DESPACHO
Comissão de Constituição e
Justiça
Para Exarar P
fecer
Diretor Legislativo
Port.: 206/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2023
DE 29 DE MARÇO DE 2023.
“ALTERA ARTIGO 136 E ALTERA A ALINEA “C”
DO INCISO I DO ARTIGO 216, AMBOS
CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº.
257/2017, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017, QUE
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Altera o art. 136, da Lei Complementar nº.
257/2017, de 02 de outubro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136 — Serão isentos ou remidos do pagamento do
imposto predial e territorial urbano:
I- os imóveis ou parte dele, pertencentes ao patrimônio
de particulares, quando cedidos gratuitamente ao
Município para instalação de serviços públicos,
enquanto perdurar a cessão;
HW - os imóveis pertencentes a aposentado, pensionista
de instituições oficiais de previdência, beneficiários de
Benefício de Prestação Continuada — BPC e famílias que
comprovem residir com familiar que sejeam portadores de
necessidades especiais cujo grau de parentesco do
proprietário do imóvel alcance até 2º grau em linha reta
ou ainda 3º grau em linha colateral, sendo que em todos
os casos os interessados deverão comprovar possuir um
único imóvel, sendo este de moradia e não possuir renda
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GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
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superior a 2(dois) salários mínimos oficiais vigente no
pais.”
III - os imóveis pertencentes à agremiação desportiva
licenciada ou sociedades civis sem fins lucrativos, que
demonstrem efetiva ação social e filantrópica no
município de Guarantã do Norte/MT;
IV - os imóveis pertencentes ou cedidos definitivamente e
gratuitamente às sociedades ou instituições sem fins
lucrativos, que se destinem à congregar classes patronais
ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua
união, representação, defesa, elevação de seu nível
cultural, fisico ou recreativo;
V- os imóveis declarados de utilidade pública para fins
de desapropriação, a partir da parcela correspondente
ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a
emissão da posse ou a ocupação efetiva do poder
público.
$ 1º - Os interessados deverão apresentar com o
requerimento os documentos comprobatórios de sua
situação..
$ 2º - Para usufruir desse benefício, quando o imposto
incidir sobre imóvel residencial mencionado no inciso II
do "caput" deste artigo, o contribuinte deverá preencher
e comprovar ao Município os seguintes requisitos:
I - que possui um único imóvel no Município;
H - que reside neste único imóvel com a sua família;
mi — nas situuções referentes «os portadores de
necessidades especiais, deverá o proprietário do imóvel
apresentar laudos médicos que comprovem a condição
incapacitante do familiar, a comprovação documental do
grau de parentesco e ainda o relatório da assistência
social demonstrando que o incapacitado dependa
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financeiramente e resida no imóvel objeto do pedido de
isenção.”
$3º- 4 Isenção deverá ser renovada a cada 02 (dois)
anos, contados a partir do ano que foi concedida a
referida isenção.
$4- 4 Remissão poderá ser concedida somente dentro
do exercício financeiro vigente, e deve ser solicitada até
31 de julho do respectivo exercício;
ARTIGO 3º - Altera a alínea c, do Inciso I, do art. 216,
da Lei nº. 257/2017, de 02 de outubro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 216 — omissis ....
Te (=)
c) Arruamentos dos loteamentos e a autorização para o
desmembramento e remembramento, 6% (seis por cento)
da UPFG por metro quadrado da área até o limite de
3000m? para os arruamentos e 1000m* para
desmembramentos e remembramentos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 29 dias do mês de março do ano de 2023.
ÉRICO AN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Guarantã do Norte/MT, 29 de março de 2023.
MENSAGEM DO PLC nº 005/2023
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame
e indispensável aprovação do Projeto de Lei Complementar nº. 005/2.023, de nossa iniciativa,
que dispõem em súmula: “Altera artigo 136 e altera a alínea “C” do inciso I do artigo 216
ambos contido na Lei Complementar nº. 257/2017, de 02 de outubro de 2017, que Institui o
Código Tributário do Município de Guarantã do Norte/MT, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei objetiva corrigir distorções
existentes quanto a concessão de isenção do IPTU. O mesmo, estava sendo concedido apenas
para aposentados e pensionistas, ficando de fora o público vulnerável. Dessa forma, foram
inclusos beneficiários de BPC e portadores de necessidades especiais.
