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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-06-06
Ementa“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 257/2017, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1898

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-07 Proposição encaminhado ao Poder Executivo
2023-06-07 Proposição aprovada
2023-06-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-06-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-06-06 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-12T11:14:48.922346-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2021/2024
Rua das Oliveiras, 135 – CPAG – B. Jardim Vitória
Projeto de Lei Complementar nº. 009/2023
Página 1 de 3
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2023
DE 29 DE MAIO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 257/2017, DE 02 DE 
OUTUBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO 
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE – MT, NO 
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO 
CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica alterado o §2º, do artigo 160, da Lei 
Complementar nº. 257/2017, de 02 de outubro de 2017, passando a vigorar a seguinte redação:
“ARTIGO 160 – [...]
§2º - Considera-se receita bruta da prestação de serviços, 
para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da 
venda de serviços nas operações de conta própria, o preço 
dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta 
alheia, o total dos emolumentos cartorários, inclusive a taxa 
judiciária, não incluídas as vendas canceladas e os descontos 
incondicionais concedidos.”
ARTIGO 2º - Fica incluso o §4º, do artigo 160, da Lei 
Complementar nº. 257/2017, de 02 de outubro de 2017, possuindo a seguinte redação
“ARTIGO 160 – [...]
“§4º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, 
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive 
de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, sob 
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em 
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da 
alíquota mínima estabelecida pela Lei Complementar 
Federal 116/2003 e suas alterações pela Lei 
Complementar 157/2016 e respectivas consequências legais, 
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 
7.05.”
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2021/2024
Rua das Oliveiras, 135 – CPAG – B. Jardim Vitória
Projeto de Lei Complementar nº. 009/2023
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ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 327/2023, 
de 06 de março de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos
29 dias do mês de maio do ano de 2023.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2021/2024
Rua das Oliveiras, 135 – CPAG – B. Jardim Vitória
Projeto de Lei Complementar nº. 009/2023
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Guarantã do Norte/MT, 29 de maio de 2023.
MENSAGEM DO PLC nº 009/2023
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O projeto de Lei Complementar em epígrafe objetiva 
autorização legislativa para alteração de dispositivos da Lei Complementar nº. 257/2017, de 02 de 
outubro de 2017, conhecido popularmente como: Código tributário do município, bem como revoga 
a Lei Complementar nº. 327/2023 de 06 de março de 2023.
O presente projeto de lei tem como objetivo atender 
recomendação e entendimento do Tribunal de Contas do Estado Mato Grosso –TCE/MT, a fim de
readequar na legislação o entendimento quanto a base de cálculo do ISSQN aplicada a receita dos 
cartórios. O Município estava cobrando o ISSQN desses contribuintes excluindo da base de cálculo, 
o valor destinado a chamada taxa judiciária. No entanto, o entendimento do TCE/MT e 
jurisprudência consolidada no STJ e STF é que o imposto deve incidir sobre o total dos emolumentos 
sem nenhuma dedução.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para 
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando 
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL

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