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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-12-23
Ementa"Dispõe sobre a contratação processo seletivo público de provas ou de provas e titulos de agentes comunitários de saúde (ACS) e agente de combate ás endemias (ACE) na forma do artigo 9° da Lei n°11.350, de 5 de outubro de 2006, em atendimento ao principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e dá outras providências."
native_id1676

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-12-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-12-22 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-23T12:06:32.240775-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 6 0 0

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- , Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2022
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
E “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
8 ” PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE PROVAS
& A OU DE PROVAS E TÍTULOS DE AGENTES
QL N Pá COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) NA FORMA
DO ARTIGO 9º DA LEI Nº. 11.350, DE 5 DE
OUTUBRO DE 2006, EM ATENDIMENTO AO
PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE, MORALIDADE,
PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE — MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a
proceder a contratação por processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de Agentes
Comunitários De Saúde (ACS) e Agentes De Combate Às Endemias (ACE) na forma do Art. 9º
da lei nº. 11.350, de 5 de outubro de 2006, para atender a necessidade de interesse público, nas
condições e prazos previstos nesta Lei e quantidades previstas no Anexo Unico.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os servidores que ocupam os
cargos de Agentes Comunitários De Saúde (ACS) e Agentes De Combate As Endemias (ACE)
terão exercício exclusivamente no âmbito da Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das
atividades de responsabilidade do Município, e lotação na Secretaria Municipal de Saúde, nos
termos da Emenda Constitucional nº. 51 de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei
Federal nº. 11.350, de 5 de outubro de 2006.
ARTIGO 2º Os cargos de Agentes Comunitários De
Saúde (ACS) e Agentes De Combate Às Endemias (ACE) são de dedicação integral, com
jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
. . g 1º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida
para garantia do piso salarial deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção
da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades
assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta
Lei.
Projeto de Lei Complementar nº. 01 8/2022
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, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÁ DO NORTE
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GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
ARTIGO 3º Os Agentes Comunitários De Saúde (ACS)
tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da
saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar
o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção
social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins desta Lei, entende-se
por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações
voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a
prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a
diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com
vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os
trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
ARTIGO 4º O Agentes De Combate Às Endemias
(ACE) tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de
doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Deverão ser observadas as
ações de segurança € de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção
individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos
Agentes Comunitários De Saúde (ACS) e Agentes De Combate Às Endemias (ACE).
ARTIGO 5º A admissão nas funções de Agentes
Comunitários De Saúde (ACS) e Agentes De Combate As Endemias (ACE), será precedida de
aprovação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para O exercício das
atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
g 1º O processo seletivo a que se refere o caput deste
artigo será realizado em conformidade com o que dispuser O edital respectivo, que estabelecerá
o prazo de sua de validade, observando o seguinte:
I - a classificação dos aprovados para o emprego de
Agentes Comunitários De Saúde (ACS) deverá ser feita por área de abrangência;
1 - a admissão dos aprovados deverá observar,
rigorosamente, a ordem de classificação, respeitada a área de abrangência para o emprego de
Agentes Comunitários De Saúde (ACS).
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Dados: 20221222
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g 2º As etapas do processo seletivo público serão
definidas em edital específico.
. $ 3º Os candidatos classificados nas etapas definidas no
edital, serão submetidos a Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada, de caráter
eliminatório, a ser realizado por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde.
ARTIGO 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal
divulgará as áreas de abrangência do Município para atuação do Agentes Comunitários De
Saúde (ACS), de acordo com as peculiaridades da região, observado o disposto no parágrafo
único.
PARÁGRAFO ÚNICO. Entende-se como área de
abrangência a circunscrição geográfica inserida no Município de Guarantã do Norte/MT em que
atue o Agentes Comunitários De Saúde (ACS) e o Agentes De Combate Às Endemias (ACE),
conforme definição da Secretaria Municipal de Saúde e ratificação pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde.
ARTIGO 7º O Agentes Comunitários De Saúde (ACS)
deverá preencher os seguintes requisitos para O exercício da atividade:
1 - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a
data da publicação do edital do processo seletivo público;
I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de
formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
$g 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha
o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de
candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar à conclusão do ensino médio no
prazo máximo de 03 (três) anos.
g 2º Cabe à secretaria municipal de saúde de Guarantã do
Norte/MT, órgão de lotação dos Agentes Comunitários De Saúde (ACS), a definição da área
gcográfica a que se refere o inciso Ido caput deste artigo, devendo:
I - Observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério
da Saúde;
Projeto de Lei Complementar nº. 018/2022
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= II - Considerar a geografia e a demografia da região, com
distinção de zonas urbanas e rurais;
KI - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a
serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade
da comunidade assistida.
$3º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput
deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agentes Comunitários De
Saúde (ACS) ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da
comunidade onde reside e atua.
ARTIGO 8º O Agentes De Combate Às Endemias
(ACE) deverá preencher os seguintes requisitos para O exercício da atividade:
1 - Ter concluído, com aproveitamento, curso de
formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
II - Ter concluído o ensino médio.
$ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha
o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de
candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar à conclusão do ensino médio no
prazo máximo de 03 (três) anos.
&g 2º Cabe à secretaria municipal de saúde de Guarantã do
Norte/MT. órgão de lotação dos Agentes Comunitários De Saúde (ACS), a definição do número
de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde e os seguintes:
I- Condições adequadas de trabalho;
II - Geografia e Demografia da região, com distinção de
zonas urbanas e rurais;
KI - Flexibilização do número de imóveis, de acordo
com as condições de acessibilidade local.
