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MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE Lan ado.
GOVERNO MUNICIPAL 2017/2020 Nabson Natan Lourenço Pires
GABINETE DO PREFEITO tário Geral no
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG - B. Jardim Vitória po tarie-Ne 076/2017
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 105/2018
DE 23 DE AGOSTO DE 2018
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL — REFIS, NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ
DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído, no Município de Guarantã
do Norte — Estado de Mato Grosso, O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
— REFIS, destinado a promover à regularização de créditos tributários do Município,
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais,
cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2017, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.
ARTIGO 2º - A administração do REFIS será
desempenhada pela Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças, a quem compete
implementar os procedimentos necessários à Execução do Programa, observado o
disposto no decreto regulamentar desta Lei.
ARTIGO 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do
contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial
de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais incluídos no
Programa.
g 1º - O ingresso no REFIS implica na inclusão
obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de Dezembro de 2017, em nome
da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados
judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou
responsável, venham a permanecer nessa situação.
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g 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
$ 3º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa
por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da
respectiva ação judicial, bem como, à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos,
sobre o qual se funda a ação.
$ 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com
renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados
deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo
devedor.
ARTIGO 4 - O REFIS abrangerá todos os débitos
lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive
os acréscimos legais relativos à multa, juros e atualização monetária e demais encargos
previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes
de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e
os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo Unico - Este programa não gera crédito para
contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
ARTIGO 5º - A opção pelo REFIS poderá ser
formalizada de 05 de setembro de 2018 a 05 de outubro de 2018.
Parágrafo Único - O prazo tratado no caput deste artigo
poderá ser prorrogado, uma única vez, por decreto do Executivo, justificadas a
oportunidade e conveniência do ato.
ARTIGO 6º - O parcelamento não poderá exceder a (36)
parcelas mensais, iguais e sucessivas. com entrada mínima de 20 % (vinte porcento) do
valor devido.
g 1º - O débito consolidado na forma desta Lei
Complementar poderá ser parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 05
UPFG (Três Unidades Padrão Fiscal de Guarantã). para Pessoa Física e 10 UPFG (Dez
Unidades Padrão Fiscal de Guarantã) para Pessoa Jurídica.
$2º - A falta de pagamento de qualquer parcela até a data
do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (Trinta e Três
Centésimos por Cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (Vinte por Cento)
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e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do
vencimento.
$ 3º - Na hipótese do contribuinte ou responsável ser
excluído do REFIS, enquadrado nas condutas tipificadas pelo Artigo 12, desta Lei, a
disposição do parágrafo anterior, será aplicada ao débito até o momento da exclusão.
ARTIGO 7º - Será concedida anistia sobre os encargos
previstos no artigo 4º desta Lei Complementar, com exceção do valor original do débito
lançado em divida ativa e da atualização monetária, observadas as seguintes condições:
I = anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas,
para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em
parcela única no ato do requerimento;
HI - anistia de 70% (setenta por cento) dos juros e multas,
para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 36
(trinta e seis) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30
(trinta) dias, sucessivamente;
$ 1º - Os créditos não constituídos e objetos desta lei,
serão anistiados nos mesmos moldes e percentuais definidos para a anistia (incisos I a
VID.
$ 2º - Os créditos tributários constituídos em decorrência
do descumprimento de obrigação acessória serão remidos nos mesmos percentuais e
condições estabelecidas nos incisos Ia VII.
ARTIGO 8º - A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte
ou responsável a:
I — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa
aos débitos tributários nele incluídos.
II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
III - pagamento regular dos tributos municipais, com
vencimento posterior a 31 de Dezembro de 2017.
ARTIGO 9º - São requisitos indispensáveis à
formalização do pedido:
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I — requerimento assinado pelo devedor ou seu
representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo
instrumento;
II — documento que permita identificar os responsáveis
pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
III - cópia de documentos de identificação, nos casos de
débitos relativos à pessoa física.
ARTIGO 10 - Para implementação do disposto nesta Lei,
pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou O
arrolamento dos bens na forma do Art. 64 da Lei Federal Nº. 9.532, de 10 de dezembro
de 1997.
ARTIGO 11 - O contribuinte ou responsável optante pelo
REFIS será dele excluído, mediante ato do Secretário Municipal de Coordenação e
Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei:
II - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou
alternados, ou o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS,
inclusive aqueles vencíveis após 31 de Dezembro de 2017.
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício,
de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão.
salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial:
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V — decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da
pessoa jurídica:
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova
oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem
estabelecidas no Município de Guarantã do Norte — MT, e assumirem solidariamente
com a cindida as obrigações do REFIS:
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VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair
receita da optante, mediante simulação de ato.
ARTIGO 12 - A inclusão no REFIS fica condicionada,
ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável
das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada
pelo contribuinte ou responsável, bem assim da renúncia do direito. sobre os mesmos
débitos. em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
g 1º - Na desistência de ação judicial, deverá o
contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais.
$2º - O Secretário Municipal de Coordenação e Finanças,
em despacho, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça prova do
preenchimento das condições e requisitos previstos nesta Lei, deferirá anistia de 100%
dos honorários advocatícios fixados judicialmente, respeitado os termos do Estatuto da
Advocacia e da OAB (Lei Federal n. 8.906/94).
ARTIGO 13 - O contribuinte ou responsável poderá
compensar, do montante do débito consolidado. o valor de créditos líquidos e certos que
possua contra O Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
g 1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o
contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na
compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
$2º - O contribuinte ou responsável que pretender utilizar
a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da
declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido,
indicando a origem respectiva.
$ 3º - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a
compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a
impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
ARTIGO 14 - As despesas decorrentes desta Lei serão
levadas à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
ARTIGO 15 - O Município deixa de apresentar O
respectivo estudo de Impacto Econômico — Financeiro, de acordo com o artigo 14 da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF — Lei Complementar n. 101/2000, de 04 de Maio
de 2000, por não ficar caracterizada renúncia de receita.
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ARTIGO 16 - Esta Lei será regulamentada no que couber,
por Decreto do Poder Executivo.
ARTIGO 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeito Municipal dy Guarantã do Norte —
MT. aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de
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Guarantã do Norte/MT, 23 de agosto de 2018.
MENSAGEM DO PL nº 105/2018
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 105/2018
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva autorização Legislativa
para instituir o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no município de Guarantã do
Norte/MT, no período de 05 de setembro de 2018 à 05 de outubro de 2018.
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso e o Município de Guarantã do Norte/MT firmarão parceria, através de
Protocolo de Intenções (em anexo). para realizar ações que visem a redução de
processos relativos às execuções fiscais municipais, aderindo ao Projeto “Efetividade na
Execução Fiscal”, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça.
Considerando também. que o município visa criar
condições para que os contribuintes possam regularizar seus débitos junto a Prefeitura
Municipal a partir de 2017 e anos anteriores, durante essa ação de Cooperação entre O
município e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Diante disso. apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis.
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente
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