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materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-05-12
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar patrocinio do evento denominado" 37º festa da padroeira Nossa Senhora do Rosário" no Municipio de Guarantã do Norte/MT, e dá outras providências."
native_id1863

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-05-12 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-16T12:48:55.913679-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 6 0 0

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texto original #

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v2.1 pê (dis
NT R. dos Santos
Matéria Aprovada por|
Unanimidade dos Presentes
RD" 2083
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GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 046/2023
DE 11 DE MAIO DE 2023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A EFETUAR PATROCÍNIO DO
EVENTO DENOMINADO “37º FESTA DA
PADROEIRA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO”
g a | NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
bretor Ei NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a efetuar patrocínio do evento denominado “37º Festa da Padroeira Nossa
Senhora do Rosário” no Município de Guarantã do Norte/MT, no valor de R$ 20.000,00
(Vinte mil reais) mediante transferência bancária para a Diocese da Igreja Católica.
ARTIGO 2º - Caso a beneficiária do patrocínio não
realize o evento, ficará obrigada a restituir os valores aos cofres públicos municipais,
devidamente atualizados pelo INPC - Indice Nacional de Preços ao Consumidor.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 11 dias do mês de maio do ano de 2023.
ERICO STEVAN Asp Casio do our oagpiaras
GONCALVES:00394 eae A Vo 0394470985
47995 5 Dados: 2023.05.12 11:16:04 -04'00'
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 046/2023
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MATÉRIA EM REGIME DE
URGÊNCIA ls
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Guarantã do Norte/MT, 11 de maio de 2023.
MENSAGEM DO PLM nº 046/2023
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 046/2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
A Constituição Federal de 1988, “conhecida como
Constituição Cidadã”, trouxe em seu conteúdo um novo arcabouço jurídico
institucional, ampliando as liberdades civis e os direitos e garantias individuais,
refletindo o momento de redemocratização social vivido à época.
Assim, cumpre pontuar que, a Carta Magna, em seu
artigo 5º, inciso VI, assegurou o direito à liberdade religiosa — de crença e de culto -,
consagrando-o como garantia fundamental, permitindo o livre exercício e manifestação
de todas as religiões, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
€..)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”;
Pontua-se que a liberdade de consciência, crença e
culto não se confundem. Elucida Dirley da Cunha Júnior, em sua obra “Curso de Direito
Constitucional”, 2008, p. 650/651, que, enquanto a primeira se refere à possibilidade de
não se vincular a crença alguma, permitindo-se a adoção de determinados valores
morais e espirituais que não se confundem com qualquer religião, como é o caso,
respectivamente, dos ateus ou os dos adeptos aos movimentos pacifistas, a liberdade de
crença consiste no direito de escolher uma religião.
A liberdade de culto, por sua vez, consiste no
exercício das práticas religiosas, através de rituais, cerimônias e atos de veneração a
uma divindade.
. . o ERICO STEVAN porenco sirva
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Contudo, enquanto a Carta Magna protege por um
viés a liberdade de religião e ao exercício do culto, por outro lado consagra a laicidade
Estatal, estabelecendo a separação total entre Estado e religião, consoante dispõe o seu
artigo 19, inciso 1, in verbis:
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - estabelecer cultos religioso ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público”;
Neste diapasão, faz-se relevante, porque necessário,
esmiuçar as hipóteses nas quais se enquadram as vedações disciplinadas no dispositivo
em relevo. Assim, tem-se que a proibição constitucional é dirigida a todos os entes
federativos, nas práticas que envolvam o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas,
prestação de auxílios ou adoção de medidas que atrapalhem seu funcionamento, bem
como a manutenção de qualquer relação de aliança (pacto contraído por mútuo acordo,
para determinado fim comum) ou dependência (subordinação) com as instituições
religiosas.
Nessa linha, leciona o doutrinador Pontes de
Miranda, em sua obra “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n.1 de
1969”, tomo II/185:
“Estabelecer cultos está em sentido amplo: criar religiões ou
seitas, ou fazer igrejas ou qualquer postos de prática religiosa ou
propaganda. Subvencionar cultos religiosos está no sentido de
concorrer, com dinheiro, ou outros bens da entidade estatal, para
que se exerça a atividade religiosa. Embaracar 0 exercício dos
cultos religiosos significa vedar ou dificultar, limitar ou restringir
a prática, psíquica ou material, de atos religiosos ou manifestações
de pensamento religioso”. (gn)
Portanto, afirma-se que a Constituição Federal
consagra-se como Estado Laico ou Leigo. Logo, não poderá aliar-se a uma determinada
religião ou comprometer-se com sua pregação. atuação ou catequese, não tendo a
República Federativa do Brasil adotado uma religião oficial, existindo total
independência entre Estado e igreja.
