[ Matéria Aprovada por!
Unanimidade dos Presentes
AL DE
CÂMARA MUNICIP
GUARANTÃ DO NORTE - MT pos
ASS 128— Estado de Mato Grosso
NL
PROTOCOLO Er PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
122 6AMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORT ZA O
Raia das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J, nº 24.672.909/0001- Rogério R. dos Santos
Me egislativo
: 2061202
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 027/2023
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
DATA o —
BALÉ À
REC Constituição €
Justiça “DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE COUVERT
ARTÍSTICO E A OBRIGATORIEDADE DE
COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS DOS
VALORES.”
PARECER VERBAL FA
Comissão de Agricultura, Meio
Ambiente Indústria e Comércio A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
e Oliveirafabral ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO
MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A
SARECER VERBA
Comissão de Finanças, manto SEGUINTE LEI:
Tributação e Fiscalização
O Prefeito Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato
ões legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarantã do Norte,
aprovou e ae Ba e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurante,
lanchonete, casa noturna, bares e congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico, deverão afixar
em local de visível acesso ao consumidor a descrição clara do preço cobrado e seus horários.
$ 1º Para fins desta Lei, entende-se como couvert artístico a taxa
preestabelecida em que o cliente paga pela música, show ou apresentações ao vivo de qualquer natureza
cultural e artística.
$ 2º O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as
dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centimetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.
$ 3º O estabelecimento comercial somente poderá cobrar o
couvert artístico se anteriormente informar ao cliente o valor ou mantiver afixado em local de fácil
visibilidade o valor a ser cobrado, havendo, no mínimo, 20 (vinte) minutos ininterruptos de
º
apresentação musical ou artística.
Página 1 de3
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
8 4º A apresentação artístico-musical deve ser continua ou
intercalada por 60 (sessenta) minutos, no mínimo.
3 Art. 2º Fica vedada a cobrança de couvert artístico para músicas
ambiente, playback e exibição de jogos esportivos, lutas e shows em telas.
Art. 3º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no art. 1º a
cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área
reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha
solicitado.
Art. 4º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao
responsável infrator as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código
de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Luiz Mena, Guarantã do Norte - MT, 15 de novembro de 2023.
readora Autora
DESPACHO
Comissão de Constituição e
Justiça
Para Exarar Parecer
Diretor Legislativo
Port.: 206/2021
Página2 de 3
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 027/2023.
Senhor Presidente,
» Senhores Vereadores,
Servimo-nos da presente, para submeter à apreciação e aprovação do Plenário, o anexo
do PROJETO DE LEI Nº 027/2023, que “DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE COUVERT
ARTÍSTICO E A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS DOS
VALORES”, com o seguinte pronunciamento:
O vigente projeto de lei tem por objetivo resguardar o consumidor de eventuais
constrangimentos e desentendimentos causados pela não ciência da exigência do pagamento do couvert
artístico. Muitos restaurantes, bares e casas noturnas cobram o referido valor quando oferecem
apresentação, geralmente musical, de algum artista enquanto há consumo no local, ou seja, nada mais
é do que um acréscimo no valor na conta pela apresentação artística no local.
A cobrança do couvert ocorre sempre que há música ao vivo ou outra manifestação
local. Porém, deve-se atentar para o direito do consumidor à informação prévia, ponto muito importante
que, inclusive, torna este tipo de cobrança ilegal se não comunicada.
O inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro: TI - a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem; o não cumprimento da lei pode ser configurado como prática comercial abusiva.
Ademais, segundo o artigo 39, parágrafo único do CDC o ideal é que o estabelecimento informe as
datas e horários das apresentações artísticas e o valor que será cobrado por pessoa.
Caso não conste o esclarecimento, o consumidor poderá recusar o pagamento do
"couvert" artístico. A informação referente à cobrança deve ser prévia, clara, precisa e estar afixada
logo na entrada do estabelecimento e no cardápio, inclusive com o valor, como está disposto em lei.
Dessa forma o cliente não é surpreendido com a cobrança do couvert no final da conta, tendo seus
direitos preservados.
Ante ao exposto, conclamo o apoio dos nobres colegas para que se manifestem de
acordo com o presente Projeto de Lei.