Ademais, consta ainda outra alteração que visa corrigir
distorção na cobrança da taxa para arruamento, desmembramento e remembramento, pois não
havia um limitador para o cálculo das mesmas.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de
Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora
encaminhada seja analisada e estudada, bem como obtenha deliberação favorável em sua
íntegra, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO S AN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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versão consolidada, com alterações até o dia 06/03/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 257 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.
"INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
LIVRO |
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO |
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Disposições Gerais
Esta Lei Complementar aprova o novo Código Tributário do Município, dispondo sobre os direitos
e obrigações que emanam das relações jurídicas, referentes a tributos de competência Municipal que
constituem receita do Município.
Seção Il
Competência Tributária
Art. 2º ] A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa
plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei
Orgânica do Município e observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 3º ) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida
por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
& 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público que a conferir.
https:/leismunicipais.com.br/a/mt/g/guaranta-do-norte/lei-complementar/2017/26/257/lei-complementar-n-257-2017-institui-o-codigo-tributario-d... 1/91
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Lei Complementar 257 2017 de Guarantã do Norte MT
pelo número de inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 130 | Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício,
aplicando-se, para revisão, as normas gerais pertinentes.
$ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como
pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de que trata este artigo.
8 2º O lançamento retificador, resultante de revisão, cancela o lançamento anterior.
O imposto será lançado e exigido independentemente da regularidade jurídica do título de
propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas
para a utilização do imóvel.
O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se
como tal o local indicado pelo mesmo.
Parágrafo único. A notificação será feita:
| - diretamente pela Fazenda Pública ou por via postal, pessoalmente ou através de familiar,
representante, preposto, inquilino ou empregado do contribuinte, bem como de portarias de edifícios ou
de empresas;
II - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou se a forma prevista no
inciso anterior não puder ser efetivada.
Seção V
Da Arrecadação
O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e nos prazos a serem definidos
em regulamento, respeitando o exercício financeiro em vigência.
Parágrafo único. Os servidores públicos municipais efetivos, comissionados e/ou contratados poderão
optar pelo desconto em folha de acordo com o estabelecido no artigo 134.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 30% (vinte por cento) sobre o
imposto lançado, para ser utilizado pelo contribuinte que optar por pagamento em parcela única, desde
que efetuado no prazo específico, constante da notificação.
O pagamento do imposto não implica no reconhecimento, pela Fazenda Pública, para quaisquer
fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Seção VI
Da Isenção e da Remissão
serão isentos ou remidos do pagamento do imposto predial e territorial urbano:
| - os imóveis ou parte dele, pertencentes ao patrimônio de particulares, quando cedidos
gratuitamente ao Município para instalação de serviços públicos, enquanto perdurar a cessão;
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Il - os imóveis pertencentes a aposentados ou pensionistas de instituições oficiais de previdência,
que, comprovadamente, perceba até 2(dois) salários mínimos oficiais vigente no país, que não disponham
de outro rendimento e que não possua outro imóvel;
Hl - os imóveis pertencentes à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e
habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
IV - os imóveis pertencentes ou cedidos definitivamente e gratuitamente às sociedades ou
instituições sem fins lucrativos, que se destinem à congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a
finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
V - os imóveis pertencentes às sociedades civis sem fim lucrativo e destinados ao exercício da
atividade cultural, recreativa ou esportiva;
VI - os imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão da posse ou a
ocupação efetiva do poder público.
$ 1º Os interessados deverão apresentar com o requerimento os documentos comprobatórios de sua
situação, conforme estabelecido em regulamento.
8 2º Para usufruir desse benefício, quando o imposto incidir sobre imóvel residencial mencionado no
inciso Il do "caput" deste artigo, o contribuinte deverá preencher e comprovar ao Município os seguintes
requisitos:
|- que possui um único imóvel no Município;
Il - que reside neste único imóvel com a sua família;
Ill - que tenha a situação do imóvel devidamente regularizada no Cadastro Imobiliário do Município.
8 3º A Isenção deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos, contados a partir do ano que foi concedida
a referida isenção.
