CÂMARA NUNICIPAL DE
MATÉRIA EM REGIME DE : APL e
dae RGENTÍSSIMA e z E
» dOS Santos
Diretor Legislativo
Port.: 208/2021
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
ceracmemneo acima GABINETE DO PREFEITO 2021/2024
Diretor Legislativo Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Port.: 206/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2023
DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
as SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
RR qui Ee ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR
Matéria Aprovada por| REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO
| Unanimidade dos Presentes | DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI
; ' FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL
| DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE
ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE
ENFERMAGEM E DA PARTEIRA,
AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A
Diretor Lago REALIZAR O DEVIDO REPASSE AOS
SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL PÚBLICA
DE SAUDE DE GUARANTÃ DO NORTE-MT NOS
TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº. 1.135, DE 16
DE AGOSTO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Esta lei regulamenta o valor adicional
repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira
Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de
agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira nos termos da Portaria GM/MS Nº. 1.135, de 16 de
agosto de 2023.
ARTIGO 2º - Considera-se piso salarial para os fins
desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento
básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não
sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis,
individuais ou transitórias.
ARTIGO 3º - O valor da Assistência Financeira
Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
Projeto de Lei Complementar nº. 013/2023 ERICO STEVAN fssenico stevan
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ARTIGO 4º - A Assistência Financeira Complementar
transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens
remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos
profissionais contemplados.
ARTIGO 5º - Compete a União custear, nos termos da
Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de
Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada
essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo Único - Fica autorizado o Município
conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares
de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso
salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela
União.
ARTIGO 6º - O pagamento da diferença salarial a título
de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime
Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei nº. 194/2011, de 28 de novembro de
2011 e suas respectivas alterações.
Parágrafo Único - Permanece inalterada a legislação
que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos Lei nº.
194/2011, de 28 de novembro de 2011 e suas respectivas alterações.
ARTIGO 7º - Os valores repassados a título de
Assistência Financeira Complementar da União, serão pagos aos profissionais com rubrica
específica.
Parágrafo Único - O repasse de assistência Financeira
complementar da união somente será feito pelo município, após seu recebimento, podendo
sofrer inclusive variação mensais em seus repasses, bem como não pagamento, haja vista se
tratar de recurso exclusivo da união.
ARTIGO 8º - O disposto nesta lei complementar não se
aplica aos inativos e pensionistas.
ARTIGO 9º - Os valores dos recursos discriminados
para cada profissional, incluindo os prestadores de serviços contratualizados, em
conformidade com a memória de cálculo disponibilizada pelo Ministério da Saúde, serão
repassados na medida que o município receber a assistência da União, sendo publicados por
meio de Decreto Municipal.
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00394479955 Tocos ones.
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ARTIGO 10 - As despesas decorrentes desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício.
ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 26 dias do mês de setembro do ano de 2023.
ERICO STEVAN Assinado de forma digital por
a ERICO STEVAN
GONCALVES:0039447 concatves:o0394479955
9955 Dados: 2023.09.29 10:00:47 -04'00'
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Guarantã do Norte/MT, 26 de setembro de 2023.
MENSAGEM DO PLC nº 013/2023
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame
e indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei Complementar n.º 013/2023, de nossa
iniciativa, que em súmula: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO
FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL
Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL
NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, AUTORIZANDO O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR O DEVIDO REPASSE AOS SERVIDORES DA REDE
MUNICIPAL PÚBLICA DE SAUDE DE GUARANTÃ DO NORTE-MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente produção legislativa se faz necessária para
adequar e regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a
título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla
todos os profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o
valor de referência sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de
enfermagem o valor equivale a 70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de
enfermagem e parteiras 50% do valor de referência (R$ 2.375,00). Em dezembro de 2022,
foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022,
constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022, e
definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar aos Estados, DF,
Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam
no mínimo 60% de pacientes pelo SUS.
Esses recursos federais destinados aos pagamentos da
assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da União com
dotação própria e exclusiva. Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as
despesas com pessoal decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão
Projeto de Lei Complementar nº. 013/2023 ERICO STEVAN Assinado de forma digita
ERICO STEVAN
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contabilizadas para efeito da LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a
2032 (acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%).
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto
de 2023, o Ministério da Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à
transferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar da União destinada ao
cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes. Porém, ainda
existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da portaria, além da
previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das informações dos
profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a título de Assistência
Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da
enfermagem. Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins
de atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela
salarial da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido
na Lei 14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União,
garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei. Frisa-se que sendo competência de
a União custear os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não | será repassada
automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que
segundo decisão do STF proferida na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o
limite é da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Não existindo tal
responsabilidade em caso de inexistência da Assistência Financeira. Por fim, a presente lei
se faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária ao cumprimento da Lei n.
14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares
de Enfermagem e Parteiras, mediante a transferência da Assistência Financeira
Complementar da União prevista na Emenda Constitucional n. 127/2022.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de
Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edís que a matéria ora
encaminhada seja analisada em caráter de urgência, estudada e obtenha deliberação
favorável em sua integra.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de
grande estima e apreço.
Atenciosamente,
ERICO STEVAM Assinado de forma digital por
! ERICO STEVAN
GONCALVES:00394479 coNCALVES:00394479955
955 Dados: 2023.09.29 10:01:30 -04'00'
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 21º Data 29 de setembro de | Horas | 11:30
2023
Ordinária '
Extraordinária x
Propositura | ATA PLC PLM PLL
Nº 013/2023
PLCL PDL Indicação Moção
Outros:
APROVADA | REPROVADA | BAIXADO COMISSÃO PEDIDO DE
| VISTAS
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Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 | Alexandre R. Ribeiro Vieira , A | Ausente
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2 | David Marques Silva s q [Sim
3 | Demilson Camargo Martins So N | Não
4 | José Ferreira de França E
5 Sandra Martins A
6 | Silvio Dutra da Silva Ss
7 | Valcimar José Fuzinato sa
8 | Valter Neves de Moura SS
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