Plenário das deliberações, Câmara Municipal de Guarantã do Norte, 15 de novembro
de 2023.
LaAS
TINS
Página 3 de 3
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
PARECER JURÍDICO
Guarantã do Norte-MT, 21 de Novembro de 2023.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Rogério Rodrigues dos Santos.
Diretor Legislativo
Assunto: Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo n.º 027, de 08 de Novembro de 2023.
Iniciativa: Vercadora SANDRA MARTINS
Parecerista; Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
Ka
I- RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei
do Legislativo nº 027/2023, de autoria da Vereadora Sandra Martins, onde dispõe sobre a cobrança
de couvert artístico no município de Guarantã do Norte, e dá outras providências.
A matéria como já demonstrado, pretende evitar constrangimentos aos
consumidores de nosso município, pelo não conhecimento da exigência do pagamento de couvert
artístico nos estabelecimentos comerciais mencionados. Destaca que a matéria está em consonância
com o Código de Defesa do Consumidor, pois garante o direito à informação prévia e clara aos
clientes, que não serão surpreendidos com a cobrança.
Assim, constatamos que o tema envolve questões relacionadas com o comércio e
os mecanismos de defesa comercial. O parecer opina sobre o conteúdo da proposição considerando
Página 1 de 3
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
a relação entre custos e benefícios, efeitos positivos e negativos, encargos para os cidadãos e a
relevância social da matéria. Quanto ao mérito um projeto de lei é conveniente quando seu conteúdo
jurídico produz um resultado que atenda à finalidade pretendida que é a satisfação do interesse
público. Apesar de não existir no Brasil uma lei que regule especificamente o dever de informação,
o-Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado
º . me
de vulnerabilidade nas relações de consumo.
Segundo a doutrina, a obrigação legal de informação no CDC tem amplo espectro,
pois não se limita ao contrato, abrangendo também qualquer situação na qual o consumidor
manifeste seu interesse em adquirir um produto ou requerer um serviço.
Para que seja promovida a execução da Política Nacional das Relações de
Consumo, o CDC estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades
atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos,
melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo.
No artigo 6º, o CDC “prevê como direito básico do consumidor a obtenção de
informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de
quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo
os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
O consumidor necessita (no sentido de ter o direito) de ser amparado pelo
fornecedor, seja em relação aos esclarecimentos, reclamações pelos vícios, pelos defeitos, para que
consequentemente haja relação de confiança entre as partes. A publicidade, portanto, passou a ser
um dos elementos essenciais da relação entre fornecedores e consumidores, logo a colocação de
placas informativas dos valores cobrados a título de couvert artístico nos estabelecimentos
comerciais do tipo restaurante, lanchonete, casa noturna, bares ec congêneres evitando eventuais
constrangimentos dando maior segurança nas relações comerciais.
Pelas razões aqui acostadas, não existe óbice para a aprovação da proposta,
opinando assim pelo seguimento do presente PL, pois atende os requisitos da conveniência,
oportunidade e utilidade pública e legalidade.
Página 2 de 3
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
. CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
À luz do que fora exposto, esta Procuradoria Jurídica Legislativa opina pela boa
técnica legislativa e juridicidade do projeto de lei do legislativo n.º 027/2023, concluindo-se
também pela legalidade e constitucionalidade do projeto, inexistindo vícios de iniciativa,
estando, portanto, APTO à tramitação pelas Comissões competentes e deliberação plenária.
á Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O PARECER,
qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretor Legislativo para consideração superior e
posterior providencias.
Assinado de forma digital
JOAO CARLOS — porJoAocARLOS VIDIGAL
SANTOS
VIDIGAL SANTOS Dados: 2023.11.22 14:05:04
-0300'
JOÃO CARLOS VIDIGAL
Procurador Jurídico/Mat. 182
OAB/MT 21.105/0
Página 3 de 3
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 21º Data 04 de dezembro de | Horas | 19:30
2023
Ordinária x
Extraordinária
Propositura | ATA | PLC PLM PLL
? Nº 027/2023
PLCL | PDL Indicação Moção
Outros:
APROVADA | REPROVADA | BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
Valter Neves de Moura
VISTAS
| X
[Nº Senhores Vereadores | Voto |] AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
2 | David Marques Silva Es poereendo a Presidência
3 Demilson Camargo Martins N | Não
| 4 | José Ferreira de França
5 | Sandra Martins X k dé lo do guleel
6 | Silvio Dutra da Silva E E é
7 | Valcimar José Fuzinato o)
8
9
Zilmar Assis de Lima
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 22 Data 18 de dezembro de | Horas | 19:30
2023
Ordinária pá
Extraordinária
Propositura | ATA PLC PLM PLL
á u Nº 27/2023.
