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MARA MUNICIPAL
GUARANTA DO NOR
PROTOCOLO Nº dO casi
Rogério Rardas,Sanios
Diretor Legislativo
Port.: 206/2021
MATÉRIA EM REGIME DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
Matéria Aprovada por
Estado de Mato Grosso
UMES a PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
4» SG CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
em Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2024
DE 11 DE JANEIRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE CONTAS
PARA TODOS OS EVENTOS PATROCINADOS, OU
QUE LEVEM A LOGO DA PREFEITURA
qu É MUNICIPAL, SEJAM BENEFICENTES OU NÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Unanimidade
qu” Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de
apresentação de prestações de contas e também apresentação anterior do projeto à Câmara
Municipal para todos os eventos promovidos ou patrocinados pela Prefeitura Municipal,
independentemente de sua natureza, com o objetivo de assegurar a transparência e
responsabilidade na aplicação de recursos públicos, que ultrapassem o valor de R$ 5.000,00
(Cinço Mil Reais).
Art. 2º - Consideram-se eventos, para os fins desta Lei,
todas as atividades patrocinadas pela Prefeitura Municipal, incluindo, mas não se limitando a
festivais, concertos, feiras, competições esportivas, campanhas publicitárias e eventos
beneficentes.
Art. 3º - Consideram-se eventos, para os fins desta Lei,
todas as atividades patrocinadas pela Prefeitura Municipal, incluindo, mas não se limitando a
festivais, concertos, feiras, competições esportivas, campanhas publicitárias e eventos
beneficentes.
Art. 4º - A prestação de contas mencionada no Artigo 1º
deverá ser apresentada à Câmara Municipal no prazo máximo de 60 dias após a realização do
evento, incluindo informações detalhadas sobre a utilização dos recursos públicos, receitas e
despesas associadas, como também as entidades favorecidas no projeto.
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CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
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Art, 5º - A prestação de contas deverá conter, no mínimo,
os seguintes elementos:
a) Relatório detalhado das receitas obtidas;
b) Descrição pormenorizada das despesas realizadas;
e) Comprovantes fiscais e documentação fiscal pertinente;
d) Lista de patrocinadores e valores aportados por cada um;
e) Relatório das entidades a serem favorecidas pela ação
beneficente.
f) Qualquer outro documento ou informação que a Câmara
Municipal julgar necessário para a compreensão adequada da aplicação dos recursos.
Art. 6º - A não apresentação da prestação de contas nos
termos desta Lei implicará em sanções, podendo a entidade ou pessoa responsável ser
impedida de receber futuros patrocínios ou subvenções do poder público municipal pelo prazo
que durar a gestão envolvida.
Art. 7º - A Câmara Municipal realizará a fiscalização e
análise das prestações de contas, podendo solicitar esclarecimentos adicionais, realizar
auditorias ou tomar outras medidas necessárias para garantir a correta aplicação dos recursos
públicos.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, Guarantã do Norte/MT, 11 de janeiro de 2024.
arques da Silva
. Autor
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº
003/2024 DE 11 DE JANEIRO DE 2024.
Senhor Presidente
Senhores (a) Vereadores (a),
O presente projeto de lei visa estabelecer normas claras e transparentes no que diz
respeito à apresentação de prestações de contas para eventos patrocinados ou associados à
Prefeitura Municipal. A obrigatoriedade de prestação de contas é um mecanismo essencial para
garantir a transparência na utilização dos recursos públicos, assegurando a correta fiscalização
e responsabilidade na gestão destes.
A iniciativa de patrocinar eventos, sejam eles de cunho beneficente, cultural, esportivo,
ou de outra natureza, é uma forma de promover o desenvolvimento local, estimular a
participação da comunidade e fortalecer a identidade do município. Contudo, é imperativo que
a aplicação desses recursos seja acompanhada de perto, assegurando que os objetivos propostos
sejam atingidos de maneira eficaz e que não haja desperdício ou mau uso dos recursos públicos.
Ao incluir a obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas para todos os
eventos patrocinados pela Prefeitura Municipal, independentemente de sua finalidade,
pretendemos fortalecer os princípios da transparência na administração pública. A transparência
não apenas fortalece a confiança da comunidade nos órgãos públicos, mas também serve como
um instrumento eficaz de controle social, permitindo que a população acompanhe de perto o
destino dado aos recursos públicos.
