Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
“Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
a sach anielativo. —
tor Legislativo
: 206/2021
Guarantã do Norte/MT, 16 de maio de 2023.
OFÍCIO GAB.RE nº 255/2023
Ao con TO AR
Excelentíssimo Senhor 7
Valcimar José Fuzinato Já 2. Ú A se / 2
Presidente y JA do H
Câmara de Vereadores de Guarantã do Norte srio Rodos en ada
Guarantã do Norte/MT Rot Legislativo
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 010/2023.
DE 13 DE ABRIL DE 2023
No exercício das prerrogativas contidas no artigo 51, $ 2º, da Lei
Orgânica do Município, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as razoes de VETO
TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº. 010/2023 que em sumula "Dispõe sobre a
implantação de botão de pânico e portas giratórias com detectores de metais em escolas
públicas e privadas no Município de Guarantã do Norte e dá outras providências" de
autoria do Ilustre Vereador Valter do Sindicato, aprovado pelo Plenário dessa Augusta
Câmara Municipal.
RAZÕES DO VETO
O ilustre Vereador Valter do Sindicato, apresentou a deliberação dos seus
pares o Projeto de Lei em comento, aprovado pelos membros dessa Casa Legislativa, sendo
submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o estabelecido
pela Lei Orgânica Municipal.
Exordialmente verifica-se que o Projeto de Lei epigrafado pretende impor
determinação ao Poder Executivo no sentido de implantar nas escolas públicas e privadas do
Município botão de pânico e portas giratórias com detectores de metais.
Incontroverso que haverá impacto orçamentário e financeiro para a
execução dos serviços mencionados no R. Projeto de Lei, vez que, inclusive a obrigação se
estende aos investimentos em escolas particulares instaladas no Município de Guarantã do
Norte/MT.
Cumpre anotar que a Constituição do Estado de Mato Grosso é parâmetro
exclusivo no controle de constitucionalidade de leis municipais, sendo certo que a
Constituição Federal estabelece em seu art. 125, $ 2º que “cabe aos Estados a instituição de
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representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais
em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único
órgão”. Assim, inviável o controle abstrato da constitucionalidade do Projeto de Lei ora
analisada apenas em face da Lei Orgânica Municipal.
No tocante a arguição de vício de iniciativa relativa ao Projeto de Lei nº
010/2023 anote-se que a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo é
excepcional e demanda interpretação restrita. A esse respeito MEIRELLES esclarece:
“Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele
cabe o envio do projeto à Câmara.
Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação
e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal; a criação de cargos, funções ou emprego públicos
na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua
remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais,
créditos suplementares e especiais.” (op. cit., p. 597). (gn)
“[..] a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode
administrar. [...] Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia
e independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 2º)
extensivo ao governo local.
Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com
usurpação de funções é nula e inoperante. [...] todo ato do Prefeito
que infringir prerrogativa da Câmara - como também toda
deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da
Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da
separação de funções dos órgãos do governo local.” (MEIRELLES,
Hely Lopes, in Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, São
Paulo, 15º ed., pp. 708 e 712). (gn)
Barroso menciona ser comum ocorrer vício de iniciativa de leis, dentre os
casos de iniciativa privativa reservado a determinados agentes públicos:
“O processo ou procedimento legislativo completo compreende
iniciativa, deliberação, votação, sanção ou veto, promulgação e
publicação.
O vício mais comum é o que ocorre no tocante à iniciativa das leis.
rivativa de
Pela Constituição, existem diversos casos de iniciativa
alguns órgãos ou agentes públicos, como o Presidente da República
art. 61, & 1º), o Supremo Tribunal Federal (art. 93) ou o Chefe do
Ministério Público (art. 128, 85º).
Isso significa que somente o titular da competência reservada poderá
deflagrar o processo legislativo naquela matéria.” (BARROSO, Luís
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Roberto, in O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro.
6º ed. Saraiva. 2012. p. 135). (gn)
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, ensina que deflagrada por quem
não detinha o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, conterá vício de
iniciativa, padecendo de inconstitucionalidade:
Ofício GAB.RE nº. 0255/2023
“3.1 Requisitos formais O art. 5º, II, da Constituição Federal,
consagra o princípio da legalidade ao determinar que ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei.
