Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itáubas, 72 - Centro - Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 036/2017
De 22 de setembro de 2017.
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT, O DIA MUNICIPAL
DA CAPOEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL | AQUIESCENDO,
SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Guarantã do
Norte-MT, o dia municipal da Capoeira, a ser comemorado anualmente, em 10 de julho,
devendo constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 22 de setembro de 2017.
NONATO BERNARDO DUARTE - PDT
Vereador - Autor
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itáubas, 72 - Centro - Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 036/2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
A capoeira é uma expressão cultural que mistura esporte, luta, dança,
cultura popular e lazer, desenvolvida por descendentes de escravos africanos trazidos
pra o Brasil, além de representar a resistência dos negros à escravidão.
É caracterizada por golpes e movimentos ágeis e complexos, utilizando,
primariamente, chutes e rasteiras, além de cabeçadas, joelhadas, cotoveladas,
acrobacias em solo e aérea. Diferentemente de outras artes marciais, a capoeira traz
musicalidade, uma vez que seus adeptos aprendem não apenas a lutar e jogar, mas
também a tocar instrumentos e a cantar.
A capoeira já foi vista como prejudicial à ordem pública de tal forma que,
ao se instalar o regime republicano, foi duramente perseguida. Hoje, entretanto, está
integrada à sociedade brasileira como uma importante atividade para uma vida
saudável, merecendo, por isso, nosso respeito, apoio e administração.
Ante o exposto, contamos, portanto, com a colaboração dos nobres
Vereadores, para a aprovação desta propositura.
Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 22 de setembro de 2017.
Nendo Es Bs
Nonato Bernardo Duarte — PDT
Vereador - Autor
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO: 020/2018
REQUERENTE: Diretor Legislativo — Cleberson Antônio Brandão
ASSUNTO: Projeto de Lei Legislativo nº 036/2017 — Autoria do Vereador Nonato
Bernardo Duarte
RELATÓRIO
Em atenção a requisição da Diretoria Legislativa, a qual solicita da Procuradoria Jurídica
desta Augusta Casa de Leis, manifestação com relação a legalidade, forma e
constitucionalidade do Projeto de Lei Legislativo 036/2017, protocolado pelo Nobre
Vereador Nonato Bernardo Duarte.
O projeto visa instituir o “DIA MUNICIPAL DA CAPOEIRA” no âmbito do município
de Guarantã do Norte-MT, indica o dia 10 do mês de julho, para inclusão no Calendário
Municipal.
Na mensagem justificativa do Projeto de Lei fica clara a intenção do legislador em
promover o reconhecimento do expressão cultural, denominada CAPOIERA, que mistura
esporte, luta, dança, cultura popular e lazer.
É o sucinto relatório. Passo à análise.
PARECER
O Projeto de Lei Legislativo 036/2017, protocolado pelo Nobre Vereador Nonato
Bernardo Duarte, que visa incluir a semana municipal da família no calendário do
município de Guarantã do Norte, está em conformidade com a legislação.
Assim sendo, após análise do Projeto de Lei manifesto favorável a proposição dispondo
sobre: “INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE-MT,
O DIA DA CAPOEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Fica a Diretoria Legislativa autorizada a remeter o Projeto de Lei Legislativo 036/2017
ao Presidente do Poder Legislativo para inclusão na pauta de projetos a serem apreciados
e votados nesta Casa.
em LÊ. Goloni
Assessora Júridica
Onrtaria 071/2041"
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PROCURADORIA JURÍDICA
Contudo, cabe explicitar que tal Parecer Jurídico não vincula as Comissões Permanentes
desta Augusta Casa de Leis, nem tão pouco reflete o pensamento dos Nobres Edis, que
deverão apreciá-lo cuidadosamente.
É o parecer.
Elen cols Goloni
Assessora Júridica
Portaria 071/2017