$ 4º A Remissão poderá ser concedida somente dentro do exercício financeiro vigente, e deve ser
solicitada até 31 de julho do respectivo exercício;
As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das
exigências necessárias à sua concessão, que deve ser apresentado até o dia do vencimento do imposto
devido, sob pena de perda do benefício fiscal.
Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção ou remissão poderá
servir para os demais exercícios, ficando a critério da Administração a renovação anual dos pedidos de
isenção com atualização da documentação.
A concessão da isenção ou remissão não gera direito adquirido e será anulada de ofício sempre
aus ss apurc que o contribuinte não satisfazia as condições para a concessão do benefício, cobrando-se a
importância equivalente à isenção ou remissão, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros
moratórios, desde as datas originariamente assinaladas para o pagamento do imposto.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTERVIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS
https:/leismunicipais.com.br/a/mt/g/guaranta-do-norte/lei-complementar/201 7/26/257llei-complementar-n-257-2017-institui-o-codigo-tributario-... 32/91
30/03/2023, 11:21
https:/leismunicipais.com.br/a/mt/g/guaranta-do-norte/lei-complementar/201 7/26/257llei-complementar-n-257-201 7-institui-o-codigo-tributario-...
Lei Complementar 257 2017 de Guarantã do Norte MT
exclusiva do proprietário da obra.
Art. 214 | As multas serão aplicadas de conformidade com o Artigo 284, e não dispensam o contribuinte
do pagamento da Taxa de Licença devida, nem elidem a aplicação de outras cominações legais.
Art. 215 | Não haverá incidência da taxa de licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares
para as seguintes atividades:
|-a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
Il - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela
Fiscalização Municipal;
Ill - reparos que não impliquem em demolição e/ou alteração do imóvel, inclusive sua fachada.
A taxa de licença para obras particulares, com pagamento pelo valor da Unidade Padrão Fiscal
Municipal (UPFG) vigente, é devida de acordo com a seguinte tabela:
| - Execução de obras particulares:
a) Aprovação de planta, concessão de licenças para construção, modificação, ampliação, demolição,
reforma c/ou quaisquer alteração na edificação, bem como também a concessão de "Habite- se", incidirá
a taxa por M? (metro quadrado) da seguinte forma:
I APROVAÇÃO | CONCESSÃO DE | CONCESSÃO DE |
] DE PLANTA I LICENÇA I HABITE-SE
I
I
|
|
Até SO m? [8% DA UPFG [8% DA UPFG [5% DA UPFG I
|=================- |=================- [=====-
lDe 50,01 m? à 100]9% DA UPFG [9% DA UPFG 18% DA UPFG I
lacima de 350 m? [35 UPFG FIXA 133 UPFG FIXA |33UPFG FIXA I
I I I | I
b) Execução de loteamentos, 03 (três) UPFG's por lote apresentado no projeto;
c) Arruamentos, incluindo a aprovação da planta e a autorização para O desmembramento e
remembramento, 6% (seis por cento) da UPFG por metro quadrado da área.
Parágrafo único. Excetuam-se das cobranças das taxas estipuladas na alínea “a” deste artigo, os
projetos de casas padrão com até 60 m? (sessenta metros quadrados), confeccionados e fornecidos pela
Prefeitura Municipal, cujo valor da licença e do habite-se é fixado em o3 (três) UPFG, ficando o
interessado dispensado do pagamento da taxa de aprovação do projeto.
Seção IX
Da Taxa de Ocupação e de Permanência em áreas, em Vias, em Logradouros e Passeios Públicos e Feiras-
livres
58/91
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Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
03/04/2023
Sessão Se Data Horas 19:30
Ordinária x
Extraordinária
| Propositura GS 3
Autor:
APROVADA REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
VISTAS
Nº Senhores Vereadores Voto
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira
2 David Marques Silva
3 Demilson Camargo Martins £
4 José Ferreira de França
E) Sandra Martins
6 | Silvio Dutra da Silva
7 Valcimar José Fuzinato
8 Valter Neves de Moura
9 Zilmar Assis de Lima IE
AB Abstenção
A Ausente
P | Exercendo a Presidência
s Sim
NI. Não