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Unanimidade dos Presentes
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lavo MUNICÍPIO DE GUARANTÁ DO NORT: as.S
Diretor Legislativo CINETESDO PEER EREDO Eça ini
a 1 am
Port.: 206/202 Rua dus Oliveiras, 135 - CPAG— B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2024
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
di ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
iretor Legislat
ivo MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE — MT,
Porta 206/2021 NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Para atender a necessidade de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e autarquias poderão efetuar
contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e
quantidades previstas no Anexo Unico.
Parágrafo Único - Os contratos serão de natureza
administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo
Município através da Lei do Regime Jurídico Unico.
ARTIGO 2º - Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público para:
I - satisfazer as necessidades ambientais, de urbanidade,
de abastecimento d'água, de saneamento, de transporte, de estradas vicinais, de calçamento, de
asfalto, de segurança, coleta de lixo e limpeza pública.
II - admissão provisória para o exercício de funções e
ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal e
afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município;
III - admissão temporária de atividades da educação.
ARTIGO 3º - O recrutamento do pessoal a ser
contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à
divulgação, prescindindo de concurso público ou por analise curricular.
ERICO STEVAN DR
GONCALVES:00 concaLvesaosmarssss paoing 1 de 6
Dados: 2024.02.15 14:05:13
394479955 -0400'
Projeto de Lei Complementar nº. 004/2024
MATÉRIA EM REGIME DE
URGÊNCIA URGENTISSIMA
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ARTIGO 4º - As contratações serão feitas por tempo
determinado, observado o prazo máximo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Poderão ser rescindidas as
contrações realizadas por tempo determinado a critério da Administração Pública como ato
discricionário.
ARTIGO 5º - As contratações somente poderão ser
feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do
Prefeito Municipal.
ARTIGO 6º - É proibida a contratação, nos termos desta
Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas, salvo aqueles em que a lei permite acumulação de cargos.
ARTIGO 7º - A remuneração e O quantitativo do pessoal
contratado nos termos desta Lei será fixada também no Anexo Unico.
ARTIGO 8º- O pessoal contratado fica vinculado ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS/INSS.
Parágrafo Único — Fica assegurado a todos os
contratados, os direitos ao recebimento de 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço
constitucional conforme previsão contida no Art. 7º da Constituição Federal de 1988, bem como
as demais previsões contidas no dispositivo constitucional supracitado em especial aqueles que
venham de encontro com a legislação aplicável ao caso, além de outros já previstos no âmbito
municipal.
ARTIGO 9º- O pessoal contratado nos termos desta Lei
não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos
no respectivo contrato.
II — ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de condição.
ARTIGO 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante instauração de processo de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município e assegurada ampla defesa.
ARTIGO 11 - O contrato firmado de acordo com esta
Lei extinguir-se-á:
ERICO STEVAN Assado de orma it
Projeto de Lei Complementar nº. 004/2024 GONCALVES:0 conca.ves:o0394479955
Dados: 2024.02.15
0394479955 — m405:27-0400 Página 2 de 6
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I- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
ARTIGO 12 - O tempo de serviço prestado em virtude
de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
ARTIGO 13 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias de acordo com as normas
vigentes.
ARTIGO 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 15 dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
ERICO STEVAN Assinado de forma digital por
ERICO STEVAI
GONCALVES:0039447 Co enveS 0039447995
9955 Dados: 2024.02.15 14:05:40 -0400'
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO ÚNICO
1—
Dai Vencimento Vagas Vagas
Cargo: Psicóloga 40 horas Local 40 horas Normais Roscrvê
Nível Superior Completo em
Psicologia com registro no Conselho | CRAS R$ 6.281,85 01
Regional de Psicologia
Vencimento Vagas
Cargo: Assistente Social 30 horas Local 30 horas Normais
Nível Superior Completo em Serviço
Social com registro no Conselho | CREAS R$ 6.281,85 01
Regional de Serviço Social
ERICO STEVAN. | Aminado da forma cigltal por
GONCALVES:0039 concaLves:o0394479955
4479955 dr AANAS 1405:51
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Guarantã do Norte/MT, 15 de fevereiro de 2024.
MENSAGEM DO PLC nº 004/2024
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2024
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O projeto de lei complementar em epígrafe objetiva
autorização legislativa para contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, especialmente ao que diz respeito a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Considerando a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de
2006 do CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social), que aprova a Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social — NOB-RH/SUAS.
Considerando a Resolução do CNAS nº 17, que ratifica a
equipe de referência definida pelo NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de
nível superior para atender as especificidades dos serviços sócio assistencialistas e das funções
essenciais de gestão do SUAS.
Este projeto visa solicitar autorização legislativa a fim de
procedermos com a contratação temporária de profissionais especializados para a prestação dos
seguintes serviços: Psicólogo para atuar no (CRAS) Centro de Referência de Assistência Social
e Assistente Social para atuar no (CREAS) Centro de Referência Especializado de Assistência
Social.
O Conselho Nacional de Assistência Social em sua
Resolução nº 01, de 25 de janeiro de 2007, publica o texto da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos — NOB- -RH/SUAS, sendo:
Composição da equipe de referência dos Centros de
Referência da Assistência Social - CRAS para a prestação de serviços e execução das ações no
âmbito da Proteção Social Básica nos municípios. Os municípios de pequeno Porte II para
compor sua equipe técnica são necessários ter 3 técnicos de nível superior, sendo dois
profissionais assistentes sociais e preferencialmente um psicólogo.
Equipe de referência do Centro de Referência
Especializado da Assistência Social — CREAS, para a prestação de serviços e execução das
ações no âmbito da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade. Os Municípios
em Gestão Inicial e Básica Municípios em Gestão Plena e Estados com Serviços Regionais
Capacidade de atendimento de 50 pessoas/indivíduos para compor sua equipe técnica são
ERICO STEVAN Asirado deforma dota
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79955.
2024.02.15 140601
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necessários 1 coordenador 1 assistente social 1 psicólogo 1 advogado 2 profissionais de
nível superior ou médio (abordagem dos usuários) 1 auxiliar administrativo.
Importante salientar que existe a vacância nessas áreas,
devido ao falecimento da psicóloga lotada no CRAS no ano de 2018 e o falecimento da
Assistente Social do CREAS no ano de 2021, deixando precária a prestação de serviço nesses
setores.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ERICO STEVAN Assinado de forma digital por
ERICO STEVAN
GONCALVES:003944799 concaLVES:00394479955
55 Dados: 2024.02.15 14:06:11 -04'00'
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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C.N.P,. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
Sessão 2º Data | 19 fevereiro de 2024 | Horas | 19:30
Ordinária
Extraordinária
Propositura | ATA PLC PLM | PLL
004/2024
PLCL PDL Indicação |
Outros:
APROVADA | REPROVADA | BAIXADO COMISSÃO PEDIDO DE
VISTAS
Nº | Senhores Vereadores Voto AB | Abstenção
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira 3 A | Ausente
5) David Marques Silva a P Exercendo a Presidência
1º S | Sim
3 Demilson Camargo Martins GS N | Não
+ José Ferreira de França 5
5 Sandra Martins
6 Silvio Dutra da Silva
7 Valcimar José Fuzinato
8 Valter Neves de Moura Ee ated
9 Zilmar Assis de Lima
Secretário “AD HOC”