CÂMARA MUN
GUARANTA DO
PROTOCOLO
Diretor plélativo
PAREGER V VERBAL FAVO
Comissão de Transporte,
its
Estado de Mato Grosso
Nº, A ”, o) PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
á E! Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672. 909/00P
+D12
Port.: 2061202" PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO RP WE DO24,
DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
DESPACHO
Comissão de Constituição e
Para Exarar Parecer
Justiça DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO
a "GUARANTÃ MAIS LIMPA", TRATANDO DA
ADOÇÃO DE LIXEIRAS POR PARTICULARES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
ÀVI
Comissão de Constiuição e SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
| Matéria, ro
| Unanimida
Justiça PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no município de Guarantã do Norte,
meio de parceria entre o Município e Entidades Sociais, Empresas privadas ou pessoas físicas
interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas, com direito a
publicidade e sem custo para o Município.
$1º- As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao
estabelecimento do interessado ou outro lugar de sua titularidade, desde que não cause prejuízo
ao trânsito de pedestres e veículos, nem prejudique a ordenação estética e urbanística.
$2º- A instalação das lixeiras implica em sua doação para
o patrimônio público municipal.
$3º - Fica garantida a permanência das lixeiras autorizadas
por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, desde que seu estado de conservação esteja adequado
e desde que sua manutenção não constitua obstáculo para implementação de melhorias
urbanísticas; A lixeira retirada por motivos urbanísticos será disponibilizada ao parceiro para
que a instale novamente em local adequado, caso seja de scu interesse.
no
84º - Em caso de implantação de projeto municipal de
ção de lixeiras, fica garantido o direito de o parceiro, nos termos desta
apo ra retirada antes do vencimento prazo de cinco anos de que trata o
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ÁVEL
Tecnologia,
Raro Obras Públicas e Urbanismo
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PROTOCOLO N é 7 de 4 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
47 CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO ORE
p= 7/1 Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.PJ. nº 24.672.909/00P1-54
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é Diretor Legisiativo
Sort.: 206/2024 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO RºWWPRO2a,
DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
DESPACHO
Comissão de Constituição e
Justiça
Fa Exarar Parecer
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO
"GUARANTÃ MAIS LIMPA", TRATANDO DA
ADOÇÃO DE LIXEIRAS POR PARTICULARES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ir Sais . ,
qo? A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTA DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no município de Guarantã do Norte,
oPPrbj db Miarantã mais limpa", que tem como objetivo precípuo manter limpa a cidade por
meio de parceria entre o Município e Entidades Sociais, Empresas privadas ou pessoas físicas
interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas, com direito a
publicidade e sem custo para o Município.
81º- As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao
estabelecimento do interessado ou outro lugar de sua titularidade, desde que não cause prejuízo
ao trânsito de pedestres e veículos, nem prejudique a ordenação estética e urbanística.
$2º- A instalação das lixeiras implica em sua doação para
o patrimônio público municipal.
83º - Fica garantida a permanência das lixeiras autorizadas
por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, desde que seu estado de conservação esteja adequado
e desde que sua manutenção não constitua obstáculo para implementação de melhorias
urbanísticas; A lixeira retirada por motivos urbanísticos será disponibilizada ao parceiro para
que a instale novamente em local adequado, caso seja de scu interesse.
84º - Em caso de implantação de projeto municipal de
substituição e padronização de lixeiras, fica garantido o direito de o parceiro, nos termos desta
lei, que tiver sua lixeira retirada antes do vencimento prazo de cinco anos de que trata o
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parágrafo anterior, o direito de inscrever seu nome ou logomarca na nova lixeira, observadas as
regras do artigo 6º desta lei.
Art. 2º São objetivos do projeto "Guarantã mais limpa":
I-A preservação da limpeza;
II - A garantia do bom estado de conservação das áreas de
lazer e logradouros públicos em geral;
KI - Aumento do número de lixeiras na cidade;
IV - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública
municipal;
V- A redução das despesas do Município com a instalação
e manutenção das lixeiras públicas;
VI - Conscientizar a população sobre a importância de ter
uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente.
Art. 3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por
pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas seguirão padronização nas cores e
formatos tecnicamente especificados, contendo a inscrição do "Guarantã mais limpa”.
Parágrafo único. A distância entre as lixeiras deverá ser de
acordo com o local, obedecendo sua demanda e necessidade.
Art. 4º Terá preferência para instalação a lixeira que facilite
a separação dos materiais para fins de reciclagem.
Art. 5º O órgão competente do Executivo Municipal
receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes
documentos:
I - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou
carteira de identidade (conforme o caso), CPF ou CNPJ, e comprovante de endereço;
II - Proposta, contendo a intenção da parceria.
Parágrafo único. Toda alteração na estrutura física,
modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente
do Executivo Municipal.
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Art. 6º Poderá ser afixada em local visível das lixeiras
placa indicativa mencionando o nome e/ou logomarca da instituição ou empresa privada
parceira.
