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materia nº 1/2023

Tipo Veto Total
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei do Legislativo n°040/2022.
native_id1737

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-15 Veto sobre a proposição mantido
2023-03-07 Pedido de Vista
2023-02-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-02-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-02-17 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-16T10:19:19.578044-03:00 Aprovada por maioria 6 1 0
2023-03-03T12:24:53.068993-03:00 Pedido de Vista 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PEDIDO DE VISTA
para 2 / 04 2273
; ss A E
723 o
pz ps D Lodo A Estado de Mato Grosso
“ MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
(ir GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
Eotanãa O GABINETE DO PREFEITO Eos da :
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória or Legislativo
Vereador (a):
Port.: 206/2021
Guarantã do Norte/MT, 14 de fevereiro d.e 2023.
OFÍCIO GAB.RE nº 067/2023
Matéria Aprovada por
Nntos Contrásies OO
Absterição
Ao 4 Votos Favoráveis a
Excelentíssimo Senhor
Valcimar José Fuzinato
Presidente
Câmara de Vereadores de Guarantã do Norte
Guarantã do Norte/MT
Daig/!2
piretor Legislativo
Port.: 206/2021
VETO TOTAL AQ PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 040/2022.
DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
DE VO VE eco m o oo
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de sua competência
legalmente prevista na Lei Orgânica Municipal, comunica Vossa Excelência que decidiu vetar
integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº. 040/2022, que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO IMPLANTAR PROGRAMA MUNICICPAL DE APOIO AO PEQUENO E
MÉDIO PRODUTOR RURAL NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia
06/02/2023.
Isso, porque, a lei, da forma que foi proposta, implicará na prática de ato de
improbidade administrativa, tendo em vista não ter sido criada como política pública, tampouco
a forma de seleção dos beneficiários com respeito ao princípio da isonomia.
A propósito, veja-se como se posiciona a jurisprudência a respeito do tema:
“ADMINISTRATIVO —- AGRAVO DE INSTRUMENTO -—
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA — PARTICULARES — UTILIZAÇÃO DE
MAQUINÁRIO E SERVIDORES PÚBLICOS — PROPRIEDADE
PRIVADA —- LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA —
REQUISITOS EXIGIDOS -— NÃO PREENCHIMENTO -—
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO
RECEBIMENTO DA INICIAL — DESPROVIMENTO.
utilização de máquinas e servidores públicos em pro rie
rivada, ainda que exista lei municipal autorizativa, exige o
preenchimento dos requisitos legais estabelecidos. A ausência de
provas de que os particulares não foram ilegalmente beneficiados
pelos agentes políticos, com a cessão de máquinas e servidores
públicos, bem assim de que os requisitos exigidos na lei municipal
>
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Ofício GAB.RE nº. 067/2023
. Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
foram preenchidos, implica o recebimento da inicial da ação civil
pública por ato de improbidade administrativa. Havendo indícios
da prática de ato ímprobo, o recebimento da inicial é medida
impositiva”. (N.U 1000781-32.2017.8.11.0000, - CAMARAS
ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL,
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em
02/10/2017, Publicado no DJE 24/10/2017) (gn)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE AGRICULTURA — DISPONIBILIZAÇÃO
DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA PERTENCENTE AO ENTE
PÚBLICO - GRADEAMENTO EM PROPRIEDADE DE
PARENTE - PROGRAMA DE INCENTIVO A PEQUENOS
PRODUTORES RURAIS - LISTA DE COMUNIDADES
RURAIS BENEFICIADAS — EXECUÇÃO DE CRONOGRAMA
DE TRABALHO - PROPRIEDADE RURAL ENQUADRADA
NOS REQUISITOS EXIGIDOS -— AUSÊNCIA DE
FAVORECIMENTO — LEGALIDADE DA CONDUTA —
ELEMENTO SUBJETIVO AUSENTE — ATO ÍMPROBO NÃO
CONFIGURADO — SENTENÇA REFORMADA -
PROVIMENTO. O ato de improbidade administrativa deve ser
consciente e decorrer de uma conduta antijurídica agregada ao
dolo e somado à má-fé do agente público. A prestação de serviço
na propriedade rural da irmã do Secretário Municipal de
Agricultura, com máquina agrícola, pertencente ao Município,
não se revela ilegal, quando houver comprovação de que se trata
de política pública de atendimento a pequeno rodutor, bem
assim que há observância no cronograma de trabao
estabelecido. Tnexistindo ilegalidade na conduta do agente público,
porque não teve o intuito de beneficiar parente ou qualquer outra
pessoa, não há falar na prática de ato
de improbidade administrativa”. (N.U 0001236-66.2013.8.11.0028,
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/06/2017, Publicado no
DJE 05/07/2017) (gn)
Por amor aos debates, saliento que ainda que tente justificar que no mencionado
Projeto de Lei o não se encontra compreendida nenhuma situação de obrigatoriedade, sem
dúvidas nenhuma, faz-se presente a criação de um programa.
Porém, como se sabe, a instituição de programas de governo é atribuição do
Chefe do Executivo. O estabelecimento de ações governamentais deve ser realizado pelo Poder
Executivo, pois a implantação e execução de programas na Municipalidade, constitui atividade
