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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-05-12
Ementa"Altera artigo 136 e altera a alinea "C" do inciso I do artigo 216, ambos contidos na Lei Complementar n°257/2017, de 02 outubro de 2017, que institui o código Tributário do Municipio de Guarantã do Norte/MT, e dá outras providências."
native_id1859

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-05-12 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-16T12:46:49.680333-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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MATÉRIA EM REGIME DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
Data /5 105 (8
Lodi flo
Rogério R. dos Santos
Diretor Legislativo - Estado de Mato Grosso tera
Dos 2081202 MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE Direto Legier RO
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024 Port.: 206/20)
GABINETE DO PREFEITO
Matéria Aprovada por| Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Unanimidade dos Presentes
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2023
DE 11 DE MAIO DE 2023.
| “ALTERA ARTIGO 136 E ALTERA A ALINEA “C”
DO INCISO 1 DO ARTIGO 216, AMBOS
CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº.
Rec cio 257/2017, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017, QUE
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Altera o art. 136, da Lei Complementar nº.
257/2017, de 02 de outubro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136 — Serão isentos ou remidos do pagamento do
imposto predial e territorial urbano:
I- os imóveis ou parte dele, pertencentes ao patrimônio
de particulares, quando cedidos gratuitamente ao
Município para instalação de serviços públicos,
enquanto perdurar a cessão;
H — os imóveis pertencentes a aposentado, pensionista
de instituições oficiais de previdência, beneficiários de
Benefício de Prestação Continuada — BPC e famílias que
comprovem residir com familiar que sejam portadores de
necessidades especiais cujo grau de parentesco do
proprietário do imóvel alcance até 2º grau em linha reta
ou ainda 3º grau em linha colateral, sendo que em todos
os casos os interessados deverão comprovar possuir um
único imóvel, sendo este de moradia e não possuir renda
Projeto de Lei Complementar nº. 006/2023 ERICO STEVAN sete aga
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GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 —- CPAG — B. Jardim Vitória
superior a 2(dois) salários mínimos oficiais vigente no
país.”
HI - os imóveis pertencentes à agremiação desportiva
licenciada ou sociedades civis sem fins lucrativos, que
demonstrem efetiva ação social e filantrópica no
município de Guarantã do Norte/MT;
IV- os imóveis pertencentes ou cedidos definitivamente e
gratuitamente às sociedades ou instituições sem fins
lucrativos, que se destinem à congregar classes patronais
ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua
união, representação, defesa, elevação de seu nível
cultural, físico ou recreativo;
V- os imóveis declarados de utilidade pública para fins
de desapropriação, a partir da parcela correspondente
ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a
emissão da posse ou a ocupação efetiva do poder
público.
$ 1º - Os interessados deverão apresentar com o
requerimento os documentos comprobatórios de sua
situação..
$2º- Para usufruir desse beneficio, quando o imposto
incidir sobre imóvel residencial mencionado no inciso II
do "caput" deste artigo, o contribuinte deverá preencher
e comprovar ao Município os seguintes requisitos:
I - que possui um único imóvel no Municipio;
1 - que reside neste único imóvel com a sua família;
NH — nas sinações referentes aos portadores de
necessidades especiais, deverá o proprietário do imóvel
apresentar laudos médicos que comprovem a condição
incapacitante do familiar, a comprovação documental do
grau de parentesco e ainda o relatório da assistência
social demonstrando que o incapacitado dependa
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GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
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Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
financeiramente e resida no imóvel objeto do pedido de
isenção. ”
$3º- 4 Isenção deverá ser renovada a cada 02 (dois)
anos, contados a partir do ano que foi concedida a
referida isenção.
$4º A Remissão poderá ser concedida somente dentro
do exercício financeiro vigente, e deve ser solicitada até
31 de julho do respectivo exercício;
ARTIGO 3º - Altera a alínea c, do Inciso 1, do art. 216,
da Lei nº. 257/2017, de 02 de outubro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 216 — omissis «eee mesgpeo states sseceseainsda ER Draaso
I-(..)
c) Arruamentos dos loteamentos e a autorização para o
desmembramento e remembramento, 6% (seis por cento)
da UPFG por metro quadrado da área, limitado ao teto
da taxa correspondente a área de 3000m? para os
arruamentos dos loteamentos e 1000m? para
desmembramentos e remembramentos, sendo a base de
calculo a área dos lotes a desmembrar ou remembrar,
excluindo desta as áreas remanescentes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 11 dias do mês de maio do ano de 2023.
ERICO STEVAN | Assinado de forma digital
por ERICO STEVAN
Saasoga OO Bose broa
-04'00'
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar nº. 006/2023
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GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 11 de maio de 2023.
MENSAGEM DO PLC nº 006/2023
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame
e indispensável aprovação do Projeto de Lei Complementar nº. 006/2.023, de nossa iniciativa,
que dispõem em súmula: “Altera artigo 136 e altera a alínea “C” do inciso 1 do artigo 216
ambos contido na Lei Complementar nº, 257/2017, de 02 de outubro de 2017, que Institui o
Código Tributário do Município de Guarantã do Norte/MT, e dá outras providências ”.
O presente Projeto de Lei objetiva corrigir distorções
existentes quanto a concessão de isenção do IPTU. O mesmo, estava sendo concedido apenas
para aposentados e pensionistas, ficando de fora o público vulnerável. Dessa forma, foram
inclusos beneficiários de BPC e portadores de necessidades especiais.
Ademais, consta ainda outra alteração que visa corrigir
distorção na cobrança da taxa para arruamento, desmembramento e remembramento, pois não
havia um limitador para o cálculo das mesmas.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de
Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora
encaminhada seja analisada e estudada, bem como obtenha deliberação favorável em sua
íntegra, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ERICO STEVAN Assinado de forma digital por
ERICO STEVAN
GONCALVES:00394 concaives:00394470955
O!
Dados: 2023.05.12 11:18:41
479955 -0400'
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar nº. 006/2023
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. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 8º Data | 15 de maio de 2023 | Horas | 19:30
Ordinária x
Extraordinária
Propositura | ATA PLC , PLM PEL,
º 06/13 |
| PLCL | PDL Indicação | Moção
Es
APROVADA | REPROVADA | BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
VISTAS
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira Es A | Ausente
3 David Marques Silva a P Exercendo a Presidência
| S | Sim
3 Demilson Camargo Martins DÁ N | Não
4 José Ferreira de França ES
Ls,
5 Sandra Martins S ii
6 | Silvio Dutra da Silva A
7 Valcimar José Fuzinato Eq
8 Valter Neves de Moura sd
9 | Zilmar Assis de Lima Sã
atista
inierAtves dos Santos
Secretário “AD HOC”

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