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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaDispõe sobre alteração do art. 81 e a criação dos §1°,§2°,§3°,§4°, I.II,III.IV ao §2° do art. 81, na Lei Organica Municipal de Guarantã do Norte/MT, que dispõe sobre apresentação das emendas ao orçamento do municipio.
native_id1856

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-04 Proposição enviada à Comissão PELO
2023-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-05-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-05-02 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-16T09:05:03.790532-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 7 0 0
2023-10-16T08:56:39.845034-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 14

TÁSO
su Z 0/3
PROPOCÓLO NS
cHO,
DESPA,
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
4 SÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NOR
Biênio 2023/2024
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Para Exatar parecer
Legislativo
E 06/2021
APROVADO.
Matéria Es em 1º MENição
0ge no
Diretor
piretor Legislativo
Port.: 206/2021
ne ei
a
PROVADO
| matéria aprovada em; 2º votação
41 DO
|; Data
Diretor Legislativo
Port.: 206/2021
Proposta de Emenda”?
Município de Guarantã do Norte/MT nº.
001/2023, De 19 De Abril De 2023.
Dispõe sobre a alteração do Art. 81 e a criação
dos $ 1º, 8 2º, 8 3º, 8 4º, Incisos I, II, Ill e IV ao
$ 2º do Art. 81, na Lei Orgânica Municipal de
Guarantã do Norte/MT, que dispõe sobre
apresentação das Emendas ao orçamento do
município.
A Câmara Municipal de Guarantã do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais aprovaram, e O Prefeito Municipal
aquiescendo, sancionará a seguinte Lei:
Valter Neves de Moura - PDT, Valcimar José
Fuzinato - PSB, Alexandre Rodrigo Ribeiro
Vieira — União, Demilson Camargo Martins —
MDB, David Marques Silva — Podemos e José
Ferreira de França — PSD, no uso de suas
atribuições, especialmente o disposto $ 1º do Artigo
72 e especificamente no Inciso I do Artigo 73 do
Regimento Interno, ao mesmo tempo no Artigo 46
da Lei Orgânica Municipal, propõem- se a seguinte
Emenda à Lei Orgânica do município de Guarantã do
Norte/MT:
Art. 1º Altera o Art. 81 e ficam criados os $ 1º, 8
2º, 83º, 8 4º, incisos I, II, Il e IV ao $ 2º do Art. 81, na Lei Orgânica do Município de Guarantã
do Norte/MT, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81 Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual e às diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela
Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. Como também é obrigatória a execução
orçamentária e financeira da programação incluída por emendas do Legislativo Municipal em Lei
Orçamentária Anual.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
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Rua das Itaúbas, 72 = Centro C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
$ 1º As emendas ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações
e serviços públicos de saúde.
$ 2º As programações orçamentárias previstas no
caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de
ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I — até 120 (cento e vinte) dias após a publicação
da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
XII - até 30 (trinta) de setembro, ou até 30 (trinta)
dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de Lei ao
Legislativo Municipal sobre remanejamento da programação prevista inicialmente cujo
impedimento seja insuperável; e
IV - se até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias
após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre
projeto, as programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão consideradas de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso 1
do $ 2 deste artigo.
8 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a
execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas
da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à
Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e
prestação de contas;
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nº 24.672.909/0001-54
çamentária
idade por
Rua das Itaúbas, 72 - Centro CNP).
$ 4º A não execução da programação or
revistas neste artigo implicará em crime de responsabil
das emendas parlamentares p
parte chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Esta proposta de Emenda à Lei Orgânica
entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 28 de abril de 2023.
Ss"
E
eves de Moura
Vereador 1º Secre
Valter do Sindicado - PDT
Vereador Autor Vereador Presidente
i ques Silva emilson Camargo Martins
David da Farmácia- Podemos Demilson da Páscoa - MDB
Vereador Vereador
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Mensagem referente: Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Guarantã do
Norte/MT nº. 1/2023, De 19 De Abril De 2023.
