br-locleg corpus explorer

← Guarantã do Norte (MT)

materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-03-17
Ementa"Implanta e regulamenta a concessão dos benefícios eventuais da politica municipal de assistência social e dá outras providências."
native_id1774

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-21 Aguardando Sanção do Executivo
2023-03-20 Proposição aprovada
2023-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-03-17 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-21T09:06:08.182890-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 13

Matéria Aprovada por;
Unanimidade dos Presentes
A is 123. Estado de Mato Grosso
do á: - MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NO
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
Stu EU mero
Rogério R. dos Santos GABINETE DO PREFEITO Port.: 206/2021
Diretor Legislativo Rua das Oliveiras, 135 —- CPAG — B. Jardim Vitória
Port.: 206/2021
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018/2023
DE 15 DE MARÇO DE 2023.
“IMPLANTA E REGULAMENTA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
à MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
Port: 206/2021 NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÃO GERAIS
SEÇÃO I
Da Definição
ARTIGO 1º - As ações, programas e concessão de
benefícios eventuais relacionados à Assistência Social pelo Poder Público, no Município de
Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso, obedecerão ao disposto nesta Lei e demais
normas que forem aplicáveis, observadas especialmente as diretrizes estabelecidas pela Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),
alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011.
$ 1º - Os benefícios eventuais integram
organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistência Social — SUAS, com
fundamentação nos princípios da cidadania e dos direitos sociais humanos.
$ 2º - Não se caracterizam como Benefícios
Eventuais da Assistência Social, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das
demais políticas setoriais, tais como os seguintes itens: órteses e próteses, aparelhos
ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos, fraudas de uso continuo e outros
itens increntes à área de saúde integrantes de recursos de teenologia assistiva Ou ajudas
técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para
tratamento fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e
fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidades de uso.
Projeto de Lei Municipal nº. 018/2023
A Página 1 de 11
MATÉRIA EM REGix:” :
URGÊNCIA URGENTIS 5;
BZ,
, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
ARTIGO 2º - A assistência social, direito do cidadão
e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas.
ARTIGO 3º - O benefício eventual é uma modalidade
de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com
fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades
para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento
ou vexatórias.
ARTIGO 4º - Os benefícios, programas e serviços são
vinculados às disponibilidades de recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de
Assistência Social sendo eles recursos próprios ou cofinanciamento Estadual, em forma de
bens de consumo e prestação de serviço e serão direcionados ao atendimento da população
vulnerável identificada com estudo de caso realizado pela equipe técnica de nível superior
da referida Secretaria, sendo os critérios:
I- Famílias inseridas no Cadastro Único do
Governo Federal;
T- Ser Residente no Município, comprovar
através do Título Eleitoral;
HI- Renda per capita 1/4 do salário mínimo;
Iv- Não possuir mais de um Benefício pago pelo
INSS;
V- Não possuir Plano Funerário Privado; “Pax”;
VI- Podem requerer o Benefício: ascendentes,
descendentes, cônjuges, companheiros, ou parentes em linha reta.
Parágrafo Único - A família que não estiver
inserida na base de dados do Governo Federal, será encaminhada à Secretaria de
Assistência Social (CRAS) para realização do Cadastro Único.
ARTIGO 5º - Deverão ser apresentados os seguintes
documentos para requerer o benefício eventual;
Projeto de Lei Municipal nº. 018/2023 ã
Nr Página 2 de 11
, Estado de Mato Grosso |
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
I Documento pessoal com foto, de todos os
membros do núcleo familiar;
H- | Comprovante de residência atualizado;
HI- Comprovante de renda de todos os membros da
família.
Parágrafo Unico - A ausência total e/ou parcial de
documentação quando justificada pela inexistência, não obsta o acesso ao benefício,
devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação
civil.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SEÇÃO I
Da Classificação
ARTIGO 6º - São formas de benefícios eventuais:
I- Benefício Eventual prestado em virtude de
nascimento (Auxilio Natalidade);
II- Benefício Eventual prestado em virtude de morte
de membro familiar (Auxilio Funeral);
III- Benefício Eventual prestado em virtude de
Vulnerabilidade Temporária;
IV- Benefício eventual prestado em virtude de
emergência e/ou estado de Calamidade Pública.
