CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2023/2024
Rua das Itaúbas, 72 Centro
CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
Do ANP —
Matéria Aprovada por
—L) votos Contráries 97 apotenção
“Ao
', . Valcimar José Fuzinato (6 Notos Favoráveis
MbIsavO . Presidente da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
ZILMAR ASSIS DE LIMA, brasileiro, casado, vereador,
portador da cédula de identidade nº. 0707055-le CPF nº.
294 .813.251-72, residente e domiciliado na Rua Francisco Streg,
Lote: 11-D, QD 26, bairro Industrial, Guarantã do Norte/MT,
vem, mui, respeitosamente, perante a Resolução nº. 04 de 16 de
outubro de 2001, apresentar;
Q$E 22
7
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR
em face de SILVIO DUTRA DA SILVA, vereador da Câmara
Municipal de Guarantã do Norte/MT, filiado ao Partido
Progressista, pelas razões de fato e de direito a seguir:
L DA LEGITIMIDADE DO PROPONENTE:
VA LEUIIINILOlDD
O subscritor é vereador deste poder legislativo, e propõe a presente denúncia
fundamentada nos termos do artigo 2º da Resolução nº. 04/2001 que institui A CRIAÇÃO
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, REGULA SUAS
ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” deste Poder Legislativo c/c inciso 1
do artigo 5º do Decreto Lei nº. 201/1967.
Il. DOSFATOS:
f a) FATO 01 - AGRESSÃO:
4)
e Nobres Pares, no dia 03 de julho de 2023, após a Sessão Ordinária, este
comunicante, convidou o Vereador Demilson Martins Camargo para comer espetinhos,
diante da intenção, deslocamos para o local mais próximo, chegando ao bar do Afonso, local
bem conhecido.
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1] ITITTTTTT]
Como já é de conhecimento de Vossas Excelências, ao chegar no comércio
vislumbrei a presença do Vereador Silvio Dutra. Em ato continuo, desloquei até à
churrasqueira e conversei com o proprietário do estabelecimento, momento, em que fui
informado que não havia mais espetinho.
Logo em seguida, fui surpreendido pelo referido vereador fazendo a seguinte
pergunta: “tá me filmando aí é seu vagabundo”, e já começou a proferir contra a minha
pessoa PALAVRAS DE BAIXO CALÃO, passando a me
. sem me dar a oportunidade de falar ou me defender, como é
possível verificar nas imagens que circulam nas redes sociais.
Convém mencionar, que em momento algum tentei filmar o vereador. Além disso,
frisa-se, ainda, que as agressões verbais e físicas só cessaram após a interferência de
terceiros, caso contrário, poderia ter ocorrido algo mais grave.
Diante das circunstâncias lamentáveis, realizei a competente Representação
Criminal em desfavor do vereador no bojo do Termo Circunstanciado de Ocorrência -
TCO n.º 89.5.2023.7037, por Lesão Corporal e Injuria, conforme preconiza os artigos 129
e 140 do Código Penal Brasileiro.
Consequentemente, as atitudes levianas, imprudentes e desproporcionais do
referido vereador, causou a este comunicante , sem
falar, da imagem deste Poder Legislativo Municipal, uma vez, que este fato lamentável
circulou nas mídias Municipais, Estaduais e Nacionais.
Enfim, evidente que o referido vereador cometeu quebra de decoro parlamentar
nos termos do artigo 5º, inciso 3, 4 e 7 da Resolução nº. 04/2001 deste Poder Legislativo,
In verbis;
Artigo 5º - Constituem violações que ficam sujeitos a exame
da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
[...]
3 - Atos que denigrem a imagem do Poder Legislativo, sua Direção
ou seus membros;
4 - Calúnia, difamação ou injúria à Direção ou membros da
Câmara Municipal;
5 - Revelar falta de respeito ou de conhecimento da língua nacional
em petições escritas dirigidas à Presidência;
6 - Uso, cm pronunciamentos, de expressões incompatíveis com as
) normas regimentais:
ZÁ 7- Agredir colegas por palavras, atos, gestos ou vias de fato:
E 8 - Conduta pública ou privada incompatível com a atividade
parlamentar ou o respeito devido ao Poder Legislativo;
' [...]