Senhores (as) Vereadores (as),
A presente propositura “Dispõe sobre a alteração
do Art. 81 e a criação dos $ 1º, 82º,83,84º,
Incisos 1, II, III e IV ao $ 2º do Art. 81, na Lei
Orgânica Municipal de Guarantã do Norte/MT,
que dispõe sobre apresentação das Emendas ao
orçamento do município”.
A Emenda Constitucional nº 86/2015 trouxe consigo mudanças razoáveis no
processo legislativo orçamentário e, a principal delas foi a reserva do percentual de 1,2% da
Receita Corrente Líquida (RCL), dentro da proposta orçamentária apresentada pelos pares deste
Poder Legislativo, como limite destinado às emendas individuais parlamentares à Lei
Orçamentária Anual.
Com essa inovação, reduz a discricionariedade orçamentária e atribui vinculação à
implementação, pelo Executivo, das emendas propostas pelo Legislativo. Assim, a proposta de
Emenda à Lei Orgânica Municipal ora referida visa tomar obrigatória a execução das emendas dos
Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, em consonância com a Emenda Constitucional nº
86 de 17 de março de 2015, onde é tratado como orçamento impositivo.
A obrigatoriedade na execução orçamentária permite que os vereadores atendam às
demandas colocadas pela população e que seu clamor seja ouvido em forma de ações
governamentais. Não se quer, com isso, impor restrições ao executivo. Os vereadores conhecem os
micros problemas do município, eles andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos
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moradores, desta feita, o orçamento impositivo visa o cumprimento de recursos destinados a um
setor específico, e que não rara as vezes são aplicados em outras obras de menor relevância.
Atualmente, o Prefeito não é obrigado a aplicar as emendas apresentadas pelos
parlamentares durante a tramitação da tríade orçamentária, pois possuem caráter meramente
“autorizativo”. Isso permite que o Executivo não realize as sugestões legislativas. Mesmo sabendo
que as emendas só se transformam em obras se o Prefeito almejar, é praxe os vereadores
apresentá-las, atendendo as demandas populares em áreas como Saúde, Educação, Serviços
Urbanos e Transporte, entre outros.
Não obstante, a autonomia da qual a maioria dos vereadores reclama, quando
justificam não poder interferir na realização de obras por parte do Executivo pode finalmente se
tornar realidade. O Orçamento Impositivo é, na prática, a obrigatoriedade do Governo Municipal
de executar todas as emendas orçamentárias acrescentadas à Lei do Orçamento Anual
apresentadas pelos parlamentares.
A palavra vereador vem do verbo verear, significa a pessoa que zela, que cuida para
que o interesse público seja atingido. São agentes públicos da categoria de agentes políticos,
investidos no mandato legislativo depois de eleitos no pleito direto e simultâneo, realizado em
todo país, para um mandato de quatro anos. É importante que essa autonomia seja mais ampliada e
que o Poder Legislativo Municipal sirva de exemplo para a sociedade e caminho para aqueles que
desejam galgar os degraus da vida pública.
É cediço que as emendas individuais constituem, em tese, mecanismo legítimo de
controle do orçamento público pelo Legislativo, através das quais é lícito aos parlamentares influir
na alocação de recursos públicos, de modo a permitir a consecução de políticas públicas setoriais,
em consonância com o princípio democrático.
O vereador absorve todos os reclames da população, é procurado no gabinete, em
casa, no seu dia-a-dia. A população cobra e, as cobranças são em níveis de executivo, pois a
população acha que o vereador pode construir uma escola, implantar pavimentações e na hora que
se aprova um projeto dessa magnitude a Câmara passa a ter um marco diferenciado, de
empoderamento.
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se aprova um projeto dessa magnitude a Câmara passa a ter um marco diferenciado, de
empoderamento.
