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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-28
Ementa"Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Complementar n°257/2017, de 02 de outubro de 2017, e dá outras providências."
native_id1736

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-06 Aguardando Sanção do Executivo
2023-03-03 Proposição aprovada
2023-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-03-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-02-28 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-06T12:13:36.661380-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

e BA 2% Estado de Mato Grosso
TUM O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2021/2024
dipucid ie Rua das Oliveiras, 135 - CPAG— B. Jardim Vitória
piretor Legislativo
Port.: 20612021 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 257/2017, DE 02 DE
OUTUBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica alterado o 84º, do artigo 160, da Lei
Complementar nº. 257/2017, de 02 de outubro de 2017, passando a vigorar a seguinte redação:
“ARTIGO 160 - [...]
Matéria Aprovada por,
Unanimidade dos Presentes
$4º - O imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive
de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da
alíquota mínima estabelecida pela Lei Complementar
Federal 116/2003 e suas alterações pela Lei
Complementar 157/2016 e respectivas consequências legais,
ame exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,
Port.: 206/2021 7.05, 16.01 e 21.01.”
ARTIGO 2º - Fica incluso o 85º, do artigo 160, da Lei
Complementar nº. 257/2017, de 02 de outubro de 2017, possuindo a seguinte redação:
“ARTIGO 160 - [...]
85º - Conforme previsão contida no parágrafo $4º, deste
artigo, ao que se refere ao item 21.01, da lista de serviços
constante no anexo 1 desta lei, fica consignado que, o mesmo
será deduzido da base de cálculo o montante destinado ao
tribunal de justiça conforme as declarações comprobatórias
demonstradas pelo contribuinte em documento padrão exigido
pelo órgão de justiça.”
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Projeto de Lei Complementar nº. 003/2023
Q- Página 1 de 3
, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTÁ DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2021/2024
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos
27 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
ÉRICO S N GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar nº. 003/2023 ps
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, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2021/2024
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 27 de fevereiro de 2023.
MENSAGEM DO PLC nº 003/2023
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O projeto de Lei Complementar em epígrafe objetiva
autorização legislativa para alteração de dispositivos da Lei Complementar nº. 257/2017, de 02 de
outubro de 2017, conhecido popularmente como: Código tributário do município.
O presente projeto de lei tem como objetivo atender
recomendação do Tribunal de Contas do Estado Mato Grosso -TCE/MT, a fim de normatizar as
deduções aplicadas ao montante das receitas aferidas pelo Setor Tributário do Município que é
destinado ao Tribunal de Justiça e que não compõe receita de fato aos contribuintes. As alterações
propostas no presente projeto de lei, não gerará nenhum ônus aos referidos contribuintes.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO ICIPAL
Projeto de Lei Complementar nº. 003/2023
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HII - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
Seção Il
Da Base de Cálculo e da Alíquota
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
8 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de
alíquotas fixas, conforme tabela disposta no Anexo Il, tabela |.
$ 2º Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal pelos sócios de sociedades simples, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do 8
1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
$ 3º O valor do imposto devido na forma do parágrafo anterior será calculado de forma proporcional aos meses de atividade no ano de início.
$ 4º O enquadramento será feito no ato da inscrição ou da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco municipal.
$ 5º Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor total das construções, obtido através de tabela a ser regulamentada por decreto,
quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra.
$ 6º Quando se tratar de importação de serviços, a base de cálculo será calculada com o valor da moeda convertida ao câmbio do último dia útil do mês da
prestação.
EEHEI Aplicam-se à base de cálculo do imposto as alíquotas constantes na Lista de Serviços, constantes no Anexo | desta Lei Complementar.
$ 1º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, para efeito de determinação da valor a ser recolhido a título de ISSQN, deverá
observar a legislação Federal pertinente e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), sobre a receita recebida no mês, sendo essa
opção irretratável para todo o ano-calendário.
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 257/2017 (http:/leismunicipa.isAwmjib) - 28/02/2023 12:15:30
$ 2º Considera-se receita bruta da prestação de serviços, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
$ 3º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, deve observar e cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao imposto, sob pena de aplicação de multa através de Auto de
Infração e Imposição de Multa, sem Prejuízo de sua exclusão do regime especial.
$ 4º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de base de cálculo ou de crédito
Presumido ou outorgado, sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida pela Lei Complementar Federal 116/2003 e suas alterações pela Lei Complementar 157/2016 e respectivas consequências legais, exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05, 16.01 da lista de serviços.
Seção Ill
Da Inscrição
O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário antes do início de suas atividades, fornecendo à Fazenda Pública os elementos e
informações necessárias Para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
$ 1º Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta.
$2º A inscrição não faz presumir a aceitação dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
$3º A concessão da inscrição fica condicionada ao atendimento das exigências a serem disciplinadas por decreto, para o exercício de cada atividade.
$ 4º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, deverá observar regras próprias para sua inscrição, conforme disposto em regulamento pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN).
$ 5º Aplica-se subsidiariamente a inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário O disciplinado no Capítulo das Taxas de Licença.
$ 6º No interesse da Administração Tributária, poderá ser exigido cadastro mobiliário de contribuinte que presta serviços no Município, ainda que não tenha
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 257/2017 (http:/leismunicipa.isAvmjib) - 28/02/2023 12:1 :30
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
CNPJ nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão Data 03/03] Z3 Horas 10:30
Ordinária
Extraordinária Pal
Propositura
Autor:
APROVADA REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
X VISTAS
Nº Senhores Vereadores Voto
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira A
2 David Marques Silva 5
3 Demilson Camargo Martins Ss
4 José Ferreira de França A
o: Sandra Martins S
6 Silvio Dutra da Silva o)
7 Valcimar José Fuzinato v
8 Valter Neves de Moura Ss
9 Zilmar Assis de Lima s
AB Abstenção
A Ausente
P | Exercendo a Presidência
s Sim
N Não

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