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materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-11-17
Ementa“Veda a utilização de queima e soltura de fogos de estampidos e de artifício no município de Guarantã do Norte/MT.”
native_id2088

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-04 Proposição encaminhado ao Poder Executivo
2023-12-04 Proposição aprovada
2023-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-11-17 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-07T09:06:56.602998-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

MATÉRIA EM REGIME DE
CAMARA MUNICIPAL DE URGÊNCIA URGENTISSIMA
GUARANTÃ DO NORTE - MT
44 Estado de Mato Grosso
PROTOCOLO N Ram PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ATA L2 ll ARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NO
pl em
CC Ptaticirã É É ro 2 20612021
CAR, Eri lda
qo fee PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 028/2023
ant? DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
“VEDA A UTILIZAÇÃO DE QUEIMA E SOLTURA DE
FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIO NO
Matéria Aprovada por MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT.”
Unanimidade
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
; ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO
Diretor Tegis ativo. .
Port.: 206/2021 MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARA A
SEGUINTE LEI:
O Prefeito Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarantã do Norte,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, armazenamento,
transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício de estampido e de qualquer
artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Município de Guarantã do Norte/MT.
$ 1º A proibição prevista no caput deste artigo se estende a todo
o município, incluindo recintos fechados e ambientes abertos em áreas públicas ou locais privados.
$ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos
de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao
infrator a imposição de multa fixada entre 200 (duzentos) a 3.000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal do
Estado de Mato Grosso (UPF/MT), valor que será:
I - dobrado na primeira reincidência;
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II - quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-
se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias;
Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos
constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo da administração
competente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor conforme preconiza a Lei Estadual
12.291 de 05 de outubro de 2023.
Plenário Luiz Mena, Guarantã do Norte - MT, 15 de novembro de 2023.
DI ADA
SA ARTINS
Vgreadora Autora
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 028/2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto
de Lei que proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto
impacto sonoro, tecnicamente classificados como “fogos de estampido” e “artigos explosivos”.
Os fogos de artifício são os responsáveis pelos mais diversos tipos de acidentes,
causando lesões, mutilações, deficiências e muitas vezes levando a morte. As explosões são
responsáveis, também, por causarem uma excessiva perturbação aos idosos, crianças, animais, autistas,
meio ambiente e tantos outros. Segundo especialistas, o ouvido humano suporta até 80 decibéis e uma
queima de fogos pode produzir sons de até 140 decibéis.
O Projeto visa o bem-estar de todos, mas com um olhar especial aos animais, doentes,
autistas, crianças e meio ambiente. O objetivo desta proposta é valorizar a saúde e o bem-estar social
para humanos e animais, de forma ética, buscando alternativas eficazes para propiciar melhorias em
nosso convívio, minimizando problemas de nossa realidade, respeitando o compromisso assumido com
a comunidade e cumprindo com o nosso papel de Legislador.
Sendo assim, proponho uma reflexão sobres os reais benefícios de comemorações
barulhentas: Será que todos gostam? Será que os idosos e doentes aprovam? Os tutores de animais se
sentem felizes com os transtornos trazidos aos seus estimados companheiros? Deixando claro que não
somos contrários ao espetáculo pirotécnico com bonito efeito de luzes e, sim, contra os fogos que só
geram estrondos, provocando riscos de mutilação ou morte a seres humanos e tornam-se instrumentos
de tortura e morte aos animais.
Contamos com a apreciação e posterior aprovação dos nobres pares.
Plenário das deliberações, Câmara Municipal de rantã do Norte, 15 de novembro de 2023.
MARTINS
readora Autora
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Guarantã do Norte-MT, 21 de Novembro de 2023.
EMENTA: Proíbe o manuseio, a utilização, a queima
easoltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim
como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso no município de Criciúma, e dá outras
providências.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Rogério Rodrigues dos Santos.
Diretor Legislativo
Assunto: Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo n.º 028, de 08 de Novembro de 2023.
Iniciativa: Vereadora SANDRA MARTINS
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei do
Legislativo nº 028/2023, de autoria da Vereadora Sandra Martins, onde visa proíbir o manuseio, a
utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Guarantã do Norte, e dá outras
providências.
Preliminarmente, cabe salientar que o objeto deste Projeto de Lei já foi matéria de
apreciação pelo nobres Vereadores desta Casa de Leis, por meio do PL 015/2022 de iniciativa do
Vereador Silvio Dutra, como também é matéria correlata, porém não com o mesmo objeto, em lei
municipal de nº 717 de 22 de dezembro de 2008.
O projeto de lei em questão, vem para acompanhar uma tendência que está sendo
implementada em diversas cidades pelo Brasil, e também por outros países, que é dar cada vez mais
atenção as crianças autistas e animais, e com isso criar normas que venham para os proteger. Porém