Eco Aarcodo fora
digital por ÉRICO
STEVAN SE
GONCALVES: 550 ComMoo
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Sobre o Princípio da Laicidade estatal, explica
Daniel Sarmento (O crucifixo nos Tribunais e a Laicidade do Estado, Revista Eletrônica
PRPE, 2007):
“(...) Por um lado, ela salvaguarda as diversas confissões
religiosas do risco de intervenções abusivas do Estado nas suas
questões internas, concernentes a aspectos como os valores e
doutrinas professados, a forma de cultuá-los, a sua organização
institucional, os seus processos de tomada de decisões, a forma e o
critério de seleção dos seus sacerdotes e membros, etc. (...) Mas,
por outro lado, a laicidade também protege o Estado de
influências indevidas provenientes da seara religiosa, impedindo
todo o tipo de confusão entre o poder secular e democrático, em
que estão investidas as autoridades públicas, e qualquer confissão
religiosa, inclusive a majoritária”.
Tão somente a título de informação, registre-se que a
laicidade pressupõe uma posição de neutralidade entre as diversas religiões existentes
na sociedade, tendo em vista que a Carta Magna disciplinou sobre a proibição de
qualquer medida que favoreça ou embarace o livre exercício de crenças, garantindo,
dessa forma, o direito à liberdade religiosa.
não se confunde
Ademais, o fato de tratar-se de uma Federação leiga
com a adoção de uma perspectiva estatal brasileira ateísta, pois O
próprio texto constitucional em seu preâmbulo faz expressamente menção a Deus,
vejamos:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem-estar, O desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção
de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL”.
Ressalte-se, porque necessário, que o preâmbulo é
parte que antecede o texto constitucional propriamente dito, proclamando os princípios
da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de
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elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar sua
interpretação, não sendo, dessa forma, juridicamente relevante.
Assim, como bem pontuado pelo doutrinador Pedro
Lenza, em sua obra “Direito Constitucional Esquematizado”, 2019, p. 196/197, a
invocação de Deus descrita no preâmbulo não enfraquece a laicidade do Estado
Brasileiro, haja vista as disposições protetivas da liberdade religiosa dispostas na parte
dogmática da Constituição Federal, que garantem tanto a liberdade de crenças e cultos,
coino também protegem aqueles que adotam uma postura ateísta.
Nessa mesma linha, entende o Supremo Tribunal
Federal que o preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante,
logo, suas disposições não são de reprodução obrigatória, não estando as Constituições
Estaduais obrigadas a transcrever a expressão “sob a proteção de Deus” em seu
conteúdo (STF, ADI 2076/AC, Rel. Min. Carlos Velloso. DJ 08.08.2003).
Apesar da vedação disciplinada no artigo 19, inciso 1
da Constituição Federal, da leitura do dispositivo depreende-se que o mesmo
excepciona a hipótese de colaboração do Poder Público com instituições religiosas,
desde que manifestamente explícito, no caso concreto, o caráter exclusivamente
assistencial da ação e a amplitude coletiva e pública do seu alcance.
A propósito, a própria Constituição não prevê
qualquer restrição às igrejas, em cooperação com o Poder Público, de realizarem
programas assistenciais, vejamos:
“« Ayt. 203 - A assistência A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
IL a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice;
IE o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei”.
No mesmo aspecto, manifestou-se o Tribunal de
Contas de Santa Catarina no Prejulgado nº. 748:
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“1, É vedado aos entes da federação estabelecer cultos religiosos
ou igrejas, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público, nos termos do art.19, I, da Constituição
Federal.
2. A colaboração financeira dos entes da federação para com
organizações religiosas, mediante subvenções sociais, auxílios ou
qualquer outra assistência material somente será lícita se
endereçada a atividades, projetos ou serviços de interesse público
e de cunho social, nos termos do art. 19, 1, da Constituição
Federal, como a atuação nos setores educacional, assistencial e
hospitalar, tais como as concedidas às creches, às casas de
assistência, de auxílio, de socorro, e santas casas, na forma e nos
limites da lei, vedadas quaisquer condições de índole religiosa €
desprovidas de critérios laicos para à prestação dos serviços ou
atividades e para o acesso a eles”.