$ 1º- Fica fixado a quantidade de no máximo 05 (cinco)
lixeiras por parceiros (as);
8 2º- Fica proibida a afixação de placa indicativa
mencionando o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física.
Art. 7º Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a
veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor,
sigla de partidos políticos, propaganda eleitoral, e nomes de detentores de cargos eletivos e de
candidatos a este.
Art. 8º As lixeiras deverão ser instaladas com observância
de critérios que não causem empecilhos à livre circulação de pedestres e nem prejudiquem a
mobilidade das pessoas portadoras de deficiências, observando-se, no que couber as disposições
das competentes Normas Técnicas da ABNT.
Art. 9º Será obrigatoriamente lavrado termo de
compromisso entre o Executivo Municipal e parceiro privado, onde serão estabelecidos os
critérios e condições da parceria.
$ 1º - As partes poderão rescindir o termo de compromisso
a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
$ 2º - Será anexado ao termo de compromisso documento
(desenho, fotografia, diagrama ou qualquer documento equivalente) contendo a descrição e as
condições de uso da lixeira.
$ 3º- Fica sob a responsabilidade do Setor competente do
Poder Executivo Municipal a supervisão das lixeiras instaladas.
Art. 10 O recolhimento do lixo depositado nas respectivas
lixeiras. será feito pelo órgão competente do poder público municipal e/ou recicladores
devidamente autorizados.
Art. 11 O Poder Executivo fará divulgação dos benefícios
desta lei em seu site na internet, onde divulgará esclarecimentos e conscientização sobre sua
aplicação.
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Art. 12 O Poder Executivo expedirá as regulamentações
que julgar necessárias à operacionalização eficiente da presente norma.
Plenário Luiz Mena, Câmara MES arantã am Norte/MT, 9 de janeiro de 2024.
(Irmão dA al
Ver. Autor —
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº
001/2024, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
Senhor Presidente
Senhores (a) Vereadores (a),
A presente propositura visa instituir o "Guarantã mais limpa", de modo a possibilitar
ao Município a estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais interessadas em
financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos do Município de
Guarantã do Norte, com direito a publicidade. Um dos aspectos mais importantes da gestão de
resíduos sólidos diz respeito à limpeza pública. O lixo deve ser diariamente retirado das ruas,
calçadas, praças, parques, e outros logradouros públicos, caso contrário, sua acumulação
comprometerá a saúde pública, o bem-estar dos cidadãos e a conservação do meio ambiente.
O lixo amontoado nas áreas urbanas obstrui as vias e o sistema de escoamento de águas
pluviais, inundando ruas, assoreando corpos de água e provocando enchentes fluviais. A gestão
de resíduos sólidos inclui-se entre os serviços públicos de interesse local, os quais são de
competência municipal, conforme preceitua a Constituição Federal e amplamente firmada pelo
STF:
“Art. 23 é de competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
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(...)
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
(...)
Art. 30 Compete aos Municípios:
(...)
1- legislar sobre assuntos de interesse local;”
Os serviços de limpeza urbana são, portanto, de competência
municipal, o que vem ocorrendo tradicionalmente no Brasil.
O presente projeto de lei pretende contribuir para a minimização dos problemas
ocasionados pelos excessos de lixos deixados nos logradouros públicos, bem como, tem como
escopo promover a manutenção da limpeza nos logradouros públicos em geral, garantir o bom
estado de conservação das áreas de lazer, aumentar o número de lixeiras na cidade, incentivar
a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal, o que reduzirá consequentemente as
despesas da Autarquia com a instalação e manutenção das lixeiras públicas.
Importante ressaltar, que este projeto já vem sendo realizado em diversos municípios de
autoria do legislativo, sancionada pelo Poder Executivo e têm trazido resultados significativos.
Diante do exposto, submeto a presente propositura à apreciação dos nobres vereadores,
para o qual solicito precioso apoio a aprovação.
Atenciosamente.
Plenário Luiz Mena, Câmara Municipal, prelo 9 de janeiro de 2024.
/ (
Ale re
(Irmão Alexandre)
Ver. Auto
jim NAN
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CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO 007/2024
Guarantã do Norte-MT, 29 de Janeiro de 2024.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Rogério Rodrigues dos Santos.
Diretor Legislativo
Assunto; Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo n.º 001, de 09 de Janeiro de 2024.
Iniciativa; Vereador ALEXANDRE R. RIBEIRO VIEIRA
Parecerista; Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
I- RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei
do Legislativo nº 001/2024, de autoria do Vereador Alexandre R. Ribeiro Vieira, onde dispõe sobre
parceria Pública e Privada para instalações de lixeiras em espaço público sem custos aos cofres
públicos “Guarantã mais Limpa”, e dá outras providências.
A matéria como já demonstrado em sua mensagem de justificativa, pretende evitar
problemas ocasionados com os lixos deixados nas ruas, e manter a cidade mais limpa.
Assim, O parecer opina sobre o conteúdo da proposição considerando a relação
entre custos e benefícios, efeitos positivos e negativos, encargos para os cidadãos e erário público e
a relevância social da matéria como sua competência. Quanto ao mérito um projeto de lei é
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CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
conveniente quando seu conteúdo jurídico produz um resultado que atenda à finalidade pretendida
que é a satisfação do interesse público.
