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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-06-16
EmentaAcrescenta O § 6º Na Lei Complementar N° 194/2011, DE 28 De Novembro De 2011, Que Dispõe Sobre A Reformulação Do Plano De Cargos, Carreiras E Vencimentos Dos Profissionais Da Saúde No Município De Guarantã Do Norte, E Dá Outras Providências.
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2023-06-22T09:32:42.157519-03:00 Retirada de Pauta Pelo Autor 6 0 0

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texto original #

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Estado de Mato Grosso PSA A Sor
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE Rogério R. dos Santos
GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 Diretor Legislativo
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória Port.: 206/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2023
DE 15 DE JUNHO DE 2023.
“ACRESCENTA O $ 6º NA LEI COMPLEMENTAR
Nº 194/2011, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO
DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - A Lei Complementar nº 194/2011, de 28 de
novembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos:
“ARTIGO 50 — omissis
$ 6º - O pagamento do adicional de insalubridade compete
ao órgão ou entidade no qual o servidor esteja em
exercício, seja na condição de cedido ou requisitado e que
neste órgão ou entidade efetivamente trabalhe, com
habitualidade ou em contato permanente com a condição
insalubre comprovada por meio do Laudo Técnico das
Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT.”
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT,
aos 15 dias do mês de junho do ano de 2023.
eco, GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar nº. 010/2023
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, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO 2021/2024
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 15 de junho de 2023.
MENSAGEM DO PLC nº 010/2023
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Servimo-nos do presente para encaminhar para apreciação
dessa egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº. 010/2023, que “ACRESCENTA
O $ 6º NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 194, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ
DO NORTE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O adicional de insalubridade é um direito constitucional
que assegura aos trabalhadores, em sentido geral, melhores condições de trabalho e de meio
ambiente de trabalho, para evitar condições gravosas a sua saúde. Funciona como diretriz das
relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana, afinal,
não é difícil fazer uma conexão entre trabalho insalubre e indignidade.
Dessa forma, o adicional de insalubridade, na Constituição
Federal de 1988, está insculpido no capítulo II, do título II, que trata dos direitos sociais. Os
direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, no entendimento de Silva
(2005, p. 286) funcionam como “prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou
indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de
vida aos mais fracos direitos, que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”.
Os direitos sociais são considerados os direitos de segunda
dimensão ou geração, e comportam diretos sociais, econômicos, culturais coletivos ou das
coletividades. Esses direitos “nasceram abraçados na igualdade, do qual não podem se separar,
pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara € estimula”
(BONAVIDES, 2004, p. 564).
Nesse sentido, Cunha Junior; Novelino (2012 p. 172):
A interpretação e aplicação desses direitos devem ser orientadas
por alguns princípios, dentre os quais, podem ser destacados:
dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, INN; valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV); valorização do
trabalho humano e justiça social (CF, art. 170); busca do pleno
emprego (CF, art.170, VII; e, primado do trabalho como base da
ordem social (CF, art. 193).
Projeto de Lei Complementar nº. 010/2023
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Q- e
16/06/2023, 08:43 Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 13/03/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MERCÍDIO PANOSSO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º | Esta Lei Complementar reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde - do Município de
Guarantã do Norte - MT.
Art. 2º | O Sistema Único de Saúde de Guarantã do Norte - MT é gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, instituição esta
essencial para a garantia do direito à saúde e provedora das ações indispensáveis ao seu pleno exercício, por meio de ações
individuais e coletivas de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde no âmbito do município.
CAPÍTULO Il
DA FINALIDADE
Esta Lei Complementar estabelece os princípios e as regras de qualificação profissional, habilitação para ingresso, regime
de remuneração e estruturação dos cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde no âmbito do
Poder Executivo do Município de Guarantã do Norte - MT.
Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por Profissionais do Sistema Único de Saúde o conjunto de servidores
ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no Serviço Público Municipal, os contratados temporariamente, os estagiários e os
cargos de provimento em comissão, que desempenham atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação
e execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde, em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais
necessários.
Art. 5º | Os Profissionais do Sistema Único de Saúde que pertencem ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de
Guarantã do Norte MT são regidos por esta Lei Complementar.
Art.62 )A carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde é única, abrangente, multiprofissional e se desenvolverá dentro dos
padrões que integram as áreas de atuação do referido sistema.
TÍTULO 1
https:/leismunicipais.com.br/a1/mt/g/guaranta-do-norte/lei-complementar/2011/19/11 94/lei-complementar-n-194-2011-dispoe-sobre-a-reformulac... 1/39
16/06/2023, 08:43 Lei Complementar 194 2011 de Guarantã do Norte MT
Aos servidores que trabalham com habitualidade em condi
indenização por insalubridade ou periculosidade,
expostos.
ções insalubres ou perigosas fica assegurada
de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam
8 1º A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão até a data de junho de 2012, por meio de
perícia realizada por uma comissão composta por profissionais especializados da saúde designados ou contratados
pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo:
| - Médico do Trabalho;
Il - Enfermeiro do Trabalho;
HI - Engenheiro Sanitarista;
IV - Técnico de Segurança do Trabalho.
8 2º No caso de contratação de empresa para apuração das condições de locais de trabalho e exposição a
riscos, os profissionais capacitados da saúde, conforme previsão no parágrafo anterior, deverão acompanhar a sua
execução.
8 3º Os percentuais para indenização por insalubridade ou periculosidade serão calculados de acordo com o
Estatuto dos Servidores Municipais, assim definidos sobre o vencimento base de cada servidor:
|- 10% (dez por cento) para o grau de risco mínimo;
Il - 30% (trinta por cento) para o grau de risco médio; e,
Hi - 40% (quarenta por cento) para o grau de risco máximo.
8 4º Os ocupantes de cargos da área de radiologia perceberão 40% (quarenta por cento) de insalubridade,
independente de apuração do grau de risco previsto no $ 2º deste artigo.
$ 5º Independente da constatação da comissão referida no $ 1º deste artigo, os motoristas de ambulância são
enquadrados no grau de risco máximo pela natureza da sua atividade e pela sua incumbência de manter sempre
limpo e higiênico o seu equipamento de trabalho.
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/g/guaranta-do-norte/lei-complementar/2011/19/194/lei-complementar-n-194-2011-dispoe-sobre-a-reformulaca... 1/1

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