em que o servidor fora empossado;
II - Serviços de média complexidade, toda atividade que
exija raciocínio lógico para a sua execução e
conhecimentos teóricos o práticos. desde que não integrem
as atribuições do cargo em que o servidor fora empossado;
III - Serviços de baixa complexidade, toda atividade que
exija conhecimento intelectual para a sua execução e assim
como conhecimentos teóricos e práticos menos complexos,
desde que não integrem as atribuições do cargo em que o
servidor fora empossado.”
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ARTIGO 2º - Passa o artigo 22 da Lei Complementar 259
de 30 outubro de 2017, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - A Avaliação de Desempenho Funcional será
realizada por uma Comissão Especial criada para esta
finalidade, formulada anualmente e composta de 3 (três)
membros, sendo:
1-1 (um) servidor do quadro permanente do Legislativo
Municipal e por eles indicado;
H-1 (um) servidor do Legislativo Municipal, indicado pelo
Presidente;
HI — 1 (um) servidor, ocupante do cargo de Secretário
Geral;
$ 1º A Comissão de que trata o caput se reunirá
anualmente, no mês de novembro ou semestralmente nos
meses de maio e novembro com a finalidade de promover a
compilação dos dados das avaliações feitas durante cada
exercício.”
ARTIGO 3º - Passam os 881º, 3º, 4º, e acrescido dos 386º e
7º, todos do art. 27 da Lei Complementar 259 de 30 outubro de 2017, a vigorar com a seguinte
redação:
“Art, 27 (...)
$ 1º Quando o relatório de avaliação concluir pelo
desempenho insatisfatório ou regular do servidor deverá
indicar as medidas necessárias de correção, em especial
aquelas destinadas a promover a respectiva capacitação ou
treinamento.
$2º(..)
$3º O servidor será notificado do conceito que lhe for
atribuído, podendo requerer reconsideração para a
autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo
de 30 (trinta)dias, cujo pedido será analisado em igual
prazo.
$4º Os conceitos atribuídos ao servidor, os instrumentos de
avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos
elementos de convicção e prova dos fatos narrados na
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avaliação, os recursos interpostos, bem como as
metodologias e os critérios utilizados na mesma serão
arquivados em pastas ou base de dados individuais,
permitida a consulta pelo avaliado a qualquer tempo.
$5º(.)
$ 6º O Presidente do Poder Legislativo Municipal, no uso
de sua competência legal, publicará ato oficial
homologando o resultado final da avaliação de
desempenho funcional, considerando a decisão da
Comissão de Avalição de Desempenho e dará publicidade
através de publicação no Diário Oficial.”
$ 7º Não sendo realizada a avaliação de desempenho ou
ainda realizada de forma intempestiva, deverá ser
assegurado ao servidor a sua progressão, desde que
cumpridos os demais requisitos.
ARTIGO 4º - Passa o artigo 31 da Lei Complementar 259
de 30 outubro de 2017, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 Para atendimento do disposto neste capítulo as
avaliações serão realizadas anualmente, no mês de
novembro ou semestralmente nos meses de maio e
novembro, tendo por base regulamento e ficha apropriada,
contendo as normas de sua aplicação baixadas por
resolução específica.”
ARTIGO 5º - Passa o artigo 33 da Lei Complementar 259
de 30 outubro de 2017, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 A promoção horizontal, na forma definida no
inciso IV do art. 1º desta lei, ocorrerá de acordo com
requerimento do interessado, com a apresentação da
documentação comprobatória, desde que cumprido o
interstício exigido de 36 (trinta e seis) meses de uma classe
para outra ctasse subsequente.
$ 1º O requerimento acompanhado das peças citadas no
caput deverá ser analisado pela Diretoria de
Administração, com vistas, especificamente a área de
recursos humanos e deferido ou não pelo Chefe do Poder
Legislativo Municipal.
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$ 2º Os servidores já ingressados na carreira, tendo
cumprido o período do estágio probatório até a data de
publicação desta Lei Complementar, serão
compulsoriamente, por ato administrativo da Mesa
Diretora, enquadrados ou re-enquadrados na classe
correspondente a sua titulação e qualificação, no prazo
máximo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da
publicação desta Lei Complementar.
ARTIGO 6º - Os incisos II, III, IV, V, todos do $1º e o 45º
do artigo 34 da Lei Complementar 259 de 30 outubro de 2017, passam vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 34 (...)
87º (..)
E-(..)
II - Classe B, requisito da Classe A, mais 260 (duzentas e
sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação
e/ou capacitação profissional na área de atuação;
HI - Classe C, requisito da Classe B, mais 360 (trezentas e
sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação
e/ou capacitação profissional na área de atuação;
IV - Classe D, requisito da Classe C, mais curso de
especialização na área de atuação;
V - Classe E, requisito da Classe D, e um dos seguintes
requisitos:
a) 02 (duas) pós-graduações lato sensu
(especialização), com carga horária mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas, preferencialmente na área de
atuação em que o servidor se encontra lotado ou em uma
das áreas afins da Câmara Municipal de Guarantã do
Norte-MT; ou
b) segunda habilitação em ensino superior completo,
com diploma reconhecido pelo MEC, e inscrição no
respectivo Conselho de Classe, se houver exigência,
preferencialmente na área de atuação em que o servidor se
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encontra lotado ou em uma das áreas afins da Câmara
Municipal de Guarantã do Norte-MT; ou
c) Mestrado, doutorado com diploma reconhecido
pelo MEC, preferencialmente na área de atuação em que o
servidor se encontra lotado ou em uma das áreas afins da
Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT.
$2º(.)
$3º(.)
$4º (.)
$5º A promoção horizontal exigirá carência ou interstício
mínimo de 36 (trinta e seis) meses de uma classe para outra
classe subsequente.”
ARTIGO 7º - O caput do artigo 35 da Lei Complementar
259 de 30 outubro de 2017, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 A progressão vertical, definida no inciso V do art.
1º desta lei dar-se-á por meio da evolução nos níveis da
carreira, a cada anuênio e à obtenção de, no mínimo, 70%
(setenta por cento) dos pontos na média das avaliações de
desempenho.”
SIC)
82º (:)
ARTIGO 8º - Está Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara municipal de Guara
2º Secretário
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E,
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Guarantã do Norte/MT, 24 de outubro de 2022.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2022
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO DO
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTO DOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE — MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PROPONENTE: Poder Legislativo.
Excelentíssimos Senhores (a) Vereadores (a),
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências, no uso das competências
previstas na Lei Orgânica do Município de Guarantã do Norte - MT e no Regimento Interno
desta Casa, com o fito de submeter à apreciação dessa augusta Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E VENCIMENTO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto de Lei ora encaminhado possui como objetivo alterar dispositivos da
Lei Complementar nº 259/2017 (PCCS deste Poder Legislativo), com as devidas modificações
visando a celeridade de processos administrativos como avaliações de desempenho, adequações
no escalonamento por tempo de serviço (progressões), e formas e condições para concessão da
Gratificação de Adicional por Função - FG.
Prevê ainda o Projeto de Lei, sobre a capacitação técnica corresponsável,
oportunizando trajetória profissional de crescimento aos servidores administrativos, visando a
sua valorização e incentivo e assegurando aos órgãos submetidos a matricialidade do Sistema
Administrativo, eficácia e eficiência, bem como o aumento da efetividade do serviço público.
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Tal proposição, de reestruturação específica da carreira desses servidores, tem
como nítido objetivo o de corrigir situações como, progressões que são ou foram concedidas
primeiramente pelo servidor atingir primeiro cursos de especialização e posterior cursos de
qualificação, onde o correto se é primeiramente as horas de qualificação e posteriormente a
especialização, afim de se evitar grande injustiça e de desvalorização profissional, desiderato
esse que eles têm perseguido, de maneira ordeira e cordata.
Por outra quadra, não incide vedação a esse devido e já tardio reconhecimento
profissional, havendo assim o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para verificação e
enquadramento dos servidores que fizerem jus, salvo a observância do limite de despesa total
com pessoal, que “estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências ”, de forma que assim contamos com plena aquiescência e
acolhimento dos servidores em questão.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho
o ensejo para solicitar, na forma do Regimento Interno desta Casa e da Lei Orgânica do
Município de Guarantã do Norte, a apreciação dos nobres pares deste Projeto de Lei, em regime
de urgência e renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
Zilmar Assis de Lima
Vice-Presidente
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ATÁ DE REUNIÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT
Aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois, às onze horas e vinte minutos, na sala
de reuniões do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso,
reuniram-se os servidores e servidoras que compõem o quadro efetivo deste Poder Legislativo Municipal, estando
presentes na oportunidade Alfredo Fogaça Neto, Eduardo Tales dos Santos, Irani Lima Silva Dantas, Maria Augusta
de Oliveira Zanqueta, Raquel Ribeiro Rodrigues, Revalino Pedro dos Santos Filho, Sésseny Lana Fernandes da Silva,
Suely Silva de Oliveira Balerini, Thiago Almeida da Silva e Zuleide Rosa dos Santos. Dando início a reunião, o servidor
Eduardo apresentou o assunto em discussão, sendo este o Projeto de Lei Complementar nº 008/2022 que
apresenta as alterações propostas na Lei Complementar nº 259/2017, que dispõe sobre a readequação do Plano
de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores da Câmara Municipal de Guarantã do Norte — MT, informando
acerca da necessidade de alteração da referida Lei Complementar, no que se refere às funções gratificadas,
avaliações de desempenho e progressões, corrigindo tais situações e promovendo a celeridade nos processos
administrativos desta Casa de Leis. Dando continuidade, o servidor Eduardo realizou a leitura da Lei Complementar
nº 259/2017 e do Projeto de Lei nº 008/2022, apresentando as alterações propostas para os Artigos nº 10, 22, 27,
31,33,34e 35 da referida Lei Complementar, passando a palavra aos demais servidores e servidoras. O servidor
Thiago menciona a necessidade de promover as alterações, que trarão maior clareza ao PCCS, a servidora Maria
sugere que, no Artigo nº 22, a Comissão Especial que realizará a Avaliação de Desempenho, seja composta por dois
servidores efetivos e pelo Secretário Geral, evitando com isso o risco dos servidores serem subavaliados, já que
possivelmente a Comissão Especial contará com dois servidores do quadro de comissionados e apenas um do
quadro de efetivos. O servidor Eduardo frisa que a atual Comissão que realiza as avaliações de desempenho é
composta por dois servidores do quadro efetivo, porém sempre há dificuldade em compor a mesma, pois os
próprios servidores do quadro de efetivos não querem assumir tal responsabilidade, trazendo com isso atraso nas
avaliações, por este motivo faz-se necessária a indicação de um servidor pelo Presidente, o qual poderá pertencer
tanto ao quadro de servidores comissionados quanto ao de efetivos. O servidor Alfredo cita a importância de haver
clareza na redação do PCCS e, acompanhado das servidoras Sésseny e Suely, manifesta concordância com as
alterações propostas. Na sequência, o servidor Eduardo solicita aos servidores que se manifestem acerca da
aprovação ou reprovação da redação do Projeto de Lei Complementar nº 008/2022, colocando-o em votação,
sendo este aprovado por todos os presentes e, não havendo mais assuntos a serem tratados, dá-se por encerrada
a reunião às doze horas e quinze minutos, sendo redigida a presente Ata pelo servidor Eduardo Tales dos Santos, a
qual será nn por “ os rea e aa anexada ao Projeto de Lei Complementar nº 008/2022.
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Quota quis, Dow: LS Donlar dtuoa Medos, AMA À
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DICATO o,
a 1. º0,
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARANTÃ
DO NORT E - MT
Av. Guarantã, 897- centro - Guarantã do Norte- MT.
WhatsApp: (66) 9 9601-3170
Endereço Eletrônico: sindicatosspgta(yhotmail.com
Ofício nº 51/2022 — SSPGTA.
EXMO
PRESIDENTE
CAMÃRA:
ICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT
Vimos através deste, responder ao Oficio nº 060 —
Secretaria Geral.
Iniciamos informando, que ao recebermos o Oficio, nos
foi informado de que todas as alterações propostas estavam em comum acordo
entre os servidores e o Legislativo, onde nos foi pedido que que se manifestasse
My
sobre as alterações do Art. 33 e seus parágrafos.
Após questionar pessoalmente o servidor sobre quais
Rê
objetivo dos servidores bem “como os do Poder legislativo.
Informamos ainda que não participamos de nem uma
reunião com os servidores e o Legislativo para discutir tais alterações, então nosso
posicionamento é apenas sobre o artigo 33 e seus parágrafos, onde posicionamos
favorável a provação do mesmo da forma que está proposto.
Segue em anexo Ata da reunião feita entre os servidores
efetivos do Poder Legislativo, na data de 25 de outubro de 2022, onde os mesmos
se posicionaram favoráveis as alterações.
Sem mais para o momento, desde já agradecemos.
Guarantã do Norte-MT, 27 de outubro de 2022.
Carlos Amorim
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 -Centro
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Ao
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guarantã do Norte
Guarantã do Norte — MT, 24 de id de 2022.
|
|
Senhor
Jean Amorim
Presidente
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 008/2022
Ao tempo que o cumprimento, encaminho em anexo o Projeto de Lei
Complementar nº 008/2022, que dispõe sobre a readequação do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimento dos Servidores da Câmara Municipal de Guarantã do Norte — MT, para apreciação
desta entidade, bem como manifestação acerca do mesmo. |
Ainda em anexo, seguem a Lei Complementar nº 259/2017, na qual constam
grifadas as alterações propostas pelo referido Projeto de Lei, bem como a Lei Complementar nº
194/2011 que dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos
Profissionais da Saúde do Município de Guarantã do Norte — MT, a qual fora utilizada como
referência para o Projeto de Lei supracitado. |
Sendo o que apresento para o momento. uau :
Atenciosamente, 2 S Jo - Jo Ri
Secretário Geral
Portaria nº 043/2021
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ATA DE REUNIÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE -MT
Aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois, às onze horas é vinte minutos, na sala
de reuniões do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso,
reuniram-se gs servidores e servidoras que compõem o quadro efetivo deste Poder Legislativo Municipal, estando
presentes na oportunidade Alfredo Fogaça Neto, Eduardo Tales dos Santos, lrani Lima Silva Dantas, Maria Augusta
de Oliveira Zanqueta, Raquel Ribeiro Rodrigues, Revalino Pedro dos Santos Filho, Sésseny Lana Fernandes da Silva,
Suely Silva de Oliveira Balerini, Thiago Almeida da Silva e Zuleide Rosa dos Santos. Dando início a reunião, o servidor
Eduardo apresentou o assunto em discussão, sendo este o Projeto de Lei Complementar nº 008/2022 que
apresenta as alterações propostas na Lei Complementar nº 259/2017, que dispõe sobre a readequação do Plano
de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores da Câmara Municipal de Guarantã do Norte — MT, informando
acerca da necessidade de alteração da referida Lei Complementar, no que se refere às funções gratificadas,
avaliações de desempenho e progressões, corrigindo tais situações e promovendo a celeridade nos processos
administrativos desta Casa de Leis. Dando continuidade, o servidor Eduardo realizou a leitura da Lei Complementar
nº 259/2017 e do Projeto de Lei nº 008/2022, apresentando as alterações propostas para os Artigos nº 10, 22, 27,
31,33,34 é 35 da referida Lei Complementar, passando a palavra aos demais servidores e servidoras, O servidor
Thiago menciona a necessidade de promover as alterações, que trarão maior clareza ao PCCS, a servidora Maria
sugere que, no Artigo nº 22, a Comissão Especial que realizará a Avaliação de Desempenho, seja composta pordois
servidores efetivos e pelo Secretário Geral, evitando com isso o risco dos servidores serem subayaliados, Já que
possivelmente a Comissão Especial contará com dois servidores do quadro de comissionados e apenas um do
quadro de efetivos. O servidor Eduardo frisa que a atual Comissão que realiza as avaliações de “desempenho é
composta por dois servidores do quadro efetivo, porém sempre há dificuldade em compor a mesma, pois os
próprios servidores do quadro de efetivos não querem assumir tal responsabilidade, trazendo cam isso atraso nas
avaliações, por este motivo faz-se necessária a indicação de um servidor pelo Presidente, o qual paderá pertencer
tanto ao quadro de servidores comissionados quanto ao de efetivos. O servidor Alfredo cita a importância de haver
clareza na redação do PCCS e, acompanhado das servidoras Sésseny e Suely, manifesta concordância com as
alterações propostas. Na seguência, o servidor Eduardo solicita aos servidores que se manifestem acerca da
aprovação ou reprovação da redação do Projeto de Lei Complementar nº 008/2022, colocando-o em votação,
sendo este aprovado por todos os presentes e, não havendo mais assuntos a serem tratados, dá-se por encerrada
a reunião às doze horas e quinze minutos, sendo redigida a presente Ata pelo servidor Eduardo Tales dos Santos, a
qual será assinada por nm os ea e a anexada ao Projeto de Lei Complementar nº 008/2022.
Edosrdo To ler ge Çãs Sy
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24/10/2022 08:04 Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
wvva LeisMunicipais.com.br
versão consoliciada, cuni alterações até o dia 13/03/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ
DO NORTE - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MERCÍDIO PANOSSO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TITULO |
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º | Esta Lei Complementar reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da
Saúde - do Município de Guarantã do Norte - MiT.
Art. 2º | O Sistema Único de Saúde de Guarantã do Norte - MT é gerido pela Secretaria Municipal de
Saúde, instituição esta essencial para a garantia do direito à saúde e provedora das ações indispensáveis
ao seu pleno exercício, por meio de ações individuais coletivas de promoção, prevenção, recuperação e
reabilitação da saúde no âmbito do município.
CAPÍTULO Il
DA FINALIDADE
Esta Lei Complementar estabelece os princípios e as regras de qualificação profissional,
habilitação para ingresso, regime de rermirneração e estruturação dos cargos pertencentes à Carreira dos
Profissionais do Sistema Único de Saúde nc âmbito do Poder Executivo do Município de Guarantã do
Norte - MT.
Para os efeitos desta Lei Complensentar entende-se por Profissionais do Sistema Único de Saúde o
conjunto de servidores ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no Serviço Público Municipal, os
contratados temporariamente, os estagiários e os cargos de provimento em comissão, que desempenham
atividades de formulação, coordenação, . organização, supervisão, avaliação e execução das ações e
serviços do Sistema Único de Saúde, em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais
necessários.
https:/Neismunicipais.com.bi/a/mVg/guaranta-do-norte/lei-complementar/2011/20/124/ei-complementar-n-194-2011-dispoe-sobre-a-reformulaca. 1/41
24/10/2022 08:04
https:/Neismunicipais.com.br/a/mtg/guaranta-do-norte/lei-complementar/29 11/20/14 94fei-complementar-n-194-2011-dispoe-sobre-a-reformulaca...
Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
Ar. se | Os Profissionais do Sistema Único de Saúde que pertencem ao Quadro de Pessoal da Secretaria
Municipal de Saúde de Guarantã do Norte IVIT são regidos por esta Lei Complementar.
Art.6º JA carreira dos Profissionais do Sisterna Único de Saude é única, abrangente, multiprofissional e se
desenvolverá dentro dos padrões que integrarn as áreas de atuação do referido sistema.
TÍTULO Il
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
CAPÍTULO |
DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
O Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Guarantã do Norte - MT se constitui de
servidores efetivos e estáveis no Serviço Público Municipal e que integram a carreira dos Profissionais do
Sistema Único de Saúde.
$ 1º Integram também o Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Guarantã do Norte -
MT os cargos de provimento em comissão, os estagiários e os profissionais contratados temporariamente,
pertencentes à estrutura organizacional, mesmo não constituindo carreira.
8 2º Os cargos e os referidos pisos constam do Anexo | desta Lei Complementar.
5 3º É vedada a nomeação para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na área de
saúde, em qualquer nível da estrutura organizacional do Município de Guarantã do Norte - MT, de
proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de
entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde do Estado e da União
ou que seja por ele credenciado, conforme artigo 26 do parágrafo 4º da Lei Federal 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
Os cargos de provimento efetivo da carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde da
Secretaria Municipal de Saúde de Guarantã do Norte - MT são organizados observando-se notadamente:
| - a vinculação à natureza das atividades da Secretaria Municipal de Saúde de Guarantã do Norte -
MT e aos objetivos da Política de Saúde do município, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso
no cargo, ligando diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e à correspondente qualificação do
servidor;
Il - o sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de programas de capacitação
permanente do quadro de pessoal para o sistema único de saúde, mediante integração operacional e
curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade;
Hll - a valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço;
IV - a adequação dos recursos humanos às necessidades específicas de cada localidade e de
segmentos da população que requeirarn atenção especial;
V - o aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação continuada,
formação de especialistas e treinamento em serviço;
VI - o provimento de funções gratificadas, preferencialmente, por profissional de carreira, com base
em preceitos constitucionais e em critérios técnicos e de experiência na área de atuação;
2/41
24/10/2022 08:04
https:/eismunicipais.com.br/a/mt'g/guaranta-do-norte/lei-complemer
Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
VIl - as peculiaridades locais e regionais decorrentes do desenvolvimento socioeconômico, do nível de
vida, da densidade demográfica, de distâncias geográficas e outras;
VIII - as especificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidades e riscos oriundos do
contato intenso e continuado com os usuários portadores de patologias de caráter especial;
IX - a investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira mediante aprovação prévia em
concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo
na forma prevista em lei e aplicando-se o teste seletivo público para os casos definidos na legislação
federal;
X - a adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldado no planejamento e na
missão institucional, no desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, na motivação
e na valorização dos Profissionais do Sistema Único de Saúde;
XI - a garantia da oferta continua de programas de capacitação voltados para o desenvolvimento e
fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de Saúde;
XIl - a avaliação do desempenho funcional mediante critérios que incorporem os aspectos da missão
e dos valores institucionais da Secretaria Municipal de Saúde, o fazer dos Profissionais do Sistema Único
de Saúde e a qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS;
XIll - a garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas
opiniões, de ideias, de crenças e de convicções político-ideológico; e,
XIV - a garantia de condições adequadas de trabalho.