Parágrafo Único - Os critérios e prazos para prestação
dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho
Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, $1º, da Lei Federal nº 8.742 de 7
de dezembro de 1993.
SEÇÃO IH
Do Auxilio Natalidade
ARTIGO 7º - A oferta do benefício eventual por
situação de nascimento se destina a evitar e superar inseguranças e vulnerabilidades sociais
vivenciadas pelas mães e famílias nos processos que envolvem nascimentos dos filhos ou
ainda quando da morte da própria mãe e/ou de filhas e filhos e que acabam por impactar na
Projeto de Lei Municipal nº. 018/2023
A Página 3 de 11
, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
convivência, na autonomia, na renda, enfim, na capacidade de viver dignamente e de
proteger uns aos outros no grupo familiar. O auxílio natalidade constitui-se em uma
prestação temporária não contributiva da assistência social, em bens de consumo, o
benefício deverá ser concedido:
I De acordo com as necessidades do nascituro;
H- Apoio a genitora em caso de natimorto ou
morte de recém-nascido;
II- Apoio a família em caso de morte da mãe.
$1º- | São documentos essenciais para concessão do
auxílio natalidade:
I- Se o benefício for solicitado antes do
nascimento, o responsável poderá apresentar:
a) Declaração médica comprovando o tempo
gestacional;
b) Carteirinha de Gestante.
TI- Se for após nascimento, o responsável deverá
apresentar a certidão de nascimento;
NI No caso de natimorto, deverá apresentar
certidão de óbito;
IV- Comprovante de residência atualizado;
V- Comprovante de renda de todos os membros
familiares;
VI- | Carteira de Identidade e CPF do solicitante.
$2º- Os bens materiais de consumo a serem
repassados corresponderão a: enxoval básico e utensílios para alimentação c higiene, pelo
período máximo de 06 meses;
83º- O benefício pode ser solicitado a partir do 7º
(sétimo) mês de gestação até 30 dias após o nascimento, e fornecido em até 60 (sessenta)
dias após o requerimento.
Projeto de Lei Municipal nº. 018/2023
QU Página 4 de 11
, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
$4º- O critério para acesso ao auxílio natalidade
será avaliado por técnicos de referência do CRAS, sendo o técnico responsável pelo
atendimento dos benefícios eventuais encarregado da decisão de “conceder ou negar” o
benefício mediante estudo de caso.
SEÇÃO III
Do Auxilio Funeral
ARTIGO 8º - O benefício eventual, na forma de
auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência
social, na prestação de serviço, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de
membro da família.
$ 1º - O pagamento será realizado para a empresa
prestadora do serviço funerário vencedora de certame licitatório, não sendo admitido o
pagamento de despesas diretamente à pessoa física;
82º - O critério para acesso ao auxilio funeral será
para famílias em situação de vulnerabilidade, ficando o técnico responsável pelo
atendimento do benefício eventual, mediante estudo e parecer técnico, no encargo de
decidir pela concessão ou indeferimento do benefício;
$ 3º - São documentos essenciais para a concessão do
auxílio funeral, além daqueles previstos no art. 6º desta Resolução:
I- Documentos pessoais do falecido e do requerente;
II- Certidão de óbito;
III- Comprovem residir no Município de Guarantã do
Norte/MT;
IV- Comprovante de renda dos membros da família.
8 4º - O auxilio funeral atenderá respectivamente as
despesas relacionadas com:
I- Custeio das despesas de translado, urna funcrária,
velório e sepultamento, visando suprir as necessidades urgentes da família para enfrentar os
riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
Parágrafo Único - A necessidade de translado
ocorrer-se-á quando o óbito de morador do Município de Guarantã do Norte-MT acontecer
Projeto de Lei Municipal nº. 018/2023
UU Página 5 de 11
, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
em outro Município do Estado de Mato Grosso, o qual a empresa vencedora da licitação
efetuará o serviço mediante relatório social emitido pelo profissional do Serviço Social
lotado no quadro de servidores deste Município.
