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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-28
Ementa"Institui o regime de adiantamentos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, revoga a Resolução n° 004/2018, e dá outras providencias."
native_id1853

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-02 Proposição aprovada
2023-05-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-04-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-04-28 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-04T08:37:18.006039-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

MATÉRIA EM REGIME DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
Estado de Mato Grosso
é PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE”
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Rogério R. dos Santos
Diretor Legislativo
Port.: 206/2021
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2023
DE 22 DE MARÇO DE 2023
“INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTOS NO
e ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,
Matéria Aprovada por REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 004/2018, E DÁ OUTRAS
Unanimidade dos Erggeniãa PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E O PRESIDENTE
PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
rt: 20612021
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta resolução, o regime
de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para cobertura de despesas que
não se subordinam ao processo normal de aplicação.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à
disposição dos servidores efetivos e comissionados, e dos parlamentares do Poder Legislativo
Municipal, com autorização do Gabinete da Presidência.
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime
de adiantamentos ora instituídos restringir-se-ão aos casos previstos nesta Resolução e sempre em
caráter de exceção.
Art. 4º - Consideram-se despesas de regime de adiantamento
as compreendidas nos seguintes casos:
a) despesas judiciais;
b) despesas com manutenção e conservação de bens
imóveis e móveis, imprescindíveis às atividades do Poder Legislativo Municipal, quando a demora
na realização e pagamento de despesa possa afetar o normal funcionamento da repartição;
c) despesas com abastecimento, manutenção/reparos,
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em veículos oficiais, quando estes estiverem em trânsito fora do Município de Guarantã do
Norte/MT;
d) despesas com prestação de serviço e material de
consumo em caráter de emergência, de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), podendo esse
valor ser corrigido, anualmente pelo índice INPC/IBGE, tendo como base o intervalo entre o mês
de janeiro a dezembro do ano vigente anterior, ficando assim instituído o novo valor através de
Decreto Legislativo.
$1º Despesa de pequena monta e de pronto pagamento, para os
efeitos desta Lei, as que se fizerem:
a) despesas com combustíveis, higienização, óleos,
filtros, fluidos, palhetas, consertos e reparos de pneus ou qualquer outro mecanismo, mecânico ou
eletrônico, essencial ao funcionamento do veículo;
b) outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade
imediata aos veículos oficiais da Câmara Municipal de Guarantã do Norte que estiverem a serviço
fora do município desde que devidamente justificada.
82º O valor dos adiantamentos para atender às despesas de
pequena monta e de pronto pagamento poderá ser de no máximo R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais).
Art. 5º - Para cada adiantamento serão extraídas tantas notas
de empenho quantas forem as dotações das despesas constantes da requisição.
Art. 6º - Não se fará novo adiantamento a quem do anterior
não haja prestado contas no prazo legal.
Art. 7º - Não se fará adiantamento:
a) para despesas já realizadas no mesmo adiantamento;
b) para o requerente que ainda não tenha prestado
contas;
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CAPÍTULO II
PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 8º - O adiantamento somente poderá ser aplicado durante
o período de 30 (trinta) dias a contar da data da transferência do valor ao requerente.
Art. 9º - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do
período de aplicação.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO
Art. 10 - Os processos de adiantamento terão sempre
andamento preferencial e urgente.
Art. 11 - Após autoriza pela Presidência, a despesa será
empenhada e paga via transferência bancária a favor do requerente.
Art. 12 - Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade
inscreverá o nome do responsável em uma conta especial denominada “ADIANTAMENTOS
CONCEDIDOS”, no grupo Ativo Circulante.
CAPÍTULO IV
NORMAS DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTOS
Art. 13 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa
de classificação diferente daquela para a qual foi autorizada.
Art. 14 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante, nota fiscal ou recibo.
Art. 15 - Os documentos comprovantes serão sempre emitidos
em nome da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT.
Art. 16 - Os comprovantes de despesas não poderão ter
rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segunda vias,
ou outras vias que não sejam a primeira, cópia, xerox, fotocópias, ou qualquer outra espécie de
reprodução.
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Art. 17 - Em todos os comprovantes de despesa constará o
atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço, devidamente assinado pelo
requerente do adiantamento.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18 - O prazo para prestação de contas não poderá exceder
a 05 (cinco) dias úteis, a contar do vencimento da aplicação.
Art. 19 - A prestação de contas far-se-á diretamente no Setor
de Protocolo da Câmara, com destino direto a Diretoria de Administração, com os seguintes
documentos:
a) encaminhando de prestação de contas;
b) relação de todos os documentos de despesas
contendo: espécie do documento, número e data, nome do interessado e valor do documento,
constando, no final da relação a soma da despesa realizada;
c) Guia de Recolhimento do saldo (quando não aplicado
na integralidade);
d) documento das despesas realizadas, dispostos em
ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada na alínea anterior deste artigo.
Art. 20 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis,
com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que constem despesas