CAPÍTULO Il
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
A carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde Municipal é constituída de quatro grupos
ocupacionais assim definidos:
| - Profissional de Nível Superior do sistema Único de Saúde;
Il - Técnico do Sistema Único de Saúde;
HI - Assistente do Sistema Único de Saúde;
IV - Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde.
(am. 10 )As atribuições sintéticas de caca um dos grupos ocupacionais do Quadro de Pessoal da Secretaria
Municipal de Saúde são assim descritas:
| - Profissional de Nível Superior do SUS: desenvolver ações e serviços que constituem o Sistema
Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior
diretamente vinculada ao perfil profissional « complexidade das atribuições exigidas para O seu ingresso;
Il - Técnico do Sistema Único de Saúde: desenvolver ações e serviços que constituem o Sistema Único
de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e que requeiram escolaridade de nível médio vinculada
ao perfil profissional exigido para o seu ingresso;
HI - Assistente do Sistema Único de Saúde: desernpenhar ações e serviços do Sistema Único de Saúde,
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Lei Coinpienentar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
nas suas dimensões técnico-prosissional e operacional, e que requeiram escolaridade de ensino
fundamental completo de nível auxiliar vinculada ao perfil profissional e/ou ocupacional exigidos para o
seu ingresso;
Iv - Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde: executar ações inerentes aos serviços que
constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão operativa de atividades de manutenção de
infraestrutura e apoio administrativo que” requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental
incompleto para o seu ingresso.
8 1º Consideram-se, também, como atribuições dos cargos dos grupos que compõem a Carreira dos
Profissionais do Sistema Único de Saúde, as atividades decorrentes do exercício de funções
comissionadas, constante da respectiva estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.
8 2º As atribuições analíticas de cada cargo serão reguiamentadas por decreto do Executivo
obedecendo aos termos da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações voltadas para a Administração
Pública.
perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada cargo devidamente identificado no
anexo desta Lei Complementar, vincula-se diretamente. à natureza do cargo decorrente da especificidade
da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições a ele inerentes,
originárias das ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO Ill
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
A série de classes dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de
Saúde do município se estrutura em linha horizontal de promoção, em conformidade com o respectivo
nível de habilitação e o perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim
descritas:
| - Profissional de Nível Superiur do SUS:
a) Classe A: habilitação em nível superior na área de saúde;
b) Classe B: requisito da classe A mais cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação
profissional, num total de 280 horas intercaladas ou não;
c) Classe €: requisito da classe B mais títuio de especialista ou 360 (trezentos e sessenta) horas de
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, intercalados ou não;
d) Classe D: requisito da classe C mais curso de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação
profissional, num total de 300 horas contínuas, ou mestrado;
e) Classe E: requisito da classe D mais curso de doutorado na área de atuação ou correlata a esta.
Il- Técnico do Sistema Único de Saúde:
a) Classe A: habilitação em ensino médio profissionalizante na área de saúde;
b) Classe B: requisito da classe A mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissiona!; :
€) Classe C: requisito da classe B mais 260 (duzentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento;
qualificação e/ou capacitação profissional ou especialização em nível técnico;
d) Classe D: requisito da classe C mais curso superior completo na área de saúde;
e) Classe E: requisito da classe D mais curso de especialização, mestrado ou doutorado relacionado à
sua área de atuação ou correlacionada a esta.
Ill - Assistente do Sistema Único de Saúde:
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implementar 194 207! de Guarantã do Norte MT
ipleto;
b) Classe B: requisito da classe A, nais S( foitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação
e/ou capacitação profissional na sua área de atuação ou correlacionada a esta;
c) Classe C: requisito da classe &, mais 120 icento e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional ou .habilitação em ensino médio profissionalizante de nível
técnico na área de saúde;
d) Classe D: requisito da classe C, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de curso de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional ou formação de curso superior completo na área de saúde.
Classe E: requisito da classe D mais curso de especialização, mestrado ou doutorado na área
relacionada com sua atuação ou correlacionada a esta.
(o)
IV - Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde e Apoio à Prevenção com ensino fundamental
completo:
a) Classe A, formação em ensino fundamental completo;
b) Classe B: requisito da classe A, mais 40 (quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação;
) Classe C: requisito da classe B, mais 80 (oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação
e/ou capacitação profissional na área de atuação;
d) Classe D: requisito da classe C, mais 120 (cento e vinte) horas de curso de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional na ár2a de atuação ou ensino médio completo;
e) Classe E: requisito da classe D mais formação de ensino superior na área de saúde.
o
V - Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde e Apoio à Prevenção com ensino fundamental
incompleto:
a) Classe A, formação em ensino fundamental incompleto;
b) Classe B: requisito da classe A, mais 40 (quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação;
c) Classe C: requisito da classe B, mais 80 (oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação
e/ou capacitação profissional na área de atuação;
d) Classe D: requisito da classe C, mais 120 (cento e vinte) horas de curso de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação ou ensino fundamental completo;
e) Classe E: requisito da classe D mais formação de ensino médio completo.
5 1º Cada classe desdobra-se em trinta e cinco níveis, que constituem a linha vertical de progressão.
8 2º Os cursos de aperfeiçoamento, quaiificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou
reconhecidos por uma comissão constituída pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde para este fim,
com a participação paritária de membros do executivo e de representantes dos servidores da saúde e
deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos para sua pontuação:
a) carga horária mínima de quarenta noras;
b) computação somente dos cursos realizados dentro da área de atuação ou relacionados com a
abrangência do SUS.
8 3º A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada para
enquadramento na classe não será recontada para efeito de nova progressão horizontal.
8 4º Os títulos de ensino médio, graduação ou especialização deverão estar de acordo com o perfil
profissional do cargo, relacionados com a área de atuação, ou correlatos com a abrangência do SUS.
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5 5º O servidor que exercer as funções de preceptores ou instrutores em cursos do Programa de
Qualificação Profissional na área de angência do SUS, e apresentar certificados com carga horária
mínima exigida, receberá contagem úessa pontuação para fins de progressão horizontal.
CAPITULO IV
DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Art. 13 ) À movimentação funcional na Carreira dos Servidores do Sistema Único de Saúde do município
dar-se-á em duas modalidades:
|- por promoção horizontal;
Il - por progressão vertical.
Seção |
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
EO promoção horizontal dos Profissionais do Sistema Único de Saúde dar-se-á de uma classe para
outra imediatamente superior, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação
e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a
respectiva classe. E
,
g40p . . ' . e .
trêsaros da Classe Dpara a E:
8 1º Serão aceitos os comprovantes de cursos realizados nos últimos sete anos em diante, tomando
por base a data da publicação desta Lei Complementar, excetuados dessa limitação os cursos de longa
duração relativos à pós-graduação, especializações equivalentes, mestrado e doutorado. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 221/2014)
8 2º Todos os diplomas dos cursos referidos neste artigo deverão atender às normas do Conselho
Nacional de Educação.
5 3º Serão aceitos os comprovantes de cursos realizados nos últimos sete anos em diante, tomando
por base a data da publicação desta Lei Complementar.
8 4º O percentual estabelecido de uma classe para outra imediatamente superior se dará sobre o
vencimento base da categoria.
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Promoção vertical é a evolução nos níveis da tabela de vencimentos de mesma classe, que
ocorrerá a cada ano, condicionada à apuração do efetivo exercício do cargo por meio da avaliação anual
de desempenho funcional obrigatória, que será realizada no mês de novembro, para vigorar a partir de 1º
de janeiro do ano seguinte.
& 1º Terá direito à progressão funcional na carreira o servidor que obtiver, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) dos pontos alcançados na avaliação anual de desempenho.
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8 2º Será computado para a contagem «io interstício de que trata O caput o tempo de efetivo exercício
na Administração Pública Municipal a partir da posse decorrente de concurso público.
$ 3º A progressão vertical não se úará de forma automática ao final de cada interstício, cabendo ao
servidor exigir e acompanhar seu processo de avaliação de desempenho funcional.
(areas ) Não terá direito à evolução nos níveis da carreira o servidor que, em cada interstício de cada ano:
| - tenha gozado licença sem remuneração superior a três meses;
Il - somar três penalidades de advertência ou de suspensão disciplinar;
Hl - tenha 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas no exercício em questão;
IV - cedido a órgão de outra esfera de governo e/ou poder, desde que não seja cedido por interesse
da Administração Municipal.
Art. 17 O intervalo entre os níveis para a progressão vertical é de 2% (dois por cento) conforme tabela
salarial constante do Anexo II desta Lei Complementar.
8 1º No mês de junho de 2012 será efetuado um levantamento de todo o tempo de serviço dos atuais
profissionais, e o percentual apurado em cada caso será incorporado na base salarial do profissional.
8 2º A partir do mês de julho de 2012 tem início a contagem do tempo de serviço para efeitos de
pagamento da promoção vertical.
TÍTULO Ill
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO ÚNICO
DO INGRESSO NA CARREIRA
O ingresso na carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde obedecerá aos seguintes
critérios:
|- habilitação específica exigida para o provimento do cargo;
Il - escolaridade compatível com a natureza do cargo;
HI - registro profissional expedido por órgão competente, em se tratando de profissão devidamente
regulamentada; e,
IV - atendimento de exigências estabelecidas em lei específica, seja municipal, estadual ou federal.
O regime jurídico ao qual se vinculam os Profissionais do Sistema Único de Saúde é o estatutário.
Seção |
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 20 ) Para O ingresso na carreira des Profissionais do Sistema Único de Saúde será exigido concurso
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Lei Cornplementar 184 2011 de Guarantã do Norte MT
público de provas ou de provas e títulos.
S1ºParao-cargu-de Agente-Corm nutáriv ve Saúde-cujas Tegras são ditadas peta tegistação federat,
8 1º Para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, cujas regras são ditas pela Lei Federal
11.350/2006, serão observadas as normas especificas de aplicação do Processo Seletivo Público para a
contratação, efetivação e/ou estabilidade funcional, na forma do disposto nas Resoluções Consultas
67/2011 e 02/2012. (Redação dada pela Lei Complementar nº 211/2013)
8 2º O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no edital do
respectivo concurso.
Fica assegurada, em todas as fases do certame, a fiscalização por parte dos representantes dos
correspondentes sindicatos profissionais.
As provas do concurso público e do teste seletivo público abrangerão os aspectos de formação
geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo, podendo, ainda, ser exigido
do candidato:
|- prova prática na área correlata;
Il - prova de esforço físico para os cargos que exijam boa aptidão física para o seu desempenho;
HH - comprovação de residência na área para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
. Seção Il
DO ENQUADRAMENTO INICIAL
Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na carreira dos Profissionais do Sistema Único
de Saúde na classe A e nível 1 do respectivo cargo.
8 1º Os Profissionais do Sistema Único de Saúde de Guarantã do Norte pertencentes ao quadro de
servidores da Secretaria Municipal de Saúde, anterior à aprovação desta Lei Complementar, serão
enquadrados na classe correspondente a sua titulação e no nível relativo ao seu tempo de serviço depois
da posse em concurso público.
8 2º Nas situações em que o edital de abertura do concurso público exigir titulação específica de
acordo com o perfil profissional, o enquadramento inicial do servidor será na classe correspondente à
titulação exigida, porém no nível 2.
83º O servidor pertencente ao quadro da Secretaria Municipal de Saúde que ingressar em novo cargo
de carreira dos profissionais do SUS seguirá posicivnamento inicial da tabela de vencimento do novo
cargo.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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A Política de Recursos Humarios da Secretaria Municipal de Saúde, fundamentada nos princípios
e regras consignados no art. 8º desta Lei Complementar, terá seu eixo constitutivo consubstanciado num
sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS, norteando-se, dentre outras, pelos seguintes
objetivos:
|- inserção direta de contextualização na Política Nacional, Estadual e Municipal de Saúde Pública;
II - fortalecimento do SUS no Município de Guarantã do Norte - MT;
Hll - melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS;
IV - enfoque dos profissionais como sujeito do processo social de construção permanente do SUS,
favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do compromisso ético e social
com a saúde coletiva; e,
V- fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde.
(areas ) O sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS constituir-se-á dos seguintes programas:
| - Programa de Qualificação Profissional para o Sistema Único de Saúde;
Il - Programa de Avaliação de Desempenho Funcional; e,
HI - Programa de Valorização do Servidor. -
8 1º A Secretaria Municipal de Saúde dentro de sua competência administrativa poderá firmar
convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos federais,
estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Qualificação
Profissional de seus servidores, de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis.
8 2º Serão rigorosamente observadas no Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS as
Normas Regulamentadoras - NR relativas a Acidentes e Doenças em Decorrência do Trabalho, Saúde
Ocupacional e Prevenção de Riscos Ambientais do Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O SUS
O Programa de Qualificação Profissional para o SUS será formulado, em parceria, pela Escola de
Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, centro formador de recursos humanos para o SUS, ou por meio
da iniciativa privada, e será submetido à aprovação do titular da Secretaria Municipal de Saúde, devendo
conter os seguintes objetivos:
| - caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a evolução do
conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área de saúde;
H - universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da qualificação, assim
como da promoção humana do profissiona! do SUS como agente de transformação das práticas e
modelos assistenciais;
HI - ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do SUS inscritos na política de saúde do
Estado de Mato Grosso;
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IV - ser instrumento de integração cios parceiros de gestão do SUS, no âmbito federal e estadual;
V-formar gerências profissionalizadas para o SUS;
VI - descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias
ao desenvolvimento do SUS;
VII - utilização de metodologias 2 recursos tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a
qualificação dos profissionais do SUS em todos os níveis e regiões geográficas do Estado.
8 1º Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação Profissional para o SUS a
sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e O impacto da sua aplicação na melhoria das
práticas e da qualidade dos serviços prestados aos usuários.
8 2º O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para o SUS deverá
disponibilizar as informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no programa, no prazo e
condições estabelecidas em regulamento, bem como se colocar à disposição da Secretaria Municipal de
Saúde para o repasse dos conhecimentos adquiridos.
CAPÍTULO Ill
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o conjunto de procedimentos
administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação do desempenho
funcional do servidor.
Parágrafo único. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional compreende as ações voltadas
para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a realização dos objetivos da
Secretaria Municipal de Saúde e para a orientação do servidor em seu posto de trabalho, culminando com
a produção de informações sobre o seu desempenho, eficiência e potencial no serviço público.
A área de recursos humanos da prefeitura é a responsável pelo gerenciamento da Avaliação
Anual de Desempenho Funcional, para atendimento do disposto no artigo anterior, que processará a
avaliação dos servidores anualmente, de novembro a novembro, tendo por base a ficha apropriada com
critérios definidos nesta Lei Complementar e nas normas a serem regulamentadas por decreto do
executivo.
Serão utilizados como padrões para a avaliação do desempenho funcional os seguintes critérios
de julgamento:
| - assiduidade e pontualidade;
Il - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
lil - respeito e compromisso com a instituição;
IV - capacidade de iniciativa de relacionamento;
V- produtividade e participação nas atividades promovidas pela instituição;
VI - responsabilidade e disciplina;
VII - domínio metodológico e de conteúao;
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Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
VIII - idoneidade moral.
8 1º Os critérios de juigamento mencionados nos incisos do caput poderão ser adaptados em
conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e com as atribuições do
órgão ou da entidade a que esteja vinculado, prevalecendo aquilo que melhor convier ao serviço público.
8 2º Os critérios de avaliação deverão ser divulgados com antecedência para ciência de todos os
servidores e aplicados homogeneamente entre funções e cargos de atribuições iguais e assemelhadas,
garantindo-se ao servidor o acesso ao seu processo e à ampla defesa.
8 3º É fixada a pontuação mínima de 80% (oitenta por cento) para obtenção da evolução na tabela de
vencimentos a cada ano, sendo adotado para tal os seguintes conceitos de avaliação:
|- excelente, de 90 (noventa) a 100% (cem por cento);
H - bom, 70 (setenta) a 89% (oitenta e nove por cento);
HI - regular, 50 (cinquenta) a 69% (sessenta e nove por cento);
IV - insatisfatório, abaixo de 50% (cinquenta por cento).
8 4º Concluída a avaliação de desempenno dos servidores, será obrigatória a indicação dos fatos, das
circunstâncias e dos demais elementos de convicção no seu termo final, inclusive o relatório referente ao
colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.
8 5º Quando o termo de avaliação anual concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do
servidor, este deverá indicar as medidas necessárias de correção, em especial aquelas destinadas a
promover a respectiva capacitação e treinamento do profissional.
8 6º No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados todos os meios para a sua
recuperação, será aberto processo administrativo para a demissão do mesmo, sendo-lhe assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
8 7º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que
tenha por objeto a avaliação do seu desempenho, obedecendo aos preceitos contidos nos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, rnoralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da
ampla defesa.
8 8º O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer
reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de 20 (vinte) dias, cujo
pedido será analisado em igual prazo.
8 9º Os conceitos anuais atriouídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos
resultados, a indicação dos elementos de convicção e a prova dos fatos narrados na avaliação, Os recursos
interpostos, bem coimo as metodologias e us critérios utilizados na mesma serão arquivados em pastas ou
base de dados individuais, permitida a consulta peio avaliado a qualquer tempo.
A coordenação geral do Sistema de Avaliaçê
área de recursos humanos, que deverá encarregar-se de promover todo o apoio técnico aos programas de
ão de Desempenho Funcional é de responsabilidade da
treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões
suscitadas a partir das avaliações.
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Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
A Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho Funcionai terá as seguintes atribuições:
| - revisar O preenchimento das fichas de avaliação, retornando-as ao avaliador, caso alguma dúvida
seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na conclusão da avaliação do desempenho funcional;
Il - emitir pareceres sobre o resultado das avaliações, especialmente para efeito de estágio
probatório;
Il - indicar ao responsável pela área de recursos humanos os programas de treinamento e de
acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores,
melhorando assim a eficiência e produtividade nas unidades administrativas da instituição pública;
IV - analisar, emitir parecer conclusivo e'decidir sobre os processos de discordância na formalização
final da avaliação;
V - apreciar as ocorrências de desempenho outionto para subsidiar ações de sua recuperação e
demais medidas administrativas;
VI - avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional no âmbito da
prefeitura municipal, propondo ações corretivas mantenedoras;
VII - desenvolver outras ações relacionadas com o desempenho funcional do servidor.
$ 1º A comissão de que trata o caput este artigo terá a Composição de quatro membros nomeados
através de portaria, sendo:
| - dois membros indicados pela Administração;
Il - um membro representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Guarantã do
Norte - MT;
Hl - um membro escolhido pelos servidores estáveis.
8 2º O presidente da comissão de que trata o parágrafo anterior será escolhido dentre os seus
membros, cabendo a este o voto de desempate.
CAPITULO IV
DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR E DO INCENTIVO EDUCACIONAL
Seção |
DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
[am.32 JA Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir e regulamentar formas de premiação destinadas
ao servidor efetivo, estável por serviços prestados ao Sistema Unico de Saúde no âmbito municipal, nos
seguintes termos:
| - por desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido por usuários e/ou servidores
do Sistema Único de Saúde;
Il - pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações, entre outros, que
contribuam para o Sistema Único de Saúde.
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Parágrafo único. O prêmio de que tata o caput será regulamentado por portaria do titular da
Secretaria Municipal de Saúde juntamente com o Chefe do Poder Executivo, que poderá ser representado
por moeda corrente do país em forma de gratificação.
Subseção 2
DA AJUDA DE CUSTO PARA PRESTAR SERVIÇOS EM ÁREA EXTERNA
Os profissionais da saúde que, além das atribuições próprias do cargo, forem designados para o
exercício habitual de atividades fora da respectiva unidade de serviço, com critérios e escalonamento a
serem definidos por decreto, farão jus ao recebimento de ajuda de custo calculada sobre seu vencimento
base conforme os percentuais e faixa abaixo discriminados:
!-donível 1 ao 5, 15% (quinze por cento);
Il - do nível 6 ao 10, 12% (doze por cento);
HI - do nível 11 ao 15, 10% (dez por cento);
IV - do nível 16 ao nível 20, 7% (sete por cento);
V- do nível 21 ao 25, 5% (cinco por cento);
VI - do nível 26 ao 30, 3% (três por cento); e,
VII - do nível 31 ao 35, 2% (dois por cento).
5 1º A ajuda de custo de que trata este artigo somente será devida enquanto o servidor permanecer
exercendo atividades externas.
8 2º A ajuda de custo referida neste artigo é considerada verba de caráter indenizatório.
$ 3º A verba de que trata o parágrafo anterior não será computada para fins de férias e de décimo
terceiro salário, bem como não integrará a base de cálculo da previdência social, não sendo caracterizada
como despesa de pessoal.
O atendimento na zona rural será remunerado em 2% (dois por cento) sobre o vencimento básico
do profissional por cada dia de atuação, sendo considerado turno de, no mínimo, seis horas, admitida a
concessão correspondente de diária de campo nos termos da legislação em vigor.
