MATÉRIA EM REGIME DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
VG 2
Estado de Mato Grosso £ A SR
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE pis ( = nl
3
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024 Ogério R. dos Santos
GABINETE DO PREFEITO al vegislativo
“oi 20812021
Rua das Oliveiras, 135 —- CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 052/2023
DE 15 DE JUNHO DE 2023.
[ Matéria Aprovada por
Unanimidade dos Presentes
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI MUNICIPAL
Nº. 1338, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015, QUE
; i DISPÕE SOBRE CHÁCARAS DE RECREIO, E DA
det Do OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Port.: 206/2021 ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Altera o $2º, do art. 1º, da Lei Municipal
nº. 1338/2015, de 30 de setembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º — omissis....
$ 2º - Os lotes subdivididos referidos no caput, não
poderão ser inferiores a 2.000 m? (dois mil metros
quadrados), sendo vedado qualquer tipo de
reparcelamento que resulte em área inferior a acima
citada.
ARTIGO 2º - Altera o 82º, do art. 2º, da Lei Municipal
nº. 1338/2015, de 30 de setembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º — omissis ...ees Rscsegasasdi assessesanstases nó votes nesesacos Ea
82º - Considera-se chácara de recreio cada um dos lotes
resultantes da subdivisão descrita no $ 1º, servidos de
infraestrutura básica e que tenham área mínima de 2.000
mº (dois mil metros quadrados) e máxima de 2.500,00 m?
(dois mil e quinhentos metros quadrados).
Projeto de Lei Municipal nº. 052/2023
Página 1 de 5
t
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 —- CPAG — B. Jardim Vitória
ARTIGO 3º - Altera o art. 4º, da Lei Municipal nº.
1338/2015, de 30 de setembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º — Os loteamentos deverão atender, pelo menos,
aos seguintes requisitos:
I - áreas destinadas a sistemas de circulação;
II - área mínima 2.000 m? (dois mil metros quadrados),
para cada chácara;
II - vias do loteamento com ligação com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas,
harmonizadas com a topografia local;
IV - vias com leito trafegável de largura mínima (oito
metros);
V- via de acesso ao loteamento;
VI - logradouros e lotes demarcados;
VII - rede de energia elétrica;
VIII - rede de distribuição de água ou poço artesiano ou
semiartesiano.
$ 1º Os projetos de loteamentos fechados, além dos
requisitos gerais fixados neste artigo, deverão
disponibilizar depósito para armazenamento de resíduos
sólidos, compatível com a população do condomínio,
com acesso independente para a retirada dos resíduos
uma vez por semana.
ARTIGO 4º - Ficam revogados as disposições contidas
nos $$ 1º e 2º do art. 5º da Lei Municipal nº. 1338/2015, de 30 de setembro de 2015.
Projeto de Lei Municipal nº. 052/2023
NS Página 2 de 5
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 —- CPAG — B. Jardim Vitória
ARTIGO 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 15 dias do mês de junho do ano de 2023.
ÉRICO STE GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 052/2023 .
Página 3 de 5
- Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 15 de junho de 2023.
MENSAGEM DO PL nº 052/2023
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 052/2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para
exame e indispensável aprovação do Projeto de Lei nº. 052/2.023, de nossa iniciativa,
que dispõe em súmula: “Dispõe sobre a alteração de dispositivos contidos na Lei
Municipal nº. 1338, de 30 de setembro de 2015, que Dispõe sobre Chácaras de Recreio,
e da outras providências ”.
O presente Projeto de Lei objetiva readequar o
parcelamento de solo na modalidade de loteamento de chácaras de recreio, tendo em
vista, o elevado crescimento urbano. O parcelamento mínimo exigido atualmente é
incompatível com os padrões de desenvolvimento do perímetro urbano e de expansão
urbana de Guarantã do Norte/MT, podendo engessar a expansão do entorno da cidade.
Dessa forma, é importante a redução da área mínima
de 3000 mí? para 2000 m?, conforme se apresenta no presente projeto. Não obstante,
objetiva-se ainda a inclusão de previsão da necessidade de que o poço seja artesiano ou
semiartesiano, a fim de excluir eventuais dúvidas e questionamentos futuros.
Por fim, a última alteração compreendida como
necessária se refere a revogação dos 881º e 2º do artigo 5º da Lei Municipal nº.
