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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-03-17
Ementa"Altera o artigo 3° da Lei n°146/95, de 04 de outubro de 1995, que cria conselho e o fundo municipal de assistência social, e dá outras providencias."
native_id1778

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-21 Aguardando Sanção do Executivo
2023-03-20 Proposição aprovada
2023-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-03-17 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-21T09:08:37.037414-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

MATÉRIA EM REG:
URGÊNCIA URGEN 5.
- 74 Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE ogério . dos Sant
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024 Diretor Legislativo
Diretor Legislativo GABINETE DO PREFEITO Port.: 206/2021
Port.: 206/2021 Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 022/2023
DE 15 DE MARÇO DE 2023.
hatéria Aprovada por;
Unanimidade dos Presentes
“ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 146/95, DE 04
DE OUTUBRO DE 1995, QUE CRIA O CONSELHO
E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA
SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ator LogRiotivo ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
Port.: 206/2021 MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica alterado o art. 3º, da Lei nº. 146/95,
de 04 de outubro de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º - O Conselho Municipal de Assistência Social do
Município de Guarantã do Norte/MT — CMAS, órgão
superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre o governo e
sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo
Prefeito, têm mandato pelo período de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução por igual período.
$1º - O CMAS é composto por 12 (doze) membros e
respectivos suplentes indicados de acordo com os
seguintes critérios:
I— 06 (seis) representantes do Governo Municipal, sendo
representados pelos seguintes Orgãos:
a) 01 (um) titular e O! (um) suplente da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
Projeto de Lei Municipal nº. 022/2023
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Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Projeto de Lei Municipal nº. 022/2023
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria
Municipal de Saúde;
d) 01 (um) titular e O! (um) suplente da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Económico, Meio
Ambiente e Turismo;
e) 01 (um) titular e O! (um) suplente da Secretaria
Municipal da Cidade.
IH - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil e
Organizada, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização
do Ministério Público, integrantes dos seguintes
segmentos:
a) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes das
entidades cadastradas no Conselho Municipal de
Assistência Social;
b) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes de
usuários e/ou organizações de usuários;
c) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes
trabalhadores da Política de Assistência Social no
município
$2º - Consideram-se, para fins de representação no
Conselho Municipal o segmento:
r De usuários: aqueles vinculados aos serviços
programas, projetos e beneficios da política de
assistência social, organizados, sob diversas formas, em
grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
JI- De organizações de usuários: aqueles que
tenham entre seus objetivos a defesa e a garantia de
direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
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Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
JII- De trabalhadores: são legítimas todas as
formas de organização de trabalhadores do setor, como
associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
conselhos regionais de profissões regulamentadas,
fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os
interesses de trabalhadores da política de assistência
social.
83º - Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou
chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas
estatais ou das entidades e organizações de assistência
social não serão considerados representantes de
trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
$4º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes,
eleitos dentre seus membros, para mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução por igual
período.
85º - Deve-se observar em cada mandato a alternância
entre representantes da sociedade civil e governo na
presidência e vice-presidência do CMAS.”
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 15 dias do mês de março do ano de 2023.
ÉRICO $ N GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 022/2023
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Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 15 de março de 2023.
MENSAGEM DO PL nº (022/2023
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 022/2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para
exame e indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei nº. 014/2.023, de nossa
iniciativa, que dispõem em súmula: “Altera o artigo 3º da Lei nº. 146/95, de 04 de
outubro de 1995, que cria o Conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social, e dá
outras providências”.
O presente Projeto de Lei, visa proceder com a
alteração da Lei nº. 146/95, 04 de outubro de 1995, a fim de garantir que o referido
Conselho possua em sua constituição de membros a composição de componentes que
visem a paritariedade entre o governo e a sociedade civil.
Desse modo, pretende-se em consonância com os
princípios legais, formar um conselho cuja equivalência de membros venha a contribuir
na melhor deliberação dos assuntos tratados pelos mesmos.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto
de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora
encaminhada seja analisada e estudada, bem como obtenha deliberação favorável em
sua íntegra, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
ÉRICO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 022/2023
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20/03/2023, 09:57 Lei Ordinária 146 1995 de Guarantã do Norte MT
(BLeis
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 06/03/1997
LEI Nº 146, DE 04 DE OUTUBRO DE 1995.
CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarantã do Norte, estado de Mato Grosso, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Ant. 1º ) Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS - órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito
Municipal.