SEÇÃO IV
Vulnerabilidade Temporária
ARTIGO 9º - O Auxílio em Situação de
Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de
assistência social, prestada em bens de consumo, para suprir a família em situações de
vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e
podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
ARTIGO 10 - São documentos essenciais para o
auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:
I- Documento pessoal com foto;
II- Comprovante de residência no Município de
Guarantã do Norte — MT atualizado;
III- Comprovante de renda se houver;
Parágrafo Único - O técnico responsável pelo
atendimento dos benefícios eventuais, mediante estudo e parecer técnico, poderá decidir por
conceder ou não o benefício.
Subseção I
Formas de Concessão do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
ARTIGO 11 - O auxílio em razão de situação de
vulnerabilidade temporária poderá ser concedido em caráter provisório através dos
seguintes bens de consumo:
I- Auxilio Alimentação;
II - Passagem;
ARTIGO 12 - O Benefício Eventual na forma de
Auxilio Alimentação, tem como objetivo o atendimento emergencial das famílias que se
encontram em vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de auxiliar no custeio da
alimentação, produtos de higiene pessoal e de limpeza, para suprir situações esporádicas, de
prestação temporária não contributiva.
Projeto de Lei Municipal nº. 018/2023
WU Página 6 de 11
, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
$ 1º - Terão acesso ao Auxilio Alimentação as
famílias atendidas e avaliadas da sua situação sócio econômica, mediante visita domiciliar,
pela equipe de referência, nos termos do artigo 4º da presente lei.
8 2º - O benefício eventual Auxilio Alimentação será
concedido uma vez por mês para a família/pessoa por um período de até 03 (três) meses,
podendo ser prorrogados por igual período não ultrapassando 06 meses, mediante avaliação
técnica.
$ 3º - A quantidade de Cesta Básica concedida
mensalmente a cada família, dependerá do número de integrantes na família, atendendo ao
princípio de equidade da Política de Assistência Social.
8 4º - O Auxilio Alimentação será concedido por
meio de Cesta Básica, contendo os itens e a quantidade mensal de benefício por família
avaliada.
$ 5º - Para concessão do benefício deverá ser levado
em consideração o número de integrantes na família, bem como a realidade e situação de
vulnerabilidade do usuário e sua família (renda familiar, idade, estado de saúde, inserção no
mercado de trabalho (formal/informal), condições habitacionais (despesas com
aluguel/financiamento), acesso a bens e serviços, presença de gestante, lactante, idoso e/ou
pessoas com deficiência, entre outros a serem definidos em regulamento
ARTIGO 13 - O benefício eventual por
vulnerabilidade temporária passagens poderão ser ofertado quando identificada a situação
de necessidades de reestabelecimento das seguranças sociais, atendendo as seguintes
situações:
I- Para retorno do indivíduo ou família à cidade
natal, em decorrência do afastamento de situação de violação de direito e a ausência de
trabalho.
I- | Para atender situações de migrações.
Parágrafo Único - O benefício será concedido
mediante apresentação dos documentos pessoais RG ou CPF; e/ou boletim de ocorrência
emitido pela Policia Civil em caso de perda/extravio; relatório situacional emitido pelo
profissional lotado no CREAS do Município de Guarantã do Norte
SEÇÃO V
Calamidade Pública
ARTIGO 14 -A situação de emergência ou
calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal,
advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, entre outros eventos da
Projeto de Lei Municipal nº. 018/2023
Página 7 de 11
Q-
, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTÁ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 —- CPAG — B. Jardim Vitória
natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à
família ou a comunidade.
Parágrafo Único - Em situação de calamidade pública
deve ser levado em consideração a oferta dos benefícios eventuais contidos nesta lei.