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não só a eles, como as pessoas que se encontram em asilos, hospitais e também as pessoas com
deficiências auditivas, autismos, entre outras.
No caso em questão, a queima de fogos de artifício causa traumas irreversíveis aos
animais, especialmente aqueles dotados de sensibilidade auditiva. Em alguns casos, os cães se
debatem presos às coleiras até a morte por asfixia. Os gatos por exemplo, sofrem severas alterações
cardíacas com as explosões e os pássaros têm a saúde muito afetada.
Dezenas de mortes, enforcamentos em coleiras, fugas desesperadas, quedas de
janelas, automutilação, distúrbios digestivos, acontecem na passagem do ano, porque o barulho
excessivo para os cães é insuportável, muitas vezes enlouquecedor.
O barulho, associado ao medo, desencadeia respostas fisiológicas de estresse, por
meio da ativação do sistema neuroendócrino, que resulta em uma resposta de luta ou fuga, observada
por meio do aumento da frequência cardíaca, vasoconstrição periférica, dilatação da pupila,
piloereção e alterações no metabolismo da glicose.
Além de trazerem riscos aos animais, que são reféns do uso dos fogos, estes artefatos
podem causar danos irreversíveis às pessoas que os manipulam. Segundo dados da Sociedade
Brasileira de Ortopedia e Traumatologia — SBOT, nos últimos vinte anos, foram registrados 122
óbitos por acidentes com fogos de artifício, sendo que 23,8% dos acidentados eram menores de 18
anos.
Dados do Ministério da Saúde apontam que mais de 7000 pessoas, nos últimos anos,
sofreram lesões em resultado ao uso de fogos. Os atendimentos hospitalares decorrentes dividem-
se da seguinte forma: 70% provocados por queimaduras, 20% por lesões com lacerações e cortes; e
10% por amputações de membros superiores, lesões de córnea, perda de visão, lesões do pavilhão
auditivo e até perda de audição.
O presente PL não tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos realizados
com fogos de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho,
estampido e explosões, causando risco à vida humana e dos animais. O benefício do espetáculo dos
o)
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CNP). nº 24.672.909/0001-54
fogos de artifício é visual e é conseguido com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido, também
conhecidos como fogos de vista.
É o breve relato dos fatos.
IH - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Na estrutura federativa brasileira, os Estados e os Municípios não dispõem de
autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, inexistindo liberdade absoluta ou
plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consectário, por simetria, impõe-se a observância, pelos entes federados
inferiores, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União.
Raul Machado Horta! assevera:
A precedência lógico-jurídica do constituinte federal na organização
originária da Federação, torna a Constituição Federal a sede de normas
centrais, que vão conferir homogeneidade aos ordenamentos parciais
constitutivos do Estado Federal, seja no plano constitucional, no domínio
das Constituições Estaduais, seja na área subordinada da legislação
ordinária.
Conforme o mesmo autor, essas normas centrais são constituídas de princípios e
regras constitucionais, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes, com previsão permanente nas Constituições Republicanas, consagrado no artigo 2º da atual
Carta Magna. E, na concretização desse princípio, a Constituição Federal previu matérias cuja
iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei:
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
! HORTA, Raul Machado. Poder Constituinte do Estado-Membro. In: Revista de Direito Público n.º 88, p. 5.
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V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada
a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Sem grifo no original.
De acordo com o Regimento Interno desta Casa são de iniciativa do Poder
Legislativo todos os projetos que não sejam aqueles de exclusiva iniciativa do Prefeito.
De acordo com os dispositivos legais supracitados, resta claro que o Vereador, autor
do presente projeto, pode legislar sobre assuntos de interesse local.
Sob o aspecto jurídico, nada obsta a tramitação do presente projeto de lei, que se
coaduna com o ordenamento jurídico vigente.
Consigne-se que é inquestionável a competência do Município tratar em
verdade, de assunto de segurança pública, de interesse local e de suplementação da legislação
federal e estadual, assunto que é sim da competência dos Municípios, nos termos dos incisos I
e H do art. 30 da Constituição Federal.
O presente projeto visa estritamente combater a poluição sonora advinda destes fogos
de artifício e prejudiciais à saúde de seres vivos, não interferido na fabricação, no comércio, apenas
adequando seu uso, portanto, enquadra-se o presente projeto dentro da COMPETÊNCIA COMUM
DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL e dos MUNICÍPIOS, estabelecidos no
artigo 23, VI da Constituição Federal.
Resta claro, em vista do exposto, que o projeto de lei apresentado encontra-se apto à
tramitação, tanto em seu aspecto formal quanto material.
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A dá Página 4 de 5
é Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P,J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
04 de dezembro de
2023
Sessão
Ordinária
Extraordinária
| Propositura ATA PLC PLM PLL
Nº 028/2023
PLCL | PDL Indicação Moção
Outros:
APROVADA | REPROVADA | BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
A? VISTAS
Nº | Senhores Vereadores Voto ] AB | Abstenção
1| Alexandre R. Ribeiro Vieira = A | Ausente
2 David Marques Silva je- il E a ando a Presidência
im
3 | Demilson Camargo Martins [So N | Não
4 | José Ferreira de França 5]
5 | Sandra Martins 2
6 | Silvio Dutra da Silva E
7 | Valcimar José Fuzinato P
8
Valter Neves de Moura io
Zilmar Assis de Lima
RE

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