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materia nº 1/2022

Tipo Moção de Repudio
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-11-18
EmentaMoção de Repudio ao Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Morais.
native_id1628

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-11-18 Fichamento da Proposição

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.). nº 24.672.909/0001-54
MOÇÃO DE REPÚDIO Nº. (01 12022
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE-MT
PROTOCOLO de bE Adão
/:
Q
E ] LegislatiV
Autor: Vereador Sião. Malaria
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com fulcro no Art. 163, 8 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
requeiro à Mesa Diretora, ouvido o Soberano Plenário, que registre nos anais "MOÇÃO
DE REPUDIO", na forma:
"A CÂMARA DE VEREADORES DE GUARANTÃ DO NORTE, por seus
membros, mediante requerimento do Vereador Sílvio Dutra, vem manifestar
REPÚDIO ao Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal
Alexandre de Moraes pelas constantes práticas de abuso de poder contra cidadãos
brasileiros, em especial ao povo Mato Grossense, que estão sendo cerceados de
seus direitos fundamentais de liberdade de expressão, reunião e acesso a seus
bens, direitos esses expressos na Constituição da República Federativa do Brasil.”
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT, 18 de novembro de
2022.
Silvio Dutra
Vereador
Registrada a Moção de Repúdio nº. o! /2022
Secretaria Geral
Estado de Mato Grosso
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Justificativa
Na oportunidade, cumprimento Vossas Excelências e demais membros
dessa Casa Legislativa, submetendo para a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo,
a presente Moção de repúdio, que tem como principal finalidade ressaltar a
independência dos poderes e atuar na defesa de direitos fundamentais, do povo
brasileiro em especial do Guarantanhense.
Nesses termos destaco que:
O dia 30 de outubro do presente ano, entrará para história desse país,
como marco da luta pela liberdade e defesa de direitos constitucionais. A população
brasileira em diversas cidades segue aglomerada junto às portas dos quartéis e diversos
outros pontos de reuniões, pedindo socorro às Forças Armadas.
São homens e mulheres; brancos, negros e índios; crianças e idosos; sem
nenhuma distinção de credo, cor ou orientações pessoais, dotados de uma incrível
persistência, porém, com um àânimo absolutamente pacífico, reunidos para
protestarem contra os atentados à democracia, à independência dos poderes, ameaças à
liberdade, confisco de bens e por eleições transparentes e sem máculas de dúvidas.
Esses direitos já mencionados, foram declarados na Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e consagrados na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, precisam agora serem exercidos.
A Suprema Corte do Brasil já reconheceu em diversos julgados a
importância singular da liberdade de expressão para o funcionamento adequado do
regime democrático. Infelizmente, de forma lamentável, alguns de seus integrantes
vem nos últimos anos relativizando esses direitos, não em face de outros direitos, mas
em detrimento a interesses pessoais. Chegam a admitir, que estão praticando a
censura, mas que a censura praticada por eles pode ser promovida em determinadas
hipóteses, o que beira um absurdo e flerta com o mais autoritários dos regimes, pois
censura é sempre censura.
No entendimento de Paulo Gustavo Gonet Branco, a garantia da
liberdade de expressão protege “toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou
julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo tema de
interesse público, ou não, de importância e de valor, ou não — até porque diferenciar
Estado de Mato Grosso
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entre opiniões valiosas ou sem valor é uma contradição num Estado baseado na
concepção de uma democracia livre e pluralista”.
Entretanto, sob hipótese alguma, defende-se a prática de crimes ou
atentados contra nossas instituições. Caso alguém, sinta-se prejudicado, de alguma
forma, deve se socorrer do judiciário e promover a demanda cabível, apresentando
provas e permaneçãesperançoso de um juízo imparcial. O que não mais enxergamos
nos dias atuais, quando vítima, testemunha, acusador e juiz se reúnem em uma só
pessoa, que, por sua vez, gera medidas cautelares inominadas no processo penal.
O avanço de episódios, como a retirada forçada de pessoas reunidas
pacificamente para protestar, o bloqueio/interdição/ suspensão de perfis em redes
sociais, e agora por fim o bloqueio de contas bancárias e aplicação de multas de R$
100 mil reais por hora a manifestantes, medidas essas determinadas pelo Ilustre
Ministro do STF, coloca em risco liberdades constitucionalmente protegidas e por isso
tornou-se tema em ação direta de Inconstitucionalidade.
A livre discussão, ampla participação política e o princípio democrático
estão interligados com a liberdade de expressão. Essa liberdade concede eficácia à
livre opinião pública, responsável muitas vezes pelo controle de poder estatal,
afigurando-se como um dos elementos essenciais à manutenção do adequado
funcionamento das instituições democráticas.
Por óbvio, que a liberdade de expressão quando não exercida pela crítica
literária ou individual, estará atrelada, com fins de formar a consistência da opinião
pública, a uma pluralidade de pessoas. Nesse sentido, a liberdade de reunião está
inserida na categoria dos direitos coletivos, sendo uma das espécies de liberdade
individual dos que se expressam coletivamente. Esse direito é assim enquadrado, pois
propicia aos indivíduos, agrupados em função da pluralidade — tendo como fator de
ligação um pensamento ou ideal em comum -, o exercício dos seus direitos individuais
dentro de uma coletividade.
O livre exercício do direito de reunião, faculta aos indivíduos a
possibilidade de vocalizar, por meio da comunhão de esforços, seus anseios, opiniões e
reivindicações acerca dos mais variados assuntos postos em debate, fazendo-se ouvir
pelas autoridades públicas e contribuindo diretamente para a melhoria do debate
público.
Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma
democracia representativa, somente se fortalecem em um ambiente de total
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visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os
governantes ou de quem pretende governar.
Como ensina Robert Dahl, a democracia requer eleições livres, justas e
frequentes, o que pressupõe liberdade de expressão. Por isso mesmo, a democracia
exige fontes alternativas e independentes de informação para que os cidadãos
Por fim, faz-se necessário dizer que se existe um sentimento de
indiferença promovido pela grande imprensa, esse sentimento não pode ser
compartilhado pelo legítimo representante do povo dentro de uma democracia
clama por liberdade não se cala em nenhum regime totalitário. A imprensa totalmente
controlada pela Alemanha Comunista não impediu a queda do muro de Berlim. A
história e em especial a Bíblia ensinam que o povo que luta por liberdade e por suas
crenças jamais será vencido.
Plenário das deliberações Luiz Mena - CMGN/MT, 18 de novembro de 2022.
VEREAD VIO DUTRA
PP/MT — Autor da Moção de Repúdio

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