não classificáveis na espécie do adiantamento concedido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Caberá a Diretoria de Administração a tomada de
contas dos adiantamentos.
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Art. 22 - Recebida a prestação de contas a Diretoria de
Administração verificará se as disposições da presente Resolução foram inteiramente cumpridas,
fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam
cumpri-las.
Art. 23 - Se as contas forem consideradas em ordem e corretas,
a Diretoria de Administração certificará o fato, em despacho exarado no processo e encaminhará
a Secretaria Geral para aprovação ou não, retornando, o processo a Diretoria de Administração,
para as seguintes providências:
I— No caso de a prestação de contas ter sido aprovada:
a) Arquivar o processo em local seguro, onde ficará à
disposição do Poder Legislativo Municipal, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e
dos cidadãos na forma da Lei;
Il — Na hipótese de aprovação de prestação de contas
condicionar-se a determinadas exigências:
a) Providenciar o cumprimento das exigências
determinadas;
b) Adotar as medidas indicadas no item II;
III — Não tendo sido aprovada a prestação de contas, seguir a
orientação determinada pela Diretoria de Administração em seu despacho final.
Art. 24 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para
prestação de contas, sem que o responsável tenha apresentado, a Diretoria de Administração
oficiará diretamente o responsável, com cópia ao Gabinete da Presidência, concedendo-lhe o prazo
final e improrrogável de 03 (três) dias úteis para fazê-lo após o recebimento da notificação.
Parágrafo único — Na cópia do memorando de notificação, o
responsável assinará a via original colocando data e hora do recebimento.
Art. 25 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de
contas, após o vencimento final estabelecido no artigo anterior, a Presidência expedirá portaria
instaurando Processo Disciplinar Administrativo — PAD, em desfavor do responsável pelo
adiantamento em conformidade da legislação vigente, garantindo o contraditório e ampla defesa.
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Parágrafo único — No caso de reincidência caberá a
Presidência da Câmara Municipal, observada a legislação vigente, não mais conceder
adiantamentos ao responsável que o infringiu.
Art. 26 - Os adiantamentos concedidos, não poderão
ultrapassar o exercício financeiro no qual foram liberados.
Art. 27 - Esta Resolução revoga todas a disposições em
contrário, em especial, a Resolução nº. 004/2018, e entra em vigor na data de sua publicação.
to
e Guarantã do Norte — MT, aos 22 dias de e
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Guarantã do Norte/MT, 22 de março de 2023.
MENSAGEM DO PRL nº 001/2023.
REFERENTE: PROJETO DE RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 001/2023.
Senhores vereadores,
Senhora vereadora,
O presente Projeto de Resolução do Legislativo "INSTITUI O REGIME DE
ADIANTAMENTOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, REVOGA A
RESOLUÇÃO Nº 004/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A proposição em discussão neste Soberano Plenário, tem objetivo fulcral a
atualização do ordenamento jurídico que regulamenta o regime de adiantamentos no âmbito do
Poder Legislativo Municipal com a realidade atual, para desenvolvimento das atividades
administrativas desta casa.
Vale destacar que a legislação prevê que o valor poderia ser corrigido anualmente
pelo índice IGPM/IBGE, tendo o mês de maio como base, ficando assim instituído o novo valor
através de Decreto Legislativo, no entanto a matéria que trata sobre o assunto é do ano de 2018.
Por todo o exposto, solicitamos que os Nobres Vereadores se mostrem favoráveis a
matéria em apreciação, uma vez que temos a plena convicção de que estamos contribuindo com a
modernização jurídica dos atos administrativos do Poder Legislativo Municipal.
-
e Guarantã do Norte — MT, aos 22 dias de e 2023.
|
Zilmar Assis de Lima
Vice-Rresidente
ear
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2023/2024
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Declaração de Disponibilidade e Adequação
Orçamentária e Financeira
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 001/2023
DE 22 DE MARÇO DE 2023.
“INSTITUI O REGIME DE
ADIANTAMENTOS NO AMBITO DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,
REVOGA A RESOLUÇÃO N.º 004/2018, E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Na qualidade de ordenador de despesas da CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARANTÃ DO NORTE-MT, declaro, para os efeitos do inciso II do artigo
16 da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa
acima especificada possui adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com
a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO).
Guarantã do Norte-MT, 22 de março de 2023.
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Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2023/2024
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Declaração de Disponibilidade e Adequação
Orçamentária e Financeira
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 001/2023
DE 22 DE MARÇO DE 2023.
“INSTITUI (0) REGIME DE
ADIANTAMENTOS NO ÂMBITO DO
PODER | LEGISLATIVO MUNICIPAL.
REVOGA A RESOLUÇÃO N.º 004/2018. E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Na qualidade de ordenador de despesas da CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARANTÃ DO NORTE-MT, declaro, para os efeitos do inciso II do artigo
16 da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal. que a despesa
acima especificada possui adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com
a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO).
Guarantã do Norte-MT, 22 de março de 2023.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão TE Data | 02 de maio de 2023 | Horas | 19:30
Ordinária x
Extraordinária
Propositura | ATA PLC PLM PLL
BLCL PDL Indicação Moção
Outros
APROVADA | REPROVADA | BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
VISTAS
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
l Alexandre R. Ribeiro Vieira [ A | Ausente
David Marques Silva P Exercendo a Presidência
S | Sim
Demilson Camargo Martins N | Não
José Ferreira de França
Sandra Martins
Silvio Dutra da Silva
Valcimar José Fuzinato
ki!
Valter Neves de Moura
+
DO E RA A MA TA
Dj co] 3) | un] BB) WU)
Zilmar Assis de Lima

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