Nesse ínterim, a presente proposta está plenamente adaptada à realidade das leis que
regem os orçamentos impositivos nos planos federal, estadual e nos municípios onde já adotam
esse tipo de orçamento. Ademais, no caso de aprovação, metade das emendas terão sua destinação
assegurada à saúde (vide $ 9º do art. 166 da Constituição Federal), sendo vedada qualquer emenda
para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Nessa toada, acredita-se que este mecanismo é fundamental para maior
independência do vereador, uma vez que a sistemática vai permitir que os vereadores tenham
tratamento mais isonômico. Além de proporcionar maior legitimidade ao Legislativo enquanto
representante do povo.
Diante do exposto, esperamos a aprovação da respectiva Proposta de Emenda à Lei
Orgânica.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 28 de abril de
2023.
RR. leir:
Irmão Alexandre -"UNIA
Vereador 1º ário
Valter do Sindicado - PDT
Vereador Autor Vereador Presidente
ER
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emilson Camargo Martins
David da Farmácia- Podemos Demilson da Páscoa - MDB
Vereador Vereador Vereador
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CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão Data T 15 de maio de 2023 | Horas | 19:30
Ordinária
Extraordinária
Propositura | ATA PLC | PLM PLL
PLEL PDL | Indicação Moção
Outros
APROVADA | REPROVADA | BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
VISTAS
Nº | Senhores Vereadores Voto | A Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
E : | P || Exercendo a Presidência
2 David Marques Silva SET
3 | Demilson Camargo Martins N | Não
4 | José Ferreira de França
9 Sandra Martins IE
6 | Silvio Dutra da Silva E
7 | Valcimar José Fuzinato
8 | Valter Neves de Moura
9 Zilmar Assis de Lima
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
RUA DAS ITAÚBAS, 72 - CENTRO
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
PORTARIA Nº 046 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023
“NOMEIA COMISSÃO À PROPOSTA DE EMENDA A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”
VALCIMAR JOSÉ FUZINATO, Presidente da Câmara
Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições que são conferidas em Lei e nos termos do Art. 145
parágrafo 1º e 2º do Regimento Interno desta Casa de Leis;
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam designados, para compor a COMISSÃO À
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, os seguintes vereadores:
Presidente: Valter Neves de Moura Membros: Alexandre R. R. Vieira,
David Marques Silva,
Vice-Presidente: Sandra Martins Demilson Martins e Zilmar
Assis de Lima
Relator: José Ferreira de França
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor nesta data, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Guarantã do
Norte MT, ao quarto dia do mês de setembro de 2023.
ALCIMAR 14/4807] ZINATO
Eee
Registrada nesta Secretaria Geral de Administração
Publicada por afixação no local de costume e
Publicado no site da Câmara Municipal
Daniel Alves dos Santos Batista
Secretária Geral
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ. nº 24,672.909/0001-54
Parecer nº: 087/AJUR/2023
Interessada: Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT.
Assunto: PROJETO DE EMENDA À LEI DO ORGÂNICA Nº 001/2023.
Guarantã do Norte-MT, 04 de setembro de 2023.
Trata-se de projeto de emenda à lei orgânica, que “dispõe sobre apresentação
das emendas ao orçamento do município”.
É o relatório.
PARECER
Em análise detida ao projeto de lei ora apresentado, destaco não haver
qualquer apontamento quanto a sua redação, assim, não vejo óbice ao
prosseguimento do projeto, cabendo aos Excelentíssimos Vereadores decidirem
acerca de sua aprovação ou não.
Por derradeiro, importante destacar que o presente parecer é meramente
opinativo, cabendo às Comissões Temáticas e Vereadores deliberarem conforme
suas convicções.
É o parecer, salvo melhor juízo.
PEDRO Assinado de forma
digital por PEDRO
HENRIQUE HENRIQUE GONCALVES
GONCALVES Tsssraçoo
Pedro Henrique Gonçalves
Assessor Jurídico
Portaria 011/2021
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
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VOTO DO RELATOR
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica Do Município de Guarantã do Norte/MT nº 001/2023, de
19 de abril de 2023.
Relator: José Ferreira de França
Comissão à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, conforme portaria de nº046/2023,
de 04 de setembro de 2023.