ARTIGO 9º Os Agentes De Combate Às Endemias
(ACE) poderão, se necessário, assumir a função de Supervisor de Área cujas regras serão
definidas por Decreto específico.
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GONCALVESO Baena 1232
0394479955. Or1451 0400
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Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
ARTIGO 10 Ficam terminantemente vedados o
aproveitamento, a disponibilidade, a remoção, redistribuição, cessão ou qualquer outra forma de
afastamento das funções, dos servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários De
Saúde (ACS) e Agentes De Combate Às Endemias (ACE), bem como o seu desvio de função,
sob pena de responsabilidade de quem lhe der causa.
. ARTIGO 11 Aos Agentes Comunitários De Saúde
(ACS) e Agentes De Combate Às Endemias (ACE) aplicam-se as sanções disciplinares
previstas no regime jurídico regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Guarantã do Norte/MT e os seus contratos de trabalho poderão ser rescindidos na ocorrência das
hipóteses previstas no Art. 10 da Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006.
ARTIGO 12 Fica fixado que o salário base do Agentes
Comunitários De Saúde (ACS) e do Agentes De Combate Às Endemias (ACE) obedecerá o piso
nacional vigente.
ARTIGO 13 - Fica alterado o quantitativo de vagas dos
cargos de provimento temporário do Município de Guarantã do Norte/MT, que passará a ser da
seguinte formar:
I- Agentes Comunitários de Saúde (ACS), de 84 para 91
vagas;
II - Agentes de Combate às Endemias (ACE), de 14 para
20 vagas.
ARTIGO 14 As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se
necessário.
ARTIGO 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ARTIGO 16 Revogam-se às disposições em contrário,
especialmente a Lei Complementar nº. 321/2022, de 07 de dezembro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, ao 22 dias do mês de dezembro de 2022.
ERICO STEVAN pastas
GONCALVES:0 so
Dados: 2022.1222
0394479955 — ors06-0400
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO ÚNICO
Seq. Cargo Quantidade Atual | Nova Quantidade |
Agentes Comunitários de Saúde |
01 84 91
(ACS)
|
Agentes de Combate às Endemias
02 14 20
(ACE)
1
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Guarantã do Norte/MT, 22 de dezembro de 2022.
MENSAGEM DO PLC nº 017/2022
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe objetiva obtenção
de autorização legislativa para a contratação por processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos de Agentes Comunitários De Saúde (ACS) e Agentes De Combate Às Endemias
(ACE) na forma do Art. 9º da Lei nº. 11.350, de 5 de outubro de 2006, em atendimento ao
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, para atender à
necessidade de interesse público, especialmente ao que diz respeito a Secretaria Municipal de
Saúde.
Primeiramente, destaque-se que os Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE), executam um trabalho de grande
importância para a Atenção Básica e a Promoção da Saúde. Ambos têm atuado como agentes de
mudanças na comunidade a que pertencem e na equipe do serviço de saúde e, sobretudo,
contribuindo com a mudança positiva no perfil epidemiológico do Município.
A excepcionalidade dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
e os Agentes de Combate a Endemias (ACE), nos termos da Art. 37, inciso I, da Constituição
Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público da administração pública depende
de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e no caso dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE), há norma maior que disciplina a matéria
conforme preceitua o Art. 9º da Lei nº. 1 1.350, de 5 de outubro de 2006, in verbis:
“Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes
de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e à
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para 0 exercício
das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência”. (gn)
De igual modo, a mesma Lei que Regulamenta a Emenda
Constitucional nº. 51, de 14 de fevereiro de 2006, no seu Art. 16, veda expressamente que a
contratação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate a Endemias
(ACE), seja em caráter temporário, ipsis litteris:
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“Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na
hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável”. (gn)
= . Assim, a regra para a contratação de pessoal na
administração direta e indireta da União, Estados e Municípios é a realização de concurso
público.
Contudo, no presente caso há uma exceção legal quando
da admissão destes profissionais, sendo que para seu ingresso ao serviço público deve ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de provas € títulos, sendo vedado sua
contratação de forma temporária.
Nesse passo, esclarecemos que anteriormente houve a
apresentação do Projeto de Lei Complementar nº. 017/2022, o qual foi aprovado e sancionado,
dando origem a Lei Complementar nº. 321/2022, de 07 de dezembro de 2022, que em Súmula
“dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e
aumenta o número de vagas para agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate
às endemias (ACE), e dá outras providências”.
Dessa forma, verificado e comprovado que a Lei
Complementar nº. 321/2022, de 07 de dezembro de 2022, fere morte a legalidade, é que
propomos à apresentação do presente Projeto de Lei Complementar nº. 018/2022.
Isso porque:
A Uma, a Lei Complementar nº. 321/2022, de 07 de
dezembro de 2022, da forma como foi aprovada poderá ser declarada inconstitucional.
A Duas, o novo Projeto de Lei Complementar nº.
018/2022, atenderá a escassez de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de
Combate a Endemias (ACE) no Município de Guarantã do Norte/MT, e a população
guarantaense, que não pode ficar desassistida destes profissionais.
Pelo exposto, apresentamos este Projeto de Lei
Complementar para aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos
Nobres Edis, reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ERICO STEVAN Assinado de forma digital
por ERICO STEVAN
GONCALVES:O GoncaLves:00394479955
Dados: 2022.12.22
0394479955 071607-0400'
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar nº. 018/2022
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