ARTIGO 15 - O benefício Eventual em Situação de
Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser concedido na forma de bens de consumo
ou serviço, para propiciar condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, dentro das
atribuições e colaboração dos poderes públicos municipais, estadual, e federal, incluindo,
dentre outros itens:
I- O fornecimento de água potável;
II— A provisão e meios de preparação de alimentos;
HI — O suprimento de material de:
a) Abrigamento;
b) Vestuário;
c) Limpeza;
d) Higiene pessoal;
IV—O transporte de atingidos para locais seguros;
V — Demolição de edificações com estruturas
comprometidas;
VI —- Remoção de entulhos e escombros;
$1º- São documentos essenciais para o auxílio em
situações de calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:
I- || Documento pessoal com foto de todos membros
do núcleo familiar;
TI- | Comprovante de residência atualizado:
III- Comprovante de renda.
82º- Os técnicos da Proteção Social Básica
responsável pelo atendimento, mediante estudo e parecer técnico, poderão conceder ou
negar a concessão do benefício.
Projeto de Lei Municipal nº. 018/2023
Dá Página 8 de 11
, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 -CPAG — B. Jardim Vitória
ARTIGO 16 - Caberá ao Órgão Gestor da Política de
Assistência Social do Município:
I- A articulação de estudo da realidade e
monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios
eventuais;
- A expedição de instruções, solicitação e
normatização de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais,
devendo ser publicitada por meio de Portaria pela Secretaria Municipal de Assistência
Social;
HI- A articulação com as políticas setoriais e de
defesa de direitos municipais para o atendimento integral;
Iv- A divulgação dos locais, horários,
procedimentos de oferta e a equipe responsável pelo atendimento e concessão dos
Benefícios Eventuais.
ARTIGO 17 - Caberá ao Conselho Municipal de
Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de
benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Munícipio de
Guarantã do Norte.
ARTIGO 18 - As previsões relativas a programas,
projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação,
habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistência social.
ARTIGO 19 -Os Benefícios Eventuais serão
regulamentados por esta Resolução Municipal em consonância com a LOAS, PNAS, SUAS
e legislações Estadual e Federal que sobrevier de acordo com a legislação que regulamenta
estes benefícios.
ARTIGO 20 - A concessão de qualquer um dos
Benefícios Eventuais fica condicionada a existência de recursos financeiros para tanto, as
despesas ocorrerão por dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas
se necessário, e através do cofinanciamento estadual realizado por meio de transferências na
modalidade fundo a fundo. nos termos da legislação vigente. e a prestação de contas se dará
na forma de relatórios emitidos pela equipe de referência do CRAS contendo os dados dos
beneficiários e o tipo de benefício concedido.
ARTIGO 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Projeto de Lei Municipal nº. 018/2023
QL Página 9 de 11
, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 15 dias do mês de março de 2023.
ÉRICO STE GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 018/2023
Página 10 de 11
, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 15 de março de 2023.
MENSAGEM DO PL nº 018/2023
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018/2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva autorização Legislativa
para encaminhar Projeto de Lei sobre “Concessão de Benefícios Eventuais no âmbito do
Municipio de Guarantã do Norte-MT”, através da Secretaria Municipal de Assistência
Social
O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
por meio da Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, e a União, por intermédio do
Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, estabeleceram critérios orientadores para a
regulamentação e provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de
Assistência Social pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
A regulamentação é fator primordial para a efetiva
incorporação desses benefícios em nosso Município, tendo como fundamentação os
princípios de cidadania e os direitos humanos, sendo destinado aos cidadãos e às famílias
guarantanhense com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo,
a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
A minuta do referido Projeto de Lei foi lida e aprovada
pelo Conselho Municipal de Assistência Social no ano de 2022 com Ata nº 002/2022, em
anexo.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO ST GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 018/2023
Página 11 de 11
“TTOE] 60 AL “ES
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão
20/03/2023 |
Horas |
Data 19:30
Ordinária x
Extraordinária
Propositura PL / UM 18 fios
Autor:
APROVADA REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
X VISTAS
Nº Senhores Vereadores Voto
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira
2 David Marques Silva
3 Demilson Camargo Martins
4 José Ferreira de França
5 Sandra Martins
6 Silvio Dutra da Silva
7 Valcimar José Fuzinato j
8 Valter Neves de Moura
9 Zilmar Assis de Lima
Abstenção
Ausente
Exercendo a Presidência
Sim
z|nl=|>E
Não

open original →