VOTO DO RELATOR AO PARECER
Em análise À Proposta de Emenda à Lei Orgânica Do Município de Guarantã do
Norte/MT nº 001/2023, de autoria dos vereadores: Valter Neves de Moura, Valcimar José Fuzinato,
Alexandre R. Ribeiro Vieira, Demilson Camargo Martins e José Ferreira de França.
A proposta de mudança na lei de Guarantã do Norte/MT segue os princípios da LEGALIDADE,
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MORALIDADE. A modificação permitirá ao Poder
Legislativo atender a assuntos específicos em áreas temáticas do orçamento sob a ótica do Vereador.
Assim sendo, voto pela admissibilidade da À Proposta de Emenda à Lei Orgânica Do
Município de Guarantã do Norte/MT nº 001/2023
Este é o voto.
Guarantã do Norte, 26 de setembro de 2023.
JOSÉ DE FRANÇA
RELATOR
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Estado de Mato Grosso
o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.). nº 24.672.909/0001-54
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Nº 001/2023 DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Vereadores autores membros da Comissão de Constituição e Justiça.
Dispõe sobre a alteração do Art. 81 e a criação dos & 1º,
825835848, Incisos 1, II, Il e IV ao $ 2º do Art. 81,
na Lei Orgânica Municipal de Guarantã do Norte/MT,
que dispõe sobre apresentação das Emendas ao
orçamento do município.
I- Histórico / Relatório
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2023, de 19 de abril de
2023, propõe implementar à Lei Orgânica, Emendas ao Projeto de Lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentarias anual e a Proposta do Orçamento anual. De forma que
a execução orçamentaria e financeira da programação incluída do Legislativo Municipal em
Lei Orçamentaria Anual, seja cumprida pelo Poder Executivo.
II — Análise / Mérito
Compete à Comissão à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município manifestar-
se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico
de todas as proposituras que tramitem pela Casa.
Em síntese, a Proposta em questão tem a finalidade de acrescentar dispositivos à Lei
Orgânica do Município de Guarantã do Norte/MT.
Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que não haver
qualquer apontamento quanto a sua redação, assim, não vê óbice ao prosseguimento da
proposta à Lei Orgânica do Município Guarantã do Norte/MT.
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HI — Conclusão / Voto
Trata-se de Proposta de autoria do Legislativo, que atende aos interesses públicos,
acompanhado do Parecer Jurídico, que não vê óbice ao prosseguimento do mesmo nesta Casa
Legislativa.
Sendo assim, exaramos voto FAVORÁVEL ao Parecer pela APROVAÇÃO, à
Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2023 De 19 De Abril De 2023.
E o parecer.
Sala das Comissões, Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte/MT,
26 de setembro de 2023.
IRA DE FRANÇA
Comissão CPELOM
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CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão FF | Data | 11 de outubro de Horas | 11:30
2023
Ordinária
Extraordinária x
Propositura | ATA PLC PLM PLL =
|PLCL PDL Indicação Moção
do Norte.
| Outros: Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Guarantã
APROVADA | REPROVADA
BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
VISTAS
E
Nº | Senhores Vereadores Voto [LAB | Abstenção
1 | Alexandre R. Ribeiro Vieira E A | Ausente
js | 505
5) David Marques Silva Ss P Exercendo a Presidência
[3 | Demilson Camargo Martins N | Não
José Ferreira de França
Sandra Martins
Silvio Dutra da Silva
Valcimar José Fuzinato
Valter Neves de Moura
Zilmar Assis de Lima
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CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 23º Data | 11 de outubro de | Horas | 11:45 |
2023
Ordinária
Extraordinária x |
Propositura | ATA PLC PLM PLL
PLCL PDL Indicação Moção
Outros: Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Guarantã
do Norte.
APROVADA | REPROVADA | BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
VISTAS
D—
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
3 David Marques Silva | P || Exercendo a Presidência
S | Sim
N | Não
Demilson Camargo Martins
José Ferreira de França
Sandra Martins
Silvio Dutra da Silva
Valcimar José Fuzinato
Valter Neves de Moura
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Zilmar Assis de Lima
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Secretário ce >

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