Como garantia de respeito a este princípio básico em um Estado
Democrático de Direito, a própria Constituição prevê regras básicas
na feitura das espécies normativas.
Assim, o processo legislativo é verdadeiro corolário do princípio da
legalidade, como analisado no capítulo sobre direitos fundamentais,
que deve ser entendido como ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de espécie normativa
devidamente elaborada de acordo com as regras de processo
legislativo constitucional (arts. 59 a 69, da Constituição Federal).
Assim sendo, a inobservância das normas constitucionais de processo
legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da
lei ou ato normativo produzido, possibilitando pleno controle
repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário,
tanto pelo método difuso quanto pelo método concentrado.
3.1.1 Subjetivos Referem-se à fase instrutória do processo legislativo,
ou seja, à questão de iniciativa. Qualquer espécie normativa editada
em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente,
inobservando àquele que detinha o poder de iniciativa legislativa
para determinado assunto, apresentará flagrante vício de
inconstitucionalidade.
Assim, por exemplo, lei ordinária, decorrente de projeto de lei
apresentado por deputado federal, aprovada para majoração do
salário do funcionalismo público federal, será inconstitucional, por
vício formal subjetivo, pois a Constituição Federal prevê expressa e
privativa competência do Presidente da República para apresentação
da matéria perante o Congresso Nacional (art. 61, 8 1º, II, a).”
(MORAES, Alexandre, in Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo:
Atlas, 2009, p. 701/702). (gn)
"A atribuição típica e predominante da Câmara é normativa, isto
e, a de regular a administração do Município e a conduta dos
munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não
administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração (...)
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Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo atribuições do
prefeito, a Câmara praticara ilegalidade reprimível por via
judicial" (" Direito Municipal Brasileiro", Malheiros Editores, São
Paulo, 15 ed., pp. 605/606). (gn).
. A Constituição do Estado em seu art. 39, parágrafo Único II, alínea “d”,
aplicável aos Municípios por força do art. 173, 82º, c/c com Art. 195, parágrafo Único, I a
IV, estabelece como competência privativa do Chefe do Poder Executivo:
“Art. 39 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral
de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
Parágrafo único São de iniciativa privativa do Governador do Estado
as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração
Pública direta e indireta ou aumento de sua remuneração, observado
o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência
de militares para a inatividade;
c) organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do
Estado e da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição
Federal;
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e
órgãos da Administração Pública.
[...]
“Art. 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I- matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
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HI - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administra ão
Pública municipal;
IV E criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração.” (gn)
. Cabe anotar que os Poderes de Estado, independentes e harmônicos entre
si e com funções indelegáveis, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e no art. 9º da
Constituição do Estado, de maneira que cada Poder tem a sua esfera de atuação
preponderante, cabendo ao Legislativo exercer, preponderantemente, atividades legislativas;
ao Executivo atividades executivas e ao Judiciário exercer a atividade jurisdicional.
Contudo, esses três Poderes exercem atividades atípicas que se inserem
no âmbito de competência preponderante de outro Poder, de tal forma que o Poder
Executivo também pode exercer função judicante e função legislativa.
Como bem ressaltado pelo mestre Hely Lopes Meirelles:
“Aliás, já se observou que Montesquieu nunca empregou em sua obra
política as expressões “separação de Poderes” ou “divisão de Poderes”,
referindo-se unicamente à necessidade do “equilíbrio entre os
Poderes”, do que resultou entre os ingleses e norte-americanos o
sistema de checks and balances, que é o nosso método de freios e
contrapesos, em que um Poder limita o outro, como sugerira o
próprio autor no original: “le pouvoir arrête le pouvoir”. Seus
apressados seguidores é que lhe deturparam o pensamento e
passaram a falar em “divisão” e “separação de Poderes”, como se estes
fossem estanques e incomunicáveis em todas as suas manifestações,
quando, na verdade, isto não ocorre, porque o Governo é a resultante
da interação dos três Poderes de Estado Legislativo, Executivo e
Judiciário, como a Administração o é de todos os órgãos desses
Poderes.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. 34.ed. São Paulo: Malheiros, 2008.)
