CÂMARA NMUNICIPAL DE
MATÉRIA EM REGIME DE GUARANTÁ Rb «MT
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA dLONe dm 77
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE ao o
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024 Port: 206/2021
0ge: a RR Ê . GABINETE DO PREFEITO
Diretor Legislativo Rua das Oliveiras, 135 - CPAG-— B. Jardim Vitória
Dort.: 206/2021
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 083/2023
DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
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emmemeemeeee d nor! “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
[Matéria Aprova a Kas ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS
unanimidade dos Presente PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI;
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E,
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FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica aberto no Orçamento Anual do
Município de Guarantã do Norte, a favor da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, no
exercício financeiro de 2023, Crédito Adicional Especial o valor total de R$ 407.764,70
(Quatrocentos e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), destinados
a seguinte rubrica:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Projeto/Atividade: 10160 — Assistência Financeira Complementar
Rubrica: 05.001.10.122.0024.10160.3350
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos R$ 257.636,64
Fonte: Anulação de dotação na Fonte Transferências do SUS Federal
Projeto/Atividade: 10160 — Assistência Financeira Complementar
Rubrica: 05.001.10.122.0024.10160.3390
Aplicações Diretas R$ 82.705,58
Fonte: Anulação de dotação na Fonte Transferências do SUS Federal
Projeto/Atividade: 10160 — Assistência Financeira Complementar
Rubrica: 05.001.10.122.0024.10160.3190
Aplicações Diretas R$ 67.422,48
Fonte: Anulação de dotação na Fonte Transferências do SUS Federal
ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito autorizado
no artigo anterior, serão utilizados os recursos definidos pelo Art. 43, $ 1º, Inciso III da Lei
Federal nº 4.320/64, anulação de dotação; incluindo Ações dos Programas instituídos no PPA
(2022/2025), LDO (2023) e LOA (2023), para suprir as despesas instituídas na presente Lei.
ERICO STEVAN fo erica srevan
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MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 28 dias do mês de setembro de 2023.
ERICO STEV AN Assinado de forma digital por
ERICO STEVAN
GONCALVES:0039 concaLves:00394479955
Dados: 2023.09.28 15:50:50
4479955 -0400'
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 28 de setembro de 2023.
MENSAGEM DO PL nº 083/2023
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 083/2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva autorização Legislativa
para proceder à abertura de crédito adicional especial, no valor de R$ 407.764,70
(Quatrocentos e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), destinados
a Secretaria Municipal de Saúde.
A presente produção legislativa se faz necessária
para adequar e regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal a este
Município, a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento
ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial
nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira.
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla
todos os profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com
o valor de referência sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos
de enfermagem o valor equivale a 70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e do
auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor de referência (R$ 2.375,00). Em
dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro de
2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei
14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência financeira
complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de
serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS.
Esses recursos federais destinados aos pagamentos
da assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da União
com dotação própria e exclusiva. Previu-se também, na citada emenda constitucional,
que as despesas com pessoal decorrentes do cumprimento do piso salarial da
enfermagem, serão contabilizadas para efeito da LRF da seguinte maneira: 2022 (zero
Yo), 2023 (10%), Z024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%).
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de
agosto de 2023, o Ministério da Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros
relacionados à transferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar da
União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e
Assinado de for digital
Projeto de Lei Municipal nº. 083/2023 ERICO STEVAN porincosrev ——
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0394479955 — Dados amsonas Página à-de 4
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seguintes. Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no
anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal
das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a
título de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do
piso salarial da enfermagem. Necessário prever através de lei que o pagamento do valor
adicional para fins de atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o
Município manterá sua tabela salarial da categoria inalterada, contudo, a diferença entre
o valor tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022 será custeada pela Assistência
Financeira Complementar da União, garantindo assim o cumprimento integral da
referida Lei. Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de
Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa
responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de não
custeio, por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que
segundo decisão do STF proferida na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até
o limite é da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Não
existindo tal responsabilidade em caso de inexistência da Assistência Financeira. Por
fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária ao
cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos
Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a
transferência da Assistência Financeira Complementar da União prevista na Emenda
Constitucional n. 127/2022.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto
de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edís que a matéria ora
encaminhada seja analisada em caráter de urgência, estudada e obtenha deliberação
favorável em sua íntegra.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
ERICO sTEVAR OS Não de forma digital por
ERICO STEVAN
GONCALVES:00394 concaLvEs:00394479955
Dados: 2023.09.28 15:51:15
479955 -04'00'
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 21º Data 29 de setembro de | Horas | 11:30
2023
Ordinária
Extraordinária x
Propositura | ATA PLC PLM PLL
Nº 083/2023
PLCL PDL Indicação Moção
Outros:
APROVADA | REPROVADA | BAIXADO COMISSÃO PEDIDO DE
VISTAS
º | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
David Marques Silva - Rr a Presidência
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Demilson Camargo Martins N | Não
José Ferreira de França
Sandra Martins
Silvio Dutra da Silva
Valcimar José Fuzinato
Valter Neves de Moura
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Zilmar Assis de Lima