Pelas razões já acostadas ao Projeto de Lei, não existe óbice para a continuidade
da proposta, opinando assim pelo seguimento do presente PLL, pois atende os requisitos da
conveniência, oportunidade e utilidade pública e legalidade.
À luz do que fora exposto, esta Procuradoria Jurídica Legislativa opina pela boa
técnica legislativa e juridicidade do projeto de lei do legislativo n.º 001/2024, concluindo-se
também pela legalidade e constitucionalidade do projeto, inexistindo vícios de iniciativa,
estando, portanto, APTO à tramitação pelas Comissões competentes € deliberação plenária.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juizo, EIS O PARECER,
qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretor Legislativo para consideração superior e
posterior providencias.
JOAO Assinado de forma
digital por JOAO
CARLOS CARLOS VIDIGAL
VIDIGAL SANTOS
Dados: 2024.01.29
SANJSO c ARLOSSWNDAR;-OH'00!
Procurador Jurídico/Mat. 182
OAB/MT 21.105/0
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão 1º | Data | 05 fevereiro de 2024 | Horas | 19:30
Ordinária X
Extraordinária
Propositura | ATA | PLC | PLM PLL
| 01/2024
| PLCL | PDL Indicação
Outros:
APROVADA | REPROVADA | BAIXADO COMISSÃO PEDIDO DE
SC VISTAS
E
Nº | Senhores Vereadores | Voto AB | Abstenção
] Alexandre R. Ribeiro Vieira A | Ausente
2 David Marques Silva 4 a exercendo a Presidência
im
3 Demilson Camargo Martins | N | Não
4 | José Ferreira de França
5 Sandra Martins
6 Silvio Dutra da Silva
E
7 Valcimar José Fuzinato |
8 Valter Neves de Moura
Jam
9 Zilmar Assis de Lima
1
j Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2024
PARECER VERBAL FAVORÁVEL
omissão de Constituição e
Justiça
Autores Vercadores da Comissão de Constituição e Justiça.
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2024 de Autoria do Vereador Alexandre R. R. Vieira, DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “GUARANTÃ MAIS LIMPA”, TRATANDO DA DOAÇÃO DE
LIXEIRAS POR PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVODÊNCIAS.
Em análise ao Projeto de Lei do Legislativo 001/2024, a Comissão emite parecer
declarando da seguinte forma:
O projeto proposto, visa à doação de lixeiras através de parceria pública e privada para
aprimorar a limpeza urbana em Guarantã, o que demonstra alinhamento com os princípios legais de preservação
ambiental e responsabilidade coletiva. A iniciativa promove a participação da comunidade na gestão de resíduos
sólidos. fomentando a consciência ambiental.
Projeto este que contempla medidas de fiscalização e monitoramento, a fim de
assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à gestão de resíduos. Além disso, observa as
normativas específicas sobre licenciamento ambiental, caso necessário, para a implementação do projeto.
Considerando tais aspectos, o PARECER É FAVORÁVEL à aprovação do projeto
"Guarantã Mais Limpa", e remeter ao Plenário des sa p&ra a sua deliberação, e possível aprovação, já que se
encontra em total viabilidade, constitucionalidade e ampãro legal.
É o parecer.
Presidente
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2024
Autores Vereadores: Membros da respectiva comissão.
Comissão de Transporte, Tecnologia, Informática, Obras Públicas e Urbanismo.
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2024 de Autoria do Vereador Alexandre R. R. Vieira, “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “GUARANTÃ MAIS LIMPA”, TRATANDO DA DOAÇÃO DE
LIXEIRAS POR PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVODÊNCIAS»”.
O projeto de lei que estabelece “Guarantã Mais Limpa” e incentiva a doação de lixeiras por particulares
é uma iniciativa louvável. Pois promove a conscientização ambiental, a participação cidadã e a
responsabilidade compartilhada na gestão de resíduos sólidos.
Sua implementação pode contribuir significativamente para a melhoria do ambiente urbano e a
promoção de uma cidade mais sustentável.
Assim sendo a comissão emite parecer declarando como Favorável ao Projeto de Lei Complementar
do Legislativo 001/2024.
E o parecer.
Estado de Mato Grosso
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão
José Ferreira de França
03º Data 04 de março de Horas | 19:30
2024
L Ordinária X
Extraordinária
Nº ATA PLC PLM PLL
Propositura Qos | Zomk
| PLCL PDL Indicação | Moção
| Outros
Autor:
APROVADA | REPROVADA | BAIXADO COMISSÃO PEDIDO DE
Lo VISTAS
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 | Alexandre R. Ribeiro Vieira = A | Ausente
David Marques Silva == P Exercendo a Presidência
esa Ss | Sim
Demilson Camargo Martins E= N [Não
Sandra Martins
Silvio Dutra da Silva
Valcimar José Fuzinato
|
Valter Neves de Moura
r
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Zilmar Assis de Lima
UMPIUM