Sérgio Resende de Barros a respeito da inconstitucionalidade das leis
autorizativas ensina que:
“Como ocorre na federação para os entes federativos, igualmente na
separação de poderes a competência básica de cada Poder é fixada
pela ordem constitucional, integrada pclas constituições federal e
estaduais e leis orgânicas municipais.
Aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, compete o que a
ordem constitucional lhes determina ou autoriza. Fixar competência
dos Poderes constituídos, determinando-os ou autorizando-os, cabe
ao Poder Constituinte no texto da constituição por ele elaborada.
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A ordem constitucional é que fixa as competências legislativa,
executiva e judiciária. Pelo que, se uma lei fixa o que é próprio da
Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder
constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é
inconstitucional. Não é só inócua ou rebarbativa. É inconstitucional,
porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir, ferindo a
Constituição por ele estatuída.
O fato de ser mera autorização não elide o efeito de dispor, ainda
quede forma não determinativa, sobre matéria de iniciativa alheia aos
parlamentares. Vale dizer, a natureza teleológica da lei o fim: seja
determinar, seja autorizar - não inibe o vício de iniciativa. A
inocuidade da lei não lhe retira a inconstitucionalidade. A iniciativa
da lei, mesmo sendo só para autorizar, invade competência
constitucional privativa” (Leis Autorizativas, Instituição Toledo de
Ensino. Disponível em:
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/21708 ar
uivo.pdf).
Dessa forma, o que não se admite, é o ingresso de um Poder na área de
atuação preponderante de outro Poder, de competência privativa de outro Poder, estando tais
competências delimitadas expressamente na Constituição Federal e na Constituição
Estadual. Como já mencionado, não há entre o Legislativo e o Executivo subordinação
administrativa ou política, mas sim um entrosamento de funções e de atividades político-
administrativas.
Im casu, o Projeto de Lei Municipal nº 010/2023, por criar obrigações para
administração municipal, consistentes na prestação de serviços de infraestrutura básica,
inclusive com investimentos de recursos públicos em empresas privada, é nítida a indevida
ingerência do Legislativo na esfera reservada ao Executivo, em clara afronta aos artigos 9º,
parágrafo único, 39, II, “d”, 129 e 173, $ 2º, 195, 1 e III todos da Constituição do Estado de
Mato Grosso, c/c com Art. 48, Ile IV da LOM.
O Supremo Tribunal Federal examinando assunto similar deixou
assentado:
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 11.750/2002 do Estado
do Rio Grande do Sul. Projeto “Escotismo Escola”. 3. Ofendem a
competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar
o processo legislativo normas que criem atribuições para órgão da
administração pública. Precedentes. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 2.807/RS,
Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/03/2020)
No mesmo sentido é a jurisprudência pátria:
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Em relação à temática, os Tribunais Superiores não destoam do
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere dos julgados
abaixo resumidos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 4.470,
de 08 de dezembro de 2017, do Município de Guarujá, de iniciativa
parlamentar que "dispõe sobre a criação do Projeto "Escola Segura",
que visa à instalação de detectores de metal nas escolas da rede
municipal, no âmbito do município de Guarujá, e dá outras
providências" — Invasão de competência privativa do Poder
Executivo - Artigos 5º, 24, parágrafo 2º, '2' e '4', 47, incisos II, XIV e
144 da Constituição do Estado de São Paulo — Violação à separação
de poderes — A imposição de instalação de detectores de metal nas
escolas públicas municipais, atribuindo obrigações às Secretarias
vinculadas ao Poder Executivo, e sem indicação de previsão de seu
custo na lei orçamentária anual, caracteriza ingerência na gestão
administrativa, invadindo competência reservada ao Chefe do
Executivo Municipal — Norma de caráter autorizativo a ferir
disposição contida no tema 917 - Inconstitucionalidade que se declara
da Lei nº 4.470, de 08 de dezembro de 2017, do Município de Guarujá
= AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJ-SP | - ADI
20878916420198260000 SP 2087891-64.2019.8.26.0000, Relator: Elcio
Trujillo, Data de Julgamento: 11/09/2019, Órgão Especial, Data de
Publicação: 17/10/2019)
Ação direta de inconstitucionalidade. Macatuba. Lei Municipal n.