1338/2015, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista que tal previsão não se faz
necessária, tendo em vista a obrigatoriedade de o loteador observar a legislação
ambiental quando a área objecto do parcelamento apresentar área de preservação
permanente.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto
de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora
Projeto de Lei Municipal nº. 052/2023
Página 4 de 5
no
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 —- CPAG — B. Jardim Vitória
encaminhada seja analisada e estudada, bem como obtenha deliberação favorável em
sua íntegra, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiteramos os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO STEVANGONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 052/2023
Página 5 de 5
16/06/2023, 08:40 Lei Ordinária 1338 2015 de Guarantã do Norte MT
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 18/12/2020
LEI Nº 1338, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE CHÁCARAS RECREIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SANDRA MARTINS, PREFEITA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
(art.1º JO parcelamento do solo para fins de criação de chácaras de recreio será regido por esta Lei.
& 1º Para os fins desta Lei, consideram-se Chácaras de Recreio o espaço territorial em áreas de
interesse de preservação ambiental, localizadas na zona urbana ou de expansão urbana subdividido em
lotes individualizados, para formação de propriedades com características urbanas, destinada, estrita e
exclusivamente para moradia, recreio ou lazer.
& 2º Os lotes subdivididos referidos no caput, não poderão ser inferiores a 3.000 m? (três mil metros
quadrados), sendo vedado qualquer tipo de reparcelamento que resulte em área inferior a acima citada.
(Redação dada pela Lei nº 1662/2018)
totearmento:
A criação das chácaras de Recreio no município de Guarantã do Norte será feita mediante
implantação de loteamentos residenciais, abertos ou fechados (condomínios), localizados na área urbana
ou de expansão urbana com infraestrutura básica e todos os custos pagos pelo proprietário do
loteamento. (Redação dada pela Lei nº 2001/2020)
& 1º Considera-se loteamento para efeito desta Lei a subdivisão de glebas em lotes destinados a
chácaras de recreio, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento
das existentes.
& 2º Considera-se chácara de recreio cada um dos lotes resultantes da subdivisão descrita no 8 1º,
https://leismunicipais.com.br/a/mt/g/guaranta-do-norte/lei-ordinaria/201 5/134/1338/lei-ordinaria-n-1338-201 5-dispoe-sobre-chacaras-recreio-e-da-. 14
16/06/2023, 08:40
Lei Ordinária 1338 2015 de Guarantã do Norte MT
servidos de infraestrutura básica e que tenham área mínima de 3.000 m? (três mil metros quadrados) e
máxima de 40.000,00 m? (quarenta mil metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 2001/2020)
8 3º Considera-se loteamento fechado, o condomínio horizontal residencial, formado por edificações
independentes localizadas em terrenos de uso privado e dotado de infraestrutura e serviços comuns,
mantidos pelos condôminos.
8 4º Considera-se infraestrutura básica fossa séptica e rede de energia elétrica.
Art.3º | Não será permitida a construção de logradouros públicos:
| - em terrenos com declividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), salvo se atendidas
exigências especificas das autoridades competentes;
Il - em terrenos onde as condições geológicas não viabilizem a edificação;
Ill - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas, até a sua correção.
Parágrafo único. As áreas que tenham exibido condições impróprias para construção, mas que
tenham sujeitando-se a correções que as tomem próprias ao chacreamento deverão apresentar prévia
autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA), ou outro Órgão competente, para
pleitear aprovação de seus projetos de loteamento.
CAPÍTULO Il
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O CHACREAMENTO
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
|-áreas destinadas a sistemas de circulação;
|| - área mínima 3.000 m? (três mil metros quadrados), para cada chácara; (Redação dada pela Lei nº
2001/2020)
|ll - vias do loteamento com ligação com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas,
harmonizadas com a topografia local;
IV - vias com leito trafegável de largura mínima (oito metros); (REdação dada pela Lei nº 2001/2020)
V-via de acesso ao loteamento;
VI - logradouros e lotes demarcados;
VII - rede de energia elétrica;
VIII - rede de distribuição de água ou poço.