Seção III
DO INCENTIVO EDUCACIONAL
Os profissionais da saúde do quadro permanente terão direito de perceber adicional calculado
sobre seu vencimento, como forma de incentivo à busca do ensino superior ou ao ensino médio
profissionalizante, para o aprimoramento dos conhecimentos pessoais e dos serviços públicos prestados à
coletividade.
8 1º Para a obtenção do adiciora! de que trata o caput o servidor interessado deverá atender às
seguintes disposições:
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Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
| - contar com, no mínimo, três anos de serviços prestados à prefeitura municipal;
Il - possuir dipioma ou certificado de conclusão do ensino médio ou do ensino superior conforme o
caso, devidamente registrado na entidade competente;
Hll - apresentar comprovante da matrícula no curso superior ou no curso profissionalizante para o qual
requer o benefício;
IV - apresentar requerimento ao Departamento de Recursos Humanos juntando os documentos
comprobatórios necessários.
8 2º Todo servidor terá o direito à percepção do referido adicional para frequentar curso técnico,
superior ou curso de especialização, mestrado ou doutorado na área correlata à sua graduação,
observando-se o seguinte:
| - o pagamento será efetuado de forma mensal juntamente com o vencimento do servidor até a
conclusão do curso;
Il - no final de cada semestre o beneficiário deverá apresentar atestado de frequência escolar;
Hi - o pagamento ocorrerá tão somente no período normal de duração do curso para o qual o servidor
se matriculou, sendo extinto após esse período;
IV - o benefício será concedido para a frequência de urn único curso superior ou profissionalizante por
cada servidor. . ,
8 3º O descumprimento do disposto nos 44 1º e 2º do artigo anterior acarretará a suspensão do
benefício concedido. :
8 4º O adicional de incentivo de que trata o caput será regulamentado por decreto do Executivo, não
sendo computado para fins de férias e de décimo terceiro salário, bem como não integrará a base de
cálculo da previdência social, não sendo caracterizado como despesas de pessoal.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização prefeito municipal em
consenso corn a Secretaria Municipal de Saúde e consiste no afastamento do servidor do SUS das suas
funções sem prejuízo da sua remuneração e vantagens, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos
da carreira e será concedida:
| - para frequência a curso de atualização, aperfeiçoamento e ou qualificação profissional
correlacionadas com o SUS;
Il - para frequência em curso de especialização, mestrado e doutorado em áreas correlacionadas ao
Sus;
Hl - participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, inerentes a funções
desempenhadas pelos servidores do SUS.
São requisitos para concessão de licença para a qualificação profissional:
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Lei Complemsniar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
|- exercício de três anos ininterruptcs na função;
H - curso correlacionado com a area ce atuação, em sintonia com a Política Nacional do SUS.
Os servidores municipais da saúde licenciados de que trata o art. 36 desta Lei Complementar
obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação por um período mínirno igual ao do seu afastamento.
O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 20% (vinte por cento)
do quadro de lotação da unidade, exceto os casos específicos a serem regulamentos via decreto.
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SUS
CAPÍTULO |
DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos servidores regidos por esta Lei Complementar é de 40 (quarenta) horas
semanais para os níveis de ensino fundamental incompleto, ensino fundamental completo, ensino médio,
e para os níveis de ensino superior que desempenham suas funções em programas específicos do SUS
federal e estadual implantados cu que poderão vir a ser implantados, com exceção dos ocupantes de
cargos com jornada especial já implantada.” e a
58 1º A carga horária adotada na prestação dos serviços de saúde é flexível e obedecerá às
necessidades da condução das ações aa Secretaria Municipal de Saúde, não podendo, em hipótese
alguma, ser superior a quarenta horas semanais, salvo se complementado por horas extras ou gratificação
de função ou, ainda, pelo exercício de cargs comissionado:
8 2º As equipes de enfermagem poderão atuar ainda com jornada de doze horas de trabalho por
trinta e seis horas de descanso, conforme escaia mensal de serviço elaborada pela Secretaria Municipal
de Saúde, independentemente da realização de plantões.
5 3º Os plantões poderão ser realizados sempre que houver necessidade de pessoal e serão
remunerados conforme estabelecido nesta Lei Complementar.
8 4º A jornada do pessoal de apoio como limpeza e segurança também poderá ser realizada na forma
do 8 2º deste artigo.
CAPÍTULO Il
DA REMUNERAÇÃO
O sistema de remuneração da carreira dos Profissionais da Saúde é estruturada por meio de
tabelas remuneratórias contendo os paarões de vencimentos fixados em razão da natureza, grau de
responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo.
Parágrafo único. As tabelas de vencimentos constantes. do Anexo || desta Lei Complementar são
compostas com carga horária de quarenta, trinta « vinte horas semanais.
Art. 42 | O servidor pertencente à carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde nomeado para
exercer cargos de provimento em comissão perceberá vo vencimento correspondente a seu cargo, classe e
nível em que se encontra posicionado, acrescido da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o
referido vencimento.
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Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
8 1º E facultado ao servidor optar nela remuneração na forma do caput ou pelo vencimento do cargo
comissionado. E
8 2º Nenhum servidor poderá ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, ressalvadas as disposições estabelecidas em lei específica.
TÍTULO vi
DAS INDENIZAÇÕES
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Além do vencimento e da concessão de ajuda de custo e diárias, conforme o caso, o servidor da
saúde perceberá indenização:
|- pela execução de trabalho em regime extraordinário ou em escala de plantão;
Il - pela execução de serviços em locais considerados insalubres ou perigosos.
$ 1º As indenizações a que se referem os incisos | e Il do caput estão vinculadas à unidade de
trabalho, devendo ser imediatamente suspensas suando o servidor dela se afastar ou for removido, por
qualquer motivo. :
8 2º As indenizações pagas no exercício da função não serão incorporadas ao vencimento para
quaisquer efeitos.
Seção |
DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO E DA ESCALA DE PLANTÃO
Subseção |
DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO
Considera-se regime extraordinário de trabalho a jornada especial que, pelas características e
peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada
necessidade do serviço, exijam disponibilidade exclusiva do servidor para cumprimento de jornada de
trabalho semanal superior à carga normal atribuída ao seu cargo ou que ultrapasse há quarenta horas.
Parágrafo único. Incluem-se no regime extraordinário de que trata o caput as atividades específicas
desenvolvidas por servidores da saúde fora ve seu local de trabalho.
O servidor em regime extraordinário de trabalho perceberá o valor do seu vencimento acrescido
do percentual de horas extras estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Os serviços em regime extraorúinário somente poderão ser realizados em caráter de
excepcionalidade e de forma temporária, não vodendo ser realizados com habitualidade.
Excluem-se do regime extraordinário de trabalho os servidores que:
|- forem nomeados para o exercício de cargo comissionado de qualquer natureza;
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Lei Complémentar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
Il - forem enquadrados em regime de escala de plantão;
Ill - receberem gratificação por função.
Subseção Il
DA ESCALA DE PLANTÃO
Ar. 48 | Considera-se escala de plantão as jornadas especiais de trabalho de doze e vinte e quatro horas
executadas fora da escala normal de serviços em áreas específicas das unidades da Secretaria Municipal
de Saúde, as quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação de trabalhos com a finalidade
de manter o funcionamento das atividades essenciais em caráter ininterrupto e diuturnamente, incluindo
sábados, domingos e feriados.
5 1º Incluem-se na escala de plantão as atividades desenvolvidas por servidores em unidades
hospitalares e ambulatoriais de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, pertencentes à
estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.
8 2º A escala de plantão referida no caput se diferencia da escala de serviço normal elaborada
mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que esta, apesar de incluir serviços em
período noturno e aos sábados, domingos e feriados, não se refere a plantões.
8 3º Os plantões de doze horas serão remunerados sobre o vencimento base do servidor na seguinte
forma:
|- 12% (doze por cento) nos feriados e finais de semana;
Il - 10% (dez por cento) nos dias úteis.
Subseção III
DA ESCALA DE SOBREAVISO
Art. 49 | Os Profissionais da Saúde que ficarem de sobreaviso, à disposição da Secretaria Municipal de
Saúde, farão jus a 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual disposto no 8 3º, incisos | e Il do artigo
anterior.
Seção Il
DA INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
Art. 50 | Aos servidores que trabalham com habituaiidade em condições insalubres ou perigosas fica
assegurada indenização por insaiubridade ou pericuiosidade, de acordo com o grau mínimo, médio ou
máximo a que estejam expostos.
58 1º A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão até a data de junho de 2012, por
meio de perícia realizada por uma comissão composta por profissionais especializados da saúde
designados ou contratados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo:
|- Médico do Trabalho;
Il - Enfermeiro do Trabalho;
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Lei Compiementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
HI - Engenheiro Sanitarista;
IV - Técnico de Segurança do Trabalho
8 2º No caso de contratação de empresa para apuração das condições de locais de trabalho e
exposição a riscos, os profissionais capacitados da saúde, conforme previsão no parágrafo anterior,
deverão acompanhar a sua execução.
8 3º Os percentuais para indenização por insalubridade ou periculosidade serão calculados de acordo
com o Estatuto dos Servidores Municipais, assim definidos sobre o vencimento base de cada servidor:
|- 10% (dez por cento) para o grau de risco mínimo;
Il - 30% (trinta por cento) para o grau de risco médio; e,
HI - 40% (quarenta por cento) para o grau de risco máximo.
8 4º Os ocupantes de cargos da área de radiologia perceberão 40% (quarenta por cento) de
insalubridade, independente de apuração do grau de risco previsto no 8 2º deste artigo.
8 5º Independente da constatação da comissão referida no $ 1º deste artigo, os motoristas de
ambulância são enquadrados no grau de risco máximo pela natureza da sua atividade e pela sua
incumbência de manter sempre limpo e higiênico o seu equipamento de trabalho.
Art. 51 | Cabe à Secretaria Municipal de Saúde promover ações para tornar o ambiente de trabalho dos
Profissionais do Sistema Único de Saúde mais seguro e salubre, independentemente da concessão da
indenização prevista no artigo anterior.
Art. 52 ) Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação pertinente.
Art. 53 | Todos Os servidores que exerçam atividades insalubres ou perigosas serão submetidos a exame
médico oficial a cada doze meses, exceto aqueles que ficam expostos à radiação ionizante e/ou
substâncias tóxicas, para os quais o prazo é de seis meses.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
- CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 54 | Nenhum servidor poderá eximir-se do cumprimento de seus deveres por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou politica.
Art. 55 ) Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental ou médio será
considerado o certificado ou diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de ensino,
acompanhado do histórico escolar, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 56 ) Para efeitos de comprovação de curso superior, especialização, mestrado e doutorado, será
considerado somente o diploma expedido ou convaiidado por instituição de. ensino reconhecida pelo
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Lei Com; bl amentar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
Ministério da Educação e Ministério da Saúde, observado o disposto no artigo seguinte.
Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedição ou registro, será
considerado o atestado de conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar, desde que o curso
tenha sido concluído antes da publicação desta Lei Complementar.
8 1º Os servidores beneficiados peio úisposto no caput terão prazo de 12 (doze) meses, contados a
partir da data do enquadramento, para apresentarem o diploma ou certificado de conclusão do curso.
8 2º Para cursos de graduação e ou especialização realizados fora do país o prazo de que trata o caput
é de 24 (vinte quatro) meses.
$ 3º O servidor que não cumprir o disposto no caput terá sua progressão horizontal invalidada.
O servidor que ingressar no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde após a
promulgação desta Lei Complementar terá direito a sua primeira movimentação funcional após adquirir a
estabilidade no serviço público.
8 1º Para todos os efeitos do aisposto no caput o período de estágio probatório para os novos
empossados em cargo de provimento efetivo é de 36 (trinta seis) meses.
8 2º A aquisição da estabilidade ao final do estágio probatório fica condicionada à aprovação do
servidor na avaliação especial de desempenho funcional.
Os servidores titulares de cargos de fiscalização sanitária farão jus à gratificação de produtividade
na forma estabelecida em regulamento que fixe os critérios de aferição para a pontuação.
Seção Única
DA DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
A Direção e Assistência Intermediária - DAÍ, se destina ao exercício de chefia, encarregadoria de
serviços e responsabilidade técnica de serviços e à valorização do servidor, não se incorporando, para
todos os efeitos, ao vencimento do servidor que a exercer. (Redação dada pela Lei Complementar nº
266/2018)
8 1º As funções DAI - Direção e Assistência Intermediária - são escalonadas em três níveis de
complexidade e serão concedidas pelo Chefe do Poder Executivo, exclusivamente, aos ocupantes de cargo
de carreira, de acordo com a necessidade da administração, observado o limite de gasto com pessoal.
5 2º Os níveis de complexidade de que trata o parágrafo anterior são definidos em valor a ser pago
conforme segue abaixo:
t-BAH serviços de alta compiexidade-R$-=+6,00-tquatrocentos e-quarenta-reais);
|- DAL, serviços de alta complexidade, R$ eo, 00 (oitocentos e oitenta reais); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 266/2018)
Il - DAI ll, serviços de média complexidade, R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais);
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HI - DAI IH, serviços de baixa compiexidade, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
8 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei Complementar:
| - Serviços de alta complexidade, toda atividade que exija esforço e raciocínio considerado,
conhecimento inteiectual mais apurado, maior concentração e dedicação do servidor no serviço;
Il - Serviços de média complexidade, toda atividade que exija pouco raciocínio para a sua execução e
que exige conhecimentos teóricos e práticos;
HI - Serviços de baixa complexidade, toda atividade mais simples que exija qualquer conhecimento
intelectual para a sua execução e que exige menos conhecimentos teóricos e práticos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção |
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO VALOR DE MERCADO
Fica o Poder Executivo autorizado a promover recomposição e equiparação salarial, visando à
valorização do servidor público em relação ao mercado de trabalho, fixando novo piso por categoria
funcional, na proporção e programação de implantação na folha de pagamento definidas no Anexo | desta
Lei Complementar, observados os termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 1º A fixação do novo piso de cada categoria funcional será feita em duas parcelas e pagas da
seguinte forma:
|-a primeira parcela paga em novembro/2011; e,
Il - a segunda parcela em janeiro/2012.
8 2º A implantação das tabelas de vencimêntos constantes do Anexo Il desta Lei Complementar
ocorrerá no mês de junho de 2012.
5 3º A recomposição e equiparação salarial de que trata o caput não se enquadra na definição de
revisão geral anual definida pelo art. 37, X da Constituição Federal, devendo esta ocorrer no mês de
novembro de 2012.
8 4º As vantagens relativas as atividades externas serão pagas a todos os profissionais da saúde que
executarem serviços nesta condição, sendo que ficará a cargo da Secretaria de Saúde baixar portaria
estabelecendo os profissionais e a quantidade de atividades a serem realizadas ao mês.
Seção Il
DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO
Os atuais servidores da Secretaria Municipal de Saúde serão enquadrados na presente Lei
Complementar conforme os dispositivos estabelecidos nos artigos seguintes.
Os servidores já ingressados na carreira serão enquadrados ou re-enquadrados nos dispositivos
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Lei Coriplementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
desta Lei Complementar após a entrega ca docurnentação comprobatória da escolaridade ou, no máximo,
até 180 (cento e oitenta) dias contados da svu publicação.
8 1º Os critérios de enquadramento ou r:-enquadramento funcional são os seguintes:
| - horizontal, que se dará em contocniuude com as regras estabelecidas no art. 14, devendo o
servidor apresentar o certificado de conclus30 ou diploma que for necessário ao enquadramento ou re-
enquadramento até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar;
Il - vertical, cujo enquadramento ou re-enquadramento se dará por ano de serviço do servidor, por
níveis até o 35.
8 2º No caso do vencimento do servidor já se encontrar acima da referência resultante do seu
enquadramento, o mesmo será enquadrado na referência de nível imediatamente superior, desde que a
sua posição na tabela atual não tenha sido obtida de forma irregular.
5 3º No caso de ter havido enquadramento anterior irregular o servidor envolvido ficará com o seu
vencimento congelado até alcançar o tempo necessário para receber os benefícios deste plano de cargos,
tendo direito apenas às correções e reajustes aplicáveis a todos os demais servidores.
5 4º Será considerado para efeito de enquadramento todo o tempo de serviço público prestado à
prefeitura municipal, incluindo suas fundações e autarquias, depois da posse em decorrência da
aprovação em concurso público. : '
$ 5º O enquadramento dos servidores na presente Lei Complementar será efetuado no prazo previsto
no caput deste artigo por uma comissão dé servidores nomeada por portaria para atender a esta
finalidade.
Art. 64 ] O enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas carreiras obedecerá às normas
estabelecidas nesta Lei Complementar e Será feito por ato administrativo do prefeito municipal.
Art. 65 | O servidor que se encontrar afastado por licença sem remuneração legalmente autorizada,
somente terá direito ao enquadramentc quando oficialmente reassumir seu respectivo cargo.
Art.66 |O servidor em gozo de licença remunerada somente poderá optar pela mudança de carga horária
quando oficialmente retornar ao desernpenho de suas funções.
Parágrafo único. Após o retorno ao desempenho de suas funções o servidor terá dez dias de prazo
para optar pela mudança de sua carga horária.
O cargo de Auxiliar de Enfermegern, por força de regularização profissional perante o Conselho
Regional de Enfermagem de Mato Grosso, fica transformado no cargo de Técnico de Enfermagem, de
acordo com as disposições desta Lei Compiementar.
5 1º Os ocupantes do cargo de que trata o caput serão conduzidos para o novo cargo, sendo
enquadrados na forma do disposto " artigo 61, de acordo com as especificidades de cada um,
obedecendo aos seguintes requisitos:
| - terá enguadramento imediato o servidor que comprovar:
a) ter cursado o ensino médio compieto;
b) ter concluído o curso de Técnico de Enfermagem;
c) possuir registro regular no COREN/MT na profissão de Técnico de Enfermagem.
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Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
Il - terá enquadramento posterior em até quatro anos, contados da publicação desta Lei
Complementar, o servidor que:
a) precisar cursar o ensino médio;
b) obtiver o registro definitivo no COREN/MT como Técnico de Enfermagem.
$ 2º Enquanto o servidor não se enquadrar num dos incisos do parágrafo anterior permanecerá
exercendo a função atual, passando a fazer parte do quadro de pessoal em extinção da Secretaria
Municipal de Saúde, com vencimento inferior àquele cabível ao Técnico de Enfermagem, porém,
continuará percebendo o incentivo de R$ 177,89 (cento e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos),
corrigido conforme o reajuste aplicado ao vencimento.
O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento deverá recorrer no prazo de 30
(trinta) dias contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante petição fundamentada
acompanhada de documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o
caso, a reconsideração do ato.
Parágrafo único. Constatando-se a procedência da retificação do enquadramento do servidor este
será realizado com efeitos financeiros retroativos à data a que o requerente teria direito nos termos desta
Lei Complementar.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os efeitos da presente Lei Complementar estendem-se ao pessoal inativo e pensionista da
Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo das normas e regras inerentes ao seu regime de previdência
social.
A revisão geral do presente plano e do vencimento dos servidores pertencentes ao presente
plano de cargos ocorrerá no mês de Maio de cada ano, considerando-se este mês como data base das
categorias funcionais, observadas as disposições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218/2014)
Parágrafo único. O percentual de reajuste decorrente da revisão geral será único para todas as
categorias funcionais do quadro de efetivos deste plano e deverá ser estabelecido por lei específica de
iniciativa do Poder Executivo Municipal com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -
acumulado no período.
Na realização de concurso público serão reservadas às pessoas portadoras de necessidades
especiais, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total das vagas disponíveis, atendidos os requisitos para a
investidura o observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência do
candidato.
5 1º Às pessoas portadoras de necessidades especiais fica assegurado o direito de se inscreverem em
concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que
sejam portadoras, devendo fazer constar estas informações, obrigatoriamente, na ficha de inscrição
respectiva, respeitando-se em todos os casos a legislação federal específica.
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Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
8 2º Não serão destinadas para os portadores de necessidades especiais as vagas existentes para os
cargos operacionais, ou seja, para aqueles cargos que impliquem em adaptações do equipamento, como
veículos e maquinários pesados.
Art.72 | À remuneração mensal de qualquer profissional da saúde não poderá ser superior ao subsídio do
prefeito municipal.
Art. 73 ) As gratificações e subsídios pagos no exercício da função comissionada ou fora dela não se
incorporarão aos vencimentos, em hipótese alguma.
Art. 74 | As verbas indenizatórias e os adicionais pagos no exercício da função comissionada ou fora dela
não se incorporarão ao vencimento do cargo efetivo ou estável, exceto aos atuais ocupantes de cargos
comissionados que estejam há pelo menos 8 (oito) anos na nesta condição.
Art. 75 | O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarantã do
Norte - MT é devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual ao valor da primeira faixa de
descontos da tabela de contribuição do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social em obediência às
normas constitucionais.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual
vigente, alocados na Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário nos termos da
legislação orçamentária pertinente.
A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar convênios para cessão de servidores com
unidades de saúde federais, estaduais, municipais e filantrópicas para a execução de serviços do Sistema
Único de Saúde.
As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar serão baixadas
por decreto no até o mês de março de 2012.
Art.79 ) O Poder Executivo promoverá o enquadramento dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde
de acordo com os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Ar. 80 | NOS casos em que a presente Lei Complementar for omissa aplicar-se-á, supletivamente, os
dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 81 ) Ficam excluídos das normas gerais do município todos os dispositivos que se referirem aos
profissionais da área da saúde, exceto aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art.82 | Constituem anexos desta Lei Complementar:
a) Anexo |, Pessoal de Provimento Efetivo e Tabela de Novo Piso de cada Cargo;
b) Anexo II, Tabelas de Vencimento.
Ar. 83 J Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de
1º de novembro de 2011.
