Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
MOÇÃO DE APOIO Nº. 001 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
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Vereador Autor: DAVID MARQUES SILVA.
Consagrado: CONGRESSO NASCIONAL e SENADO FEDERAL.
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
Requeiramos, após ouvido o Soberano Plenário, na forma regimental, que a Mesa
encaminhe “Moção de Apoio” aos Órgãos Institucionais acima mencionado, através dos
Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para acolher esta
moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de Guarantã do
Norte/MT, mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de
impedir a usurpação da competência primária do Poder Legislativo de legiferante.
Além da defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e do sistema de
Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta moção é motivada pelo
tentame de legislar por vias judiciais matérias a respeito da prática do aborto, conforme
implícita a ADPF n.º 442 — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
apresentada ao Supremo Tribunal Federal no sentido de questionar a recepcionalidade dos
artigos 124 e 126 do Código Penal (dispõe sobre o aborto no país) diante da Constituição
Federal brasileira.
Esta moção considera também a ofensa mais ampla à vida contida na tese da ADPF
442, que não somente propõe a legalização do aborto até 12 semanas, mas propõe a tese que
ultrapassa este marco de três meses, visto que está fundamentada no argumento de que “não
haveria como se imputar direitos fundamentais ao embrião. O estatuto de pessoa só seria
reconhecido após nascimento com vida” e afirma ainda que "A dignidade da pessoa humana
exige mais do que simplesmente o pertencimento à espécie humana para os efeitos protetivos
do princípio constitucional. O conteúdo essencial mínimo para a dignidade humana, segundo
os próprios ministros da Corte, é [1] o valor intrínseco, simplesmente porque se é humano,
mas sem o estatuto de pessoa humana, [2] autonomia, isto é, o reconhecimento de sua
capacidade de guiar-se por seu projeto de vida individual, e [3] o valor comunitário. Ainda
segundo os ministros da Corte, é na interseção entre a dignidade, a autonomia e a cidadania
que o sentido de existência digna passa a receber conteúdo concreto. Não há preceitos
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absolutos em nosso ordenamento constitucional". Coloca-se, assim, na própria tese, critérios
alheios ao ordenamento jurídico brasileiro e um relativismo tal que atinge a vida humana, em
geral, e não apenas a dos nascituros.
Esta moção ainda louva especialmente as recentes manifestações do Excelentíssimo
Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, quanto ao julgamento no Supremo Tribunal Federal
sobre a descriminalização do porte de drogas para uso da própria pessoa, em que o
parlamentar diz que “a decisão do parlamento é a única com legitimidade”, trata a
possibilidade de ativismo judicial como “equívoco grave” e “invasão da competência do
poder legislativo” e deixa claro que "não se pode atribuir ao Congresso Nacional inércia ou
omissão”.
Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio ao
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por sua postura, € reiterar a imensa
importância em se garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado
para legislar em tudo aquilo que lhe é próprio de sua competência, especialmente acerca da
matéria presente no Recurso Extraordinário (RE) 635659, referente ao tema das drogas, e da
ADPF 442, atinente ao tema do aborto, observando o que dispõe a Constituição Federal e
lembrando que o Supremo Tribunal Federal tem como função comportar-se como guardião da
Carta Magna e não como legislador.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular, de quem reza o Parágrafo
Único do Artigo Primeiro de nossa atual Constituição, todo poder emanar e por meio de cujos
representantes se exercer € de quem, portanto, está moção se faz voz. População que, por
meio de diversas pesquisas feitas por variados institutos, invariavelmente reitera sua posição
majoritariamente contrária ao aborto. Esta tentativa de avançar a pauta abortista encontrou
lugar nas cortes do nosso judiciário justamente ao tentar evadir a restrição popular manifesta
por seus representantes eleitos para legislar, que há décadas barram esforços semelhantes
feitos no único foro competente para discussões legislativas, o Congresso Nacional.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como
prova de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes autoridades,
conforme seguem:
Exmo. Sr.
RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO
MD Senador Presidente do Senado Federal
SENADO FEDERAL ANEXO 2 ALA TEOTÔNIO VILELA GABINETE 24
CEP 70.165-900 / Brasília/DF
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Exmo. Sr.
ARTHUR LIRA
MD Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados
Endereço: Câmara dos Deputados, Edifício Principal, Pavimento Superior, Ala E, Brasília-
DF, CEP 70160-900
Sendo, pelos motivos acima expostos, está Casa Legislativa vem mover “MOÇÃO DE
APOIO”, aos Órgãos Institucionais acima mencionado, através dos Gabinetes das
Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para impedirem a ação Hegítima
movida de forma errônea no Poder Judiciário onde usurpam do Poder Legislativo tal função.
Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 20 de
setembro de 2023.
r. 2º Secretário
di.
Ver. Coautor
Demilson Camargo Martins e Moura”
Ver. Coautor Ver. Coautor
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CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 17º Data 02 de outubro de | Horas | 19:30
2023
Ordinária x
Extraordinária
Propositura | ATA PLC | PLM PLL
PLCL PDL Indicação Moção Apoio
001/2023
Outros:
APROVADA | REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
En VISTAS
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
David Marques Silva P Exercendo a Presidência
S | Sim
Demilson Camargo Martins N | Não
José Ferreira de França
1
2 =a
3 Eu
; E
5 Sandra Martins
Es
É /
8 E
9
Silvio Dutra da Silva
Valcimar José Fuzinato
Valter Neves de Moura
Zilmar Assis de Lima