Art. 2º ] Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL:
| - Definir as prioridades de Política de Assistência Social;
! - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
HI - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de estratégia e controle de execução da Política de Assistência Social;
V- Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos mesmos;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistências prestadas à população pelos órgãos, entidades públicas e
privadas no Município;
VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito
Municipal;
VIII - Definir critérios para celebração de Contratos ou Convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam
serviços de assistência social no âmbito Municipal;
IX - Apreciar previamente os Contratos e Convênios referidos no inciso anterior;
https:/leismunicipais.com.br/a2/mt'g/guaranta-do-norteflei-ordinaria/1995/14/146/lei-ordinaria-n-146-1995-cria-o-conselho-e-o-fundo-municipal-de... 1/6
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X- Elaborar e aprovar o Regimento Interno;
XI - Zelar pela efetivação dos sistemas descentralizados participativos de Assistência Social;
XIl - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos
aprovados.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção |
Da Composição, Organização e Funcionamento
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, nomeados
pelo Prefeito do Município, cujos nomes serão encaminhados à Ação Social Municipal, órgão responsável pela Coordenação da
Política Municipal de Assistência Social, de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 166/1997)
- Um Representante da Secretaria Municipal do Bem Estar Social;
- Um Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- Um Representante do Poder Legislativo;
- Dois Representantes de Escolas;
- Um Representante das Assistentes Sociais;
- Um Representante da OAB;
- Um Representante dos Clubes de Serviços;
- Dois (02) representantes de entidades religiosas. (Redação dada pela Lei nº 166/1997)
- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guarantã do Norte/MT. (Redação acrescida pela Lei nº 166/1997)
$ 1º Cada Titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma área.
& 28 Somente será admitida a participação no CMAS de Entidades juridicamente constituídas em regular funcionamento.
Art. 4º | Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo prefeito Municipal
mediante indicação.
Art.5º | As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:
| - o exercício da função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não remunerada, devendo ser liberado à
disposição do CMAS pelo mínimo de 10 (dez) horas semanais;
Il - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03
(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
HI - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou Autoridade Responsável,
https:/leismunicipais.com.br/a2/myg/guaranta-do-norte/lei-ordinaria/1995/14/146/lei-ordinaria-n-146-1995-cria-o-conselho-e-o-fundo-municipal-de...
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Lei Ordinária 146 1995 de Guarantã do Norte MT
apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do CMAS, terá direito a um único voto na sessão plenária;
V- As decisões do CMAS serão consubstanciadas resoluções.
DO FUNCIONAMENTO
O CMAS terá seu funcionamento estabelecido em Regimento Interno próprio, obedecendo as seguintes normas:
!- Plenário como órgão de deliberação máxima;
Hl- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente
ou por Requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º | À Secretaria Municipal do Bem Estar Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento
do CMAS.
Art.8º j Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e Entidades, mediante o seguinte critério:
| - Considera-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as
Entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
Il - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS, em assunto específico;
Ill - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por Entidades Membros do CMAS e outras instituições para
promover estudos e emitir pareceres a respeito do tema específico.
Todas as reuniões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação:
& 1º As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e
sistemática divulgação.
Art. 10 | O CMAS, elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 | Para fazer frente às despesas do CMAS serão utilizadas as dotações constantes do Projeto Atividade 03070212.0038 da Lei
Orçamentária (134/94).
TÍTULO 11
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO tl
DOS OBJETIVOS
Art. 12 | Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro a
implementação de Programas de Área Social voltados à população de baixa renda.
Art. 13 | Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao FMAS:
|- Definir as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
https://leismunicipais.com.br/a2/mt'g/guaranta-do-norteflei-ordinaria/1995/14/146/lei-ordinaria-n-146-1995-cria-o-conselho-e-o-fundo-municipal-de... 3/6
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1 - Atuar na formação de estratégias e controle dos recursos e do Fundo;
Hll - Propor critérios para programação e execução dos recursos do Fundo;
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo;
V - Definir o repasse dos recursos do Fundo;
VI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VII - Zelar pela efetivação dos recursos do Fundo;
VIII - Acompanhar e avaliar a gestão de recursos repassados pelo Fundo;
IX- Dirimir dúvidas quanto a aplicação dos novos Regulamentos relativos ao Fundo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção |
Da Composição
Art. 14 | O FMAS (Fundo Municipal de Assistência Social) será constituído de 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis)
suplentes, a saber: (Redação dada pela Lei nº 166/1997)
$ 1º Os Conselheiros do FMAS, serão os mesmos do CMAS;
& 2º A designação dos membros do Fundo será feita por Ato do Poder Executivo;
& 3º A Presidência do Fundo será exercida por Representante do Poder Executivo;
$ 4º O número de Representantes do Poder Público não poderá ser superior a representação da Sociedade Civil.