An. 84 | Revogam-se as disposições existentes em outras legislações que contrariarem a presente Lei
Complementar, em especial a Lei Complementar nº 07/97, 032/1991, 037/2000, 089/2005, 166/2010 e
171/2010 suas alterações e disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, 28 de novembro de 2011.
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24/10/2022 08:04 Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
MERCIDIO PANOSSO
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria
Afixada no Mural do Paço Municipal;
Publicado no site da Prefeitura Municipal em 28/11/2011.
NP nº 1014/2011.
CLECI BORELI FELISBINO
Secretaria Municipal
ANEXO |
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Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
Cargos lEscolaridadel salário | sal. | NOVEMBRO | JANEIRO | % |
| atual | proposto | I I I
I
I
I
AGENTE ADMINISTRATIVO |EM
I-===nnnn ano nono i nin [--====—————
IAGENTE COMUNITÁRIO DE [EF
[saúde
R$ 545 801 R$ 627,94] R$ 585,00] R$ 627,94] 15,21]
AGENTE DE COMBATE AS
[ENDEMIAS
I
R$ 627,94] R$ 585,00] R$ 627,94] 15,21]
I I ] I
LAGENTE DE SAÚDE ler | R$ 545,00] R$ 627,94] R$ 585,00] R$ 627 EM 15,21]
[--======——— [--====———— [========—— 1--="———[
AGENTE DE SERVIÇOS ler | R$ 545,00] R$ 627,94] R$ 585,00] R$ 627,94] 15,21
IGERAIS I I y I I |
I
[AGENTE DE VIGILÂNCIA E [EF | RS 545, Mi R$ 627,94] R$ 585,00] R$ 627,94] 15,21]
[MANUTENÇÃO ] I I I I I ]
I
[ASSISTENTE SOCIAL les IR$ 2.470,50]R$ 2.470,50] R$] R$10,00]
Lei Complementar nº 224/2014)
I | 2.470,50] 2.470,50] I
eta [usuais
LASSISTENTE SOCIAL les Ins 1.978,23IR$ 2.279,28] R$I R$ 15,22]
tei Complementar nº 224/2014)
lassESFENTE SSIS | | 2.132,43] 2.279,28] |
de |:
R$ 627, 94] R$ 585,00] R$ 627,94] 15, Ei
[AUXILIAR DE CONSULTÓRIO] EF
IDENTÁRIO ]
l-======000 00.00.0000 000 |=======———-
[AUXILIAR DE ENFERMAGEM | EF
| SasEssesssass enem me oan- lions
R$ 627,94] R$ 585,00] R$ 627,94] 15,21]
====[==0000==—— [-=====-- I-
[AUXILIAR DE LABORATÓRIO] EF | R$ 545,00] R$ 627, a R$ 585,00] R$ 627,94] 15,21]
[=============== ===... I- I e
IAUXILIAR DE SAÚDE BUCAL| EF | R$ 545,00] RS 6 627, Bd R$ 585,00] R$ 627,94] 15, 2a
|SEssseemenseseor nadas is l===========.e[==========— I- Sd)
[BTOQUIMICO/FARMACÊUTICO| ES IR$ 1.339,35]R$ 1.543,18] R$| R$I as. 211
[20 Horas I I ] | 1.437,66] 1.543,18] I
=esenenonn ooo I--======- o
[BIOQUÍMICO/FARMACÊUTICO| ES IRS 1.978,23IR$ 2.279,28] R$I R$] 15,22]
[40 Horas I I ] | 2.132,43] 2.279,28] I
I=========000 000... ooo l=========00. [0000000000 unas non osn opus ooo ooo jonno no noo I--==——— I
IcopEIRA IEF | R$ 545,00] R$ 627, 941 R$ 585,00] R$ 627,94] 15,21]
O Dean Dea RE [--======-
[COZINHEIRO ler | R$ 545,00] R$ 627, Sa R$ 585,00] R$ 627,94] 15,21]
SS Da DD Donna Dio as [--===-- I
IDENTISTA les IR$ 1.978,23IR$ 2.279,28] R$I R$/ 15,22]
I | ] | | 2.132,43] 2.279,28] I
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[DENTISTA PARA P. E les IRS 1.978,23]R$ 2.279,28] R$ R$] 15,21]
[CIRURGIA ORAL I I ] | 2.132,43] 2.279,28]
[gasEsaso mepemeremennem e
[ENFERMEIRO les IR$ 2.026,66IR$ 2.354,87] R$I R$115,21]
I I I I | 2.184,61] 2. jo 871 ]
I-======00. 000.00. 0 nono [--====———— == |
[FISCAL SANITÁRIO tem | R$ 554,55] R$ 733,38] R$ 637,73] R$ 733,38] 30,00]
I-=========000000.... no l--=========- [======—"——— [-=-======—— [-========0]==0 0.000. [--==—=— I
[FISIOTERAPEUTA 20 HORAS] ES IRS 1.339,35]R$ 1.543,18] R$] R$] 15,21]
] ] ] | | 1.437,66] 1.543,18] ]
I-======——— [------— I
IRS 1.978,23]R$ 2.279,28] R$] R$] 15,21]
2.132,43] 2.279,28] I
=emonnom |-=====-1
IR$ 1.339,35/R$ 1.543,18] R$] R$| 15,21]
1.437,66] 1.543,18] I
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R$I R$1 27,81]
7.668,71]
[MOTORISTA CATEGORIA “B”| EFI | R$ 545,00] R$ 627,94] R$ 585,00] R$ 627, Ea 15, aa
[-===nnsnn asno nono nono I-=======—— [-=====———— [======————— -
IMOTORISTA CATEGORIA "“C"| EFT | R$ 545,00] R$ 720,71] R$ 622,06] R$ oia) 30,00]
] ] -
R$ 743,72] R$ 983,56] R$ 855,27] R$ 983,56] 30,00]
I jet] E)
IRS 1.970,23/K5 £.279,26] KI K51 15,21]
| | | 2.132,43] 2.279,28] I
casi fuseaga ea -|
IPROFESSOR LTC. PLENA EM| ES IR$ 1.978,23IR$ 2.279,28] R$I R$I 15,21]
[EDUCAÇÃO FÍSTCA I | I | 2.132,43] 2.279,28] I
[-====0=0000000 000.0 nono |-==========- |==========- |=======—=—— =[=-===—— I
[PSICÓLOGO IR$ 1.978,23]R$S 2.279,28] R$| R$] 15,21]
] I | 2.132,43] 2.279,28] ]
== l====="=""""[==0. 0... p= =[======"1
[RECEPCIONISTA LeM | R$ 545,00] R$ 627,94] R$ 585,00] R$ 627,94] 15,21]
I Ss sd)
(Redação dada pela
(Redação dada pela
25/41
24/10/2022 08:04 Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
ITECNICO DE IMOBILIZAÇÃO | EMP | R$ 674,54] R$ 805,83] R$ 737,24] R$ 805,83] 19,463]
lorTOPÉDICA ] I I I ] I I
l-====0000 00.0. [-=========.- [-=======——— I--===--=— |
ITÉCNICO EM ENFERMAGEM [EMP | R$ 674,54] R$ 805,83] R$ 737,24] R$ 805,83] 19,463]
I========00 0.0... nono [========0= 00 ]-000. 0... I--=======—— I-===—————— I---=— =[=====—— I
[TECNICO EM RADIOLOGIA [EMP | R$ 674,54] R$ 805,83] R$ 737,24] R$ 805,83] 19,463]
l======00000 nono nono I-==========- [========——— [-====="=——— [-=====———— [-=====—
ITERAPEUTA OCUPACIONAL [ES IR$ 1.978,23]R$ 2.279,28] R$] R$/ 15,21]
I I ] I | 2.132,43] 2.279,28] I
I I ] I I ] ] I
ANEXO II
PROMOÇÃO VERTICAL
NÍVEL - 2%
PROMOÇÃO HORIZONTAL
La los]
|==u|====|
IB | 10%]
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lc 115%]
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lo | 20%]
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IE | 25%]
MÉDICO 40 HORAS
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Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
c I
Cursos Cap. | Especializ./ 300 hs Cursos | Doutorado|
| completo | 280 hs lProfiss. 360 hs Mestrado I ]
]
]
] |
] | superior | Profiss. | cursos Cap. | Inint. I I
I ]
]
]
Ivencimento [Vencimento
DT E Teens Dessas Cos adsas | OS asda
- E 705 e 8.773,00] 9.171,78] DIES
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RR E E E
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] 10] 9.344,52] 10.278,97] 10.746,20] 11.213,42] 11.680,63]
[--======-—— [-=======—=— [---0nnn non ====[====-——- - =|
| ui! 9.531,41] 10.484,55] 10.961,12] 11.437,69] 11.914,2
0|
|-========—— [=======———— [---=======—— I--===0000 0.0... [--==——— =|
I 121 9.722,04] 10.694,24] 11.180,35| 11.666,45] 12.152,54]
| =[=====— -[---
10.908,13 11.403,95] 11.899,78] 12.395,60]
-| ===[=====- -|
11.126,29| 11.632,03] 12.137,77| 12.643,50]
[========00.... I========———— -
11.348,82] 11.864,67] 12.380,53] 12.89
=[======0000. 00... [=========——— ===
12.101,97] 12.628,14| 13.154,30]
ia [Ee
11.807,31] 12.344,00]
| 18| 10.948,60] 12.043,45] 12.590,88] DARI GA]
O op Ear o] RD ES
] 20] 11.390,92] 12.530,01] E qr LE TGgo NO) HICNA E]
] 21] 11.618,74] 12.780,61] pe car 13.942,48] ss
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RD: 30) asisosção, asian assemaol as Geo 56] az sseçaal
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o E FER] e ses Fall o Rat PERA E
]
fica ] I | I I
e Ela
ASSISTENTE —SOEIAL—3O-—HORAS, DENTISTA 40 HORAS, FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO 40 HORAS,
NUTRICIONISTA, FISIOTERAPEUTA 40 HORAS, PSICÓLOGO 40 HORAS, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
TERAPEUTA OCUPACIONAL (Assistente Social transferido para tabela própria pela Lei Complementar nº
224/2014)
27141
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Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
Classe | I
]
I I
| | ensino | Cursos Cap. | Espec
I I
I
Viz./ 1300 hs cursos| Doutorado |
superior | Profiss. | cursos cap. | Inint. | I
I Completo | 280 hs lProfiss. 360 hsl mestrado | |)
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DO: 7] RR 2.878,89] 3.009,75] LS EO
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I 14] 3.006,31] seio To? 3.757,88]
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I 28] 3.966, SEL 4.363,43] 4.561,77]
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|
I prá] 4.293,74] 4.723,12] 4.937,81] 5.152,49]
I-========——— [--========—— [======——— -
] 33] 4.379,62] 4.817,58] 5.036,56] 5.255,54] 5.474, sal,
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I I | I l I ]
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FONOAUDIÓLOGO, FISIOTERAPEUTA, FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO - 20 HORAS
28/41
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Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
Classe |
I c !
| [----
I
I
I Ensino | Cursos Cap. | Especializ./ | 300 hs | Doutorado |
| superior | Profiss. | cursos Cap. —I|cursos Inint| ]
I | completo | 280 hs lProfiss. 360 hs | Mestrado | |
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INível Ivencimento | Vencimento Ivencimento Ivencimento |Vencimento |
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I 41 1.669,75] 1.836,72]
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2.087,18]
2.128,93]
2.171,50]
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Do: 7 o 1.949,14] 2.037,74] 2.126,34] 2.214,93]
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| E: u a si 2.238,95]
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I
] ] I | | ]
ENFERMEIRO
29/41
24/10/2022 08:04
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Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
Is =|
|vencimento |vencimento
| classe | A I
| I =| -
I | Ensino | cursos Cap. | Especializ./ | 300 hs Cursos | Doutorado |
] | Superior | Profiss. | cursos cap. | Inint. I I
I | completo | 280 hs lProfiss. 360 hs | Mestrado I I
]
I
] 21 2.449,06] 2.69 o NE ME E 2 Ro (RE
I 31 2.498,05] 2.747,85] AR ar PR PR
] 4] EM 2.802,81] ES U a 3.057,61]
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Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
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omplementar nº 224/2014)
ASSISTENTE SOCIAL
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Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
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Complementar nº 224/2014)
TÉCNICO EM ENFERMAGEM, TÉCNICO EM RADIOLOGIA, TÉCNICO EM PATOLOGIA, TÉCNICO DE
IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA, TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL
(Redação acrescida pela 1ei
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Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
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AGENTE ADMINISTRATIVO, RECEPCIONISTA
33/41
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FISCAL SANITÁRIO
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Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
| classe |
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I [ Ens. médiol 80 hs
]
I
] 120 hs I Ensino | Espec/Mes- |
| completo | cursos | cursos Cap. | Superior | |trado Douto-|
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AGENTE DE SAÚDE, AUXILIAR DE LABORATÓRIO, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE, AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS, AGENTE DE VIGILÂNCIA E
MANUTENÇÃO, COPEIRA, COZINHEIRA, AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL
35/41
24/10/2022 08:04 Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
| classe |
] [= E,
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24/10/2022 08:04
https:/Neismunicipais.com.br/a/mtVg/guaranta-do-norte/lei-complementar/2011/20/194/lei-complementar-n-194-2011-dispoe-sobre-a-reformulac...
Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
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37/41
24/10/2022 08:04 Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
Classe
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Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
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ão acrescida pela Lei Complementar nº 268/2018)
CRedaç
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24/10/2022 08:04 Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/06/2019
https:/Aeismunicipais.com.br/a/mt'g/guaranta-do-norte/lei-complementar/2011/20/1941ei-complementar-n-194-2011 -dispoe-sobre-a-reformulac... 41/41
ATA DE REUNIÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT
Aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois, às onze horas e vinte minutos, na sala
de reuniões do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso,
reuniram-se os servidores e servidoras que compõem o quadro efetivo deste Poder Legislativo Municipal, estando
presentes na oportunidade Alfredo Fogaça Neto, Eduardo Tales dos Santos, Irani Lima Silva Dantas, Maria Augusta
de Oliveira Zanqueta, Raquel Ribeiro Rodrigues, Revalino Pedro dos Santos Filho, Sésseny Lana Fernandes da Silva,
Suely Silva de Oliveira Balerini, Thiago Almeida da Silva e Zuleide Rosa dos Santos. Dando início a reunião, o servidor
Eduardo apresentou o assunto em discussão, sendo este O Projeto de Lei Complementar nº 008/2022 que
apresenta as alterações propostas na Lei Complementar nº 259/2017, que dispõe sobre a readequação do Plano
de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores da Câmara Municipal de Guarantã do Norte — MT, informando
acerca da necessidade de alteração da referida Lei Complementar, no que se refere às funções gratificadas,
avaliações de desempenho e progressões, corrigindo tais situações e promovendo a celeridade nos processos
administrativos desta Casa de Leis. Dando continuidade, o servidor Eduardo realizou a leitura da Lei Complementar
nº 259/2017 e do Projeto de Lei nº 008/2022, apresentando as alterações propostas para os Artigos nº 10, 22, 27,
31,33, 34 e 35 da referida Lei Complementar, passando a palavra aos demais servidores e servidoras. O servidor
Thiago menciona a necessidade de promover as alterações, que trarão maior clareza ao PCCS, a servidora Maria
sugere que, no Artigo nº 22, a Comissão Especial que realizará a Avaliação de Desempenho, seja composta por dois
servidores efetivos e pelo Secretário Geral, evitando com isso q risco dos servidores serem subavaliados, já que
possivelmente a Comissão Especial contará com dois servidores do quadro de comissionados e apenas um do
quadro de efetivos. O servidor Eduardo frisa que a atual Comissão que realiza as avaliações de desempenho é
composta por dois servidores do quadro efetivo, porém sempre há dificuldade em compor a mesma, pois os
próprios servidores do quadro de efetivos não querem assumir tal responsabilidade, trazendo com isso atraso nas
avaliações, por este motivo faz-se necessária a indicação de um servidor pelo Presidente, o qual poderá pertencer
tanto ao quadro de servidores comissionados quanto ao de efetivos. O servidor Alfredo cita a importância de haver
clareza na redação do PCCS e, acompanhado das servidoras Sésseny e Suely, manifesta concordância com as
alterações propostas. Na sequência, o servidor Eduardo solicita aos servidores que se manifestem acerca da
aprovação ou reprovação da redação do Projeto de Lei Complementar nº 008/2022, colocando-o em votação,
sendo este aprovado por todos os presentes e, não havendo mais assuntos a serem tratados, dá-se por encerrada
a reunião às doze horas e quinze minutos, sendo redigida a presente Ata pelo servidor Eduardo Tales dos Santos, a
qual será o por todos os presentes e posteriormente anexada ao Projeto de Lei EE nº 008/2022.
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SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARANTÃ
DO NORT E - MT
Av. Guarantã. 897- centro - Guarantã do Norte- MT.
WhatsApp: (66) 9 9601-3170
Endereço Eletrônico: sindicatosspgta)hotmail.com
EXMO a
PRESIDENTE “
CAMÃRA,
Secretaria Geral.
foi informado de que todas as alterações propostas estavam em comum dodrda
entre os servidores e o Legislativo, onde nos foi pedido que que se manifestasse
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seriam os objetivos para tal alteração, entendemos que as a atendem o
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Informamos ainda que não participamos de nem uma
reunião com os servidores e o Legislativo para discutir tais alterações, então nosso
posicionamento é apenas sobre o artigo 33 e seus parágrafos, onde posicionamos
favorável a provação do mesmo da forma que está proposto.
Segue em anexc Ata da reunião feita entre os servidores
efetivos do Poder Legislativo, na data de 25 de outubro de 2022, onde os mesmos
se posicionaram favoráveis as aiterações.
Sem mais para o momento, desde já agradecemos.
Guarantã do Norte-MT, 27 de outubro de 2022,
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Wienio 2024/2022
Rua das Itaúbas, 72 -Centro
CN.Pj.nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte — MT, 24 de outubro de 2022.
Ao
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guarantã do Norte
Senhor
Jean Amorim
Presidente
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 008/2022
Ao tempo que o cumprimento, encaminho em anexo o Projeto de Lei
Complementar nº 008/2022, que dispõe sobre a readequação do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimento dos Servidores da Câmara Municipal de Guarantã do Norte — MT, para apreciação
desta entidade, bem coma manifestação acerca do mesmo.
Ainda em anexo, seguem a Lei Complementar nº 259/2017, na qual constam
grifadas as alterações propostas pelo referido Projeto de Lei, bem como a Lei Complementar nº
194/2011 que dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos
Profissionais da Saúde do Município de Guarantã do Norte — MT, a qual fora utilizada como
referência para o Projeto de Lei supracitado,
Sendo o que apresento para o momento. YXPZSUÇA
: a)
Atenciosamente, q Ç o Pap,
atista dos Santos
Secretário Geral
Portaria nº 043/2021
Página 1 de 1
11/10/2022 09:15 Lei Complementar 259 2017 de Guarantã do Norte MT
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 20/05/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 259 DE 30 de outubro de 2017.
(Vide Lei nº 2164/2022, Leis nº 1737/2018, nº 1856/2019, nº 1940/2020 e nº 2120/2022)
“DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ
DO NORTE - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E
O PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações aplicável aos funcionários e servidores públicos da Câmara Municipal de
Guarantã do Norte-MT, dentro do Regime Estatutário, tem por objetivos fundamentais a valorização e a profissionalização do seu
quadro de pessoal, bem como a eficiência e continuidade do aperfeiçoamento operativo do Parlamento Municipal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração da Câmara Municipal
baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho que assegurem aos servidores aperfeiçoamento, capacitação
periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando à valorização e à profissionalização dos recursos humanos
disponíveis, tendo a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;
Il - Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com os
critérios definidos neste plano;
Il - Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizados em sequência e dispostos hierarquicamente, de acordo com a
complexidade e responsabilidade que apresentem, observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência
profissional no serviço público;
IV - Promoção Horizontal: a passagem do servidor de uma classe para outra, no mesmo nível da escala de vencimento de seu
cargo;
V - Promoção Vertical: a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo,decorrente de cumprimento de interstício
de tempo de serviço nos termos desta lei;
VI- Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;
VII - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por lei, com denominação própria,
número certo e pago pelos cofres públicos;
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VIII - Grupo Ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou
o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;
IX - Quadro de Pessoal: o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura funcional da Câmara Municipal;
X - Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal e as correspondentes
retribuições pecuniárias;
XI - Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes
retribuições pecuniárias;
XII - Vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público com valor fixado em lei e deverá ser pago até o dia
10 do mês subsequente ao trabalhado;
XIII - Proventos: a retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado e ao pensionista;
XIV - Remuneração: o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em lei
complementar.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art.2º | O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Guarantã do Norte - MT é composto das seguintes partes:
a) Cargos de Provimento Efetivo;
b) Cargos de Provimento em Comissão.
5 1º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo |, são aqueles que precedem de concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com o regulamento e o edital de chamamento para as inscrições.
& 2º Os cargos de provimento em comissão são aqueles de livre nomeação e exoneração pelo presidente do Poder Legislativo
Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme previsão de lei específica.
Os cargos de provimento em comissão constantes da Estrutura Organizacional Administrativa desta Câmara Municipal têm
caráter provisório e seus ocupantes se submetem ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser convocados para trabalhos extras
sempre que houver interesse da Administração.
Parágrafo único. O regime de trabalho a que se refere o caput não dá direito a quaisquer acréscimos remuneratórios pela
realização de tarefas fora do horário normal de expediente e nem pelo acúmulo de outra função ou outra atividade remunerada.