& 1º Os projetos de loteamentos fechados, além dos requisitos gerais fixados neste artigo, deverão
disponibilizar depósito para armazenamento de resíduos sólidos, compatível com a população do
condomínio, com acesso independente para a retirada dos resíduos uma vez por semana.
https:/leismunicipais.com.br/a/mt/g/guaranta-do-norte/lei-ordinaria/201 5/134/1338/lei-ordinaria-n-1338-2015-dispoe-sobre-chacaras-recreio-e-da-... 2/4
16/06/2023, 08:40 Lei Ordinária 1338 2015 de Guarantã do Norte MT
Devem ser mantidas nos lotes individuais, Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva
Legal em conformidade com a Lei nº 12651/12 ou de acordo com os limites estabelecidos pela Lei Federal
13465/2017, quando se tratar de áreas oriundas de regularização fundiária. (Redação dada pela Lei nº
2001/2020)
8 1º Nos lotes onde não existirem APP e de Reserva Legal para a aprovação, o proprietário deverá
apresentar projeto de reflorestamento com espécies nativas, em área não inferior a 10% do lote, podendo
ser utilizadas espécies exóticas consorciadas, desde que estas não permaneçam no sistema.
8 2º A criação das áreas referidas no parágrafo anterior deve ser, preferencialmente, junto às Áreas de
Preservação Ambiental ou de Reserva Legal dos vizinhos confrontantes, propiciando a criação de
corredores ecológicos.
CAPÍTULO Ill
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Os projetos de loteamentos para fins de chacreamento devem observar o estabelecido nesta lei,
na Lei que estabelece as normas para a aprovação de loteamentos urbanos no município e conter, pelo
menos:
I- as divisas da gleba a ser loteada;
Il - a localização dos cursos d'água, bosques, fundos de vale, APP, construções existentes e demais
áreas não urbanizadas apontadas no Código Florestal.
O Poder Executivo, de acordo com as diretrizes de planejamento municipal, poderá, em cada
caso, indicar:
| - ruas ou estradas existentes ou projetadas, que componham o sistema viário da cidade e do
Município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas:
Il - o traçado básico do sistema viário principal;
WII - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das
áreas livres de uso público;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Todos os empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos na zona urbana deste
Município, que se enquadrem nesta lei, terão prazo de 1 (um) ano, contados do início de vigência, para
requerer sua regularização junto à Prefeitura Municipal, apresentando, para tanto, toda documentação
que lhe for exigida, sob pena de multa diária de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal da Prefeitura, que será
revertida ao Fundo Municipal de Desenvolvimento.
Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei sujeitar-se-ão a correções, na
forma prevista pela legislação Municipal pertinente.
https:/leismunicipais.com.br/a/mt/g/guaranta-do-norte/lei-ordinaria/2015/13411 338/lei-ordinaria-n-1338-2015-dispoe-sobre-chacaras-recreio-e-da-... 3/4
TOVO/LULS, US:4U Lei Ordinária 1338 2015 de Guarantã do Norte MT
Art. 10 ) Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, a Lei Municipal 02/88, e as que por ventura lhe
substituírem.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos trinta dias do mês de setembro do ano de
2015.
SANDRA MARTINS
Prefeita Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, publicada no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso. Portal Transparência do
Município e por afixação no local de costume, data supra, compra-se.
LOURIVAL FRANCISCO DOS REIS
Secretário Municipal de Governo e Articulação Institucional
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 31/12/2020
https:/leismunicipais.com.br/a/mt/g/guaranta-do-norte/lei-ordinaria/2015/134/1338/lei-ordinaria-n-1338-201 5-dispoe-sobre-chacaras-recreio-e-da-... 4/4
CÂMARA
Estado de Mato Grosso
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão | 10º Data 19 de junho de Horas | 19:30
2023
Ordinária X
Extraordinária
Propositura | ATA PLC PLM PEL
PLCL PDL Indicação Moção
Outros
APROVADA | REPROVADA BAIXADO COMISSÃO [PEDIDO DE
VISTAS
SS |
Nº | Senhores Vereadores [| Voto AB | Abstenção
8 Alexandre R. Ribeiro Vieira á A | Ausente
3 David Marques Silva x P Exercendo a Presidência
L S |Sim
3 Demilson Camargo Martins Ss” N | Não
4 | José Ferreira de França Se
5 Sandra Martins So
6 | Silvio Dutra da Silva Es
7 Valcimar José Fuzinato é
8 | Valter Neves de Moura Ss
des 4
9 Zilmar Assis de Lima 5
E A