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materia nº 39/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
native_id1653

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-05 Proposição aprovada
2022-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-12-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-11-28 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-05T21:26:00.046339-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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MATÉRIA EM REGIME DE |
JRGÊNCIA URGENTÍSSIMA
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL : or
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NoRRe” Pol
À Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.PJ. nº 24,672. 909/0001:54
STO CUISTALIVO
Port.: 206/2021
Ei Cap Rogério R. dos Santos
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 039/2022tor Legislativo
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022. Port; 206/2021
e scam ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM
latéria Aprovada por; ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS
nanimidade dos Presentes PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
' - TEA.
) Artigo 1º- Fica estabelecido no Município de Guarantã do
oa o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista - TEA, conhecido também como autismo.
Parágrafo Unico. Para os fins desta Lei, são considerados
estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as
lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e similares.
Artigo 3º" Os estabelecimentos públicos e privados deverão incluir
nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do
Espectro Autista — TEA.
Parágrafo único. Onde houver placa de atendimento prioritário
somente com o nome ao invés do símbolo, será incluído também o nome “Autista”.
Artigo 3º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário das deliberações) Câmara unicipal de rantã do Norte, 28 de novembro 2022.
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Estado de Mato Grosso
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte/MT, 28 de novembro de 2022.
MENSAGEM DO PLL Nº 039/2022.
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 039/2022.
Senhor Presidente
Senhores (a) Vereadores (a),
Estou propondo aos nobres colegas Vereadores e Vereadoras a análise, discussão e
votação do referido Projeto de Lei, que estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos
públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA (autismo), no Município de
Guarantã do Norte.
O presente projeto se faz necessário devido às peculiaridades deste transtorno global do
desenvolvimento, o qual é caracterizado pela dificuldade em comunicação, interação social e
comportamento, além disso, busca conscientizar a população acerca da Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei Federal nº 12.764/2012,
que em seu Art. 1º, parágrafo 2º, estabelece que os portadores do referido transtorno são considerados
pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.
Em paralelo, a Lei nº 10.048/2000 dispõe que pessoas com deficiência tem direito a
prioridade no atendimento, o que significa ter um tratamento diferenciado e imediato em relação as
demais pessoas.
Logo, se a Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com transtorno do espectro autista
como deficiente para todos os efeitos legais, e a Lei nº 10.048/2000 garante atendimento prioritário as
pessoas com deficiência, logo temos que toda pessoa com transtorno de espectro autista tem direito a
atendimento prioritário.
Ocorre que, infelizmente nem todas as pessoas tem conhecimento da legislação e ainda
as placas informativas de atendimento preferenciais não constam a informação que as pessoas com
referido transtorno têm direito a atendimento prioritário.
Assim, o presente Projeto de Lei visa garantir com maior clareza o atendimento
prioritário as pessoas com transtorno do espectro autista e ainda compelir os estabelecimentos a
informar nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento o símbolo mundial da conscientização do
Transtorno do Espectro Autista - TEA, como forma de publicitar o direito de prioridade dos Autistas.
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CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Ressaltamos que é de extrema importância que as pessoas com transtorno do espectro
autista tenham atendimento preferencial, pois, a depender do grau de autismo do indivíduo a simples
espera excessiva em uma fila pode desencadear uma crise.
Esperamos que os nobres colegas Vereadores e Vereadoras aprovem o presente projeto de lei.
Plenário das deliberações, Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 28 de novembro de 2022.
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ANEXO |
Atendimento Preferencial:
ATENDIMENTO PREFERENCIAL
NLEALEA
Símbolo do autismo: fita quebra-cabeças
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Parecer nº: 041/AJUR/2022
Interessada: Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT.
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 039/2022 DE AUTORIA DO
EXCELENTÍSSIMO VEREADOR ALEXANDRE RODRIGO RIBEIRO
VIEIRA.
Guarantã do Norte-MT, 05 de dezembro de 2022.
Trata-se de projeto de lei do legislativo nº 039/2022 de autoria do
Excelentíssimo Vereador Alexandre Rodrigo Ribeiro Vieira, que “estabelece
prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com
transtorno do espectro autista - TEA”.
É o relatório.
PARECER
Em análise detida ao projeto de lei ora apresentado, destaco não haver
qualquer apontamento quanto a sua redação, sendo oportuno destacar apenas que
caso gere despesas ao Executivo Municipal, poderá haver o veto, por vicio de
iniciativa.
Todavia, entendo que esse controle de constitucionalidade deve ser realizado
de forma individualizada, mormente porque se aprovada a lei, esta ainda passará por
regulamentação do Poder Executivo.
Assim, feita a ressalva acima, não vejo óbice ao prosseguimento do projeto,
cabendo aos Excelentíssimos Vereadores decidirem acerca de sua aprovação ou não.
es
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Por derradeiro, importante destacar que o presente parecer é meramente
opinativo, cabendo às Comissões Temáticas e Vereadores deliberarem conforme
suas convicções.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Assinado de forma
PEDRO digital por PEDRO
HENRIQUE HENRIQUE GONCALVES
Dados: 2022.12.05
GONCALVES 12:41:07-0400'
Pedro Henrique Gonçalves
Assessor Jurídico
Portaria 011/2021
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
CN.PJ.nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
sessã pasa | ] |
| Sessão | Data | | Horas |
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| Ordinária | |
| Extraordinária | |
| ! |
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| Propositura | |
| 1
| |
| |
| |
| Autor: [
[APROVADA | REPROVADA | BAIXADO COMISSÃO PEDIDO DE
T
|
vá | | | VISTAS
Nº | Senhores Vereadores [| Voto ]
H | Alexandre R. Ribeiro Vieira | E |
2 | David Marques Silva |
3 | Demilson Camargo Martins = |
E | José Ferreira de França | |
15 | Sandra Martins 2
16 | Silvio Dutra da Silva 19 |
[7 | Valcimar José Fuzinato
i8 | Valter Neves de Moura | |
'9 | Zilmar Assis de Lima [
[ AB | Abstenção .
[A] Ausente !
LP 1 Exercendo a Presidência
ES) Sim
EN | Não !

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