Seção Única
Da Criação de Cargos
A criação de um novo cargo, além do cumprimento das exigências constantes do art.169 da Constituição Federal, estará
condicionada às seguintes exigências:
1- Denominação nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações;
| - Padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei;
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Ill - Descrição sintética e analítica das suas atribuições;
IV - Condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros requisitos específicos;
V- Grau de escolaridade, e;
VI - Idade mínima.
CAPÍTULO Il
DO VENCIMENTO, DAS VANTAGENS, DAS GRATIFICAÇÕES E DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Seção |
Do Vencimento
O vencimento dos cargos de provimento efetivo está disposto em tabelas constituídas de referências compostas de níveis
enumerados de 1 a 35 e de classes, que vão da letra A até à letra E, de acordo com cada grupo ocupacional,
& 1º As tabelas de vencimentos de que trata o caput constam do Anexo II, integrante da presente lei.
8 2º Os percentuais de intervalos entre os valores das tabelas constantes do Anexo II, no crescimento horizontal, são de 5%,
10%, 15% e 20%, respectivamente,calculados sobre o valor da Classe de enquadramento do servidor.
& 3º Os intervalos entre os valores das tabelas referidas no Anexo Il, no crescimento vertical, apresentam um percentual
constante de 2%.
54º O valor do vencimento dos ocupantes de cargos em comissão é estabelecido por Lei especifica.
Seção II
Do Teto Absoluto de Vencimento
Art.6º | A remuneração e o vencimento dos ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, bem como
os proventos de aposentadoria e pensão ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais e de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, do prefeito municipal, nos
termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de que trata o caput as verbas de caráter indenizatório, assim estabelecidas em lei
específica.
Seção IIl
Das Vantagens
Art. 7º | Aplica-se aos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal o disposto no & 3º do art. 39 da Constituição Federal e
ainda os seguintes:
1- Licença Especial nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
1! - Benefício pela participação em cursos, simpósios ou seminários, assim definida:
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a) 1% (um por cento) sobre o vencimento pela participação em cursos, simpósios ou seminários com carga horária entre oito a
dezesseis horas;
b) 2% (dois por cento) sobre o vencimento pela participação em cursos, simpósios ou seminários com carga horária entre
dezoito a vinte e quatro horas; e,
c) 3% (três por cento) sobre o vencimento pela participação em cursos, simpósios ou seminários com carga horária acima de
vinte e quatro horas.
$ 120 benefício de que trata o inciso Il do caput tem a finalidade de motivar constantemente o servidor para o aprimoramento no
trabalho.
& 2º0 benefício referido no parágrafo anterior, tendo em vista a sua finalidade, terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir
do protocolo do requerimento, após a participação do servidor nos cursos, simpósios ou seminários.
$ 3º A cada exercício o servidor adquirirá o direito de perceber o benefício referido no inciso Il e alíneas do caput, desde que
tenha participação em novos cursos, simpósios ou seminários.
8 4º O referido benefício não será cumulativo, devendo a administração manifestar em no máximo 30 (trinta) dias após o
requerimento, e sendo deferido, autorizar o pagamento imediato.
85º A participação do servidor em cursos, simpósios ou seminários deverá ocorrer dentro da área do cargo que exerce ou em
outra área, devidamente justificada, por deliberação da administração da Câmara Municipal.
Seção IV
Das Vantagens Acessórias
erão concedidas, ainda, a título de incentivo para o servidor, as seguintes vantagens acessórias:
& 1º O incentivo financeiro de que trata este artigo, será concedido ao servidor que estiver frequentando curso de graduação,
pós graduação, mestrado ou doutorado na área de atuação do servidor;
5 2º O valor do incentivo financeiro será fixado conforme segue:
|- Graduação: R$ 800,00 (oitocentos reais)
Il - Pós-graduação: R$ 800,00 (oitocentos reais)
111 - Mestrado: R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais) IV - Doutorado: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)
8 3º O incentivo financeiro de parágrafo anterior será corrigido pelo INPC/IBGE, anualmente, na mesma Lei da revisão geral do
vencimento;
8 4º O servidor só terá direito a requerer o incentivo financeiro de que trata este artigo, após o período de estágio probatório;
8 5º O incentivo será concedido para a participação de apenas um curso de cada vez, não podendo o servidor requerer o
incentivo financeiro para mais de um título, de graduação, pós graduação, mestrado e doutorado, observando-se os seguintes
critérios:
1- Apresentação de comprovante de matrícula no curso de graduação, pós graduação, mestrado ou doutorado, reconhecido
pelo Ministério da Educação, no ato do requerimento;
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Il - Apresentação de comprovante de frequência regular, sempre que solicitado pela administração.
8 6º O incentivo será concedido pelo período correspondente a duração mínima do curso apresentada no comprovante de
matrícula do requerimento inicial.
O servidor não poderá solicitar exoneração do cargo de provimento efetivo, por um período igual ao que recebeu o
incentivo financeiro de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Caso o servidor venha a pedir exoneração, deverá devolver aos cofres públicos os valores recebidos a título
de incentivo, de forma proporcional e atualizado monetariamente.
Seção V
Das Funções Gratificadas
Art. 10 | As Funções Gratificadas, definidas por esta lei, se destinam ao exercício de direção, chefia e a valorização do servidor da
Câmara Municipal, não se incorporando, para todos os efeitos, ao vencimento do servidor que as exercer.
$ 1º As Funções Gratificadas são escalonadas em três níveis de complexidade e serão concedidas pelo Chefe do Poder
Legislativo, exclusivamente, aos ocupantes de cargo de carreira, de acordo com a necessidade da administração.
8 2º Os níveis de complexidade de que trata o parágrafo anterior são definidos em percentuais calculados sobre o vencimento
do servidor, conforme segue abaixo:
| - Gratificação de função de serviços de alta complexidade, 40% (quarenta por cento);
|| - Gratificação de função de serviços de média complexidade, 30% (trinta por cento);
ll - Gratificação de função de serviços de baixa complexidade, 20% (vinte por cento);
532º Considera-se, para os efeitos desta lei:
1 - Serviços de alta complexidade, toda atividade que exija esforço e raciocínio considerado, conhecimento intelectual mais
apurado, maior concentração e dedicação do servidor no serviço;
11 - Serviços de média complexidade, toda atividade que exija raciocínio lógico para a sua execução e conhecimentos teóricos e
práticos;
|! - Serviços de baixa complexidade, toda atividade que exija conhecimento intelectual para a sua execução e assim como
conhecimentos teóricos e práticos menos complexos.
Art. 11 ) O servidor efetivo que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão terá o direito de fazer opção pelo
maior vencimento.
Parágrafo único. O servidor efetivo, caso não opte pelo maior vencimento, terá o direito de perceber o seu vencimento atual
acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do cargo comissionado.
Art. 12 ] Todo servidor de provimento efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao
seu cargo e vencimento de origem quando ocorrer sua exoneração do cargo comissionado.
Art. 13 | Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
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acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 14 | As Funções Gratificadas e o vencimento pago no exercício da função comissionada ou fora dela não se incorporarão ao
vencimento do cargo efetivo, em hipótese alguma.
Seção VI
Da Acumulação de Cargos
Será permitida a acumulação de remuneração somente nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição
Federal, observado ainda o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarantã do Norte - MT.
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da
Constituição Federal com a remuneração do cargo ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo
anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em resolução de livre nomeação e exoneração nos termos do5 10
do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 17 ) O servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação.
Art. 18 | A Comissão de Avaliação do Estégio Probatório será nomeada mediante Portaria, sendo composta por 4 (quatro)
servidores do Poder Legislativo:
a) 2 (dois)servidores do quadro permanente do Legislativo;
b) O Secretário Geral;
c) O chefe imediato do servidor avaliado.
Parágrafo único. A avaliação do servidor em estágio probatório ocorrerá semestralmente, respeitando o critérios do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o conjunto de procedimentos administrativos direcionados para o
acompanhamento, desenvolvimento e avaliação do desempenho funcional do servidor, conforme definição constante do inciso | do
parágrafo único do art. 1º desta lei.
Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput compreende ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação
funcional compatíveis com a realização dos objetivos da Câmara Municipal e para a orientação do servidor em seu posto de
trabalho, culminando com a produção de informações sobre o seu desempenho e seu potencial no serviço público.
Art. 20 | À Avaliação de Desempenho Funcional tem por objetivo medir a aptidão para o efetivo desempenho do cargo,
observando-se os dispositivos previstos no artigo 18 desta lei.
Art.21 | A Avaliação de Desempenho Funcional constitui instrumento para a gestão de recursos humanos da Câmara Municipal de
Guarantã do Norte - MT, com objetivos formativos e informativos, considerando-se os seguintes critérios:
1- Assiduidade;
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Il - Disciplina;
Il - Capacidade de iniciativa, eficiência e eficácia na busca de resultados;
IV - Produtividade e qualidade no trabalho;
V- Responsabilidade e dedicação ao serviço.
A Avaliação de Desempenho Funcional será realizada por uma Comissão Especial criada para esta finalidade, composta de
3 (três) membros, sendo:
|-2 (dois) servidores do quadro permanente do Legislativo pertencente ao mesmo nível de escolaridade;
!|- O chefe imediato do servidor avaliado;
& 1º A Comissão de que trata o caput se reunirá semestralmente com a finalidade de promover a compilação dos dados das
avaliações feitas durante cada exercício.
A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional terá as seguintes atribuições:
| - Revisar o preenchimento das fichas de avaliação, retornando-as ao avaliador, caso alguma dúvida seja suscitada, com o
objetivo de evitar erros na conclusão da avaliação do desempenho funcional;
Il - Emitir pareceres sobre o resultado das avaliações;
| - Indicar ao responsável pela área de recursos humanos os programas de treinamento e de acompanhamento sócio
funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores, melhorando assim a eficiência e produtividade nas unidades
administrativas da Câmara Municipal;
IV - Analisar, emitir parecer conclusivo e decidir sobre os processos de discordância na formalização final da avaliação;
V - Apreciar as ocorrências de desempenho insuficiente para subsidiar ações de sua recuperação e demais medidas
administrativas;
vi - Avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional no âmbito da Câmara Municipal, propondo
ações corretivas mantenedoras;
vil - Desenvolver outras ações relacionadas com o desempenho funcional do servidor.
Art. 24) Os critérios de julgamento mencionados no art. 18 desta lei poderão ser adaptados em conformidade com as
peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e com as atribuições da unidade administrativa a que esteja vinculado.
(25) os critérios de avaliação deverão ser divulgados com antecedência para ciência de todos os servidores e aplicados
homogeneamente entre funções e cargos de atribuições iguais e assemelhadas, garantindo-se ao servidor o acesso ao seu
processo e à ampla defesa.
(am.26 ) será fixada uma pontuação mínima de 70% (setenta por cento) a ser obtida na apuração dos critérios referidos nos incisos
do art. 18, adotando, como tal, os seguintes conceitos de avaliação, em estrita observância às normas previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais:
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a) Conceito A - Ótimo, que varia entre 90 (noventa) a 100% (cem por cento);
b) Conceito B - Bom, que varia entre 70 (setenta) a 89% (oitenta e nove por cento);
c) Conceito C - Insuficiente, para toda pontuação abaixo de 70% (setenta por cento).
Concluída a avaliação de desempenho dos servidores será obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos
demais elementos de convicção no seu termo final, inclusive o relatório referente ao colhimento de provas testemunhais e
documentais, quando for o caso.
& 1º Quando o relatório de avaliação semestral concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor deverá indicar
as medidas necessárias de correção, em especial aquelas destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.
& 2º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a
avaliação do seu desempenho, obedecendo aos preceitos contidos nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência,do contraditório e da ampla defesa.
& 3º O servidor será notificado do conceito semestral que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a
autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de 30 (trintajdias, cujo pedido será analisado em igual prazo.
8 4º Os conceitos semestrais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos
elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios
utilizados na mesma serão arquivados em pastas ou base de dados individuais, permitida a consulta pelo avaliado a qualquer
tempo.
& 5º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional terá amplo acesso a todas as fichas de avaliação e poderá
emitir tanto opinião quanto orientação a respeito das mesmas.
Art. 28 | Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a Comissão Especial de Avaliação deverá encaminhar o servidor
para um processo de capacitação, tendo em vista sua plena recuperação para o desempenho do respectivo cargo.
Art. 29 | NO caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados todos os meios para a sua recuperação, deverá ser
aberto processo administrativo para a demissão do mesmo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Ar. 30) A coordenação geral do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é de responsabilidade do Diretor de
Administração, que deverá encarregar-se de promover todo o apoio técnico aos programas de treinamentos necessários ao seu
desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações.
Ar 31] Para atendimento do disposto neste capítulo as avaliações serão realizadas semestralmente nos meses de julho e
dezembro, tendo por base regulamento e ficha apropriada, contendo as normas de sua aplicação baixadas por resolução
específica.
CAPÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
(Kc22) As formas de evolução funcional instituídas por esta lei são as seguintes:
|- Promoção Horizontal e;
11 - Progressão Vertical.
Parágrafo único. O desenvolvimento do servidor na carreira se dará no mesmo cargo por meio da promoção e da progressão
referidas nos incisos docaput.
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Seção |
Da Promoção Horizontal
A promoção horizontal, na forma definida no inciso IV do art. 1º desta lei,ocorrerá de acordo com requerimento do
interessado, com a apresentação da documentação comprobatória, desde que cumprido o interstício exigido.
Parágrafo único. O requerimento acompanhado das peças citadas no caput deverá ser analisado pela Diretoria de
Administração, com vistas, especificamente a área de recursos humanos e deferido ou não pelo Chefe do Poder Legislativo
Municipal.
(amza ] as classes de cada nível são estruturadas em linha horizontal que variam da letra A até a letra E, de acordo com os níveis
de formação definidos nos parágrafos seguintes:
& 1º Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino superior serão enquadrados e promovidos de
acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A a letra E:
| - Classe A, classe de enquadramento inicial, formação de ensino superior, com respectivo registro no conselho de classe ou
não;
HI - Classe B, requisito da Classe A, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional na área de atuação;
Ill - Classe C, requisito da Classe B, mais curso de especialização na área de atuação;
IV - Classe D, requisito da Classe C, mais 460 (quatrocentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional na área de atuação;
V- Classe E, requisito da Classe D, mais curso de mestrado ou doutorado na área relacionada com sua graduação.
& 2º Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de grau de ensino médio serão promovidos de acordo com os
dispositivos abaixo nas Classes A até E:
|- Classe A, formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou não;
Il - Classe B, requisito da Classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional na área de atuação;
III - Classe C, requisito da Classe B, mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional ou especialização em nível técnico na área de atuação;
IV - Classe D, requisito da Classe C, mais curso superior completo na área ligada as suas atribuições;
V - Classe E, requisito da Classe D mais curso de especialização, mestrado ou doutorado na área relacionada com sua
graduação.
$ 3º Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino fundamental incompleto serão promovidos de
acordo com os dispositivos a seguir nas Classes da letra A até E:
|- Classe A, formação incompleta do ensino fundamental;
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Il - Classe B, requisito da Classe A, mais 80 (oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação
profissional na área de atuação;
tl - Classe C, requisito da Classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional na área de atuação ou conclusão do ensino fundamental;
IV - Classe D, requisito da Classe C, mais 200 (duzentas) horas de curso de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação
profissional ou conclusão do ensino médio na área de atuação;
V- Classe E, requisito da Casse D, mais curso superior na área relacionada com sua atuação.
$ 4º Todos os diplomas dos cursos referidos neste artigo deverão atender às normas do Conselho Nacional de Educação.
$ 52 A promoção horizontal exigirá carência ou interstício mínimo de três anos, e será concedida aos novos concursados.
Seção Il
Da Progressão Vertical
(aess JA progressão vertical, definida no inciso V do art. 1º desta lei dar- se-é por meio da evolução nos níveis da carreira, a cada
anuênio e à obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos na média das avaliações semestrais de desempenho.
& 1º O tempo de serviço do servidor de carreira em exercício de cargo em comissão no Poder Legislativo Municipal será
contado para os efeitos do disposto no caput.
& 2º O servidor de carreira em exercício de cargo no Poder Executivo Municipal com ônus para o Poder Legislativo terá seu
tempo de serviço contado para os efeitos do disposto no caput.
Art. 36 | Não terá direito à evolução nos níveis da carreira o servidor que naquele anuênio:
|- Afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos particulares;
|l - Cometer falta passível de advertência escrita e/ou suspensão disciplinar;
ll - Faltar ao serviço injustificadamente por mais de quinze dias, consecutivos ou não;
& 1º O anuênio começará a ser contado a partir do mês em que o servidor tomou posse no concurso.
& 2º O servidor que não fizer jus a progressão vertical em função do disposto nesta Lei,somente terá direito a mesma no
próximo anuênio.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art.37 ) O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 70%(setenta por cento) do seu repasse, na
forma do 5 1º do artigo 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Para os fins deste artigo, consideram-se:
| - Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da Administração realizados pelo
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Legislativo Municipal, considerando- se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por
demissões, inclusive as que possam ser gastas com incentivos à demissão voluntária;
Il - Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos, vantagens fixas
e variáveis, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
Ill - Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de
previdência social;
& 2º Nos demais procedimentos relativos ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO Vil
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS
A administração e a gestão do Sistema de Recursos Humanos do Poder Legislativo Municipal de Guarantã do Norte - MT
compete ao Departamento de Administração, ao qual caberá:
|- Implementar e coordenar a sistemática de avaliação de desempenho funcional;
II - Capacitar e treinar os membros componentes da Comissão Especial de Avaliação referida no inciso anterior;
|ll - Acompanhar o resultado das avaliações de desempenho, indicando para a presidência da Câmara Municipal a resolução e
o encaminhamento do servidor para cada situação apresenta danos relatórios da Comissão;
IV - Fiscalizar e exigir o cumprimento do exercício de cada servidor conforme as atribuições do seu cargo;
V- Submeter à presidência da Casa os atos necessários à implantação e aplicação do disposto nesta lei.
& 1º Os novos concursados ao tomarem posse no cargo serão registrados no Departamento de Administração, que os
designará para prestarem serviços nos diversos setores da Câmara Municipal, em conformidade com as necessidades e
peculiaridades de cada área e a disponibilidade de vaga e de pessoal.
& 2º O remanejamento do local de trabalho previamente estabelecido será feito pela Secretaria Geral de acordo com as
necessidades da Casa, em conformidade com os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO VII!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.39 | A presente lei se aplica a todos os servidores de carreira do Poder Legislativo Municipal.
Fica reservado o percentual mínimo de 10(dez por cento dos cargos de provimento em comissão para serem preenchidos
por servidores de carreira deste Poder Legislativo, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
Art.41 | A descrição das atribuições dos cargos mantidos por esta lei está disposta no seu Anexo Ill,
Art. 42 ) A carga horária oficial de trabalho dos servidores da Câmara Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais divididas em
dois turnos diários de 4 (quatro) horas, com intervalo de 2 (duas) horas para refeição e descanso ou, de 30 (trinta) horas semanais
em turno único de 6 (seis) horas diárias, conforme se dispuser em resolução, ou de acordo com a necessidade do Legislativo.
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Lei Complementar 259 2017 de Guarantã do Norte MT
O Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá baixar resolução para estabelecer carga horária diferenciada para outras
categorias funcionais em áreas de trabalho diferentes, em razão das peculiaridades dos serviços, desde que não ultrapasse as 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 44 | O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarantã do Norte - MT será devido aos
servidores cuja remuneração seja menor ou igual ao valor da primeira faixa de descontos da tabela de contribuição do INSS -
Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art.45 ) O piso do vencimento dos servidores efetivos do Legislativo Municipal é definido na primeira referência da tabela de cada
cargo aprovada por esta Lei.
Art. 46 | Nenhum servidor do Legislativo Municipal poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo fixado no país,
ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga horária trabalhada.
Art. 47 | O vencimento dos servidores de carreira, assim como, dos servidores em comissão, somente poderá ser alterado por lei
específica de iniciativa privativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
8 1º A revisão geral do vencimento dos servidores do Legislativo Municipal deverá ocorrer no mês de maio de cada ano,
considerando-se este mês como data base das categorias funcionais, observadas as disposições constantes do Estatuto dos
Servidores Público Municipais de Guarantã do Norte - MT.
82º O percentual de reajuste decorrente da revisão geral será único para todas as categorias funcionais do quadro de efetivos,
inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
& 3º Q indicador econômico a ser utilizado para o reajuste de vencimentos é o INPC/IBGE, acumulado no período de doze
meses anteriores à data da sua concessão.
Art. 48 ] Na realização de concurso público deverão ser reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais, no mínimo,
20% (vinte por cento) do total das vagas disponíveis, atendidos os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das
atribuições do cargo com o grau de deficiência do candidato.
Parágrafo único. Às pessoas portadoras de necessidades especiais fica assegurado o direito de se inscreverem em concurso
público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras, observando-se
a legislação federal específica.
Art. 49 |) Todo servidor efetivo do Poder Legislativo Municipal fará jus à Licença Especial, concedida a cada cinco anos de efetivo
exercício na Câmara, observados os dispositivos estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarantã do
Norte - MT.
Art. 50 ] Aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo todas as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Guarantã do Norte - MT, cabendo ao seu presidente as decisões relativas à Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção Única
Do Enquadramento Funcional
Art. 51 | Os servidores de carreira deverão ser enquadrados no presente plano em até 30(trinta dias) dias depois da sua publicação,
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Lei Complementar 259 2017 de Guarantã do Norte MT
de acordo com os critérios definidos nos parágrafos a seguir.
