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materia nº 59/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 59 / 2018
Date 2018-08-16
EmentaIndicação "Indica Sinalização Correta de Quebra-Molas"
native_id173

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-20 Proposição arquivada U Proposição Aprovada e Arquivada.
2018-08-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição Inclusa na Ordem do Dia da 14ª Sessão Ordinária de 2018 de 20/08/2018
2018-08-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando Decisão p/Inclusão na Ordem do Dia
2018-08-16 Conferência Diretoria Legislativa U Para Conferência Aspectos Formais
2018-08-16 Fichamento da Proposição U Indicação 59/2018 p/ Fichamento Conforme Art. 175 R.I.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T19:15:42.080317-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2017/2018
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24,672.909/0001-54
INDICAÇÃO Nº. 059/2018
Vereador: Silvio Dutra da
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O vereador que esta subscreve vem nos termos regimentais e ouvindo-se o Soberano Plenário
requerer seja oficiado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, indicando a necessidade da seguinte
iniciativa:
- Sinalizações das ruas do município, uma vez que recentemente foram construídos diversos
quebra-molas os quais encontram-se com pouca ou nenhuma sinalização, o quem vem
causando acidentes e colocando em risco a vida dos munícipes.
Conforme e verifica no texto da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 que institui
o Código de Trânsito Brasileiro, fica previsto em seu artigo 94 a imediata sinalização de
qualquer obstáculo nas vias de circulação, vejamos:
“Art. 94 - Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e
pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser
devida e imediatamente sinalizado.”
Na oportunidade solicito informações quanto o cumprimento da Resolução nº 39/98
publicada pelo COTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), vejamos;
“Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO 1 e TIPO II
e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO 1 da presente Resolução. Deverão
apresentar as seguintes dimensões:
1- TIPO I:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 1,50
c) altura: até 0,08m.
ea
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2017/2018
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J, nº 24.672.909/0001-54
1 - TIPO HH:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 3,70m;
c) altura: até 0,10m.
Art. 92º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se
acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:
1 - placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a
velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO 1 e até um máximo de
30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a
redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e
restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;
HH - placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os
critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser
complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente
Resolução;
HI - no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em
rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando
início e término do segmento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação
constante do ANEXO IV, da presente Resolução;
IV - marcas obliquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela,
espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a
pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores
preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido,
conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução.
Art. 14 No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua
imediata remoção.
Art. 15 A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade
de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no 17 3º do
art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.
Diante da importância da presente indicação, conto com o apoio dos Nobres Vereadores.
Guarantã do Norte-MT, 16 de agosto de 2018.
Sivio pia da Silva
Verí 1º Secretário
Registrada a Indicação nº. 059/2018
Secretaria Geral

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