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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-10
EmentaDetermina, no âmbito do município de Guarantã do Norte/MT, a afixação de placa informativa acerca do risco de afogamento nos rios, riachos, lagos, córregos, bueiros, vertedouros públicos ou privados.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-10 Fichamento da Proposição

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texto original #

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GUARANTÃ DO NORTE-MT
protocoLone LZ sd POR a
Z0, PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LL 24 = A “la Z |. CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
(Ná Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Responsável
Rogério R. dos Santos
ii cor PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2024,
Pons DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
DETERMINA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT, A AFIXAÇÃO DE
» PLACA INFORMATIVA ACERCA DO RISCO DE
AFOGAMENTO NOS RIOS, RIACHOS, LAGOS,
CÓRREGOS, BUEIROS, VERTEDOUROS,
PÚBLICOS OU PRIVADOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Art. - 1º Os responsáveis por aéreas e terrenos de natureza
Pública ou Privada, que contenham piscinas, represas, rios, riachos, lagos, córregos, bueiros,
vertedouros, ou seja, qualquer local que contenham risco de afogamento, deverão afixar no lado
externo ou em suas entradas, placas informativas sobre o risco de afogamento.
$1º- O cartaz ou placa deverá ser afixado em local de fácil
visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo os
seguintes dizeres:
“AVISO: elevado risco de afogamento, utilize
equipamentos de segurança e evite tragédias! Lei Municipal nº dé
$ 2º - O proprietário também deverá fazer constar outras
informações, tais como profundidade, presença de galhos, troncos, dentre outros corpos
estranhos e informações relevantes de segurança.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
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Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo
será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do
poder aquisitivo do proprietário e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei pelas
instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em
conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a
presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90
(noventa) dias de sua publicação oficial.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Gúarantã do Norte/MT, 10 de janeiro de 2024.
“Ri E]
(Irmão Alexahdre)
V
er. Autor
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Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº
002/2024, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
Senhor Presidente
Senhores (a) Vereadores (a),
O presente projeto de lei visa a tornar obrigatória a afixação de placa informativa acerca
do risco de afogamento em açudes, em terrenos públicos ou privados, no âmbito do Município
de Guarantã do Norte/MT.
Em nosso município é sabido que muitas pessoas têm o hábito de se banhar em lagos e
rios, principalmente nas épocas de chuvas, em que há o sangramento daqueles e ficam mais
cheios, propiciando os banhos. Entretanto, essa prática tem se mostrado bastante perigosa,
gerando muitos afogamentos, seja pela água turva, que esconde a existência de corpos estranhos
(como pedras e galhos) ou até mesmo devido a buracos ou redemoinhos desconhecidos.
Portanto, a presente proposição busca prever a necessidade de instalação de placas que
avisem sobre o risco de afogamento nos lagos e rios e, também, sobre a existência de fatores
que aumentam tal risco, como profundidade e presença de corpos estranhos, por exemplo. Logo,
objetiva-se evitar acidentes e proteger a saúde e a vida da população.
A medida se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para
dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco
para a aprovação do presente Projeto de Lei Ordinária.
Plenário Luiz Mena,
(Irmão Alexandre)
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