puramente administrativa e típica de gestão; logo, inerente à chefia do Poder Executivo.
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Ofício GAB.RE nº. 067/2023 N-
- Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Assim, cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo, no desenvolvimento de seu
programa de governo, eleger prioridades e decidir se executará esta ou aquela ação
governamental, seja aqui ou acolá, seja dessa forma ou de outra, seja por um breve período ou
por um prazo mais longo, definindo, dentre outros pontos, as metas a serem cumpridas e a
clientela a ser atendida.
. Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a incumbência da condução
das políticas públicas, e neste sentido há que se ressaltar a distinção cristalina entre as funções
da Câmara e do Prefeito, marcada por Hely Lopes Meirelles:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa,
isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos
munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não
administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe
unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para
sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas
locais; apenas institui ou altera tributos, autoriza sua arrecadação
e aplicação. Não governa 0 Município; mas regula e controla a
atuação governamental do Executivo, personalizado no prefeito.
Eis aí a distinção marcante entre à missão normativa da Câmara e
a função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com
caráter regulatório genérico e abstrato; O Executivo consubstancia
os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos de administração” (In: MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Municipal. 12" ed. São Paulo: Malheiros, p. 575-576).
Assim, tem-se que os atos de mera gestão da coisa pública sujeitam-se única e
exclusivamente ao julgamento administrativo de conveniência e oportunidade do Poder
Executivo, cuja prática não se sujeita à oitiva, autorização ou controle prévio do Legislativo,
Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão de controle externo. Nesse sentido, já decidiu o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº 2.974/11.02.2010, do
Município de Carapicuíba, de iniciativa parlamentar e
promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal após ser
derrubado o veto do alcaide, que dispõe “sobre a utilização de
materiais de expedientes confeccionados em papel reciclado pela
Administração Pública Municipal, conforme especifica” - somente
o Prefeito, a quem compete a exclusiva tarefa de planejar,
organizar e dirigir os serviços e obras da municipalidade, que
abrangem também as compras à serem feitas para o Município,
pode propor lei prevendo a utilização de papel reciclado para
prover a confecção dos impressos da administração pública
violação aos artigos 5º, 25, 47, Il e XIV, e 144 da Constituição
Estadual -ação procedente”. (TJ-SP. Órgão Esp. ADIN nº
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Ofício GAB.RE nº. 067/2023
Rã
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GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
0073579-35.2010.8.26.0000. Julg. Em 03/11/2010. Rela. Desa.
PALMA BISSON).
A matéria também se insere no rol do que se convencionou chamar de “Reserva
da Administração”. Sobre o princípio constitucional da reserva de administração é pertinente a
citação de trecho do seguinte acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal:
“O princípio constitucional da reserva de administração impede a
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (...)
Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função
primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do
poder, representa comportamento heterodoxo da instituição
parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder
Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica,
exorbitar dos limites que definem o exercício de suas
prerrogativas institucionais”. (STF - Tribunal Pleno. ADI-MC nº
2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Portanto, a instituição de programas de governo compete ao Chefe do Executivo
que sequer necessita da edição de uma lei para tanto e por tal motivo o Autógrafo submetido à
análise carece de viabilidade jurídica, não merecendo prosperar.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que o levaram a vetar O Projeto de Lei
do Legislativo nº. 040/2022, as quais são submetidas à apreciação dos membros dessa casa de
Lei.
ÉRICO S GONÇALVES
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT
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Ofício GAB.RE nº. 067/2023
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
CNP) nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão A Ea Data 043 Z 4 Horas
Ordinária
Extraordinária Es
Propositura
Aka Totab
as puto cu davi de dorquilo Dos
ni? ouobtom
Autor:
APROVADA REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
VISTAS
Nº Senhores Vereadores Voto
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira L
2 David Marques Silva L -
3 Demilson Camargo Martins
4 José Ferreira de França A
5 Sandra Martins S
6 Silvio Dutra da Silva S |
E) Valcimar José Fuzinato p
8 Valter Neves de Moura [2
9 Zilmar Assis de Lima O
AB Abstenção
A Ausente
P | Exercendo a Presidência
s Sim
EN | Não

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