Portanto, a implementação desta legislação busca resguardar os interesses da
comunidade, garantindo que o patrocínio a eventos seja realizado de maneira responsável,
eficiente e de acordo com os princípios da administração pública. A transparência é um dos
pilares fundamentais para o fortalecimento da gestão pública e para a construção de uma relação
de confiança duradoura entre a administração municipal e a sociedade.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei Ordinária.
Plenário Luiz Mena, Câm: jet antado Norte/MT, 11 de janeiro de 2024.
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PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO 008/2024
Guarantã do Norte-MT, 29 de Janeiro de 2024.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Rogério Rodrigues dos Santos.
Diretor Legislativo
Assunto: Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo n.º 003, de 11 de Janeiro de 2024.
Iniciativa: Vereador DAVID MARQUES DA SILVA
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
I- RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei
do Legislativo nº 003/2024, de autoria do Vereador David Marques da Silva, onde dispõe sobre
obrigatoriedade na prestação de contas em eventos patrocinados pelo município de Guarantã do
Norte com valores superiores a R$ 5.000,00(cinco mil reais), e dá outras providências.
A matéria como já demonstrado em sua mensagem de justificativa, pretende
deixar obrigatório a prestação de contas de todos os patrocínios realizados pelo município de
Guarantã do Norte — MT a eventos particulares e beneficentes acima de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Assim, tornando-se necessária a comprovação do destino dado aos recursos
repassados a particulares que levem a logo do município.
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CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
Nesse sentido a Constituição Federal em seu art. 70, paragrafo único e o art. 5º,
incisos I e II da Lei 8.443/92, estipulam sobre a obrigatoriedade de prestação de contas naquele caso
ao TCU, por tratar de recursos federais, de todos as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que de direito
privado, que utilizem, arrecadem, guardem, gerencie ou administrem dinheiros, bens ou valores
públicos.
Assim, O parecer opina sobre o conteúdo da proposição considerando o direito e
dever de fiscalizar os gastos públicos e a relevância da matéria como sua competência. Quanto ao
mérito um projeto de lei é conveniente quando seu conteúdo jurídico produz um resultado que
atenda à finalidade pretendida que é a satisfação do interesse público, como já decidido por diversos
Tribunais de Contas.
Pelas razões já acostadas ao Projeto de Lei, não existe óbice para a continuidade
da proposta, opinando assim pelo seguimento do presente PLL, pois atende os requisitos da
conveniência, oportunidade e utilidade pública e legalidade.
À luz do que fora exposto, esta Procuradoria Jurídica Legislativa opina pela boa
técnica legislativa e juridicidade do projeto de lei do legislativo n.º 003/2024, concluindo-se
também pela legalidade e constitucionalidade do projeto, inexistindo vícios de iniciativa,
estando, portanto, APTO à tramitação pelas Comissões competentes e deliberação plenária.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juizo, EIS O PARECER,
qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretor Legislativo para consideração superior e
posterior providencias.
Assinado de forma
JOAO CARLOS digital por JOAO
VIDIGAL CARLOS VIDIGAL
SANTOS
SANTAS caros FME Saco 2º
Procurauc; Jurídico/Mai 00
OAB/MT 21.105/0
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CÂMARA MUNI
Estado de Mato Grosso
CIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão E Data
[05 fevereiro de 2024 | Horas | 19:30
Ordinária | x
Extraordinária
d
poa] ATA PLC PLM PLL
03/2024
| PLCL PDL Indicação
| Outros:
APROVADA | REPROVADA
BAIXADO COMISSÃO PEDIDO DE
VISTAS
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Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
| Alexandre R. Ribeiro Vieira = A | Ausente nn
2 David Marques Silva Ss E pxercendo a Presidência
3 Demilson Camargo Martins E | N | Não
4 | José Ferreira de França ET
5 | Sandra Martins Ea
6 | Silvio Dutra da Silva E
7 Valcimar José Fuzinato 7 |
8 | Valter Neves de Moura Em
9 | Zilmar Assis de Lima D'