2.797, de 02 de setembro de 2019, de iniciativa parlamentar, que
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de provimento de alimentação
escolar adequada às crianças portadoras de estado ou condição de
saúde específica" Violação da reserva da Administração. Lei
impugnada que importou a prática de atos de governo de caráter
administrativo, próprios do Poder Executivo. Matéria cuja
regulamentação está inserida na esfera privativa do Chefe do Poder
Executivo. Violação dos arts. 5º e 47, IL, XIV e XIX, a, da
Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art.
144 da Carta Paulista. Inconstitucionalidade caracterizada.
Precedentes deste Órgão Especial. Ação procedente. (TJ-SP - ADI:
21956586420198260000 SP 2195658-64.2019.8.26.0000, Relator:
Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 29/01/2020,
Órgão Especial, Data de Publicação: 03/02/2020)
“REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA
OBRIGAÇÕES A ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO,
AVANÇA NA GESTÃO DE BENS PÚBLICOS E GERA DESPESAS
SEM PRÉVIA DOTAÇÃO. 1. Representação de
Inconstitucionalidade que tem em mira Lei Municipal nº 5.677, de
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2020, que institui o Dia Municipal da Fibromialgia; especificamente o
artigo 3º, artigo 4º (caput e parágrafo único) e artigo 5º da referida lei
são objetos da representação, 2. Com efeito, o artigo 3º e o parágrafo
único do artigo 4º da lei, que é de iniciativa parlamentar, criam
obrigações a duas Secretarias Municipais e. or isso, está configurada
a ofensa ao princípio da separação de poderes art. 7º da CE e
vício de iniciativa (arts. 112, 8 1º. IL d: 145, VI, a da CER. ois O
Poder Legislativo, interferindo na direção da administração pública.
legislou sobre matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, pelo que houve ofensa à reserva de administração. 3. O
mesmo ocorre em relação ao caput do artigo 4º da referida lei ao se
avançar no campo da gestão de bem público. A lei municipal, de
iniciativa legislativa, está eivada de vício formal e ofende o princípio
da separação de poderes ao interferir indevidamente na
administração de bens públicos. 4. Diante desses vícios, o artigo 5º da
lei afigura-se esvaziado, sem razão de existir. De toda sorte, seria
possível dizer que a determinação, no contexto ora em exame, de
dotações orçamentárias próprias para suprir despesas criadas pelo
Poder Legislativo em ofensa à reserva de administração e separação
de poderes reflete igualmente um vício de inconstitucionalidade, pois
envolve a iniciativa de lei orçamentária do Poder Executivo, sem
embargos de que é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que
desencadeia aumento de despesas públicas, sem prévia dotação, em
matéria de iniciativa do chefe do Poder Executivo.” 5.
REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-RJ - ADI:
00225490420208190000, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO
BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 01/03/2021, OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL,
Data de Publicação: 22/07/2020) (gn)
"AÇÃO DIRETA DE IN CONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 5.582,
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020, DO MUNICÍPIO DE MAUÁ QUE
'DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NOVAS NORMAS
PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL PELA EQUIPE DE
SOCORRO AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO DE
URGÊNCIA - SAMU, QUANTO À REMOÇÃO DE PACIENTES
PARA OS HOSPITAIS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE MAUÁ! -
DIPLOMA NORMATIVO DE AUTORIA PARLAMENTAR
IMPONDO NOVAS ATRIBUIÇÕES AO SERVIÇO DE
ATENDIMENTO PRÉHOSPITALAR DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA PRESTADO PELO PODER EXECUTIVO LOCAL
- INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA TÍPICA DE GESTÃO
ADMINISTRATIVA, QUE INCUMBE EXCLUSIVAMENTE AO
PREFEITO - TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE Nº
878.911/RJ) - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A
REGULAMENTAÇÃO - NÃO CABE AO PODER LEGISLATIVO
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ESTIPULAR PRAZO PARA QUE O EXECUTIVO
REGULAMENTE A NORMA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES - OFENSA AOS ARTIGOS 5º, 24, $ 2º, ITEM 4, 47,
INCISOS II, XIV E XIX, LETRA 'A', e 144, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE". "O Executivo goza de
autonomia e independência em relação à Câmara Municipal, que não
podem ser violadas mediante elaboração legislativa que tenha por
escopo impingir ao Prefeito o que deve ser feito em termos de
administração pública". "Fere a iniciativa privativa do Prefeito ato
normativo de origem parlamentar que dispõe sobre organização e
estruturação de serviço que integra Núcleo de Gestão em atenção
hospitalar, urgência e emergência, vinculado à Secretaria Municipal
de Saúde". "A competência da Câmara Municipal se circunscreve à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do
Poder Executivo a direção superior da administração, disciplinando
situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento,
organização e execução de serviços públicos". "Ofende a iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo ato normativo de origem
parlamentar que disciplina novas atribuições a órgãos da
administração pública, afrontando diretamente a regra contida no
artigo 24, parágrafo 2º, item 2, da Constituição Bandeirante". "O
Prefeito não precisa de autorização do Legislativo para o exercício de
atos de sua exclusiva competência, notadamente o poder de
regulamentar leis e expedir decretos, configurando usurpação de
prerrogativa do Chefe do Poder Executivo a imposição, pelo
Legislativo, de prazo para regulamentação da norma, interferindo no
juízo de conveniência e oportunidade da administração pública
municipal". (TJ-SP - ADI: 22055182120218260000 SP 2205518-
