Matéria Aprovada por
Unanimidade dos Presentes
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e Es tativo MUNICÍPIO DE GUARANTA DO NOR ROBOT JÃo UU
or rt GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024 Diretor Logistath
rt.: 206 GABINETE DO PREFEITO Port.: 206120
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 113/2022
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
“AUTORIZA A SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE A REALIZAR A INSTALAÇÃO DE
CÂMERAS DE SEGURANÇA/VIGILÂNCIA
EM SUAS UNIDADES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Port.: 206/2021 ,
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde
de Guarantã do Norte autorizada a realizar a instalação de câmeras de
segurança/vigilância em suas unidades, ressalvados os seguintes locais:
I - interiores de consultórios médicos e outros
consultórios profissionais;
KI - interior das salas de procedimentos invasivos ou
cirúrgicos;
III - interior de unidades de tratamentos/cuidados
intensivos onde haja a circulação de pacientes;
IV - interior das salas de curativos;
V - interior de sanitários;
VI - vestiários e banheiros.
ARTIGO 2º - Fica, o(a) Secretário(a) Municipal de
Saúde, responsável para orientar os funcionários incumbidos do acesso e da
manipulação das imagens gravadas, sobre a obrigatoriedade de preservação do sigilo
profissional e da proibição de revelação desses dados confidenciais e. tais funcionários.
deverão assinar um termo de preservação do sigilo das imagens arquivadas/visualizadas.
ARTIGO 3º - O(a) Secretário(a) Municipal de
Saúde deverá adotar as medidas necessárias para que haja uma senha específica para
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acesso ao computador/servidor, e que cada funcionário usuário desse sistema seja
identificado mediante “login” e senha próprios, com os devidos registros desses acessos
para posteriores identificações, em processos de auditagem.
ARTIGO 4º - O(a) Secretário(a) Municipal de
Saúde deverá tomar as providências cabíveis para que o computador-servidor, na qual
as imagens são visualizadas e arquivadas, seja instalado em sala específica e de acesso
restrito ao pessoal autorizado, bem como venha a possuir um mecanismo de deleção
automática das imagens mais antigas e em substituição às mais recentes, cabendo ainda,
especificar qual será o tempo de armazenamento máximo desses dados por meio de
Portaria.
ARTIGO 5º - O(a) Secretário(a) Municipal de
Saúde deverá adotar as ações pertinentes para que sejam afixados, nos locais de visão
das câmeras de segurança, cartazes ou placas indicativas com os dizeres: “este ambiente
é vídeo-monitorizado”; ou “por questões de segurança, você está sendo filmado”; ou
“neste local, existem câmeras de segurança”.
ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 19 dias do mês de dezembro de 2022.
ERICO STEVAN Assinado de forma digital
por ERICO STEVAN
GONCALVES:0 concaLveso0394479955
Dados:2022.12.19
0394479955 — isi404 0400
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 113/2022 .
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Guarantã do Norte/MT, 19 de dezembro de 2022.
MENSAGEM DO PL nº 113/2022
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 113/2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Nobres Edis, objetiva o presente Projeto de Lei a
obtenção de autorização para a Secretaria Municipal de Saúde realizar a instalação de
câmeras de segurança/vigilância em suas unidades, com as devidas ressalvas.
Por amor a informação, salienta-se haver discussões
imensuráveis nos processos de votação de projetos de lei como este, sob o argumento de
tal agir “quebra” o sigilo profissional.
Contudo, também como é sabido, “é regra que toda
regra comporta exceção”.
Pois bem.
O sigilo profissional é uma obrigação assegurada em
diversos dispositivos legais do nosso ordenamento jurídico:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
(inciso X, do artigo 5º, da Constituição da República
Federativa do Brasil).
“Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem
ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão,
e cuja revelação possa produzir dano à outrem”. (Artigo
154 do Código Penal Brasileiro)
Entretanto, o sigilo profissional não é um dever
absoluto e existem situações onde é mandatória a sua quebra, a exemplo das situações
descritas nos arts. 73 e 74 do Código de Ética Médica e das situações descritas na Lei de
Contravenções Penais, sob pena de infração ética e legal, respectivamente:
“Omissão de comunicação de crime:
Deixar de comunicar à autoridade competente:
(e)
II — crime de ação pública, de que teve conhecimento no
exercício da medicina ou de outra profissão sanitária. desde
que a ação penal não dependa de representação e a
comunicação não exponha o cliente a procedimento
criminal” (Lei nº 3.688/1941 - A Lei das Contravenções
Penais, Capítulo VIII, no inciso II, do seu artigo 66).
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Em todo o arcabouço legal e ético que trata do tema
do sigilo profissional, verifica-se que a infração ocorre, tão somente, quando há o ato da
REVELAÇÃO desse segredo.
O fato de haver o registro de informações ou dados
de um determinado paciente, por si só, isso não caracteriza a infração, mas tão somente
o ato de tornar público tais dados. Noutro ponto, considera-se que o registro visual (ou
audiovisual) do paciente, similarmente ao que se disciplina sobre o prontuário médico, é
também de sua propriedade, com a salvaguarda da instituição de saúde, a qual detém a
obrigação de preservação do sigilo.
Nessa ótica, pode-se analisar que o simples ato da
coleta de imagens visuais (ou audiovisuais), por si só, não preenche os pré-requisitos
éticos e legais para o estabelecimento da infração de quebra de sigilo profissional.
Somente quando tais imagens (ou imagens e sons)
são acessadas por pessoas estranhas ao ambiente hospitalar e sem a devida autorização,
é que há a prefiguração da quebra do sigilo médico nesses casos.
Diante do exposto, conclui-se que, se a Secretaria
Municipal de Saúde optar por instalar câmeras de segurança, ela deve se preocupar em
estabelecer os objetivos destes recursos e cuidar da utilização e guarda das imagens
geradas, limitando o acesso às imagens das câmeras de segurança, visando resguardar a
privacidade e o direito ao sigilo pertinente à relação médico/paciente, evitando-se assim
a possibilidade de infrações legais, cuja providência foi incontroversamente adotada na
presente proposta.
Demais disso, esclarece-se que essa proposta tem
como objetivo salvaguardar a ações praticadas na Secretaria Municipal de Saúde, de
maneira a desvendar eventuais irregularidades praticadas em seu âmbito.
Certos, pois, de que poderemos contar com o apoio e
compreensão de Nobre Poder Legislativo, esperamos seja aprovada a matéria posta a
deliberação. . .
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ERICO STEVAN assinado de forma digital
por ERICO STEVAN
GONCALVES:O concaLveso0394479955
Dados: 2022.12.19 16:10:30
0394479955 os
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 22º Data 19/12/2022 Horas 19h30min
Ordinária XxX
Extraordinária
Propositura
Autor:
APROVADA REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
X VISTAS
Nº Senhores Vereadores Voto
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira E]
2 David Marques Silva E
3 Demilson Camargo Martins Es
4 José Ferreira de França ES
5 Sandra Martins
6 Silvio Dutra da Silva
7 Valcimar José Fuzinato Va
8 Valter Neves de Moura [SE
9 Zilmar Assis de Lima a
AB Abstenção
A Ausente
P | Exercendo a Presidência
s Sim
N Não