8 1º Os critérios de enquadramento funcional e progressão vertical, com base no tempo de serviço, dar-se-ão da
forma, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo:
10.
11:
12.
13:
14.
15.
16.
17
18.
19.
20.
21,
22.
23.
24.
31.
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>
1. até um ano completo, na primeira referência da faixa de vencimento;
2. até dois anos completos, na segunda referência da faixa de vencimento;
3. até três anos completos, na terceira referência da faixa de vencimento;
4. até quatro anos completos, na quarta referência da faixa de vencimento;
5. até cinco anos completos, na quinta referência da faixa de vencimento;
6. até seis anos completos, na sexta referência da faixa de vencimento;
7. até sete anos completos, na sétima referência da faixa de vencimento;
8. até oito anos completos, na oitava referência da faixa de vencimento;
9. até nove anos completos, na nona referência da faixa de vencimento;
até dez anos completos, na décima referência da faixa de vencimento;
até onze anos completos, na décima primeira referência da faixa de vencimento;
até doze anos completos, na décima segunda referência da faixa de vencimento;
até treze anos completos, na décima terceira referência da faixa de vencimento;
até quatorze anos completos, na décima quarta referência da faixa de vencimento;
até quinze anos completos, na décima quinta referência da faixa de vencimento;
até dezesseis anos completos, na décima sexta referência da faixa de vencimento;
. até dezessete anos completos, na décima sétima referência da faixa de vencimento;
até dezoito anos completos, na décima oitava referência da faixa de vencimento;
até dezenove anos completos, na décima nona referência da faixa de vencimento;
até vinte anos completos, na vigésima referência da faixa de vencimento;
até vinte e um anos completos, na vigésima primeira referência da faixa de vencimento;
até vinte e dois anos completos, na vigésima segunda referência da faixa de vencimento;
até vinte e três anos completos, na vigésima terceira referência da faixa de vencimento;
. até vinte e quatro anos completos, na vigésima quarta referência da faixa de vencimento;
25.
26.
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28.
29.
30.
até vinte e cinco anos completos, na vigésima quinta referência da faixa de vencimento;
até vinte e seis anos completos, na vigésima sexta referência da faixa de vencimento;
até vinte e sete anos completos, na vigésima sétima referência da faixa de vencimento;
até vinte e oito anos completos, na vigésima oitava referência da faixa de vencimento;
até vinte e nove anos completos, na vigésima nova referência da faixa de vencimento;
até trinta e um anos completos, na trigésima referência da faixa de vencimento;
até trinta e dois anos completos, na trigésima primeira referência da faixa de vencimento;
até trinta e três anos completos, na trigésima segunda referência da faixa de vencimento;
até trinta e quatro anos completos, na trigésima terceira referência da faixa de vencimento;
. até trinta e cinco anos completos, na trigésima quarta referência da faixa de vencimento;
seguinte
$ 2º Será considerado para efeito de enquadramento todo o tempo de serviço público prestado à Câmara Municipal de
Guarantã do Norte - MTdepois da posse em decorrência da aprovação em concurso público.
5 3º O enquadramento dos servidores na presente Lei Complementar será efetuado pela área de recursos humanos.
$4º No caso do enquadramento do servidor recair numa referência cujo valor seja inferior ao seu vencimento atual, este será
colocado na referência imediatamente superior.
Depois de divulgado o resultado do enquadramento o servidor que não concordar como mesmo terá o prazo de 2 (dois)
anos para interposição de recurso, devidamente fundamentado.
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O enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas carreiras obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei e será
feito por ato administrativo da Mesa Diretora.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A alteração dos vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT, deve respeitar a
separação de níveis de escolaridade e a proporcionalidade da carga horária de cada cargo.
Parágrafo único. Em caso de alteração de vencimentos todos os ocupantes do mesmo nível de escolaridade deverão ser
contemplados.
Art.55 | As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias contados
da sua publicação.
Art. 56 ) As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Anual de 2017, alocados na Câmara Municipal de
Guarantã do Norte - MT, suplementadas se necessário nos termos da legislação orçamentária pertinente.
Art.57 | Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos trinta dias do mês de outubro do ano de 2017.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial
Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data
supra, cumpra-se.
EUGÊNIO CAFFONE LIMA
Secretário Mun. de Governo e Articulação Institucional.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT
ANEXO |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
I PRE- I CARGO ! CARGA I cBo* I VAGAS ] VENCIMENTO
] REQUISITO I HORÁRIA | | | INICIAL EM R$
] um | e
IENSTNO SUPERTOR| Controlador Interno [40 horas 12522-10 | 07] 6.982,4
ICANALISTAS)
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Icerimonial |
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Igestão I ] ] | I
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ITOTAL DE VAGAS | 08|
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https:/Neismunicipais.com.br/a2/mt'g/guaranta-do-norte/lei-complementar/201 7/26/259/lei-complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa... 14/49
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Lei Complementar 259 2017 de Guarantã do Norte MT
] PRÉ- I CARGO I CARGA 1 crO* I VAGAS | VENCIMENTO
] REQUISITO I I HORÁRIA I | | INICIAL EM R$
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[ENSINO MÉDIO (TÉCNICOS) [Agente Legislativo del40 horas |4221-05 I o2| 2.096,9
] [Recepção el ] ] I I
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IRedação I
IParlamentar |
I
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Irnformática ]
louvidor Legislativo I
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ITécnico Legislativo
|Cinegrafia I
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ITOTAL DE VAGAS
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] PRÉ- I CARGO I CARGA 1 cBor ] VAGAS I VENCIMENTO
l REQUISITO I I HORÁRIA I l | INICIAL EM R$
]
[ENSINO FUNDAMENTA L IN-[Agente Legislativo de|40 horas 15173-30 | 03] 1.358,6
ICOMPLETO (AUXILIARES) Ivigilância ] l ] ]
] I I
) lagente Legislativo del [5141-20 ] 03]
| |zeladoria ] ] I
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I lagente Legislativo del [5141-20 I o2l
] Icopa el | |)
] [Limpeza ] |
I ]
I lagente Legislativo del 17823-05 ] 011
I [Transporte categorial I I ]
] "A, I ] ]
|-- =
ITOTAL DE VAGAS
I
(*) Classificação Brasileira de Ocupações.
QUADRO DE FUNCAO GRATIFICADA ESCLUSIVA DE OCUPANTE DE CARGO DE CARREIRA
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Lei Complementar 259 2017 de Guarantã do Norte MT
I DENOMINAÇÃO | símBoLo | PERCENTUAL I QUANTIDADE |
Iserviço de Alta Complexidade lrs-1 140% ]
I
[---
Iserviço de Média Complexidade IFG-2 130% ] 04]
] I [Cconforme art. 9º] I
=mnononnoo e
Iserviço de baixa Complexidade 1EG-3 120% ] o2|
I | | Cconforme art. 9º)| ]
| | ] | |
ANEXO II
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÁ DO NORTE - MT
I CLASSE I PORCENTAGEM ]
'g/guaranta-do-norte/lei-complementar/201 7/28/259/lei-complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa.. .
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I NÍVEL I PORCENTAGEM I
[sino as ss [ju e e se |
I 01] 0%
NIVEL - 2,00%
A-0%
B-5,00%
C- 10,00%
https:/Neismunicipais.com.br/a2/my'g/guaranta-do-norte/lei-complementar/201 7/26/259/ei-complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa... 17/49
11/10/2022 09:15 Lei Complementar 259 2017 de Guarantã do Norte MT
D- 15,00%
E - 20,00%
ENSINO SUPERIOR - 40H
CLASSE | ENSINO | 360HS CURSOS [ESPECIALIZAÇÃO] MESTRADO I DOUTORADO I
NÍVEL | suPERTOR | ] I I I
=]
| VENCIMENTO | VENCIMENTO | VENCIMENTO | VENCIMENTO | VENCIMENTO |
1 6.982,44] 7.331,56] 8.064,72] 9.274,43] 11.129,31]
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| 91 8.181,04] 8.590,09] 9.449,10] 10.866,47] 13.039,76|
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I 10] 8.344,66] 8.761,90] 9.638,08] 11.083,80] 13.300,56]
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I 13| 8.855,42] 9.298,19] 10.228,01] 11.762,21] 14.114,66]
] 14| ri 9.484,16] 10.432,57] 11.997,46] 14.396,95]
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I 281 11.918,23] 12.514,14] 13.765,56] 15.830,39] 18.996,47]
I
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1 301 12.399,73] 13.019,72] 14.321,69 16.469,94] 19.763,93]
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ENSINO SUPERIOR - 20H
Lei Complementar 259 2017 de Guarantã do Norte MT
| A ] 8 I c Í D i E I
NÍVEL [SUPERIOR |
2] 3.491,22] 3
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91 4.090,52]
| 10] 4.172,33] 4
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I 11] 4.255,78] 4
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I 161 4.698,72] 4
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I 301 6. 199,86] 6.509,861 7.160,84]
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4.649,10] 5.114,01] 5.881,11] 7.057,33]
rm mapa | ssemess
]
I 311 6.323,86] 6.640,05] 7.304,06] 8.399,67]
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6.772,86]
] 331 6.579,35] 6.908,31 7.599,14] 8.739,02] 10.486,82]
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MENTO | VENCIMENTO | VENCIMENTO | VENCIMENTO |
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6.519,88]
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6.257,07] 6.882,76] 7.915,20] 9.498,24]
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I 351 6.845,15] 7.187,41 7.906,15| 9.092,07] 10.910,49]
https: /Neismunicipais.com.br/a2/myg/guaranta-do-norte/le
i-complementar/201 7/26/259llei-complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa.. . 19/49
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ENSINO MÉDIO - 40H
I
I =| -| =]
] CLASSE | ENSINO MÉD. | 260HS CURSOS | 360HS/ESPEC. [ENSINO SUPERIOR| ESPEC/MEST/DOUT |
] NÍVEL | comprero | I TÉCNICA | | I I
| I-======—==——— [-=========.-
|
I
I
| VENCIMENTO | VENCIMENTO | VENCIMENTO | VENCIMENTO | VENCIMENTO |
TE ROS çS6L O RRBNTBL O RMBLSM] O RTBSR6I O 2.806.361]
Fist 2.470,41] 2.840,97] 3.409,16]
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I 4] Ecs em o O o rsss a
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11/10/2022 09:15
ENSINO FUNDAMENTAL - 40H
Lei Complementar 259 2017 de Guarantã do Norte MT
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ANEXO II!
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: CONTROLADOR INTERNO
QUADRO: PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OPERACIONAL: ANALISTAS
CBO: 2522-10
Descrição Sintética das Atribuições
Registrar atos e fatos contábeis de entes públicos; prestar informações contábeis sobre as contas patrimoniais públicas; emitir
parecer contábil; participar de elaboração das peças de pianejamento e orçamentárias como Plano Pluri Anual - PPA; Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anuai - LOA.
Descrição Analítica das Atribuições
|- Avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas no Plano Plurianual mediante análise de compatibilidade;
Il - verificar o atendimento. das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentais e apontar caminhos para solução de
faltas contatadas;
ll - verificar os limites e condições para realização de operações de créditos e inscrição de dívida em restos a pagar,
obedecendo às normas vigentes;
IV - observar periodicamente o limite de gastos despendidos com pessoal e avaliar as medidas adotadas e mobiliarias aos
respectivos limites nos três quadrimestres subsequentes ao da apuração;
V- controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - verificar e acompanhar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal mediante analise dos valores da
receita considerada para a fixação do total da despesa da Câmara Municipal do percentual aplicável e dos repasses no curso do
exercício;
VII - controlar a execução orçamentária à vista da programação financeira do cronograma mensal de desembolso;
VIII - avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa pública;
IX - verificar a correta aplicação das transferências voluntárias dos governos estadual e federal;
X- controlar a designação de recursos para os setores públicos e privados;
XI - avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do município;
https: /Neismunicipais.com.br/a2/myg/guaranta-do-norte/lei-complementar/201 7/26/259ilei-complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa... 22/49
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XII - verificar e analisar a escrituração das contas públicas;
XI - acompanhar a gestão patrimonial;
XIV - apreciar o relatório de gestão fiscal e assiná-lo;
XV - avaliar os resultados obtidos pelo gestor na execução dos programas de governo e a aplicação dos recursos
orçamentários;
XVI - apontar as faitas dos expedientes encaminhados pelas diversas áreas e indicar soluções;
XVII - verificar as melhoras das soluções para sanar problemas detectados;
XVIII - criar e solucionar condições para a atuação eficaz do controle interno municipal;
XIX - orientar e expedir atos normativos para órgãos setoriais;
XX - desempenhar outras atividades estabelecidas em lei complementar nº 163/2010 ou que decorram das suas atribuições.
Condições de Trabalho
a) Carga Horária: 40 horas semanais;
b) Especial: viagens para fora da sede, frequência a cursos de especialização; o exercício do cargo poderá exigir atendimento
ao público e em eventos realizados pela Casa.
Requisitos para Recrutamento
a) Escolaridade: Superior Específico de Administração (Gestão Pública), Ciências Contábeis, Direito ou Economia, com registro
no órgão competente do Estado de Mato Grosso (CRA/MT, CRC/MT, OAB/MT ou CORECON/MT).
b) Idade Mínima: 21 anos.
Forma de Recrutamento
Concurso Público.
Competências Pessoais
a) Demonstrar iniciativa;
b) Trabalhar em equipe;
c) Relacionar-se com flexibilidade;
d) Demonstrar capacidade de organização;
Recursos de Trabalho
a) Computador;
b) Internet;
c) Máquina de calcular;
d) Telefone;
e) Material de escritório;
f) Legislação e manuais;
https:/Neismunicipais.com.br/a2/mYgiguaranta-do-norte/lei-complementar/201 7/28/259lei-complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa. 23/49
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CARGO: CONTADOR
QUADRO: PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OPERACIONAL: ANALISTAS
CBO: 2522-10
Descrição Sintética das Atribuições
Registrar atos e fatos contábeis de entes públicos; prestar informações contábeis sobre as contas patrimoniais públicas; emitir
parecer contábil; participar de elaboração das peças de planejamento e orçamentárias como Plano Pluri Anual - PPA; Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
Descrição Analítica das Atribuições
|- emitir parecer sobre disponibilidade orçamentárias;
Il - realizar empenho das despesas realizadas;
WI - realizar liquidição das despesas realizadas;
IV - elaborar e emitir relatórios contábeis;
V-elaborar as demonstrações contábeis;
VI - outras afins estabelecidas pelo Legislativo Municipal.
Condições de Trabalho
a) Carga Horária: 40 horas semanais;
b) Especial: viagens para fora da sede, frequência a cursos de especialização; o exercicio do cargo poderá exigir atendimento
ao público no balcão do prédio da Casa e em eventos realizados pelo Poder Legislativo Municipal.
Requisitos para Recrutamento
a) Escolaridade: Ensino Superior na área, inscrição e comprovação de regularidade perante o Órgão de Classe (CRC);
b) Idade Mínima: 21 anos.
Forma de Recrutamento
Concurso Público.
Competências Pessoais
a) Demonstrar iniciativa;
b) Trabalhar em equipe;
c) Relacionar-se com flexibilidade;
https: /Neismunicipais.com.br/a2/mygiguaranta-do-norte/lei-complementar/201 7/26/259lei-complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa.... 24/49
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d) Demonstrar capacidade de organização;
Recursos de Trabalho
a) Computador;
b) Máquina de calcular;
c) Legislação e manuais;
d) Material de escritório;
e) Internet;
f) Fax;
8) Scanner;
h) Telefone;
CARGO: PROCURADOR JURÍDICO
QUADRO: PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OPERACIONAL: ANALISTAS
CBO: 2412-25
Descrição Sintética das Atribuições
Exercer representação jurídica nos processos judiciais, administrativos, extrajudiciais e atuar no processo legislativo no interesse da
Câmara Municipal, bem como emitir pareceres jurídicos em processos licitatórios, editais, minutas de contratos, convênios, atos de
pessoal, interesse organizacional, estrutural ou patrimonial, zelando pela legalidade e constitucionalidade da atuação institucional
da Augusta Casa de Leis, mediante assistência jurídica em geral.
Descrição Analítica das Atribuições
| - Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Legislativo Municipal, judicial, administrativa,
institucional e extrajudicial; sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões
da Câmara de Vereadores;
1l - Assessorar os Vereadores e Secretários Legislativos nos assuntos jurídicos da Câmara Municipal;
Hll - Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da Câmara Municipal, representando e zelando
pelo cumprimento dos prazos e tomando as providências necessárias para bem resguardar os interesses da Casa de Leis;
IV - Postular em juízo em nome da Câmara Municipal, com a propositura de ações, apresentação de defesas, interposição de
recursos e prestação de informações e defesas em ADINS; avaliar provas documentais e orais, realizar audiências. O
acompanhamento jurídico dos processos judiciais deve ocorrer em todas as instâncias e em todas as esferas, onde a Câmara for ré,
autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forrna;
V- Ajuizamento e acompanhamento de ações de interesse da Câmara Municipal e impetração de mandado de segurança para
resguardar as suas prerrogativas institucionais;
VI - Mediar questões, em âmbito extrajudicial, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos
órgãos competentes;
https:/Neismunicipais.com.br/a2/mtg/guaranta-do-norte/lei-complementar/2017/26/259llei-complementar-n-259-201 7-dispoe-sobre-a-readequa... 25/49
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VII - Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e demais Entes
no interesse da Câmara Municipal;
vil - Analisar os contratos firmados pela Câmara Municipal avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir
segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente legislativo e terceiros ou órgãos da administração
direta ou indireta;
IX - Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Câmara Municipal
afinadas com os princípios que regem a Administração Pública: princípios da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da
moralidade e da eficiência;
X - Assessorar e Acompanhar todos os procedimentos Licitatórios com emissão de pareceres e elaborar modelos de contratos
administrativos; Apontar a invalidade, a nulidade, os vícios do procedimento ou de alguns atos do certame, bem como declarar a
sua lisura, ressalvada a obrigação de outros pareceres durante a fase interna ou externa do procedimento licitatório, conforme
previsto em lei ou instrução normativa da Cârnara Municipal;
XI - Elaborar e emitir pareceres quando relacionados com a possibilidade de contratação direta (dispensa e inexigibilidade)
editais de licitações, contratos administrativos de processos licitatórios, convênios e atos de pessoal, mediante solicitações do
Presidente, Secretários Legislativos, Comissões de Vereadores e Servidores e Vereadores;
XII - Elaborar e emitir pareceres sobre a legalidade e a constitucionalidade de todos os projetos legislativos propostos pelo
Presidente, Mesa Diretora, Comissões, Vereadores e Poder Executivo Municipal;
xIlt - Redigir correspondências, ofícios, memorandos, notificações, notas oficiais e quaisquer outras manifestações que
envolvam aspectos jurídicos relevantes para a Câmara Municipal;
XIV - Acompanhar todas as sessões legislativas esclarecendo dúvidas legais ou regimentais quando designado por seus
superiores hierárquicos;
XV - Zelar pela organização dos arquivos físicos e digitais da Procuradoria;
XVI - Elaborar, ordenar e arquivar as ementas dos pareceres exarados durante cada período legislativo, a fim de estruturar e
manter o acervo jurisprudencial da Câmara Municipal;
XVII - Auxiliar na elaboração e atualização dos atos normativos, Leis, Decretos, Resoluções, Regimento Interno, Lei Orgânica e
demais atos de interesse da Câmara Municip:
XVIII - Redigir e examinar projetos de ieis, resoluções, emendas, regulamentos e outros atos de natureza jurídica;
XIX - Atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que possa prestar no interesse
da Câmara Municipal, e da imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os direitos e Obrigações da Casa
de Leis, em respeito ao Cidadão ou a qualquer Autoridade ou Ente legalmente constituídos, mantendo a ética necessária ao
ocupante do cargo da Procuradoria;
XX - Orientar quanto ao aspecto jurídico, os processos administrativos disciplinares e sindicâncias instauradas pela
Presidência, compondo as comissões compostas para tal rim;
XXI - Atender aos pedidos de informações do Presidente, Mesa Diretora, Comissões e dos demais Vereadores;
XXII - Exercer outras atividades correlatas
https:/Meismunicipais.com.br/a2/mygIguaranta-do-norte/ei-con iplementar/201 7/26/259lei-complementar-n-259-201 7-dispoe-sobre-a-readequa... 26/49
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Condições de Trabalho
a) Carga Horária: 20 horas semanais;
b) Especial: viagens para fora da sede, frequência a cursos de especialização; o exercício do cargo poderá exigir atendimento
ao público no balcão do prédio da Casa e em eventos rezlizados pelo Poder Legislativo Municipal.
Requisitos para Recrutamento
a) Escolaridade: Curso Superior em Direito com registro na OAB;
b) Idade Mínima: 25 anos
Forma de Recrutamento
Concurso Público.
Competências Pessoais
a) Demonstrar iniciativa;
b) Trabalhar em equipe;
c) Relacionar-se com flexibilidade;
d) Demonstrar capacidade de organização;
Recursos de Trabalho
a) Computador;
b) Máquina de calcular;
c) Legislação e manuais;
d) Material de escritório;
e) Internet;
f) Fax;
8) Scanner;
h) Telefone;
CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA E CERIMONIAL
QUADRO: PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OPERACIONAL: ANALISTAS
CBO: 2611-25
Descrição Sintética das Atribuições
Executar serviços jornalísticos relacionados com assuntos e matérias da Câmara; fazer a cobertura dos trabalhos das comissões, das
sessões, audiências públicas, entrevistas coletivas, exposições e dos eventos internos e externos relacionados com a Câmara;
elaborar matérias especiais para os órgãos de divulgação da Câmara, inclusive a "TV Câmara"; encarregar-se do processo de
suprimento de notícias encaminhadas para os mecanismos de divulgação institucional da Câmara Municipal; providenciar a
captação nas mais variadas fontes de informações, que suprirão os meios de comunicação institucional mantidos pela Câmara
https: /Neismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-norte/lei-complementar/2017/23/259/ei-complementar-n-259-201 7-dispoe-sobre-a-readequa...
