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materia nº 16/2023

Tipo Veto Total
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei do Legislativo N° 016-2023.
native_id1985

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-17 Proposição encaminhado ao Poder Executivo
2023-08-17 Veto sobre a proposição mantido
2023-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-07-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-07-10 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-17T09:08:40.740368-03:00 Veto Mantido 7 2 0

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Veto Ma
Honda Veto Cprelica id
O 2. Veto Rejeitado
paro a Abstenção
8)
Rosório R. dos Santos GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
elitetor Legislativo GABINETE DO PREFEITO
port.: 206/2021 Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 07 de julho de 2023.
OFÍCIO GAB.RE nº 363/2023
Ao
Excelentíssimo Senhor
Valcimar José Fuzinato
Presidente
Câmara de Vereadores de Guarantã do Norte
Guarantã do Norte/MT
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 01 6/2023,
DE 01 DE JUNHO DE 2023
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de sua competência legalmente
prevista na Lei Orgânica Municipal, comunica Vossa Excelência que decidiu vetar
integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº. 016/2023, que “dispõe sobre a
obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas e uma maca em escolas privadas e
públicas, localizadas dentro do Município de Guarantã do Norte/MT, e dá outras
providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 03/07/2023.
Isso porque, tal pretensão legislativa traz expressamente previsto que o Município de
Guarantã do Norte/MT, deverá disponibilizar pelo menos uma cadeira de rodas e uma maca
nas unidades educacionais.
Deste modo, inconcusso reconhecer que tal proposta legislativa está a instituir despesa para
o Poder Público Municipal, cujo fato implica o reconhecimento de sua
inconstitucionalidade formal e desrespeito as disposições do Art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, conforme se verá adiante.
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
O Art. 195, Parágrafo Único, inciso I, da Constituição do Estado de Mato Grosso, prevê que
compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de matéria orçamentária e tributária de
âmbito municipal, in verbis:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa. =
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
[6
I- matéria orçamentária e tributária”.
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Ofício GAB.RE nº. 0363/2023 NV
Estado de Mato Grosso
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GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Nessa disposição está inclusa a competência reservada do Poder Executivo, bem como a
usurpação da competência pelo Legislativo Municipal, prevista no Art. 195 da Constituição
do Estado de Mato Grosso, conforme orienta a jurisprudência.
Senão veja-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO
DE ALTA FLORESTA - “LEI AUTORIZATIVA” - DISPOSITIVO
DE LEI QUE AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A
CONCEDER ISENÇÃO FISCAL - BENESSE FISCAL
INSTITUÍDA POR INICIATIVA PARLAMENTAR - MATÉRIA
DE IMPACTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA - ARTIGOS 1º, 3º, 4º E
5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.593/2008 - VIOLAÇÃO DA
CLÁUSULA DE RESERVA DE INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE O
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO - PRECEDENTES DO STF. O
fato de ser autorizativo o dispositivo de lei impugnado não modifica o
juízo de sua validade ou invalidade por eventual vício de
inconstitucionalidade. Precedentes do STF nas Representações
686/GB e 993-9/RJ. A competência para legislar sobre matéria
tributária e financeira é concorrente, também no âmbito municipal,
mas para a matéria orçamentária há competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo do Município, nos termos do art. 195, parágrafo
único, inc. I, 1º parte, da Constituição Estadual e art. 165 da CF/88.
Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente”. (N.U 0006680-
43.2008.8.11.0000, JOSÉ TADEU CURY, ÓRGÃO ESPECIAL,
Julgado em 22/01/2009, Publicado no DJE 18/02/2009) (gn)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS
ARTIGOS 4º, 6º, 7º, 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11, 12, 16,
81º E 2º, 17, 18, 19,20 E 24, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.911-
2019, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.960-2019, DE
LUCAS DO RIO VERDE/MT - NORMA ORIGINÁRIA DO
PODER LEGISLATIVO - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E
FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA —
PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE — MATÉRIA
RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO
, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL — USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
INDEPENDÊNCIA ENTRE os PODERES -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL — LIMINAR
CONCEDIDA. Segundo o princípio da simetria, as regras do
processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo
estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as
leis municipais sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o
legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do
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poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito, está patente o vício
de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal
subjetiva”. (N.U 1017149-48. 2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL
CÍVEL, RUI RAMOS RIBEIRO, Órgão Especial, Julgado em
13/02/2020, Publicado no DJE 19/02/2020) (gn)
Portanto, existem múltiplas teses de inconstitucionalidade que podem conduzir ao
reconhecimento da total incompatibilidade do ato normativo impugnado com a Constituição
Federal.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS - ADCT. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
O Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, em redação
atribuída pela Emenda Constitucional nº. 95/2016, prevê, in verbis:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou de receita deverá ser acompanhada da estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro”. (gn)
Conforme se pode depreender do processo legislativo que resultou na aprovação do Projeto
de Lei do Legislativo nº. 016/2023, não houve estudo de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, do que decorre, por vício formal, a absoluta
inconstitucionalidade da norma impugnado.
Portanto, a par dos problemas de eficácia, toda a tramitação legislativa em comento é
deficiente sob o ângulo de sua legitimidade constitucional.
Nada impedirá, no entanto, que essa obrigatoriedade seja destinada as unidades
educacionais da rede privada em projeto de lei específico.
Diante do exposto, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, aponho
VETO TOTAL ao Projeto de Lei do Legislativo nº. 016/2023 apresentado para autógrafo
constitucional, submetendo-o a apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua
acolhida nos termos dos fundamentos jurídicos esposados.
ÉRICO SFEV ONÇALVES
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