MATÉRIA EM REGIME DE
URGÊNCIA URGENTISSIMA
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s Santos
ério É - Estado de Mato Grosso Diretor Legislativo
Diretor MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE Port.: 206/2021
Port.: 206/2021 GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024
PROJETO DE LIA TUM LE TEA
Matéria Aprovada por DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
Unanimidade dos Presentes “ACRESCENTA O $ 6º E O PARÁGRAFO ÚNICO
NO ARTIGO 50 NA LEI COMPLEMENTAR Nº.
194, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - A Lei Complementar nº. 194, de 28 de
novembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos:
“ARTIGO 50 - omissis.
$ 6º - O pagamento do adicional de insalubridade
compete ao órgão ou entidade no qual o servidor esteja
em exercício, seja na condição de cedido ou requisitado
e que neste órgão ou entidade efetivamente trabalhe,
com habitualidade ou em contato permanente com a
condição insalubre comprovada por meio do Laudo
Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho -
LTCAT.
Parágrafo Único - O disposto no $ 6º deste artigo
aplica-se tão somente aos servidores cedidos pelo
Governo do Estado de Mato Grosso.”
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ERICO STEVAN Assinado de forma digital
por ERICO STEVAN
GONCALVES: Goncalves onsaseronss
0394479955 rroras-osoo
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Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 15 dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
ERICO STEVAN Assinado de forma digital por
» ERICO STEVAN
GONCALVES:00394479 ConcaiVES00394479955
955 Dados: 2024.02.15 17:01:28 -04'00'
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Guarantã do Norte/MT, 15 de fevereiro de 2024.
MENSAGEM DO PLC nº 003/2024
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Servimo-nos do presente para encaminhar para apreciação
dessa egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº. 003/2024, que “ACRESCENTA
O $ 6º NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 194, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ
DO NORTE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O adicional de insalubridade é um direito constitucional
que assegura aos trabalhadores, em sentido geral, melhores condições de trabalho e de meio
ambiente de trabalho, para evitar condições gravosas a sua saúde. Funciona como diretriz das
relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana, afinal,
não é difícil fazer uma conexão entre trabalho insalubre e indignidade.
Dessa forma, o adicional de insalubridade, na Constituição
Federal de 1988, está insculpido no capítulo II, do título II, que trata dos direitos sociais. Os
direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, no entendimento de Silva
(2005, p. 286) funcionam como “prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou
indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de
vida aos mais fracos direitos, que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”.
Os direitos sociais são considerados os direitos de segunda
dimensão ou geração, e comportam diretos sociais, econômicos, culturais coletivos ou das
coletividades. Esses direitos “nasceram abraçados na igualdade, do qual não podem se separar,
pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula”
(BONAVIDES, 2004, p. 564).
Nesse sentido, Cunha Junior; Novelino (2012 p. 172):
A interpretação e aplicação desses direitos devem ser orientadas por alguns princípios,
dentre os quais, podem ser destacados: dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, HD);
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV); valorização do trabalho
humano e justiça social (CF, art. 170); busca do pleno emprego (CF, art.170, VIII); e,
primado do trabalho como base da ordem social (CF, art. 193).
Assinado de forma digital
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Nesse passo, para que seja realizado o pagamento de
insalubridade deve obrigatoriamente preceder dois requisitos, primeiro de previsão legal e
segundo de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho — LTCAT, nesse sentido o
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, editou a súmula nº. 15, in verbis:
“SÚMULA Nº 15
O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão legal do
respectivo ente e deve estar amparado em laudo técnico que caracterize e classifique a
atividade insalubre de acordo com a normatização específica do Ministério do Trabalho.
Publicação: DOC, 05/06/2017.
Fundamentação Legal:
- Constituição Federal: art.7º, inciso XXIII.
- CLT: art. 195.
- Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Precedentes no TCE-MT:
Resolução de Consulta nº 63/2011 — Tribunal Pleno, Sessão de 08/11/2011, Processo nº
17.961-2/2011, DOE de 16/11/2011 (Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima);
Acórdão nº 709/2014 — Tribunal Pleno, Sessão de 01/04/2014, Processo nº 7.319-9/2013,
DOC de 15/04/2014 (Conselheiro José Carlos Novelli);
Acórdão nº 795/2014 — Tribunal Pleno, Sessão de 29/04/2014, DOC de 09/05/2014
(Conselheiro José Carlos Novelli);
Acórdão nº 817/2014 — Tribunal Pleno, Sessão de 06/05/2014, Processo nº 7.318-0/2013,
DOC de 13/05/2014 (Conselheiro José Carlos Novelli);
Acórdão nº 953/2014 — Tribunal Pleno, Sessão de 13/05/2014, Processo nº 7.742-9/2013,
DOC de 21/05/2014 (Conselheiro Domingos Neto);
Acórdão nº 2.550/2014 — Tribunal Pleno, Sessão de 29/10/2014, DOC de 19/11/2013
(Conselheiro Domingos Neto)”.
No mesmo sentido o Tribunal Especializado tem
entendimento consolidado sobre o tema, verbi gratia:
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. LABOR EM AMBIENTE
HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS. A jurisprudência desta Corte
Superior entende que o trabalho em ambiente hospitalar em constante exposição a riscos
biológicos, ainda que no exercício de atividades administrativas, enseja pagamento do
Ac ona É psalubridade em gra médio, nos ermos do Anexo 13 da NR da
Portaria/MTE nº 3.214/78. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo interno não
provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DISTINGUISHING.
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO - BASE EVIDENCIADA NOS CONTRACHEQUES.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. Em razão do teor da Súmula
Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Poder Judiciário determinar a
adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de
insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial ou salário
normativo. Isso porque, apesar de ter o STF declarado a inconstitucionalidade da utilização
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ERICO STEVAN ride
GONCALVES:003 GoncaLveso0304479955
Dados: 202402.15 17:01:47
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do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou,
também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. No entanto, o caso em
exame revela distinção (distinguishing) capaz de afastar a tese fixada na Súmula vinculante
4 do STF. O Tribunal Regional considerou o salário-base como base de cálculo do adicional
de insalubridade por verificar que já era este o utilizado nas fichas financeiras do
reclamante. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o
salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto
no art. 468 da CLT. Precedentes. Óbice do art. 896, 8 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Agravo interno não provido”. (TST - Ag: 202914320185040102, Relator: Maria Helena
Mallmann, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2º Turma, Data de Publicação: 12/11/2021)
(gn)
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de
Lei Complementar a esta Egrégia Casa Legislativa e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria
ora encaminhada seja analisada e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Ao ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e dignos
pares nossos sinceros protestos de grande apreço, elevada estima e distinta consideração.
ÉRICO STEVARO psi de forma digital
por ERICO STEVAN
GONCALVES:0 EONCALVES:00394479055
Dados: 2024.02.15
0394479955 170158 -0400'
ERICO STEVAN GONÇALVES
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão | 2º | Data | 19 fevereiro de 2024 | Horas | 19:30
Ordinária | X
Extraordinária |
Propositura | ATA PLC PLM PLL
003/2024
PLCL PDL Indicação
Outros:
APROVADA | REPROVADA | BAIXADO COMISSÃO PEDIDO DE
VISTAS J
ENS Senhores Vereadores | a VOO AB | Abstenção E
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira G a Ee Ea
Davi 1 xercendo a Presidência
2 avid Marques Silva E | S Tsim
| Demilson Camargo Martins N | Não
EN
José Ferreira de França
Sandra Martins
e
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Silvio Dutra da Silva
a
Valcimar José Fuzinato
Valter Neves de Moura
D| c| qa) O
Zilmar Assis de Lima
Secretário “AD HOC”