E sã ET
PELCL PDL Indicação
Outros:
APROVADA | REPROVADA | BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
VISTAS
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
David Marques Silva E prareendo a Presidência
im
Demilson Camargo Martins N | Não
José Ferreira de França
Sandra Martins
Silvio Dutra da Silva
Valcimar José Fuzinato
Valter Neves de Moura
Dj | 3) | tn) E) Ot
Zilmar Assis de Lima
AENVENNHO
. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 027/2023
Autores Vereadores da Comissão de Constituição e Justiça.
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei do Legislativo nº 027/2023 de Autoria da Vereadora Sandra Martins que
“DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO E A OBRIGATORIEDADE DE
COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS DOS VALORES.”
Em análise ao Projeto de Lei do Legislativo 027/2023, a Comissão emite
parecer declarando da seguinte forma:
A legislação que trata da cobrança de couvert artístico e da obrigatoriedade de
placas informativas dos valores representa um avanço significativo na proteção do consumidor. Essas
medidas promovem transparência nas despesas adicionais, permitindo que os clientes façam escolhas
conscientes ao frequentar estabelecimentos com apresentações artísticas. Além disso, contribuem para
evitar possíveis abusos ou falta de clareza por parte dos locais, fortalecendo a relação de confiança
entre consumidores e estabelecimentos comerciais.
Em apreciação ao Projeto apresentado, e em consonância com o Parecer Verbal
do Vereador Relator, decide a Comissão competente, por EXARAR PARECER FAVORÁVEL ao
uarantã do Norte, 11 de dezembro de 2023.
exandre R. 2, AN sao ilva Demilson Camargo Martins
Presidehte Vicé-Prestdente Relator
, Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 027/2023
Autor Vereador: Valter Neves de Moura.
Relator da Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Industria e Comercio.
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei do Legislativo nº 027/2023 de Autoria da Vereadora Sandra Martins que
“DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO E A OBRIGATORIEDADE DE
COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS DOS VALORES.”
Em análise ao Projeto de Lei d Legislativo 027/2023, a Comissão emite parecer
declarando da seguinte forma:
A regulamentação sobre a cobrança de couvert artístico e a exigência de placas
informativas para divulgar os valores é fundamental para garantir transparência aos consumidores.
Essas medidas irão assegurar que os clientes estejam cientes dos custos adicionais e tenham acesso às
informações antes de consumir o serviço artístico, promovendo uma relação mais transparente entre
estabelecimento e cliente.
Assim sendo a comissão emite parecer declarando como Favorável ao Projeto de Lei do Legislativo
027/2023.
É o parecer.
Guarantã do Norte, 11 de dezembro de 2023.
S de Moura Zilmar Assis de Lima
Presidente Vice-Presidente
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 027/2023
Autor Vereador: Valter Neves de Moura.
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização.
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei do Legislativo nº 027/2023 de Autoria da Vereadora Sandra Martins que
“DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO E A OBRIGATORIEDADE DE
COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS DOS VALORES.”
Em análise ao Projeto de Lei d Legislativo 027/2023, a Comissão emite parecer
declarando da seguinte forma:
Em apreciação ao Projeto apresentado, e em consonância com o Parecer Verbal do Vereador Relator,
decide a Comissão competente, por EXARAR PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei do
Legislativo nº 027/2023, e remeter ao Plenário desta Casa para a sua deliberação, e possível aprovação.
Assim sendo esse Relator emite parecer declarando como Favorável ao Projeto de Lei do Legislativo
027/2023.
É o parecer.
Guarantã do Norte, 11 de dezembro de 2023.
Demilson Camargo Martins Her
Vice-Presidente Relator