21.2021.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento:
09/03/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/03/2022) (gn)
O fato é que medidas como a constante no projeto de lei, podem ser
objeto de indicação pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo adjuvandi causa, ou
seja, somente a título de colaboração por entender que em determinado ato reside
interesse público, jamais estabelecendo uma ordem, uma obrigação a ser cumprida pelo
Chefe do Poder Executivo.
De mais a mais, inexiste nos autos qualquer indicação de realização de
estimativa do impacto orçamentário e financeiro que a referida ação irá causar aos
cofres municipais, tampouco previsão de que os gastos oriundos do cumprimento das
previsões contidas no projeto de lei tem adequação orçamentaria e financeira com a lei
orçamentaria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentarias.
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. . Neste sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal considera não
autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa que não atenda
aos comandos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, senão vejamos:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação
que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que estejam abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
8 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
8 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
8 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução
de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art.
182 da Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
8 1ºOs atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
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8 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1º do art.
4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita
o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem
prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais
normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
8 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço
da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que
trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada
por prazo determinado.” (gn)
Desta feita, inexiste possibilidade de aposição de sanção ao projeto de lei
sob análise, ante a previsão de significativo impacto nas contas públicas municipais sem
qualquer estudo orçamentário-financeiro a amparar a pretensão, demonstrando a total
ausência de interesse público na sanção ao projeto de lei.
Ao interpretar o art. 113 do ADCT, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que o referido dispositivo é aplicável a todos os entes da Federação, pelo
que eventual proposição legislativa federal, estadual, distrital ou municipal que crie ou altere
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro, sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade formal:
“Direito constitucional e tributário. Ação direta de
inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto
orçamentário e financeiro.
1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de
2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o $ 10 ao
art. 08 da Lei estadual nº 50/1003. As normas impugnadas versam
sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de
veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas.
2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de
impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi
introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a
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Ofício GAB.RE nº. 0255/2023
H-
- Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG-— B. Jardim Vitória
disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se
restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e
sistemática.
3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja
limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes.
Segundo a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza
Princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a
publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do
art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo
conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
aplicável a todos os entes da Federação.
4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não
atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia
financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador,
como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais,
compreenda a extensão financeira de sua opção política.
5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa
federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto or: amentário e financeiro”, em linha com a
revisão do art. 14 da Lei de Res onsabilidade Fiscal.
6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu
em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do
ADCT.
7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade
formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do
Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT.
8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei
estadual que concede benefício fiscal sem à prévia estimativa de
impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”.
(STF - ADI: 6303 RR 0085122-91.2020.1.00.0000, Relator:
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/03/2022, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: 18/03/2022) (gn)
Diante do exposto, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, aponho
VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 010/2023 apresentado para autógrafo constitucional,
submetendo-o a apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos
termos dos fundamentos jurídicos esposados.
N
ÉRICO STEVA E GONÇALVES
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT
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