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Sendo assim, com base no que foi relatado e nas provas acostadas à denúncia,
requer a apreciação do primeiro fato mencionado.
b) FATO 02 — AUSÊNCIA NAS SESSÕES:
IA
Vereadores, como mencionado anteriormente, estarei apresentando nesta denuncia
várias condutas de quebra de decorro parlamentar por parte do Vereador Silvio Dutra da
Silva que merecem ser apuradas pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, assim, a
relatar maus uma conduta, Vejamos:
É de conhecimento de Vossas Excelências às inúmeras ausências do então
vereador Silvio Dutra nas sessões Ordinárias e Extraordinárias. Somente no primeiro semestre
do ano está Casa de Leis realizou, conforme calendário parlamentar 12 Sessões Ordinárias,
desse total o então vereador participou apenas de 05 (Cinco) Sessões Ordinárias, faltando
nas seguintes: 1º Primeira Sessão Ordinária realizada no dia 06/02/2023, 2º Segunda Sessão
Ordinária realizada no dia 23/02/2023, 4º. Quarta Sessão Ordinária realizada no dia
20/03/2023, 5º Quinta Sessão Ordinária realizada no dia 03/04/2023, 6º Sexta Sessão
Ordinária realizada no dia 17/04/2023, 8º Oitava Sessão Ordinária realizada no dia
15/05/2023 e a 11º Décima Primeira Sessão Ordinária realizada no dia 03/07/2023, somando
todas as faltas do vereador chegamos a quantidade de
Além disso, soma-se ainda, várias ausências nas Sessões Extraordinárias, sendo
elas: 1º Primeira Sessão Extraordinária realizada no dia 20/01/2023. 2º Sessão Extraordinária
realizada no dia 17/02/2023, 10º Sessão Extraordinária realizada no dia 21/03/2023 e 1º
Sessão Extraordinária realizada no dia 19/08/2023. Nota-se, nobres vereadores, que a situação
é delicada e precisa ser analisada pela comissão de ética.
Concomitantemente, nobres pares, esta Casa de Leis aprovou no dia 05 de junho
de 2023 o Requerimento n.º 008/2023 em desfavor do referido vereador, solicitando
explicação quanto as inúmeras ausências, oportunidade, em que o mesmo apresentou sua
JUSTIFICATIVA sob o protocolo n.º 1561/2023 no dia 05/07/2023, justificando em
apertada síntese que grande parte das ausências ocorreram por se encontrar acompanhando
seu genitor em tratamento médico, porém, não juntou qualquer prova como, por exemplo,
ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO, além disso, afirma que foram justificadas
previamente.
Ora, nobres pares, uma coisa é ausentar-se de uma ou outra sessão, agora, falta
mais da metade das Sessões do Semestre do ano é totalmente desproporcional, inclusive,
gerando dano ao erário público, desta feita, vislumbrando que a justificativa apresentado pelo
vereador Silvio Dutra da Silva encontra-se desguarnecida de provas e da verdade, diante
disso, requer este denunciante a apuração do presente fato.
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A
c) FATO 03 — DA INSINUAÇÃO DE POSSÍVEL COMETIMENTO DE
CRIME POR PARTE DOS VEREADORES:
Nobres Pares, na oportunidade, apresento outra conduta que enseja a quebra de
decoro parlamentar por parte do vereador Silvio Dutra da Silva, Vejamos:
Na 13º Sessão Ordinária que ocorreu em agosto de 2022, o então vereador
utilizou-se da Tribuna desta Casa de Leis para insinuar a existência da prática de crime por
parta dos parlamentares desta casa de leis, lançando ao vento as seguintes afirmações,
Vajamos:
Primeiro Momento:
Segundo Momento:
Convém mencionar, nobres pares, que a prática nominada como
MENSALINHO, se trata de um esquema envolvendo agentes públicos entre o Poder
Legislativo e Executivo, consistindo em pagamento de propina e favores entre os poderes.