Portanto, à luz da disciplina constitucional
anteriormente analisada, entende-se que é vedada a destinação de verbas públicas pelo
Poder Público para ações que caracterizem fomento à prática e difusão de determinado
credo religioso, excetuando-se a possibilidade de colaboração do Poder Público para
com as instituições religiosas, quando se tratar de ações de natureza assistencial ou
social, cujo beneficiário seja a coletividade.
Ressalte-se, também, que o legislador constituinte ao
excepcionar a concessão de auxílio ou subvenção social aos templos religiosos exigiu
que a mesma fosse precedida por Lei, que estabelecesse regras com vistas a prevenir
desvios na aplicação dos recursos.
Fixadas tais premissas, reitera-se que é proibida a
destinação de recursos públicos para financiar festas de caráter exclusivamente
religioso, cujo o intuito seja o de propagar e fomentar uma religião específica.
Ademais, é importante registrar que O
enquadramento da suposta irregularidade precedida da inobservância do dispositivo
constitucional dependerá das peculiaridades do caso concreto e não da titulação do
evento patrocinado. Por exemplo, em que pese à nomenclatura do festejo muitas vczes
esteja direcionada a uma determinada religião, pode ser, que na análise da casuística,
seja averiguada a predominância do interesse público e do caráter cultural em relação ao
religioso, não estando o evento destinado a disseminar determinada religião, mas sim,
ERICO “sino forma
ill por ERICO.
Projeto de Lei Municipal nº. 046/2023 ves: reter
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configurando-se como uma festividade de cunho cívico que faz parte do calendário
cultural do município.
Todavia, configurado o inequívoco interesse público
da festividade, como seria o caso, por exemplo, das homenagens às datas cívicas locais,
como o aniversário da cidade, não há óbice para a realização de contratações
concernentes à estrutura e atrações artísticas para atender finalidade específica das
comemorações relacionadas ao festejo, desde que observadas as normas legais
pertinentes à contratação de serviços previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, bem como
o quanto disposto na Instrução TCM nº 02/2005, que disciplina sobre a contratação de
bandas, profissionais ou empresas do setor artístico.
Assim, sobre a realização de eventos religiosos em
consonância com o interesse público, leciona Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo
Gustavo Branco, em sua obra “Curso de direito Constitucional”, 2009, p. 464, que “(...)
Justificam-se as festividades religiosas sob o amparo do Estado constitucional sempre
que se refiram a símbolos que reacendam na memória coletiva as suas raízes culturais
históricas que lhe conferem identidade (...)”.
Como se vê, historicamente há influência de
aspectos religiosos na formação cultural e social de uma determinada população.
Ressalta-se que a proteção e garantia inerentes aos aspectos culturais encontra respaldo
no artigo 215 da Constituição Federal. Sobre o tema, posiciona-se O doutrinador André
Ramos Tavares, em sua obra “Curso de Direito Constitucional”, 2012, p. 645:
«Há uma nítida imbricação entre determinadas
manifestações religiosas no Brasil (e não apenas ao
catolicismo) com a formação nacional de uma identidade e
de uma cultura própria. Nesse caso, O Estado encontra-se
obrigado a agir, protegendo essas manifestações em suas
diversas dimensões. (...) As normas constitucionais refletem
a sociedade e são refletidas pela sociedade, pelo concreto,
pela identidade nacional e pelos padrões gerais de
comportamento construídos e sedimentados ao longo dos
tempos”.
Feitas tais considerações, depreende-se que O
aspecto religioso e cultural de determinada localidade pode estar concatenado. Assim,
há possibilidade de utilização de recursos públicos para realização de eventos de índole
religiosa, desde que, devidamente regulamentado e demonstrado o interesse público do
festejo, bem como seja comprovado tratar-se de manifestação cultural típica da
municipalidade.
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Projeto de Lei Municipal nº 046/2023 Sr é co
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CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 8º | Data | 15 de maio de 2023 | Horas | 19:30
Ordinária x |
Extraordinária |
Propositura | ATA PLC PLM f A Z 4 a
PLCL PDL Indicação | Moção
Outros
APROVADA | REPROVADA | BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
VISTAS
Ed |
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira Ss | A | Ausente na
2 David Marques Silva a Es prereendo a Presidência
3 Demilson Camargo Martins A = N | Não
4 | José Ferreira de França E
5 Sandra Martins sa
6 | Silvio Dutra da Silva 4
'7 | Valcimar José Fuzinato “Y E
8
[9
Valter Neves de Moura
Zilmar Assis de Lima

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