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Municipal; promover a aferição de resultados, nas mídias, o resultado das ações de divulgação promovidas pela Câmara Municipal;
garantir cobertura das atividades da Casa; elaborar relatórios, diagnósticos e avaliações específicas, tendentes a qualificar os
processos de divulgação institucional da Câmara Municipal; exercer as demais atividades inerentes ao cargo.
Descrição Analítica das Atribuições
|- Executar serviços jornalísticos relacionados com assuntos e matérias da Câmara;
Il - Fazer a cobertura dos trabalhos das comissões, das sessões, audiências públicas, entrevistas coletivas, exposições e dos
eventos internos e externos relacionados com a Câmara;
Hll- Elaborar matérias especiais para os órgãos de divulgação da Câmara, inclusive a TV Câmara;
IV - Encarregar-sedo processo de suprimento de noticias encaminhadas para os mecanismos de divulgação institucional da
Câmara Municipal;
V - Providenciar a captação nas mais variadas fontes de informações, que suprirão os meios de comunicação institucional
mantidos pela Câmara Municipal;
VI - Promover a aferição de resultados, para verificar diariamente, em todas as mídias, o resultado das ações de divulgação
promovidas pela Câmara Municipal;
VII - Garantir cobertura imparcial e demociática de todas as atividades da Casa, inclusive a cobertura jornalística dos
pronunciamentos em plenário;
VIII - Elaborar relatórios, diagnósticos e avaliações específicas, tendentes a qualificar os processos de divulgação institucional
da Câmara Municipal;
IX - Encarregar-se do processo de difusão e disponibilização das notícias consolidadas ao público e aos órgãos de imprensa
interessados, sobre a Câmara Municipal;
X - Assistir aos órgãos do Poder Legislativo, através das diretrizes determinadas pela chefia imediata, das matérias que serão
objeto de divulgação peia Câmara Municipal;
XI - Coordenar as atividades de organização e execução do Cerimonial e do Protocolo das sessões ordinárias,
extraordinárias,solenes, de instalação da legislatura e itinerantes da Câmara Municipal de Guarantã do Norte;
XII - Recepcionar autoridades e visitantes em geral, de accrdo com as normas protocolares; fiscalizar e controlar o processo de
redação e digitação de correspondências, convites, cartões e outros documentos referentes às atividades cerimoniais da Câmara
Municipal;
XIII - Orientar e assessorar a Mesa Diretora no procedimento de eiaboração dos roteiros das sessões solenes e das audiências
públicas;
XIV - Supervisionar e fiscalizar o cumprimento das instruções e normas protocolares durante a realização das sessões solenes;
XV - Observar as orientações da Assessoria de Mídia Eletrônica na realização das sessões quando forem gravadas e/ou
transmitidas;
XVI - coordenar, a realização de coletivas de imprensa realizadas pela Câmara Municipal;
https:/Neismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-norte/lei-complementar/2077/26/259lei-complementar-n-259-201 7-dispoe-sobre-a-readequa... 28/49
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XVII - coordenar a recepção de visitas oficiais de autoridades, bem como de personagens ilustres;
XVIII - coordenar e fiscalizar protocolo e o cerimonia! dos congressos, seminários e simpósios promovidos pela Câmara
Municipal de Guarantã do Norte;
XIX - Assessorar a Mesa Diretora nas questões de cerimonial e protocolo de eventos cívicos e demais eventos solenes
realizados pela Câmara Municipal;
XX - Exercer as demais atividades inerentes ao cargo.
Condições de Trabalho
a) Carga Horária: 20 horas semanais;
b) Especial: viagens para fora da sede, frequência a cursos de especialização; o exercício do cargo poderá exigir atendimento
ao público no balcão do prédio da Casa e em eventos realizados pelo Poder Legislativo Municipal.
Requisitos para Recrutamento
a) Escolaridade: Ensino Superior Completo em Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo e registro de
Jornalista junto ao Ministério do Trabalho;
b) Idade Mínima: 21 anos.
Forma de Recrutamento
Concurso Público.
Competências Pessoais
a) Demonstrar iniciativa;
b) Trabalhar em equipe;
c) Relacionar-se com flexibilidade;
d) Demonstrar capacidade de organização;
Recursos de Trabalho
a) Computador;
b) Máquina de calcular;
c) Legislação e manuais;
d) Celular;
e) Material de escritório,
f) Internet (e-mail, redes sociais, aplicativos, etc ol
8) Fax;
h) Scanner;
i) Telefone:
CARGO: ENGENHEIRO CIVIL
QUADRO: PROVIMENTO EFETIVO
https: /Neismunicipais.com.br/a2/mygiguaranta-do-norte/lei-complemei tar/2017/26/259/lei-complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa.
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GRUPO OPERACIONAL: ANALISTAS
CBO: 2142-05
Descrição Sintética das Atribuições
Elaborar termos de referência para contratação de obras e serviços de engenharia, fiscalizar a execução dos projetos de
engenharia, organizar programas de prevenção de acidentes, inspecionar a segurança do trabalho, dar palestras e treinamentos do
tema segurança no trabalho, bem como cuidar das atividades técnicas inerentes à conservação e manutenção do prédio da
Câmara.
Descrição Analítica das Atribuições
|- Elaborar termos de referência para contratação de obras e serviços de engenharia;
Il - Efetuar levantamento de necessidade para elaboração de anteprojeto de arquitetura de obras novas, reformas e
ampliações;
III - Planejar, executar e acompanhar projetos da área de arquitetura;
IV- Fiscalizar a execução dos projetos de engenharia;
V - Organizar programas de prevenção de acidentes, inspecionar a segurança do trabalho, dar palestras e treinamentos do
tema segurança no trabalho, bem como cuidar das atividades técnicas inerentes à conservação e manutenção do prédio da Câmara
Municipal.
VI - Acompanhar projeto de construção ou manutenção de obras civis em prédios da Câmara Municipal;
VII - Supervisionar equipe de instalação, montagem, reparo ou manutenção, efetuando o controle de qualidade do trabalho
executado;
vil - Acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar projetos de sua área, em prédios e obras da Câmara Municipal;
IX - Desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir, da mesma natureza e nível de
complexidade conforme as necessidades da área da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT.
X - Atender aos pedidos de informações do Presidente, Mesa Diretora, Comissões e dos demais Vereadores;
XI - Exercer outras atividades correlatas.
Condições de Trabalho
a) Carga horária: 20 horas semanais;
b) Especial: viagens para fora da sede, frequência a cursos de especialização; O exercício do cargo poderá exigir atendimento
ao público no balcão do prédio da câmara e em eventos realizados pela casa.
Requisitos para Recrutamento
a) Escolaridade: Curso Superior em Engenharia e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
b) Ter idade mínima de 18 anos.
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Forma de Recrutamento
Concurso Público.
Competências Pessoais
a) Demonstrar iniciativa;
b) Trabalhar em equipe;
c) Relacionar-se com flexibilidade;
d) Demonstrar capacidade de organização
Recursos de Trabalho
a) Computador;
b) Máquina de calcular;
c) Legislação e manuais;
d) Material de escritório;
e) Internet;
f) Fax;
8) Telefone.
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO DE GESTÃO PÚBLICA
QUADRO: PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OPERACIONAL: ANALISTAS CBO: 2521-05
Descrição Sintética das Atribuições
Atividades de nível superior, compreendendo a administração orçamentária e planejamento público, assessoramento e orientação;
abrangendo estudo, pesquisa, análise e interpretação da legislação econômico-fiscal, orçamentária, de planejamento, de pessoal e
encargos sociais, com vistas à adequação da política de planejamento e orçamento ao desenvolvimento econômico; supervisão,
coordenação e execução dos trabalhos referentes à elaboração, acompanhamento e revisão dos instrumentos legais de
planejamento e orçamento (PPA, LDO e LOA); desenvolvimento dos trabalhos de articulação entre o planejamento e os orçamentos
governamentais, modernização e informatização dos sistemas de planejamento e orçamento da Câmara Municipal.
Descrição Analítica das Atribuições
| - Assessoramento, orientação e supervisão úe estudos, pesquisas, análises e interpretação da legislação econômico-fiscal,
orçamentária, de planejamento, de pessoal e encargos sociais;
1 - Supervisão, coordenação e execução dos trabalhos referentes à elaboração, acompanhamento e revisão dos instrumentos
legais de planejamento e orçamento (PPA, LDO e LOA);
WII - Verificar o cumprimento das normas, limites e prazos relativos à responsabilidade na gestão fiscal;
IV - Desenvolvimento dos trabalhos de articulação entre o planejamento e os orçamentos governamentais, modernização e
informatização dos sistemas de planejamento e orçamento Câmara Municipal de Guarantã do Norte;
https:/Neismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-norte/lei-cormplementar/201 7/26/259/ei-complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa... 31/49
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V - Subsidiar Vereadores na realização de análises, eiaboração de pareceres, relatórios, resoluções e outros elementos
técnicos e normativos;
VI - Avaliar tecnicamente, sob o enfoque reguientai, os documentos encaminhados pelo Pode Executivo e por aqueles que de
qualquer forma gerenciem bens e valores públicos municipais;
Vil - Auxiliar no desenvolvimento dos sistemas de informação Planejamento, orçamento, finanças e contabilidade,
Desenvolvimento organizacional, Patrimônio e serviços, Recursos humanos;
VIII - Envio de informações para os sistemas de controles do TCE/MT, tais como APLIC, GEOBRAS, SIC, MALOTE DIGITAL, Diário
Oficial De Contas e outros sistemas que venham a serem desenvolvidos e requisitados informações da Câmara Municipal de
Guarantã do Norte/MT.
IX - Outras atividades de interesse da Administração da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT.
Condições de Trabalho
a) Carga horária: 20 horas semanais;
b) Especial: viagens para fora da sede, frequência a cursos de especialização; o exercício do cargo poderá exigir atendimento
ao público no balcão do prédio da câmara e em eventos realizados pela casa.
Requisitos para Recrutamento
a) Escolaridade: Curso Superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito e Economia;
b) Ter idade mínima de 18 anos.
Forma de Recrutamento
Concurso Público.
Competências Pessoais
a) Demonstrar iniciativa;
b) Trabalhar em equipe;
c) Relacionar-se com flexibilidade;
d) Demonstrar capacidade de organização
Recursos de Trabalho
a) Computador;
b) Máquina de calcular;
c) Legislação e manuais;
d) Material de escritório;
e) Internet;
f) Fax;
£) Telefone.
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO DE RECEPÇÃO E TELEFONIA
https:/eismunicipais.com.br/a2/mVg/guaranta-do-norte/lei-complementar/201 7/26/259/lei-complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa... 32/49
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QUADRO: PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OPERACIONAL: TÉCNICOS
CBO: 4221-05
Descrição Sintética das Atribuições
Executar serviços de atendimento ao público com qualidade; executar serviços de comunicação telefônica; realizar serviços de
arquivamento de correspondências; exercer o zelo no uso de equipamentos de telefonia e outros.
Descrição Analítica das Atribuições
| - atender com presteza as chamadas telefônicas internas e externas;
Il - executar operações com aparelhos e mesas de comunicações telefônicas;
Ill - efetuar as ligações urbanas e interurbanas, a serviços, solicitadas por vereadores e servidores da Casa;
IV- controlar com rigor as ligações telefônicas externas, especialmente as interurbanas;
V - organizar os serviços de transmissão e recepção de mensagens via telefonia, transmitindo-as sob orientação superior e
encaminhando-as ao destinatário as mensagens recebidas;
VI - operacionalizar com prioridade mensagens de emergência;
Vil - organizar os jornais diários recebidos pela Cârnara Municipal, providenciando o arquivamento de um exemplar das
edições iocais;
VIII - anotar recados e mensagens quando o vereador ou servidor interessado não for localizado ou não seja possível localizar
algum de seus assessores;
IX - controlar o acesso de pessoas as dependências da Câmara Municipal,
X - atender todos com sociabilidade e encaminhar as pessoas que procuram os vereadores e servidores da Casa, bem como
prestar-lhes informações;
XI - comunicar ao superior imediato a constatação de qualquer anormalidade na recepção;
XII - tomar conhecimento de todos os travalhos da Câmara, pautas, sessões, reuniões, projetos, etc... para informações
rápidas e precisas ao público;
XIII - executar outras atribuições que forem determinadas peios seus superiores;
Condições de Trabalho
a) Carga Horária: 40 horas semanais;
b) Auxiliar nas atividades internas e externas Co Poder Legislativo quando solicitado pela Presidência.
Requisitos para Recrutamento
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a) Escolaridade: Ensino Médio Completo; .
b) Habilidade Funcional: Ter noções básicas de imformmatica e boa dicção;
c) Idade Mínima: 21 anos.
Forma de Recrutamento
Concurso Público.
Competências Pessoais
a) Agir com bom senso;
b) Demonstrar capacidade de se antecipar as necessidades do público;
c) Demonstrar iniciativa;
d) Demonstrar afabilidade com os colegas e o público;
e) Demonstrar interesse nas suas atividades;
f) Atuar com agilidade;
g) Demonstrar organização e educação;
h) Demonstrar autonomia;
i) Demonstrar paciência e entusiasmo;
j) Demonstrar respeito mútuo e espírito de equipe;
k) Demonstrar capacidade de auto avaliação;
|) Demonstrar interesse no aprimoramento profissional,
m) Demonstrar fluência verbal em idioma brasileiro;
n) Demonstrar conhecimentos de informatica.
Recursos de Trabalho
a) Headset (fone para telefonista);
b) Carimbos;
c) Internet;
d) Calculadora, régua;
e) Tesoura e marca texto;
f) Menu de roomservice; papel; canetas, lápis, borracha, grampeador;
g) Computador com programas ligados ao teletone;
h) Cartão de visita;
i) Cadeira de rodas;
j) Maquiagem;
k) Arquivos;
1) Blocos de recibo manual;
m) Fita adesiva;
n) Dicionário;
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO DE REDAÇÃO PARLAMENTAR
QUADRO: PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OPERACIONAL: TÉCNICOS
CBO: 2531-10
https:/Neismunicipais.com.br/a2/mt'giguaranta-do-norte/lei-complementar/201 7/25/259hei-complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa... 34/49
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Descrição Sintética das Atribuições
Executar, segundo diretrizes e orientações superior, serviços de auxílios jornalísticos de interesse da Câmara Municipal, divulgando
os fatos políticos, a atividade parlamentar e o trabalho institucional da mesma; exercer assessoria em assuntos jornalísticos e de
comunicação social em geral.
Descrição Analítica das Atribuições
1 - realizar coberturas, levantamentos e trabalhos de reportagem, redigindo informações e comentários considerados
importantes e de interesse para a Câmara Municipal, com o objetivo de divulgação;
Il - redigir textos informativos que concorram para o permanente esclarecimento da opinião pública a respeito dos fatos
políticos da atividade parlamentar e das funções institucionais da Câmara Municipal;
Hll - produzir/ou copilar elementos necessários para a elaboração de reportagens, notícias, artigos, crônicas, comentários e
notas de caráter informativo ou interpretativo;
IV - realizar e proporcionar entrevistas com vereadores para publicações nos órgãos de imprensa;
V- realizar trabalhos de pesquisa que propicier connecimento da opinião pública sobre assuntos momentosos que se situem
no âmbito da competência deliberativa da Câmara Municipal;
VI - elaborar textos que digam respeito a fatos relacionados com a presidência da Casa, a Mesa Diretora, as sessões plenárias,
as comissões e os vereadores;
VII - revisar matéria jornalística com vistas à correção redacional e ao bom entendimento da notícia;
Vil - executar todas as atribuições auxiliares de jorralismo e reportagens nos limites de diretrizes e orientação superior e no
interesse da Câmara Municipal;
IX - exercer assessoria em assuntos jornalísticos e de comunicação social em geral para o Poder Legislativo;
X- auxiliar os vereadores na redação de indicações, requerimentos, ofícios e projetos;
Condições de Trabalho
a) Carga Horária: 40 horas semanais;
b) O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e aos sábados, domingo e feriados.
Requisitos para Recrutamento
a) Escolaridade: Ensino Médio Completo;
b) Habilidade Funcional: Ter boa redação e bons conhecimento gramaticais da língua português:
c) Idade Mínima: 21 anos.
Forma de Recrutamento
Concurso Público.
Competências Pessoais
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11/10/2022 09:15 Lei Complementar 259 2017 de Guarantã do Norte MT
a) Trabalhar em equipe;
b) Reveiar dinamismo;
c) Mostrar pró-atividade;
d) Saber administrar o tempo;
e) Demonstrar criatividade;
f) Evidenciar autocontrole;
g) Revelar percepção;
h) Agir com ética profissional;
i) Interpretar expectativas do público;
j) Utilizar senso crítico;
k) Explicitar poder de convencimento;
|) Atualizar-se profissionalmente.
Recursos de Trabalho
a) Calculadora;
b) Cornputador e periféricos;
c) Telefone, celular e scanner;
d) Impressora;
e) Publicações técnicas (livros estatísticos, anuários); revistas e jornais;
f) Material de escritório (lápis, caneta, papel, etc..)
E) Woftwares e aparelho betacam;
h) Aparelho de u-matic;
i) Filmadora; gravadora de CD;
j) Internet, intranet e correio eletrônico (e-mail);
k) Microfone; aparelho de DVD;
|) Aparelho DAT; Televisão e aparelho de rádio;
m) Retroprojetor;
n) Data-show,
o) Máquina fotográfica;
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO DE ADMINISTRAÇÃO
QUADRO: PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OPERACIONAL: TÉCNICOS
CBO: 4110-10
Descrição Sintética das Atribuições
Prestar assessoramento administrativo a Mesa Diretora e aos demais dirigentes da Casa; realizar estudos no campo do Poder
Legislativo Municipal; executar trabalhos que envolvam a interpretação e aplicação das leis e normas administrativas, organizar,
analisar e executar atividades de rotina da Câmara Municipal.
Descrição Analítica das Atribuições
| - examinar processos e informações, digitar expedientes administrativos e outros, tais como: memorandos, ofícios,
https:/Neismunicipais.com.br/a2/my'g/guaranta-do-norte/lei-complementar/201 7/26/259lei-complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa... 36/49
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informações, relatórios e outros;
Il- elaborar pareceres fundamentados na legislação cu em pesquisas efetuadas;
Hll - elaborar despachos, ordens de serviço, instruções, exposições de motivos, projetos de iei, minutas de decretos e outros,
de acordo com a orientação do superior hierárquico;
IV- revisar atos e informações antes de submetê-los a apreciação das autoridades superiores;
V - revisar, quanto ao aspecto relacional, todos os atos de sua esfera profissional e reunir as informações que se fizerem
necessárias para decisões importantes na órbita administrativa;
VI - realizar e conferir cálculos relativos a lançamentos em folha de pagamento, avaliação de imóveis e vantagens financeiras e
descontos determinados por lei;
VII - realizar e orientar coleta de preço de materiais que possam ser adquiridos por licitação ou compra direta;
VIll - participar de comissões permanentes ou especiais de licitações, patrimônio e outras;
IX- efetuar e orientar o recebimento, conferência, armazenagem e conservação de materiais e outros suprimentos;
X- manter atualizados os registros de estoque;
XI - fazer e orientar levantamentos de bens patrimoniais;
XII - responsabilizar-se pela organização e arquivo de documentos;
XIII - operar com terminais eletrônicos e equipamentos de microfilmagem;
XIV - realizar estudos sobre a legislação referente ao órgão em que trabalha ou de interesse para o mesmo, propondo as
modificações necessárias;
XV - efetuar pesquisa para o aperfeiçoamento dos serviços;
XVI - propor a realização de medidas relativas a vca administração de pessoal e de outros aspectos dos serviços públicos no
Poder Legislativo;
XVII - executar outras tarefas correlatas.
Condições de Trabalho
a) Carga Horária: 40 horas semanais;
b) Especial: viagens para fora da sede, frequência a cursos de especialização; o exercício do cargo poderá exigir atendimento
ao público no balcão do prédio da Câmara Municiaal e em eventos realizados pela Casa
Requisitos para Recrutamento
a) Escolaridade: Ensino Médio;
b) Habilidade Funcional: Curso aprimorado de informática e atendimento ao público;
c) Idade Mínima: 18 anos.
https: /Neismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-norte/lei-complementar/2017/26/259/lei-complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa... 37/49
11/10/2022 09:15 Lei Complementar 259 2017 de Guarantã do Norte MT
Forma de Recrutamento
Concurso Público.
Competências Pessoais
a) Demonstrar iniciativa;
b) Trabalhar em equipe;
c) Relacionar-se com flexibilidade;
d) Demonstrar capacidade de organização;
Recursos de Trabalho
a) Computador;
b) Máquina de calcular;
c) Legislação e manuais;
d) Material de escritório;
e) Internet;
f) Telefone;
8) Scanner;
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO DE INFORMÁTICA
QUADRO: PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OPERACIONAL: TÉCNICOS
CBO: 3132-10
Descrição Sintética das Atribuições
Auxiliar o desenvolvimento e manutenção de sistemas informaxizados, realizar instalação e manutenção de software; controlar e
monitorar ambiente operacional da rede de computadores da Câmara Municipal; receber e transmitir dados; executar implantação
física de projetos de rede de computadores, prestar assistência técnica na instalação e utilização de equipamentos de informática;
desenvolver rotinas operacionais; prestar suporte ao usuário; realizar comunicação entre dispositivos; operar sistema de áudio e
vídeo.