Art. 15 | O mandato dos membros do Fundo será de 01 (um) ano, permitida a recondução uma única vez.
Art. 16 | O mandato dos membros do Fundo será exercido gratuitamente sendo vedada expressamente a concessão de qualquer
tipo de remuneração ou de benefício de natureza pecuniária.
(arcar) Os membros serão excluídos do Fundo e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificada a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas.
Seção Il
Do Funcionamento
Art.18 | O FMAS, terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
|- Plenário como órgão de deliberação máxima;
https:/leismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-nortelei-ordinaria/1995/14/146/lei-ordinaria-n-146-1995-cria-o-conselho-e-o-fundo-municipal-de... 4/6
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Il- O Fundo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
O FMAS, deverá ter instalado um Secretaria Executiva, composta de:
-01 (uma) Secretária Executiva;
-02 (dois) Agentes Administrativos.
Art.20 | Constituirão Receitas do Fundo:
|- Dotações Orçamentárias próprias;
Il - Dotações, auxílios e contribuições de terceiros;
Hll - Recursos oriundos dos Governos Estadual e Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente por meio de
Convênios;
IV - Recursos Financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação, recebidas diretamente ou por meio de
Convênios;
V- A parte de capital decorrente de realização de operações de crédito e instituições financeiras oficiais, quando previamente
autorizada em Lei específica;
VI - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VII - Outras Receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas à exceção de impostos.
$ 1º As Receitas descritas neste Artigo serão depositadas, obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento urbano de crédito;
8 2º Quando não tiverem sido utilizados nas finalidades próprias os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de
capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
8 3º Os recursos do Fundo serão destinados a Projetos Sociais que tenham como proponentes Instituições Governamentais e
não Governamentais do estado e do Município, desde que estejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
O Fundo, de que trata a presente, ficará vinculado diretamente a SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL.
Parágrafo único. O órgão, ao qual está vinculado o Fundo, fornecerá os recursos humanos e materiais à concessão dos seus
objetivos.
Art.22 | São atribuições da Ação Social Municipal, através da Secretaria Municipal do Bem Estar Social:
|! - Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor política de aplicação dos seus recursos;
Il - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano e aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os
programas sociais (Municipais), bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pela Governo
Federal, no caso de utilização do Orçamento da União;
Ill - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
https:/leismunicipais.com.br/a2/mt'g/guaranta-do-norteflei-ordinaria/1995/14/146/lei-ordinaria-n-146-1995-cria-o-conselho-e-o-fundo-municipal-de... 5/6
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IV- Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo, firmar Convênios e Contratos, inclusive empréstimos, juntamente
com os Governos Estadual, Federal, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
O Fundo de que trata presente Lei terá vigência ilimitada.
Art. 24 | Para fazer frente ás despesas do FMAS serão utilizadas as dotações constantes do Projeto Atividade 03070212.0038 da Lei
Orçamentária (134/94).
A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua
publicação.
Art. 26 | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 04 de outubro de 1995.
VANDIR OSMAR VAZ GUIMARÃES
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento e, publicada por afixação no local de costume.
Guarantã do Norte - MT, na data supra.
SERGIO SANTORELLI
Secretário Municipal de Finanças, Administração e Planejamento
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/03/2018
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão
1 Data | 20/03/2023 Horas 19:30
Ordinária x
Extraordinária
Propositura ) IM diana?
E]
Autor:
APROVADA REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
VISTAS
Nº Senhores Vereadores Voto
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira | S5
2 David Marques Silva ES
E) Demilson Camargo Martins S
4 José Ferreira de França s
E) Sandra Martins S
6 Silvio Dutra da Silva
7 Valcimar José Fuzinato
8 Valter Neves de Moura e
9 Zilmar Assis de Lima S
AB Abstenção
A Ausente
P | Exercendo a Presidência
s Sim
N Não

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