Ante as afirmativas do vereador, foi aprovado em plenário no dia 24/08/2022 o
Requerimento n.º 004/2022, solicitando as devidas explicações e a comprovação da
insinuação apresentada em plenário. No entanto, o mesmo simplesmente se justificou em
plenário, não apresentando qualquer documento comprovatório.
É evidente que as falas levianas e desprovidas de qualquer realidade do vereador
mancharam severamente a honra dos parlamentares que compõe este Poder Legislativo e,
principalmente, a imagem da Câmara Municipal de Guarantã do Norte, haja vista, que
todas as sessões são transmitidas nas redes sociais, proporcionando maior amplitude na
divulgação e tornando o dano ainda maior.
Assim, nobres vereadores, considerando que até o momento não houve qualquer
posicionamento por parte da Câmara Municipal no que se refere ao fato declinado e,
considerando ainda, que a conduta do vereador afronta diretamente ao decoro parlamentar,
nos termos do artigo 5º, inciso 3, 6, 9, da Resolução n.º 04/2001, deste Poder Legislativo,
requer a devida apreciação por parte da Comissão de Ética e Decoro.
d) FATO 04 — DA JUSTIFICATIVA SUPOSTAMENTE MENTIROSA:
FALU V4— DA JUdiliitAlivandii ii
Senhores Vereadores, na 11º Sessão Ordinária, o vereador Silvio Dutra da
Silva, solicitou nos primeiros s 27 MINUTOS da sessão para que o presidente pudesse liberá-
lo, haja vista, que sua filha estava passando mal e precisava acompanhá-la, diante da
solicitação, foi liberado, como é possível verificar na gravação.
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Todavia, a justificativa apresentada pelo mesmo é colocada em
XEQUE/SUSPEITA, aparentando ser FALSA/MENTIROSA, pois, conforme depoimento
prestado em sede de Inquérito Policial pelo SR. AFONSO MOACIR PERSCH, o mesmo
afirmou categoricamente, que:
QUE NO PERÍODO VESPERTINO, NO MESMO DIA EM QUESTÃO,
RECEBEU O CLIENTE SÍLVIO DUTRA DA SILVA; QUE SÍLVIO DUTRA
DA SILVA PERMANECEU NO LOCAL POR POUCO
Ora, senhores, é de se analisar a presente situação sob o aspecto da justificativa
apresentada para se ausentar da sessão, haja vista, que praticamente todas as sessões em que o
mesmo falta, utiliza-se a mesma situação/justificativa, qual seja: PROBLEMAS COM A
FILHA, porém, NUNCA apresentou qualquer atestado da criança ou de acompanhamento, o
que torna mais suspeito ainda.
Diante disso, mais uma vez, o vereador Silvio Dutra da Silva afrontou
diretamente o decoro parlamentar, assim, requer a devida apreciação do fato pela comissão de
ética e decoro, sob a ótica do que prevê o artigo 5º, inciso 9 da Resolução n.º 004/2001 da
Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT.
HI. DO DIREITO:
Primeiramente Senhores, imperioso constar conceituação doutrinária no que
consiste a Decoro Parlamentar, Vejamos:
Segundo Ferreira Filho (1997, p. 330), o decoro parlamentar é caracterizado pelo
prestígio garantido ao mandato e pela proteção da dignidade do Parlamento — qualquer ato
atentatório ao decoro, portanto, implicaria na violação da moralidade necessária para a
manutenção do status qualitativo das instituições públicas legislativas.
Já para Bandeira e Melgaré (2017, p. 71 afirmam que o decoro parlamentar se
funda essencialmente na
É modalidade de cassação de mandato, pois depende da
apreciação de mérito pela Casa Legislativa, após a tramitação interna de pedido de
representação cuja punição seja a perda de mandato.