Descrição Analítica das Atribuições
|- Elaborar programas de computacior, conforme determinação do chefe imediato;
1 - Instalar e configurar software e hardwares,orientando os usuários nas especificações e comandos necessários para sua
utilização;
11 - Organizar e controlar os materiais necessários para a execução das tarefas de operação;
Iv - Operar equipamentos de processamento automatizados de dados,mantendo ativa toda a malha de dispositivos
conectados;
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V- Interpretar as mensagens exibidas no monitor e adorando as medidas necessárias;
VI - Notificar e informar aos usuarios do sistema sobre qualquer falha ocorrida;
VII - Executar o suporte técnico necessário para garantir o bom funcionamento dos equipamentos, com substituição,
configuração, e instalação de módulos, partes e equipamentos;
VIII - Administrar cópias de segurança dos equipamentos sob sua responsabilidade;
IX - Participar de programas de treinamento quando convocado;
X-Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos;
XI - Digitalizar todos os documentos, separando-os por assuntos e setores;
XII - Manter atualizado o arquivo virtual dos documentos;
XII - Enviar todos os documentos necessários ao atendimento das instruções do TCE;
XIV - Disponibilizar os documentos necessários para divulgação no site oficial,
XV - Executar outras tarefas compatíveis com: as exigências para o exercício da função;
XVI - Exercer outras atividades correlatas.
Condições de Trabalho
a) Carga Horária: 40 horas semanais;
b) Especial: viagens para fora da sede, frequência a cursos de especialização; o exercício do cargo poderá exigir atendimento
ao público no balcão do prédio da Câmara e em eventos realizados pela Casa.
Requisitos para Recrutamento
a) Escolaridade: Ensino Médio Completo;
b) Habilidade Funcional: Ter conhecimento em informática;
c) Idade Mínima: 21 anos.
Forma de Recrutamento
Concurso Público.
Competências Pessoais
a) Doemanstrar iniciativa:
b) Trabalhar em equipe;
c) Relacionar-se com flexibilidade;
d) Demonstrar capacidade de organização;
e) Noções de tempo;
Recursos de Trabalho
https:/Neismunicipais.com.br/a2/mt'g/guaranta-do-norte/lei-complementar/2017/26/259/lei-complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa... 39/49
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Lei Complementar 259 2017 de Guarantã do Norte MT
a) Computador;
b) Máquina de calcular;
c) Legislação e manual;
d) Materiais de escritório;
e) Internet;
f) Scanner;
8) Telefone;
CARGO: OUVIDOR LEGISLATIVO
QUADRO: PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OPERACIONAL: TÉCNICOS
CBO: 1423-40
Descrição Sintética das Atribuições
Receber as denúncias e demais reclamações dos cidadãos, efetuando sua resposta e encaminhado aos órgãos de controle quando
assim se fizer necessário. Assim como, manter atualizado o Portal da Transparência e realizar as respostas no Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC,
Descrição Analítica das Atribuições
| - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais,
irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores e agentes políticos do Município.
Il - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Câmara Municipal;
tl - encaminhar as solicitações junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e
esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas,
excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos
resultados alcançados;
V - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da
Ouvidoria do Legislativo junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do
cidadão perante a administração pública;
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
VIII - Cobrar dos demais colaboradores da Câmara Municipal a “alimentação” dos sistemas, de suas respectivas áreas de
atuação, assim como, monitorar o Portal da Transparência;
IX - Responder, dentro do prazo, o Serviço de Informação ao Cidadão - SiC;
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Condições de Trabalho
a) Carga Horária: 40 horas semanais;
Requisitos para Recrutamento
a) Escolaridade: Ensino Médio Completo;
b) Habilidade Funcional: Ter conhecimento básico de informática e conhecimento sobre a legislação da área;
c) Idade Mínima: 18 anos.
Forma de Recrutamento
Concurso Público.
Competências Pessoais
a) Demonstrar iniciativa;
b) Trabalhar em equipe;
c) Relacionar-se com flexibilidade;
d) Demonstrar capacidade de organização;
e) Noções de tempo;
Recursos de Trabalho
a) Computador;
b) Máquina de calcular;
c) Legislação e manual;
d) Materiais de escritório;
e) Internet;
f) Scanner:
g) Telefone;
h) Máquina fotográfica;
i) Filmadora;
j) Gravador;
k) Tripé;
|) Iluminadores;
m) Microfones;
CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO - CINEGRAFIA
QUADRO: PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OPERACIONAL: TÉCNICOS
CBO: 2611-35
Descrição Sintética das Atribuições
Filmar sessões e reuniões na/da Câmara Municipal; realizar edição de audiovisual e áudio; realizar filmagens que lhe forem
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determinadas pela Divisão de Comunicação Social as Camara.
Descrição Analítica das Atribuições
!- operar equipamentos de filmagem, analisando o gênero das cenas a serem gravadas;
Il - orientar as tomadas e o enfoque a ser dado pela câmera;
Ill - orientar o seu pessoal de apoio no preparo dos documentos e na adequação do ambiente para assegurar a qualidade da
filmagem;
IV - operar vídeo - tape para gravação e/ou reprodução de imagens transmitidas e recolhidas na tela;
V-selecionar imagens e som;
VI- operar ilha de edição;
VII - realizar edição de programas;
VIII - responsabilizar-se pelos equipamentos de filmagens e acessórios colocados à sua disposição;
IX - executar filmagens fora do recinto da Camara Municipal sob as ordens da Divisão de Comunicação Social da Casa;
X- responsabilizar-se em gravar um arquivo de toda Sessão Crdinária e Extraordinária, assim como, mantê-lo salvaguardado;
XI - executar outras tarefas correlatas;
Condições de Trabalho
a) Carga Horária: 40 horas semanais;
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e feriados; e realizar
viagens.
Requisitos para Recrutamento
a) Escolaridade: Ensino Médio Completo;
b) Habilidade Funcional: Ter conhecimento em edição de imagens e áudio e experiência em filmagens;
c) Idade Mínima: 18 anos.
Forma de Recrutamento
Concurso Público.
Competências Pessoais
a) Demonstrar iniciativa;
b) Trabalhar em equipe;
c) Relacionar-se com flexibilidade;
d) Demonstrar capacidade de organização;
e) Noções de tempo;
https:/Neismunicipais.com.br/a2/mU'glguaranta-do-norte/lei-complementar/2017/26/259/ei-complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa... 42149
11/10/2022 09:15 Lei Complementar 259 2017 de Guarantã do Norte MT
Recursos de Trabalho
a) Computador;
b) Máquina de calcular;
c) Legislação e manual;
d) Materiais de escri
e) Internet;
f) Scanner;
8) Telefone;
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO DE VIGILÂNCIA
QUADRO: PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OPERACIONAL: AUXILIARES
CBO: 5173-30
Descrição Sintética das Atribuições
Executar serviços de vigilância sobre veículos, pessoas e bens patrimoniais da Câmara Municipal.
Descrição Analítica das Atribuições
|- fiscalizar a entrada, a movimentação interna e a saída de veículos das áreas privativas de estacionamento da câmara
municipal;
1 - exercer serviços de vigilância sobre circulação de pessoas no prédio da câmara municipal e nas proximidades desta;
HI - prestar auxílio aos portadores de necessidades especiais da casa e aos visitantes desta;
IV - executar vigilância sobre os bens da câniara municipal;
V- auxiliar no Serviço de Segurança Central da casa, quando solicitado;
VI - executar outras tarefas correlatas.
Condições de Trabalho
a) Carga horária: 40 horas semanais em turnos de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas;
b) Trabalho por escala em horário noturno;
e) O exercício do cargo exige o uso de uniforme;
Requisitos para Recrutamento
a) Escolaridade: ensino fundamental incompleto;
b) Habilitação funcional: Ter boa aptidão física e mental;
c) Ter idade mínima de 18 anos
https:/Neismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-norte/lei-compiementar/201 7/26/259hei-complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa... 43/49
11/10/2022 09:15 Lei Complerentar 239 2017 de Guarantã do Norte MT
Forma de Recrutamento
Concurso Público.
Competências Pessoais
a) Demonstrar atenção e trabalhar em equipe;
b) Trabalhar com ética profissional;
c) Revelar idoneidade;
d) Manter bom condicionamento físico;
e) Manter boa aparência;
f) Saber prestar primeiros socorros;
g) Demonstrar autocontrole em situações de risco;
h) Demonstrar tranquilidade no trabalho.
Recursos de Trabalho
a) Aparelho telefônico, rádio transmissor ht;
b) Uniforme;
c) Livro de Ocorrências;
d) Apito;
e) Bota e sapato de segurança, coturno;
f) Máscara de proteção;
g) Lanterna;
h) Circuito fechado de tv.
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO DE ZELADORIA
QUADRO: PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OPERACIONAL: AUXILIARES
CBO: 5141-20
Descrição Sintética das Atribuições
Executar serviços de limpeza e conservação do prédio da câmara municipal, incluindo o gabinete dos vereadores; manter o
controle de estoque dos produtos de limpeza e higiene; executar outras atividades correlatas às acima descritas a critério do
superior imediato.
Descrição Analítica das Atribuições
|- executar serviços de zeladoria no predio da câmara municipal;
| - promover a limpeza e conservação, assegurando o asseio, a ordem, a segurança do prédio e o bem-estar de seus
ocupantes;
H1 - auxiliar no atendimento telefônico na ausência dos responsáveis;
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IV- colaborar nos serviços de atendimento ao oúblico:
V- preparar e servir café, chá, sucos e outros, em auxilio ao responsável direto;
VI - receber, arraazenar e controlar o estoque dos géneros alimentícios e do material de limpeza, requisitando sua reposição
sempre que necessário;
VII - auxiliar nas sessões da câmara e também executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Condições de Trabalho
a) Carga horária: 40 horas semanais;
b) O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e feriados e o uso de uniforme.
Requisitos para Recrutamento
a) Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto,
b) Idade mínima de 18 anos.
Forma de Recrutamento
Concurso Público.
Competências Pessoais
a) Demonstrar educação;
b) Manter postura;
c) Expressar-se com clareza;
d) Dar provas de honestidade;
e) Demonstrar controle emocional;
f) Demonstrar asseio;
g) Demonstrar desinibição;
h) Dar provas de atenção ao trabalho, principalmente com colegas e o público;
i) Demonstrar espírito de equipe,
j) Organizar-se e agir de forma prestativa;
k) Demonstrar gentileza e tratar as pessoas sem discriminação;
|) Dar provas de destreza manual;
m) Demonstrar senso de responsabilidade;
n) Manter-se atualizado e ter conhecimentos inínimos de informática.
Recursos de Trabalho
a) Tanque de lavar roupa;
b) Ferro de passar roupa:
€) Chave de fenda, grifo, alicate, chave de boba;
d) Escadas;
e) Fita isolante;
f) Óleo de peroba, cera, lustra móveis;
g) Máquina de pressão d'água;
h) Material de limpeza;
i) Flanelas, pano de chão;
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j) Vassoura, rodo, baldes, pás; Luvas e botas.
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO DE COPA E LIMPEZA
QUADRO: PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OPERACIONAL: AUXILIARES
CBO: 5134-25
Descrição Sintética das Atribuições
Atuar nas áreas de cantina, copa, almoxarifado, manutenção, execução de serviços de fornecimento de lanche, manutenção dos
equipamentos e materiais da cantina, controle de estoque dos produtos para a cantina e lanche.
Descrição Analítica das Atribuições
|- prestar serviços de atendimento aos gabinetes para manutenção de lanche, café, água, atendimento ao plenário;
1 - promover limpeza e conservação de todo o prédio da câmara municipal, inclusive o gabinete dos Vereadores e Plenário;
Ill - exercer quaisquer atividades compatíveis com as atribuições do cargo.
Condições de Trabalho
a) Carga horária: 40 horas semanais;
b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público, no baicão do prédio da câmara, em eventos em outros
órgãos da administração da câmara.
Requisitos para Recrutamento
a) Nível de Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto;
b) Habilitação funcional: ter boa aptidão física e boa higiene corporal c) Ter idade mínima de 18 anos.
Forma de Recrutamento
Concurso Público.
Competências Pessoais
a) Manter-se disciplinado;
b) Cuidar da aparência e higiene pessoal:
c) Saber contornar situações adversas no seu ambiente de trabalho;
d) Demonstrar cordialidade;
e) Cultivar a sensibilidade;
f) Cultivar ética profissional;
g) Manter-se dinâmico;
h) Demonstrar paciência;
i) Demonstrar educação;
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j) Participar de treinamentos e cursos;
k) Saber lidar com estresse;
|) Manter-se atualizado;
m) Discriminar sabores, odores e cores;
n) Ler periódicos e jornais relativos à area;
o) Demonstrar capacidade de organização;
p) Manter-se atento no trabalho;
q) Demonstrar discrição no trabalho;
r) Sugerir melhorias;
s) Manter equilíbrio emocional;
t) Demonstrar habilidades básicas em informática (interesse de evolução);
u) Desenvolver conhecimento técnico da área;
v) Demonstrar criatividade;
w) Ouvir atentamente (saber ouvir)
Recursos de Trabalho
a) Uniformes (smoking, terno);
b) Coqueteleira;
c) Boleador de manteiga;
d) Equipamentos para preparação de alimentos e bebida;
e) Copos de diferentes modelos;
f) Máscara;
£) Luvas;
h) Saca pouche;
i) Corta cápsula;
j) Decanter;
k) Funil;
|) Guardanapos de pano;
m) Balde de gelo;
n) Pinças de gelo;
o) Dosador;
p) Termômetro;
q) Bandeja
r) Velas/fósforo;
s) Canudos;
t) "Corbeille" (suporte para servir vinhos);
u) Livro de adega.
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO DE TRANSPORTE - CATEGORIA “A Bº
QUADRO: PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OPERACIONAL: AUXILIARES
CBO: 7823-05
Descrição Sintética das Atribuições
https:Meismunicipais.com.br/a2/myg/guaranta-do-norte/lei-complementar/201 7/28/259/ei-complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa... 47/49
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Executar todos os serviços de transporte de vereadores e servidores da Casa; encarregar- se da condução e conservação dos
veículos colocados sob sua reponsabilidade; realizar tarefas de entrega de correspondência e transportes em geral.
Descrição Analítica das Atribuições
1- dirigir veículos, conduzindo vereadores e dirigentes da Câmara Municipal;
Il - transportar, com autorização superior, servidores da Casa & outras pessoas;
HI - recolher o veículo a garagem quando concluída a jornada de trabalho diária;
IV - manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento;
V- realizar pequenos reparos de emergência no veículo;
VI - zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue;
VII - encarregar-se do transporte e entrega de correspondência e objetos que lhe forem confiados;
VIII - providenciar abastecimento de combustível, égua e óleo do veículo;
IX - comunicar ao seu superior imediato qualquer anomalia verificada no funcionamento do veículo;
X- comunicar ao seu superior imediato quando da necessidade da atualização da documentação do veículo;
XI - responsabilizar-se pelo pagamento de multas de trânsito. quando das infrações lhe forem cometidas;
XII - executar outras tarefas correlatas.
Condições de Trabalho
a) Carga Horária: 40 horas semanais;
b) O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e aos sábados, domingo e feriados.
Requisitos para Recrutamento
a) Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto;
b) Habilidade Funcional: Carteira Nacional de Habilitação - categoria "A, B';
c) Ter aptidão física e mental;
d) Idade Mínima: 18 anos.
Forma de Recrutamento
Concurso Público.
Competências Pessoais
a) Agir com ética;
b) Manter-se atualizado;
c) Zelar pelo material transportado;
d) Zelar pela segurança dos ocupantes do veículo;
https:/Neismunicipais.com.br/a2/mtgiguaranta-do-norte/lei-complementar/201 7/26/259lei-complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa. 48/49
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Lei Complementar 259 2017 de Guarantã do Norte MT
e) Trabalhar em equipe;
f) Agir com criatividade;
g) Demonstrar cortesia;
h) Cumprir horários e escalas de trabalho:
i) Demonstrar capacidade visual espacial;
j) Tratar o público e colegas de trabalho com polidez;
k) Saber trabalhar sob pressão;
|) Respeitar as leis de trânsito;
m) Dirigir defensivamente;
n) Manter-se calmo;
0) Demonstrar noções básicas de mecânica de veículos;
p) Efetuar cálculos matemáticos básicos;
q) Abster-se de bebidas alcoólicas durante o trabalho;
r) Evitar o uso de aparelho celular e cigarros quando estiver na direção do veículo.
Recursos de Trabalho
a) Veículo de passeio;
b) Rádio transmissor;
c) Celular;
d) Lona;
e) Prancheta;
f) Manual de segurança;
g) Carteira Nacional de Habilitação em vigor,
h) Corda, caneta e papel;
i) Uniforme;
j) Kit se segurança e primeiros socorros.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
supra, cumpra-se.
EUGÊNIO CAFFONE LIMA
Secretário Mun. de Governo e Articulação Institucional
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos trinta dias do mês de outubro do ano de 2017.
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial
Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data
Notu: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/05/2022
-compiementar/2017/26/259/lei complementar-n-259-2017-dispoe-sobre-a-readequa... 49/49
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 120/2022
Guarantã do Norte-MT, 31 de outubro de 2022.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico, para prosseguimento de PLC 008/2022.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Rogério Rodrigues dos Santos.
Diretor Legislativo
Assunto: Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Legislativo n.º 008, de 24 de outubro de 2022, o qual
“DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT, NA LEI
COMPLEMENTAR 259/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Iniciativa: Mesa Diretora da Camira Municipal de Guarantã do Norte - MT
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
DO PARECER
Vieram a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de
Guarantã do Norte/MT, pedido de parecer jurídico, com vistas a obter parecer opinativo acerca da
lisura do Projeto de Lei Complementar citado em epígrafe, isto quanto aos aspectos de legalidade,
constitucionalidade, iniciativa, competência, juridicidade e técnica legislativa
Para análise, fora encaminhado do Projeto de Lei Complementar de
iniciativa do Legislativo de nº 008/2022, justificativa, cópia da Lei Complementar 259/2017, cópia
da Lei Complementar 194/2011, Ata de Reunião realizada com os servidores do Legislativo, ofício
nº 051/2022 — SSPGTA, conforme documentos anexos.
é Dispõe o Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo objetivo de
READEQUAÇÃO dispositivos da Lei Complementar nº 259/2017 (PCCS deste Poder
Legislativo), com as devidas modificações visando a celeridade de processos administrativos como
avaliações de desempenho, adequações no escalonamento por tempo de serviço (progressões). e
formas e condições para concessão da Gratificação de Adicional por Função - FG.
Prevê ainda o Projeto de Lei, sobre a capacitação técnica
corresponsável, oportunizando trajetória profissional de crescimento aos servidores administrativos,
visando a sua valorização e incentivo e assegurando aos órgãos submetidos a matricialidade do
Sistema Administrativo, eficácia e eficiência, bem como o aumento da efetividade do serviço
público.
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Tendo o presente projeto de Lei Complementar o objetivo de
regulamentar os dispositivos legais pertinente aos servidores do Poder Legislativo.
DA ANALISE
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige,
acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se
inserem no âmbito de abrangência da —técnica legislativa. Cabe ressaltar que, no âmbito do
município de Guarantã do Norte, inexiste Decreto ou Lei que regulamente a edição e elaboração de
conteúdo legislativo, fazendo-se necessário, por isso, que a matéria seja regulamentada por normas
federais e estaduais aplicáveis. A redação da Proposição em análise é coerente e objetiva, não tendo
sido detectados vícios gramaticais ou de concordância. Ademais, foram atendidas as disposições da
Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, e do Decreto Federal 9.191, de 01º de
novembro de 2017, os quais definem os parâmetros redacionais mínimos para a criação e edição de
conteúdo legislativo, dos quais cito o artigo 14 do Decreto Federal citado, in verbis:
Art. 14. As disposições normativas serão redigidas com
clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:
I- para obtenção da clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum,
exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese
em que se pode empregar a nomenclatura própria da área sobre
a qual se está legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta;
d) evitar preciosismo, neologismo e adjetivação; e
e) buscar a uniformidade do tempo verbal no texto da norma
legal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro simples
do presente do modo indicativo;
II - para obtenção da precisão:
a) articular a linguagem, comum ou técnica, mais adequada à
compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato
normativo;
b) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por
meio das mesmas palavras, e evitar o emprego de sinonímia;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo
sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior
parte do território nacional, de modo a evitar o uso de
expressões locais ou regionais;
6.)
Estas disposições foram atendidas no projeto em referência (PLC Nº
008/2022). Eventuais vícios redacionais, de grafia, concordância, gramaticais ou de formatação
podem ser corrigidos em redação final, mantido o sentido e alcance original da Proposição.
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador.”
(Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator:
Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no original.
Assim a luz do que fora exposto, conclui-se pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar n.º 008/2022, atendendo, também,
aos requisitos de boa técnica legislativa, é o parecer, que ora submeto, à apreciação desta Casa de
Leis.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretoria Legislativa, para consideração e
posterior providencias.
JOAO Assinado de forma
digital por JOAO
CARLOS CARLOS VIDIGAL
VIDIGAL SANTOS
Dados: 2022.10.31
SAN T6ZS carLOS S:BPUGAIO3'00'
VUAB/MT 21.105/0
Procurador Jurídico
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0