Diante da relevância, a Constituição Federal de 33 especificou o decoro
parlamentar em seu art. 55, e conferiu autoridade aos regimentos internos para tipificarem
outros procedimentos indecorosos e estabelece penalidade que vão desde a censura à perda de
mandato, In Verbis:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
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C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
tt EI]
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
No mesmo sentido, incisos II do artigo 254 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, Resolução nº. 006/2010, preceitua, In Verbis:
Art. 254 - Perderá o mandato o Vereador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
Sendo assim, nobres pares, com base nos fatos e documentos acostados, é
evidente que o vereador denunciado, QUEBROU O DECORO PARLAMENTAR, em
especial no que tange ao disposto no art. 5º, inciso 3, 4, 7, 8 e 9 da Resolução n.º 04, de 16
de outubro de 2001 c/c artigos 251 do Regimento Interno desta Casa de Leis, In Verbis:
Artigo 5º - Constituem violações que ficam sujeitos a exame
da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
fal
3 - Atos que denigrem a imagem do Poder Legislativo, sua Direção
ou seus membros;
4 - Calúnia, difamação ou injúria à Direção ou membros da
Câmara Municipal;
5 - Revelar falta de respeito ou de conhecimento da língua nacional
em petições escritas dirigidas à Presidência;
6 - Uso, em pronunciamentos, de expressões incompatíveis com as
normas regimentais;
Ei É
8 - Conduta pública ou privada incompatível com a atividade
parlamentar ou o respeito devido ao Poder Legislativo;
9 - Mentir perante a Câmara Municipal;
Art. 251 - São deveres do Vereador, entre outros:
[...]
VII - comparecer pontualmente às reuniões plenárias, de
2) Comissões e aos compromissos aos quais foi designado;
AT VIII -
/ ...]
Iv. DO PEDIDO:
Diante do Exposto requer:
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I - Que seja recebida e admitida a presente
REPRESENTAÇÃO, em face do Vereador Silvio Dutra da
Silva, ante a quebra de decoro parlamentar nos termos do artigo
“5º, incisos 3, 4,5, 6, 7, 8 e 9 da Resolução n.º 004/2001 c/c
artigo 251 incisos VII e VIII do Regimento Interno deste
Poder, com base nas condutas antiéticas e indecorosas;
HI — Por fim, que instaurado os procedimentos de praxe que o
caso requer e ao final que seja declarada a Cassação do Mandato
nos termos do artigo n.º 9º, inciso IV da Resolução n.º
004/2001 deste Poder Legislativo.
Neste Termos,
Pede deferimento.
Guarantã do Norte/MT, 14 de agosto de 2023.
/ d
ZILMAR SSIS DE LIMA
Vereador/Denunciante
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Estado de Mato Grosso
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Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
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CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 17º Data 16 de agosto de Horas | 11:30
2023
Ordinária
Extraordinária Xo
Nº ATA PLC PLM PLI
Propositura
ELEL PDL Indicação | Moção
Outros - -
nes fipuosioççã Sr gudoso da Durga anhomnamtõa
Autor:
APROVADA | REPROVADA | BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
VISTAS
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira A A | Ausente
3 David Marques Silva Pp Exercendo a Presidência
Õ S | Sim
3 Demilson Camargo Martins S N | Não
José Ferreira de França :
Sandra Martins 5
Silvio Dutra da Silva
ED
>
Valcimar José Fuzinato
Valter Neves de Moura
SNFS
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Zilmar Assis de Lima
>
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Daniel Alves dos Santos Batista
Secretário “AD HOC”
ESTADO DE MATO GROSSO 12 VIA
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
GUARANTA DO NORTE - MT, ITAUBA, Nº 72, CENTRO
TELEFONE.: 6635521327
pi
Número/Ano: 1836/2023
Data de abertura: 14/08/2023 12:00
Descrição: REPRESENTACAO - ZILMAR ASSIS DE LIMA.
Setor de Destino: PRESIDENCIA
Setor de Origem: (S) 13-PROTOCOLO CENTRAL
Tipo: FLUXO DINÂMICO